Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. A questão foi deliberada por meio do Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 646104, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O recurso,
apresentado pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do
Estado de São Paulo (Simpi) discute se a entidade possui, ou não, representatividade
sindical em relação às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em
consequência, se tem direito a receber contribuição sindical. A discussão é
feita com base nos princípios constitucionais da liberdade e da unicidade
sindical, bem como no tratamento diferenciado dispensado a esse tipo de empresa
pela Constituição (artigo 8º, incisos I e II, e artigos 146; 170 e 179).
No STF, o Simpi
questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve decisão
de primeira instância, a qual impediu que a entidade fosse ressarcida pelo
Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias
do Estado do Estado de São Paulo (Sindinstalação), em razão de contribuições
sindicais pagas por micro e pequenos empresários a esta entidade.
O Simpi sustenta que
o pagamento foi ilegal, visto que desde 1994
a entidade
possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego como representante das
empresas industriais com até 50 empregados no estado, independente da forma de
produção ou da natureza da atividade desenvolvida. Alega também que existe
acordo judicial firmado com a Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de SP)
que garante a representatividade do requerente (Simpi) em relações às micro e
pequenas indústrias artesanais em SP.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região e o TST, no entanto, mantiveram a decisão de primeira
instância com base no princípio da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da
Constituição), que veda a criação de mais de uma organização sindical
representante de determinada categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial. Os tribunais sustentam que o Simpi não pode ser considerado uma
organização sindical, visto que, conforme orientação jurisprudencial do TST,
esse tipo de representação deve abranger toda a categoria, não sendo admitida
separação baseada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
Além disso, conforme
consta nos autos, o Sindinstalação já representava essa categoria econômica em
São Paulo desde
1951, muito antes do registro obtido pelo Simpi. Para a Justiça Trabalhista, o
Ministério do Trabalho e Emprego, ao conceder o registro sindical ao Simpi, não
efetuou o controle da unicidade sindical, pois o regulamento vigente à época
afastava o exercício dessa atribuição constitucional.
Ao se manifestar
pela repercussão geral da questão constitucional tratada no referido RE, o
ministro Dias Toffoli destacou que o tema se repete em inúmeros processos, fato
que exige um posicionamento definitivo da Suprema Corte. “Constata-se,
portanto, que a questão posta em discussão nestes autos apresenta densidade
constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo
extremamente importante para a organização sindical das entidades envolvidas
nesse tipo de disputa”, pontuou o ministro. No pedido, o Simpi sustentou que
está em discussão o papel desempenhado por micro e pequenas empresas geradoras
de milhares de empregos, o que demonstra a importância social e econômica do
tema.
Processos
relacionados: RE 646104
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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