Filha maior inválida tem direito a receber pensão por morte em caso de dependência econômica presumida
Evidenciada
a condição de inválida da autora anterior ao óbito do instituidor do
benefício, bem como demonstrada sua filiação, estão satisfeitos os
requisitos à concessão da pensão por morte. Com esse fundamento, a 1.ª
Turma negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra sentença que, em sede de antecipação de
tutela, concedeu o benefício de pensão por morte em razão do falecimento
dos pais da autora.
Na
ação movida contra o INSS, a requerente juntou aos autos os seguintes
documentos: certidão de nascimento; comunicação de decisão de
indeferimento do benefício pela autarquia ao fundamento de falta de
qualidade de dependente; certidão expedida pelo Juízo de Direito da 5.ª
Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) na qual consta o termo de
curatela da autora; certidão de óbito dos pais; sentença de interdição
datada de 21 de novembro de 2000 e laudo pericial que confirma que a
demandante, desde o nascimento, é portadora de deficiência mental
moderada que a torna incapaz de exercer qualquer trabalho que lhe
garanta a subsistência e de gerenciar sua vida.
“Da
leitura do laudo pericial, ficou comprovado que a doença da autora é
anterior ao óbito de seus genitores, apresentando incapacidade para o
trabalho, de modo que o fato de ser maior, não lhe retira o direito à
percepção da pensão, pois se encontra inválida”, afirmou a relatora,
desembargadora federal Ângela Catão, em seu voto.
Segundo
a magistrada, no caso em análise está presumida a dependência econômica
da autora, nos moldes previstos no art. 16, I, § 4º, da Lei n.º
8.213/91. Nesse sentido, “verifico que o termo inicial do benefício deve
ser a data do requerimento administrativo”, afirmou ainda a relatora.
A decisão foi unânime.
0002720-75.2001.4.01.3803
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