quinta-feira, 28 de maio de 2020

Gov.br: Anvisa lança mais sete serviços

Agência amplia serviços oferecidos pelo portal Gov.br. Medida contempla sete serviços de Centros de Equivalência e de Bioequivalência.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/05/2020 19:34
Última Modificação: 27/05/2020 19:38
 
A Anvisa acabar de ampliar os serviços oferecidos pela plataforma digital do Governo Federal (Gov.br). A partir de agora, mais sete serviços estão disponíveis, todos relacionados aos Centros de Equivalência e de Bioequivalência.   
Os novos serviços envolvem a renovação de habilitação, solicitação de certificação, cancelamento de habilitação, entre outros. Confira a seguir: 
  • Renovação de habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica.  
  • Solicitação de Certificação de Centro de Bioequivalência. 
  • Solicitação de Certificação Secundária de Centros de Bioequivalência. 
  • Solicitação de habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica.  
  • Alteração de habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica. 
  • Alteração de Certificação de Centro de Bioequivalência. 
  • Cancelamento de habilitação de Centro de Equivalência Farmacêutica. 

Transformação digital  

Essa é mais uma etapa concluída da transformação digital da Anvisa. Previsto no Plano Digital da Agência, aprovado em 2019, o aumento dos serviços na plataforma Gov.br melhora o acesso dos usuários e o atendimento de demandas, além de otimizar o trabalho dos servidores e os recursos disponíveis. 

Lenalidomida: autorizadas novas indicações terapêuticas

Substância teratogênica, que pode provocar malformações em fetos, consta no regulamento que trata de produtos controlados e possui regra específica.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/05/2020 15:38
Última Modificação: 28/05/2020 15:40

A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (28/5), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 393/2020, que atualiza as indicações terapêuticas de medicamentos à base de lenalidomida. Com a nova regra, esses medicamentos passam a ser indicados para o tratamento de mieloma múltiplo, em combinação com bortezomibe e dexametasona, para pacientes sem tratamento prévio; de linfoma folicular ou linfoma de zona marginal previamente tratados, em combinação com rituximabe (anticorpo anti-CD20); e de linfoma de células do manto refratário/recidivado. 

Desde dezembro de 2017, a lenalidomida tinha indicação aprovada pela Agência para o tratamento de mieloma múltiplo refratário/recidivado (MMRR) com ao menos um esquema prévio de tratamento. A nova norma incluiu as três indicações acima descritas.  

Outra indicação da substância é para anemia dependente de transfusão decorrente de síndrome mielodisplásica (SMD) de risco baixo ou intermediário-1, associada à anormalidade citogenética de deleção 5q, com ou sem anormalidades citogenéticas adicionais. 

Riscos 
Medicamentos à base de lenalidomida trazem um risco sério, que é a possibilidade de provocar malformações congênitas graves. Ou seja, o uso da substância pode levar ao nascimento de bebês malformados e também à morte dos recém-nascidos. Esses efeitos são chamados de teratogênicos. 

O produto é similar à talidomida, um conhecido teratógeno usado no tratamento de pessoas com hanseníase e que também pode provocar malformações congênitas graves, com risco à vida. 

Por causa desses riscos, é necessário um regulamento específico para a substância, que estipula requisitos essenciais, especialmente quanto a situações de gravidez. 

Regras 
A lenalidomida está classificada na lista C3 do anexo da Portaria 344/98, ou seja, passou a ser considerada como imunossupressora, sujeita à notificação de receita especial. 

Além disso, as regras para a produção da substância e a fabricação de medicamentos à base de lenalidomida estão estabelecidas na¿Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 191/2017. 

Essa Resolução estabeleceu mecanismos de controle relacionados principalmente às regras para utilização da notificação de receita e do Termo de Responsabilidade e Esclarecimento e, ainda, para a prescrição, dispensação e escrituração do medicamento. 

A norma traz também requisitos sanitários especiais, como a necessidade de cadastro de prescritores, estabelecimentos e pacientes, além de estabelecer condições para embalagem, devolução e descarte, dentre outros. 

Segundo o texto, a empresa detentora do registro do medicamento somente poderá distribuir o produto, que será de dispensação exclusiva em unidades de assistência hospitalar ou equivalente, após a implementação de um programa de prevenção à gravidez previamente aprovado pela Anvisa. 

