A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado sob a acusação de integrar
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas. Com o
habeas corpus, a defesa pretendia alterar a competência para julgamento do caso
e anular os atos processuais já praticados. As investigações foram feitas em
uma comarca, mas o acusado foi preso em flagrante em outra.
Diante da notícia de atuação de
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, o
juízo federal de Itajaí (SC) autorizou investigações preliminares e determinou
a expedição de mandados de prisão e de busca e apreensão. Contudo, os mandados
foram cumpridos na cidade de Rio Grande (RS), efetuando-se, ainda, a prisão em
flagrante do acusado e a apreensão de 62,527 quilos de cocaína, encontrados em
duas mochilas.
De acordo com o processo,
interceptações telefônicas confirmaram que a quadrilha utilizaria a cidade de
Rio Grande para enviar drogas para a Europa, por navio.
Competência
Apesar de as investigações sobre o
caso terem sido promovidas perante o juízo de Itajaí, que autorizou, inclusive,
a realização de interceptação telefônica, a prisão em flagrante do paciente
ocorreu na cidade de Rio Grande.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
região (TRF4) determinou que o juízo de Rio Grande era competente para
processar e julgar a ação penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus
no STJ, sustentando que “a competência, em regra, dever ser determinada pelo
lugar em que foi consumada a infração, considerando-se ainda o local onde tiver
ocorrido o último ato de execução no território nacional”.
Dessa forma, buscava a anulação do
acórdão proferido, declarando-se a competência do juízo de Itajaí para
processar e julgar a ação penal e, como consequência, a nulidade de todas as
decisões tomadas pelo juízo de Rio Grande.
Além disso, requeria o reconhecimento
de excesso de prazo na formação da culpa.
Sem prejuízo
O ministro relator do caso, Og
Fernandes, destacou que, segundo o Código de Processo Penal, a competência
será, em regra, definida pelo lugar em que se consumar a infração.
Como o local da prática do crime e da
prisão em flagrante foi o mesmo, qual seja, a cidade de Rio Grande, o ministro
entendeu que “a simples autorização de atos investigatórios e a expedição de
mandados de prisão e de busca e apreensão pelo juízo federal de Santa Catarina
não constituem elementos suficientes para afastar a regra e declarar a 1ª Vara
Federal de Itajaí preventa para o julgamento do feito”.
Quanto à anulação dos atos
processuais, disse o relator, “ainda que se entendesse pela incompetência do
juízo federal de Rio Grande para o julgamento do feito, seria necessária a
demonstração do prejuízo sofrido pelo paciente com as decisões prolatadas por
este juízo e com o acórdão proferido pelo TRF4, o que não se verificou”.
Dessa forma, para o ministro Og
Fernandes, não se pode falar em nulidade processual, seja ela relativa ou
absoluta. Nem se poderia considerar prejuízo a condenação do réu, a ser submetida
ao duplo grau de jurisdição.
“Não vislumbro nenhum equívoco no
acórdão combatido, tampouco a nulidade das decisões proferidas pelo juízo
federal de Rio Grande, inexistindo, quanto a este ponto, constrangimento ilegal
suportado pelo paciente”, acrescentou.
Prazo
Para o ministro, o excesso de prazo
não foi configurado. Em novembro de 2011, o acusado foi condenado a dez anos e
seis meses de prisão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em dezembro do
mesmo ano, a defesa interpôs apelação. O TRF4 recebeu o recurso em setembro de
2012, estando ainda pendente de julgamento.
A Sexta Turma do STJ entendeu que,
diante do advento de sentença, a alegação de excesso de prazo estava
prejudicada, e negou o habeas corpus.
Processo relacionado: HC 196891
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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