segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Renovação e expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva

Renovação e expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva

O presente Artigo visa esclarecer as possibilidades de Renovação da Carteira de Habilitação e Expedição da Carteira de Habilitação Definitiva enquanto pendentes recursos Administrativos
Nos últimos meses verificamos um grande aumento na procura de nossos serviços por diversas pessoas que estão na iminência de ter sua Carteira de Habilitação suspensa ou cassada, mas que não conseguem realizar a renovação devido a impedimento da autoridade de trânsito.
Também verificamos um aumento da procura com relação aqueles que ainda estão na posse da Permissão para Dirigir e que não conseguem obter a Carteira de Habilitação Definitiva devido à negativa do órgão ou autoridade de trânsito em expedir o documento, tendo em vista o cometimento de infrações de trânsito.
Diante dessa situação, entendemos que o presente artigo é de grande valor para conhecimento geral, posto que há regras existentes no Direito Brasileiro, bem como princípios que muitas vezes não são observados pela Autoridade de Trânsito, incorrendo em evidente cerceamento de direito.
O fundamento legal que trazemos para a discussão ora em comento é o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, especificamente o princípio da legalidade. O artigo 280 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece o processamento a ser observado pela Administração no caso de autuação e imposição de multa e o disposto no artigo 24 da Resolução 182/2005 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), conforme transcrito abaixo:

Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.

Dessa forma, para uma melhor compreensão do tema, partimos de dois exemplos:

1º - Os motivos de se negar a renovação da Carteira de Habilitação devido a penalidades de suspensão ou cassação;
 2º - A expedição da Carteira de Habilitação Definitiva para aqueles que cometeram infrações quando ainda permissionários.

O primeiro exemplo é com relação a renovação da Carteira de Habilitação, tendo o condutor cometido infrações que lhe penalizam com a suspensão ou a cassação do direito de dirigir.
Alguns dispositivos do Código de Transito Brasileiro trazem em seu teor a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir de acordo com a infração cometida pelo condutor, ou seja, além da pena pecuniária o dispositivo legal traz a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir, pois já previsto devido à gravidade da infração.
Entretanto, cumpre ressaltar que há a possibilidade de se interpor defesas e recursos administrativos de qualquer infração que for imputada ao condutor, tendo em vista a existência do princípio do contraditório e da ampla.
Ocorre que muitas vezes, mesmo havendo a interposição de defesas e recursos há o impedimento do Habilitado para renovar sua Carteira de Habilitação, tendo em vista a impossibilidade e negativa da autoridade de trânsito devido a penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Entretanto, ressaltamos que somente após decisão definitiva do órgão administrativo ou da autoridade de trânsito que efetivamente poderá haver a negativa para a renovação da Carteira de Habilitação.
Isso significa dizer, que somente após todo o procedimento administrativo, ou seja, a notificação sobre a infração, a defesa, o julgamento da defesa, o recurso à Jarí, o recurso ao Cetran, sem dizer da possibilidade de discussão na esfera jurídica, que a Autoridade de Trânsito poderá impedir a renovação da Carteira de Habilitação.
Neste passo, deve ser compreendido que há um princípio no direito brasileiro que é o do devido processo legal, ou seja, a pena somente poderá ser imposta quando esgotadas as vias legais de defesa, sob pena de afronta ao citado princípio, bem como à ampla defesa e contraditório, além de incorrer a Autoridade de Trânsito em evidente e ilegal cerceamento de direito.
Nossos Tribunais têm entendimento pacificado sobre a questão, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta àquele que se imputam infrações, mas que ainda não houve o devido julgamento e posterior“condenação”.
Dessa forma, incorrerá a Autoridade de Trânsito em ato ilegal, abuso e cerceamento de direito ao impedir a renovação da carteira de habilitação quando ainda pendente processo administrativo, na medida em que as penalidades somente serão impostas quando houver o julgamento definitivo dos recursos administrativos, havendo também a possibilidade da discussão jurídica sobre o caso.
No mesmo sentido é com relação à expedição da Carteira de Habilitação Definitiva, ou seja, o nosso segundo exemplo é quando há a negativa da autoridade de trânsito para expedição da Habilitação Definitiva para aquele que ainda é permissionário, sob o argumento do cometimento de infrações de trânsito de natureza média, grave ou gravíssima.
Os tribunais entendem, como no caso da renovação para aquelas infrações com penalidade de suspensão ou de cassação do direito de dirigir, que é totalmente possível a expedição da Carteira de Habilitação Definitiva caso ainda haja discussão administrativa com relação às pseudo-infrações imputadas ao permissionário.
Ora, se há a possibilidade de se renovar a carteira de habilitação, pois ainda pendente discussão administrativa com relação à pseudo infração imputada, da mesma maneira se procederá com relação a expedição da carteira de habilitação definitiva.
Caso o permissionário tenha apresentado as defesas e recursos cabíveis na esfera administrativa, estará ele apto a obter a Carteira de Habilitação Definitiva, pois ainda há questão pendente e não pode haver o cerceamento de direito daquele permissionário em razão de questão que ainda está “sob judice”, ou seja, que ainda está em discussão e não houve julgamento definitivo.
Como exemplo sobre a expedição da Carteira de Habilitação Definitiva, citamos os julgados abaixo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos:
  