Confira as atualizações da Portaria 344/98. 


http://portal.anvisa.gov.br/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=lenalidomida-autorizadas-novas-indicacoes-terapeutic-1&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=5893220&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content

Lista de Denominações Comuns Brasileiras é atualizada

Resolução publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28/5) incluiu 29 novas nomenclaturas à lista de Denominações Comuns Brasileiras.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/05/2020 15:44
Última Modificação: 28/05/2020 15:49
 
Mais 29 nomenclaturas agora fazem parte da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCBs). A inclusão dessas denominações foi oficializada com a publicação, nesta quinta-feira (28/5), da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 394/2020 no Diário Oficial da União (D.O.U.). 

 Entenda 

Denominação Comum Brasileira (DCB) é o nome dado ao fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária. A partir da introdução do registro eletrônico, a DCB adquiriu uma concepção mais ampla e passou a incluir também a denominação de insumos inativos, soros hiperimunes e vacinas, radiofármacos, plantas medicinais, substâncias homeopáticas e biológicas. 
Essas denominações são utilizadas nos processos de registro, rotulagens, bulas, licitação, importação, exportação, comercialização, propaganda, publicidade, informação, prescrição, dispensação e em materiais de divulgação didáticos, técnicos e científicos em todo o país. 
A atualização é realizada periodicamente pela Anvisa e está prevista na Agenda Regulatória 2017-2020 (Tema 12.4). No portal da Agência, há um espaço virtual dedicado ao tema, que disponibiliza a relação completa e atualizada das Denominações Comuns Brasileiras e também o Manual das DCBs, que reúne informações sobre regras e padrões das denominações utilizadas no país. 

Ampliado prazo para adequação à RDC 326/2019

Empresas terão até o dia 3 de junho de 2021 para se adequar às exigências sobre materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/05/2020 15:51
Última Modificação: 28/05/2020 15:54
 
Foi publicada nesta quinta-feira (28/5), no Diário Oficial da União (D.O.U.), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 391/2020, que amplia o prazo para adequação às regras da RDC 326/2019, que estabelece a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos. 
Na prática, as empresas de alimentos terão mais tempo para se adaptar aos requisitos da norma, precisamente até o dia 3 de junho de 2021. A publicação ocorreu em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pela Covid-19. 
RDC 326/2019 estabelece regras claras sobre quais componentes devem ser utilizados na fabricação de materiais que podem ter contato com alimentos, sem representar risco à saúde. Destaca-se ainda que, antes de publicar a norma, a Anvisa realizou a etapa de consulta pública para receber contribuições sobre o tema.

Fonte:

Site deverá ressarcir cliente lesado em fraude na operação de bitcoins na Capital

27 maio 2020 | 09h59min

A Justiça de Florianópolis condenou um site responsável por intermediar transações de criptomoedas a ressarcir um cliente vítima de fraude digital. Em ação ajuizada na 5ª Vara Cível da Capital, o autor narrou ter sido surpreendido com a transferência de 4,14 bitcoins de sua conta sem autorização. Na data da transação, o montante equivalia a cerca de R$ 37 mil. Ao ser contestado sobre a operação, o site teria alegado que o cliente compartilhou informações pessoais e senha com terceiros ou sofreu fraude por meio de phishing (captura de dados através de página falsa na internet).

Durante a instrução do processo, o site responsável pelas transações informou que o acesso à conta do autor na transferência sob suspeita ocorreu no Estado de Goiás, evidência de que foi feita por um fraudador. Ao analisar o caso, a juíza Bianca Fernandes Figueiredo observou que a empresa ré deve ser enquadrada como fornecedora, na qualidade de prestadora de serviço mediante remuneração indireta, pois recebe comissão sobre os negócios de compra e venda realizados em seu site. Conforme a magistrada, o conteúdo dos autos revela falha na prestação do serviço pela não observância do dever de cuidado necessário, configurando-se a responsabilidade da ré. Era dever do site, registrou a sentença, garantir um ambiente livre de fraudes para o adequado desenvolvimento das negociações pelas quais recebe comissões.

Assim, a empresa deverá promover a restituição, em moeda nacional, do valor equivalente a 4,14 bitcoins, de acordo com a cotação no dia da fraude, devendo também observar os juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307677-66.2018.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/site-devera-ressarcir-cliente-lesado-em-fraude-na-operacao-de-bitcoins-na-capital?inheritRedirect=true

Decisões tratam de obras em apartamento e redução de aluguel durante pandemia

Locatário tem valor do aluguel residencial diminuído.

