Publicado em 27 de
Setembro de 2013 às 10h01
TRT3 - JT é competente para julgar pedidos relativos a plano de
saúde quando o direito decorre da relação de trabalho
O inciso IX do artigo 114 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
45/20014, dispõe que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Assim,
se o direito pretendido decorre da relação que havia entre o ex-empregado e a
empresa de previdência privada responsável pelo fornecimento do plano de saúde,
a Justiça do Trabalho será competente para processar e julgar a ação. Com base
nesse entendimento, expresso no voto do relator, juiz convocado Ricardo Marcelo
Silva, a 9ª Turma do TRT mineiro rejeitou a preliminar de incompetência
material da Justiça do Trabalho, arguida pelos reclamados.
A reclamante informou que foi admitida pelo Itaú Unibanco S.A.
em 1979, tendo se aposentado em 2009 e dispensada, sem justa causa, em 2012,
optando por manter-se no plano de saúde vinculado ao seu contrato de trabalho.
Em janeiro de 2013, quando passou à condição de usuária titular
assistida/aposentada, foram feitas alterações contratuais unilaterais lesivas,
com mudança da categoria plano familiar para individual. Alegou que as normas
do Regulamento do Plano de Saúde, mantido pela Fundação Saúde Itaú, e a Lei nº
9.656/1998 foram violadas, sendo ilícita a alteração contratual efetuada. Os
reclamados defenderam-se, arguindo a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar o pedido relativo à permanência das condições
do plano de saúde garantidas ao pessoal da ativa após o término do contrato de
trabalho e aposentadoria da reclamante.
O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar arguida e condenou os
reclamados a assegurarem à reclamante as mesmas condições contratuais, padrão e
preços do plano de saúde anteriores à alteração contratual ocorrida em janeiro
de 2013.
A decisão
determinou ainda que os réus se abstenham de alterar as cláusulas, normas e
benefícios dos serviços do plano de saúde e que devolvam à reclamante os
valores pagos em excesso a partir de janeiro de 2013. Contra essa decisão recorreram
os réus, arguindo novamente a incompetência material da Justiça do Trabalho
para apreciar e julgar o feito, ao argumento de que a relação entre a
reclamante e a Fundação Saúde, é desvinculada da relação de trabalho,
tratando-se de relação de natureza civil.
Em seu voto, o relator destacou que a adesão ao plano de saúde
administrado pela Fundação Saúde Itaú decorreu do contrato de trabalho mantido
com o banco, ex-patrão da reclamante, o que demonstra ser a lide decorrente da
relação de emprego. E isso atrai a aplicação do inciso IX do artigo 114 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Diante dos fatos, Turma rejeitou a preliminar de incompetência
material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e manteve as
condenações e determinações contidas na sentença.
( 0000111-58.2013.5.03.0021 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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