"Mandado de segurança - Artigo 148, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - Candidato aprovado nos exames de habilitação para dirigir - Permissão para dirigir, com validade de um ano -Infrações de trânsito cometidas no prazo do estágio - Artigo 148, § 3º, do CTB -Recursos interpostos na esfera administrativa -Falta de julgamento dos recursos - Ato da Autoridade de trânsito que nega a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - Violação do devido processo legal -Recurso provido para conceder a segurança"
(Apelação Cível n. 189.805-5/2-00, rei. Des. TOLEDO SILVA). No mesmo sentido: Apelações Cíveis ns. 456.080-5/3-00 e 810.942-5/8-00, rei. Des. RUBENS RIHL
  
0019210-67.2005.8.26.0000   Apelação   
Relator(a): Cristina Cotrofe

Comarca: São José do Rio Preto

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 03/03/2010

Data de registro: 17/03/2010

Outros números: 4499555000

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração visando à expedição e entrega da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, bem como a retirada dos pontos negativos que constam em seu prontuário - Recurso administrativo pendente de julgamento - Autoridade de trânsito que não pode se negar a expedir o documento pretendido - Violação do devido processo legal.- Recurso desprovido.
  
0002925-03.2012.8.26.0566   Reexame Necessário   
Relator(a): Marrey Uint

Comarca: São Carlos

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público

Data do julgamento: 10/09/2013

Data de registro: 08/10/2013

Outros números: 00029250320128260566

Ementa: Mandado de Segurança - Renovação de CNH - Imposição de pena enquanto pendente processo administrativo - A Resolução 182/2005 impede a aplicação de sanção enquanto  houver recurso administrativo sem trânsito em julgado - Sentença mantida. - Nega-se provimento ao reexame necessário.
  
Neste passo, verificamos que de acordo com o artigo 148, §2º do Código de Transito Brasileiro, “Ao candidato aprovado nos exames de habilitação para dirigir, será conferida Permissão para Dirigir com validade de um ano”.
O parágrafo terceiro do mesmo artigo dispõe que, “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média”.
Continua o parágrafo quarto do mesmo artigo, que “A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”.
Entretanto, mesmo havendo as infrações e o permissionário apresentar recursos na esfera administrativa e ainda não tendo ocorrido o julgamento, haverá a possibilidade de ser expedida a Carteira de Habilitação Definitiva.
O que se preserva no caso é o princípio do devido processo legal, pois inadmissível o cerceamento de direito para obtenção da Carteira de Habilitação Definitiva, tendo em vista que a Administração rege-se pelo princípio da legalidade.
Dessa forma, concluímos sinteticamente que havendo a negativa da Autoridade de Transito em Renovar a Carteira de Habilitação ou expedir a Carteira de Habilitação Definitiva quando ainda pendente discussão administrativa sobre a imputação de infrações, haverá evidente e ilegal cerceamento de direito, afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como será contrariada disposição do Conselho Nacional de Transito, mais especificamente o artigo 24 da Resolução 182/2005.


FONTE: MEUADVOGADO

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