  A pandemia da Covid-19 está levando os jurisdicionados a procurarem o Tribunal de Justiça de São Paulo para a resolução de conflitos que não existiam há poucos meses. Os reflexos da crise atingem diversos setores da vida em sociedade, dentre eles a moradia. Decisões recentes na Capital e em Piracicaba trataram de obras em condomínio e redução de aluguel. Saiba mais:

  Locatário tem valor do aluguel residencial reduzido
A 2ª Vara Cível de Piracicaba concedeu tutela de urgência que determinou a redução no valor do aluguel residencial do autor da ação para R$ 1 mil. A medida considerou a atual situação de pandemia decorrente da Covid-19, que ocasionou a perda do emprego do morador.
De acordo com o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, pôde-se constatar a diminuição significativa dos recebimentos do requerente no mês de abril por meio de extratos bancários apresentados. Até então, o locatário estava em dia com as obrigações referentes ao imóvel. Após efetivada a tutela, o pedido principal deverá ser apresentado no prazo de trinta dias. Cabe recurso.

  Mantida restrição de trabalho em obras de condomínio O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento.  Indeferida a antecipação de tutela, o condômino deverá cumprir as regras impostas pela administração do condomínio.  O morador alega que a medida, tomada para se evitar a disseminação do novo coronavírus, prejudicou a obra no imóvel e requereu o afastamento da limitação ou o não pagamento do condomínio enquanto a limitação permanecesse.  “Se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio. Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão. Processo nº 1041411-02.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – SB e TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:

Companhia aérea deve indenizar por atraso de voo sem justificar motivo ao cliente


Sentença proferida pelo juiz Daniel Scaramella Moreira, da 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedente uma ação de indenização por danos morais condenando uma companhia aérea a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil de indenização, a título de danos morais, por atraso de voo sem justificar motivo à cliente.

Alegou a autora que adquiriu uma passagem aérea da ré para o trecho Rio de Janeiro – Campo Grande, partindo daquela cidade em 25 de junho de 2019, às 11h10, com previsão de chegada às 14h45 do mesmo dia, com conexão de 1 hora e 50 minutos em São Paulo.

Aduziu que chegaria em Campo Grande no horário designado e buscaria o seu carro na casa de familiares para se dirigir a Corumbá, pois no dia seguinte já trabalharia. Relatou que, ao tentar realizar o check-in, um funcionário da ré lhe informou que não seria possível entrar no voo contratado, pois havia ocorrido a realocação de passageiros de outro voo para este (overbooking). Portanto, afirmou que foi realocada para o voo G3-1023, que sairia às 12h10.

Prosseguiu relatando que a aeronave que faria o novo voo pousou com atraso no aeroporto de Rio de Janeiro, assim, a tripulação que nela estava teve seu limite de voo extrapolado. Por isso, foi necessário aguardar a chegada de novos tripulantes para iniciar o embarque, tendo o voo saído 30 minutos após o previsto, o que ocasionou a perda de sua conexão para Campo Grande.

Aduziu que, ao chegar em Campo Grande, uma funcionária da ré informou que ela seria realocada para o voo G3-1496, que partiria do Aeroporto de Guarulhos. Afirmou que não foi disponibilizada alimentação e precisou aguardar a entrega de sua bagagem por um longo tempo, além de que, ao chegar em Guarulhos, não foi fornecida pela ré qualquer orientação, apenas deixou os passageiros no saguão quase no horário de embarque do novo voo.

Alegou que, em todo esse tempo, sequer pode comer algo no dia, além de não ter conseguido chegar em Corumbá na mesma data, uma vez que desembarcou em Campo Grande já à noite. Por tudo isso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porque houve falha na prestação do serviço, que, além do overbooking, com o atraso do voo, levou à perda da sua conexão, tendo chegado ao seu destino final mais de 4 horas após o horário previsto e sem assistência material.

A ré ofereceu contestação e argumentou que não houve overbooking no voo G3-1019, mas um atraso de 15 minutos que prejudicaria a conexão da autora até Campo Grande, o que levou à sua reacomodação.

Quanto ao voo G3-1023, afirmou que este sofreu pequeno atraso em razão de procedimentos de embarque e desembarque de passageiros, não recebendo autorização da torre de controle para decolar no horário programado. Alegou que tomou as medidas necessárias para a reacomodação dos passageiros e que a necessidade de atraso de voo é uma ocorrência habitual, sobretudo ante a complexidade operacional da aviação civil.

Ao proferir a sentença, o juiz verificou que, embora a empresa tenha realocado a autora para voos próximos, é incontroverso que o atraso no voo SDU-CGH ocasionou a perda da conexão da autora até Campo Grande, fazendo com que ela chegasse a seu destino final com quase quatro horas de atraso e impedindo que ela pudesse se deslocar até Corumbá no mesmo dia.

