A Lei 12.619, que regulamenta o
exercício da profissão de motorista relacionado ao transporte rodoviário de
passageiros e de cargas, foi publicada no dia 2/5/2012, entrando em vigor 45
dias depois. Os aspectos mais relevantes da nova legislação referem-se à
jornada de trabalho e ao tempo de descanso dos motoristas profissionais. Ficou
estabelecida a necessidade de a empresa transportadora controlar a jornada de
trabalho e o tempo de direção do veículo. A Lei inova ao criar o tempo de
espera, que não é computado na jornada de trabalho, e motivava o ajuizamento de
ações trabalhistas postulando o pagamento desse período, a título de horas extras.
Desde a entrada em vigor da nova legislação, é considerado como tempo de espera
as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte
rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no
embarcador ou destinatário, ou para fiscalização da mercadoria transportada em
barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas de espera serão indenizadas com
base no salário-hora normal acrescido de 30%. No âmbito da proteção salarial, a
nova lei deixa claro que os motoristas não são responsáveis pelos prejuízos
causados por terceiros, exceto se agirem com desídia ou dolo (intenção de
lesar) devidamente comprovados.
No julgamento realizado na 4ª Vara do
Trabalho de Betim, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues se deparou com o
caso da empresa que criou uma forma diferente de punir um motorista envolvido
em acidente: o empregado foi mantido ocioso numa sala, impedido de dirigir
durante 30 dias. Em sua ação, o trabalhador alegou que a ociosidade, associada
à pressão psicológica, ofendeu a sua dignidade, gerando nele um estado
depressivo. As testemunhas ouvidas confirmaram que o reclamante sofreu um
acidente com o caminhão que dirigia e que a partir daí foi impedido de
trabalhar, apenas cumprindo horário, sem nada fazer. De acordo com os
depoimentos, era procedimento da empresa colocar o motorista à disposição após
algum acidente. Foi o que aconteceu com o reclamante, que passou a registrar o
ponto, permanecendo numa sala sem prestar serviços. Em sua defesa, a empresa
declarou que adota mesmo esse procedimento de colocar à disposição o empregado
envolvido em acidente, apenas cumprindo horário contratual e participando de
reciclagens durante o período de apuração dos fatos, de forma a bloquear
futuras ocorrências.
Entretanto, na avaliação da
magistrada, a empresa não conseguiu comprovar que durante o período de
disponibilidade do motorista foram realizados os cursos de reciclagem e a
apuração dos fatos relativos ao acidente. Conforme salientou a julgadora, tudo
não passou de uma espécie de castigo. Para a magistrada, ficou claro que a
atitude patronal lesou a honra e a dignidade do motorista, pois, ao deixá-lo na
ociosidade, o empregador, por mero capricho, descumpriu uma das principais
obrigações do contrato de trabalho, que é a de proporcionar trabalho ao
empregado, e impôs a este um isolamento injusto e discriminatório. Nesse
contexto, identificando no caso a presença de todos os elementos
caracterizadores do dever de indenizar, como o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade entre um e outro, a juíza sentenciante condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT mineiro
manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00.
(RO 0001040-58.2011.5.03.0087)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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