Reprovado por falta, estudante adventista poderá
refazer disciplinas
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve segurança
concedida a estudante adventista. A decisão havia determinado que a
Universidade Estadual de Goiás (UEG) oferecesse meios alternativos de estudo a
Charles Alex Silva de Oliveira, com o objetivo de respeitar sua crença
religiosa. Segundo o relator do processo, Wilson Safatle Faiad, juiz substituto
em 2º grau, este direito é garantido constitucionalmente.
Charles é estudante curso de História
da UEG, desde 2011. Ele foi reprovado, por falta, em três disciplinas que eram
ministradas nas sextas-feiras, no período noturno, e aos sábados. O acadêmico
relatou ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia e, pela crença religiosa
constante do quarto mandamento bíblico, ele não trabalha nos dias anteriormente
citados. De acordo com o universitário, seu direito religioso não foi
respeitado pela universidade, pois não lhe foi possibilitado meios alternativos
para que desempenhasse atividades em tal período.
Segundo o relator do processo, a
concessão do mandado de segurança é a medida que se impõe ao caso, devendo ser
mantida. Deve-se prestigiar a igualdade, quando se pode conciliar o direito
fundamental de liberdade religiosa com o direito à educação, não há razão para
que a autoridade coatora não proporcione ao impetrante outros meios ou horários
para que o mesmo frequente as aulas, ancorado em uma interpretação absoluta do
princípio da igualdade, ressaltou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
Duplo grau de jurisdição. Mandado de Segurança. Abono de faltas. Membro da
Igreja Adventista do Sétimo Dia. Aulas aos sábados. Motivo de crença religiosa.
1 - Merece ser mantida a sentença que determina o abono de faltas de estudante
adepto da religião adventista do sétimo dia, quando estiver provado nos autos,
não poder frequentar as aulas de sexta-feira à noite e sábado, por motivo de
crença religiosa, valorizando os direitos fundamentais à educação, à liberdade
de crença religiosa e à igualdade substancial, bem como o princípio da
dignidade da pessoa humana. 2 - A igualdade, desde Platão e Aristóteles,
consite em tratar-se de modo desigual os desiguais. Deve-se prestigiar a
igualdade, porém, no sentido mencionado, quando, se pode conciliar o direito
fundamental de liberdade religiosa com o direito à educação, não há razão para
que a autoridade coatora não proporcione ao impetrante outros meios, ou outros
horários para que o mesmo frequente as aulas, ancorado em uma interpretação
absoluta do princípio da igualdade. Remessa obrigatória desprovida.
(201390004970)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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