Para
a concessão de pensão por morte de rurícola, é necessário que o
instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha
implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de
aposentadoria rural por idade, tanto a carência quanto a idade mínima.
Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento realizada em
29/03, no Tribunal Regional Federal da 2a Região, no Rio de Janeiro
(RJ).
O
pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), alegando que o acórdão da Turma Recursal de
Alagoas contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) sobre a matéria. A TR-AL confirmou a sentença de primeira
instância, que havia concedido a pensão por morte sob o fundamento de
que, embora o instituidor não tivesse implementado a idade mínima
necessária à concessão de aposentadoria por idade, já tinha cumprido a
carência bem superior àquela aplicável no ano em que implementaria a
idade de 60 anos.
O
STJ, porsua vez, no julgamento do EResp 524006, diz que é assegurada a
pensão por morte aos dependentes do falecido que, ainda que tenha
perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
Em
seu voto, o relator do pedido de uniformização, juiz federal Vladimir
Santos Vitovsky, concluiu que o falecido nunca faria jus à aposentadoria
por idade rural, já que não implementou o requisito etário antes de seu
óbito. A TNU, portanto, por unanimidade, deu provimento ao pedido do
INSS e sugeriu ao presidente que imprima ao resultado do julgamento a
sistemática prevista no art. 7o, letra a do Regimento Interno da TNU,
devolvendo às turmas recursais de origem os demais incidentes que versem
sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da
decisão recorrida às premissas firmadas pela TNU.
Processo n. 05006910-51.2005.4.05.8013
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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