A 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente ação movida por paciente que
tentou suicídio enquanto aguardava consulta.
Caso
O autor da ação conta que,
acompanhado de seu sócio, foi ao Hospital Círculo Operário Caxiense para
realizar tratamento de problema psiquiátrico gerador de ideação suicida.
Chegando ao local, foi atendido por um médico plantonista, que recomendou que
aguardasse no corredor para ser atendido pelo médico psiquiatra. De repente,
simulando ir ao sanitário, o homem saiu do hospital e se jogou contra um
caminhão na tentativa de suicídio.
O homem sobreviveu e decidiu mover
ação contra o hospital, tratando da relação de consumo existente entre as
partes. Afirmou que a casa de saúde tem obrigação de zelar pela integridade física
de seus pacientes. O autor alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois
teve que pagar seu tratamento e permanecer impedido de exercer a advocacia, sua
atividade profissional, em razão da debilidade auditiva e motora irreversíveis.
O hospital argumentou que não houve
falha na prestação de serviço e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da
vítima, que estava acompanhado de seu amigo e sócio. Como o paciente aparentava
estar lúcido, o hospital não julgou necessário deslocar um segurança para vigiá-lo,
sendo, portanto, a fuga do autor uma atitude inesperada.
Sentença
Em 1° Grau, o Juiz de Direito Carlos
Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, julgou
parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o hospital a pagar indenização
por danos emergentes no valor de R$ 5.996,55, com correção monetária, lucros
cessantes no valor de quatro salários mínimos por mês, até os 65 anos do autor.
Além disso, condenou o hospital a pagar, a título de danos morais, R$
81.750,00.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao TJRS. A
parte autora, solicitando que o valor da indenização por lucros cessantes fosse
vitalício ou baseado na expectativa de vida fixada pelo IBGE. Já a ré,
contestou a condenação afirmando que não pode ser responsabilizada, afinal o
autor teve comparecimento voluntário ao hospital e os procedimentos realizados
foram corretos. Afirmou ainda que a instabilidade emocional do homem pode ser
curada a partir de tratamento adequado, bem como que a incapacidade apresentada
pelo autor é parcial.
O relator do processo, Desembargador
Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que o autor não estava internado,
apenas aguardava atendimento por especialista na área da psiquiatria. Também
não estava sozinho, mas sob atenção da pessoa que o conduziu ao local.
Não verifico qualquer negligência dos
prepostos da ré nos procedimentos estabelecidos, pois em nenhum momento foi
negado ao autor o amparo necessário, tampouco deixou o paciente à própria
sorte, pois no período em que aguardava o exame pelo psiquiatra, o demandante
encontrava-se devidamente acompanhado, ambos orientados da necessidade da
segunda avaliação, afirmou o magistrado.
O relator deu provimento ao recurso
do hospital, absolvendo-o da condenação. Acompanharam o voto os Desembargadores
Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto Lessa Franz.
Apelação Cível n° 70048883375
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul
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