A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha
firmaram, em Brasília, em 14 de maio de 2008, o Acordo sobre Cooperação
Financeira para o Projeto "Programa de Crédito Energias Renováveis";
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 4 de janeiro de 2011;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no
plano jurídico externo, em 18 de janeiro de 2011, nos termos do seu
Artigo 5º;
Decreta:
Art. 1º O
Acordo sobre Cooperação Financeira para o Projeto "Programa de Crédito
Energias Renováveis" firmado a República Federativa do Brasil e a
República Federal da Alemanha, em Brasília, em 14 de maio de 2008,
apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 2 de março de 2012, Seção 1.
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O PROJETO
"PROGRAMA DE CRÉDITO ENERGIAS RENOVÁVEIS"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando
o espírito das relações amistosas existentes entre a República
Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante uma Cooperação Financeira em espírito de parceria;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil; e
Considerando a Ata das Consultas Intergovernamentais de 4 de setembro de 2006, a
Ata das Negociações Intergovernamentais de 23 de novembro de 2007 e a
Nota de Alocação da Embaixada da República Federal da Alemanha ao
Governo da República Federativa do Brasil (Nota Verbal Nº WZ 444/U/ÜR
565 2006), de 6 de dezembro de 2006,
Acordam o seguinte:
Art. 1º 1.
O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da
República Federativa do Brasil ou a um outro beneficiário, a ser
escolhido conjuntamente por ambos os Governos, obter para o projeto
"Programa de Crédito Energias Renováveis" um empréstimo do Kreditanstalt
für Wiederaufbau (doravante denominado "KfW") a taxas de juro
reduzidas, concedido no âmbito da cooperação oficial para o
desenvolvimento, no montante de até 52.000.000 EUR (cinqüenta e dois
milhões de euros), se: esse projeto, depois de examinado por ambas as
partes, for considerado apto para promoção em termos de política de
desenvolvimento e o Governo da República Federativa do Brasil conceder
uma garantia do Estado, a não ser que ele próprio seja o beneficiário. O
projeto não poderá ser substituído por outros projetos.
2.
O presente Acordo será aplicado, igualmente, se o Governo da República
Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República
Federativa do Brasil obter do KfW novos empréstimos ou contribuições
financeiras não reembolsáveis para a preparação do projeto especificado
no parágrafo 1º ou novas contribuições financeiras não reembolsáveis
para medidas complementares necessárias à execução e ao acompanhamento
do projeto especificado no parágrafo 1.
Art. 2º 1. A
utilização do montante especificado no Artigo 1º, as condições da sua
concessão, bem como o procedimento de adjudicação, serão estabelecidos
pelos contratos a serem celebrados entre o KfW e os beneficiários dos
empréstimos. Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais
vigentes na República Federal da Alemanha.
2.
O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele
próprio o beneficiário do empréstimo, garantirá ao KfW todos os
pagamentos em euros a serem efetuados em cumprimento dos compromissos
dos beneficiários, decorrentes dos contratos a serem celebrados nos
termos do parágrafo 1 do presente Artigo.
Art. 3º O
KfW não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos
públicos cobrados na República Federativa do Brasil com relação à
celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2º, parágrafo
1º.
Art. 4º O
Governo da República Federativa do Brasil, no que diz respeito ao
transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea,
decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos
passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não
tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com
igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República
Federal da Alemanha e outorgará, depois de preenchidos os requisitos
legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
Art. 5º O
presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República
Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República
Federativa do Brasil de que estão preenchidos os requisitos legais
internos para a sua vigência, sendo, para tal efeito, decisiva a data da
entrada dessa notificação.
Feito
em Brasília, em 14 de maio de 2008, em dois originais, nos idiomas
português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
_____________________________
Prout Von Kunow
Embaixador
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