O ministro Luiz Fux negou pedido de liminar em
Habeas Corpus (HC
118322) e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu
prosseguimento à ação penal ajuizada contra três vendedores ambulantes acusados
de comercializar CDs e DVDs piratas (violação de direito autoral) em
Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
A
Defensoria Pública da União (DPU) pretendia obter liminar para suspender os
efeitos da decisão do STJ até o julgamento final do habeas corpus. No mérito,
solicita que o Supremo anule a decisão do STJ ou, alternativamente, absolva os
acusados com base no princípio da insignificância.
Segundo
o relator, “a causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da
impetração [do HC], porquanto ambos referem-se ao reconhecimento, ou não, da
atipicidade da conduta [dos acusados] em razão da aplicação do princípio da
insignificância”, afirmou. Juridicamente, esse tipo de liminar é classificada
de satisfativa. O ministro acrescentou que, no caso, “é recomendável que seja,
desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”.
Atipicidade
Segundo
a DPU, “a atividade de ´camelô`, consistente na venda de CDs e DVDs, é algo
corriqueiro e comum nos grandes centros urbanos, que a sociedade a aceitou”.
Para a
instituição, “se essa atividade está socialmente adequada, não há de se falar
em tipo penal, porque se realiza dentro campo da normalidade, portanto
materialmente atípica por adequação social”.
O
argumento da atipicidade da conduta dos vendedores foi acolhido em primeira e
segunda instâncias, com a consequente aplicação do princípio da insignificância.
No STJ
é que esse entendimento foi revertido, a pedido do Ministério Público, por meio
de recurso especial. Segundo a Defensoria, o julgamento do recurso pelo STJ
“demandou a análise do conjunto fático probatório” do caso, o que não é permitido
por meio desse tipo de instrumento processual.
Processos
relacionados: HC 118322
Fonte:
Supremo Tribunal, Federal
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