Além disso, o juiz destacou que “a prestadora do serviço de transporte aéreo não comprovou ter fornecido a assistência material (alimentação) devida pela postergação de mais de duas horas de seu horário de partida original, na forma dos arts. 26 e 27, II, da Resolução ANAC n. 400/2016. (…) Assim agindo, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com médio grau de culpa, pois não tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para reduzir os prejuízos sofridos pela passageira”, sentenciou o magistrado.



Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=57926

Justiça determina que corretor de imóveis devolva sinal dado em negócio não concretizado

27/05/2020 - 14:28


Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação de restituição de sinal dado em promessa de compra e venda, em desfavor de um corretor de imóveis que se recusou a devolver o valor, mesmo diante da não realização do negócio sem culpa do comprador.

Extrai-se dos autos que, no início de 2015, um mecânico, de 23 anos à época, procurou um corretor de imóveis para intermediar a aquisição de sua primeira moradia própria, por meio do programa habitacional do Governo Federal, “Minha Casa, Minha Vida”. O profissional, então, apresentou ao pretenso comprador uma residência no bairro Itamaracá, na Capital, que se enquadrava nos critérios do mecânico e nas exigências do programa. Segundo informado pelo corretor, para que o financiamento fosse efetivado seria necessário o pagamento de uma entrada de R$ 4.800,00.

Interessado, o rapaz assinou contrato de promessa de compra e venda, em que, dentre outros valores, foi pago ao corretor de imóveis a quantia de R$ 1.500,00.

Pouco tempo depois, porém, o profissional procurou o mecânico e disse que as condições do financiamento haviam mudado. Para que ele fosse aceito, o comprador agora precisava desembolsar R$ 12 mil, no lugar dos R$ 4.800,00 anteriormente informado, ou seja, um aumento de 150%.

Diante da mudança substancial do valor anteriormente acordado, e com base em cláusula constante no contrato de promessa de compra e venda assinado, o jovem viu-se obrigado a rescindir o contrato sem ônus para qualquer uma das partes. Assim, o proprietário do imóvel e seu corretor devolveram, de imediato, os valores anteriormente recebidos, mas o profissional contatado pelo mecânico começou a esquivar-se da obrigação de devolver os R$ 1.500,00 recebidos.

No início de 2018, portanto quase três anos após o ocorrido, o mecânico decidiu acionar a justiça para receber a devolução, corrigida e atualizada monetariamente. Embora inúmeras diligências tenham sido tomadas para citar o requerido, todas se mostraram frustradas, de forma que edital de citação foi publicado nos veículos oficiais e curador especial foi nomeado para sua defesa.

Na sentença prolatada nesta última terça-feira (26), o juiz ressaltou que, independente de ter sido apresentada apenas uma contestação por negativa geral pela curadoria especial do requerido, há verossimilhança nas alegações do autor, além de evidente boa-fé, visto que, embora tenha pagado a quantia de R$ 3 mil de sinal, apresentou ação cobrando apenas os R$ 1.500,00 que não lhe foram devolvidos.

O magistrado também evidenciou o fato de existir previsão contratual para a devolução integral do valor dado como sinal. Nos dizeres do juiz, “restou suficientemente comprovado que o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel não se concretizou, bem como que referido contrato previa que haveria rescisão de comum acordo, sem prejuízo para nenhuma das partes, em caso de mudanças das regras do financiamento habitacional que o inviabilizasse”.

Assim, o magistrado condenou o corretor de imóveis a restituir ao autor a quantia de R$ 1.500,00, que deverá ser atualizada pelo IGP-M/FGV desde o desembolso em março de 2015 e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, contados da citação.



Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte:

Justiça reconhece isenção de imposto de renda para aposentada com tumor maligno

por CS — publicado um dia atrás

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal reconheça o direito à isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria de uma mulher, acometida por doença elencada no rol de isenções previstas na Lei 7.713/88. A autora alcançou, ainda, o direito ao ressarcimento de valores retidos indevidamente ao longo dos últimos anos.

Consta nos autos que a requerente é servidora pública aposentada do DF e foi diagnosticada, em janeiro de 2013, com uma neoplasia maligna, como consequência de um tumor alocado na região pélvica. De posse de laudos médicos, os quais comprovam suas alegações, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre ela e o DF, quanto ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, uma vez que os proventos de sua aposentadoria são isentos do referido imposto, conforme legislação em vigor no país.

De sua parte, o réu alegou que a autora não teria apresentado comprovação da malignidade do tumor por meio de laudo oficial. Além disso, discorre sobre a prescrição do direito ao ressarcimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Na avaliação do magistrado, os relatórios médicos e exames presentes nos autos são conclusivos no sentido da autora ter sido diagnosticada, em 2013, como portadora do referido tumor de natureza maligna, sendo que se encontra sob tratamento médico, conforme relatório também juntado ao processo. “Estando tal doença elencada no rol do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, não há dúvidas de que ela faz jus à isenção do imposto de renda”, definiu o julgador, ao lembrar que o tema já foi exaustivamente debatido no âmbito deste Tribunal e do STJ.

