Em vez de um, a comissão de juristas criada
para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e Mediação, presidida
pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vai
apresentar dois anteprojetos: um destinado à arbitragem, que já possui marco
legal, e outro à mediação, que não o possui.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (26), quando o grupo se
reuniu para finalizar o anteprojeto que se refere à Lei de Arbitragem. O
ministro Salomão tem reiterado, desde o início dos trabalhos, que a arbitragem
e a mediação são alternativas necessárias para desafogar o Judiciário e dar
mais agilidade aos processos.
Além disso, o presidente da comissão assinalou que o
fortalecimento da arbitragem seria um atrativo para investimentos estrangeiros
no país. “Determinados contratos atraem mais investidores quando há a certeza
de que certos problemas poderão ser resolvidos por meio de arbitragem. Por
isso, vamos tratar da arbitragem nos contratos de natureza pública, mas sempre
com cautela”, afirmou.
Listas fechadas
A comissão, por maioria, aprovou novo texto para o artigo 13,
parágrafo 1º, que trata das listas fechadas de árbitros.
De acordo com a proposta, as partes, por consenso, poderão
afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral
institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único,
coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado
o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição.
Nos casos de impasse e arbitragem multiparte deverá ser
observado o que dispuser o regulamento aplicável. Na lei atual, não existe essa
vedação.
Administração pública
A comissão estabeleceu que a administração pública direta e
indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados.
Entretanto, a intenção não é a liberação irrestrita de acordos entre a
administração pública e particulares.
“A autorização legal será possível para determinados tipos de
conflito, em condições que deverão ser regulamentadas pelo próprio poder
público”, afirmou o ministro Salomão.
Assim, a autoridade ou o órgão da administração pública direta
competente para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações.
STJ
O novo texto regulamenta que, para ser reconhecida ou executada
no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à
homologação do STJ. Anteriormente, essa homologação cabia ao Supremo Tribunal
Federal (STF).
Entretanto, a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou a
competência para a análise de homologação das sentenças, passando-a para o STJ.
Da mesma forma, o STJ será responsável por denegar homologação
para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira quando
constatado que o objeto de litígio não é suscetível de ser resolvido por
arbitragem, segundo a lei brasileira; ou quando se verificar que a decisão
ofende a ordem pública nacional.
Tutelas de urgência
A comissão criou um novo capítulo que trata das tutelas
cautelares e de urgência. Ficou estabelecido que, antes de instruída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão da medida de
urgência. Entretanto, a eficácia da medida cautelar e de urgência cessará se a
parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 dias,
contados da data da efetivação da respectiva decisão.
“Instruída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar
ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Estando já instruída a arbitragem, as medidas cautelares ou de urgência serão
requeridas diretamente aos árbitros”, assinalou a comissão.
A comissão de juristas entendeu também que deveria constar do
anteprojeto a questão referente à comunicação entre o árbitro e o Poder
Judiciário, para que ela possa melhorar significativamente, por meio da carta
arbitral, nos mesmos moldes do projeto de lei do novo Código de Processo Civil
(CPC).
Dessa forma, consta do relatório final artigo que diz que o
árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. O segredo de justiça
será observado, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem.
Os juristas resolveram ainda sugerir a revogação do artigo 25,
que trata de controvérsias acerca de direitos indisponíveis, que não podem ser
analisadas pelos árbitros.
A comissão deve finalizar a discussão do anteprojeto da
arbitragem no início da manhã desta sexta-feira (27), quando tratará da
anulação da sentença arbitral, parte societária e disposições transitórias.
Logo em seguida, consolidará relatório final sobre mediação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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