A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo de instrumento) proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município.
Alega o município, em síntese, que é
indevida a contribuição social para a previdência “por não ser empregador dos
agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população”.
O argumento em questão não foi aceito
pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado
citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “em que pese
a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal - desde que não atrelados a regime próprio de previdência
ou ao Regime Geral de Previdência Social - deverão contribuir para a
previdência”.
O magistrado salientou em seu voto que a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada
em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho
daquele mesmo ano.
“Nessa situação, tem-se que o município
não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas
até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que
fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal”, afirmou.
A Turma, nos termos do voto do relator,
negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
Nº do Processo: 0018588-51.2004.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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