Diante do exposto, restou determinado que o DF declare a efetiva isenção do imposto cobrado erroneamente nos proventos de aposentadoria da autora e, além disso, proceda o ressarcimento dos valores retidos indevidamente em momento anterior, respeitada a prescrição das parcelas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0700271-44.2020.8.07.0018

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Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/maio/justica-reconhece-isencao-de-imposto-de-renda-em-aposentadoria-de-paciente-com-tumor-maligno

Construtora é condenada por atraso de dezoito meses na entrega de imóvel

por EB — publicado 2 dias atrás

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Direcional Taguatinga Engenharia LTDA ao pagamento de lucros cessantes, juros de obra e ressarcimento de taxas condominiais após o atraso de 18 meses na entrega de um apartamento.

De acordo com os autos, o contrato do imóvel previa sua entrega até 30/06/2012, com tolerância de 180 dias, entretanto, ele só foi entregue em 10/12/2013. Diante disso, o proprietário solicitou indenização por danos materiais – a título de lucros cessantes, bem como restituição das taxas condominiais que lhe foram cobradas e juros de obra pagos à Caixa Econômica, diante do financiamento do imóvel.

A ré, por sua vez, sustentou a impossibilidade de indenização por lucros cessantes, a legalidade da cobrança dos juros de obra, alegando que caberia ao proprietário arcar com os encargos incidentes do imóvel e que, por isso, seria dele também a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais.

O juiz responsável destaca que houve extrapolação além da tolerância de 180 dias úteis para entrega do apartamento, que de acordo com o prazo, já computada essa tolerância, deveria ser até 27/12/2012. Assim, registra que “o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, descumprido prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador”.

Quanto aos "juros de obra" ou "taxa de evolução da obra", o magistrado explica que estes são cobrados durante o período de mora da construtora, e que “somente incidiram como consequência do atraso na entrega da unidade, da averbação do habite-se e finalização da fase de construção perante a instituição financeira, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos”.

Já no que tange ao pagamento das taxas de condomínio, o julgador concluiu: “Mostra-se abusiva, à luz do que dispõe o artigo 51, IV, do CDC, a cláusula contratual que estabelece, para o consumidor, a obrigação de arcar com encargos condominiais, a partir da data prevista para a entrega do imóvel, sendo certo que o recebimento da unidade somente viria a se operar em momento posterior”.

Assim, com período de atraso de 341 dias, a construtora foi condenada a pagar ao autor R$ 7.955,53 a título de lucros cessantes; R$3.328,61 a título indenização por danos emergentes (juros de obra); e R$ R$2.230,86 a título de ressarcimento das taxas condominiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705354-52.2017.8.07.0016

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Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/maio/construtora-e-indenizada-apos-dezoito-meses-de-atraso-na-entrega-de-imovel

Venda de imóvel será revertida em cuidados especiais às proprietárias idosas

por CS — publicado 3 horas atrás

A 5ª Turma Cível do TJDFT autorizou a venda de imóvel pertencente a duas idosas de 98 e 96 anos, respectivamente, para que o valor seja utilizado no pagamento de moradia e cuidados com a saúde das autoras, atualmente interditadas e sob a curatela de uma sobrinha.

Nos autos, a representante das autoras informou que as senhoras são proprietárias de dois imóveis, em Taguatinga, os quais, quando alugados, geravam uma renda total de R$ 3.700 mensais. Ao somar a esse valor os benefícios de aposentadoria recebidos pelas idosas, a renda total delas alcançaria a soma de R$ 7.345,28. Valor que, no entanto, não é capaz de suprir o pagamento da clínica, onde as autoras encontram-se internadas para melhor assistência de suas necessidades, tendo em vista sua idade avançada. De acordo com a curadora, o custo mensal de cada uma é de R$ 4.000, aos quais são acrescidos R$ 400, em média, por idosa, relativos a despesas com higiene pessoal e medicação. Ou seja, é necessário um valor mensal de R$ 8.800 para manutenção delas no local.

O juízo de 1ª instância autorizou a venda da casa por considerar que seria a melhor solução para os cuidados e bem-estar das curateladas. Em sede de recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT apelou da sentença, sob o argumento de que a autorização de venda de bem de incapaz, conforme o Código Civil, condiciona-se à existência de manifesta vantagem em seu favor. Assim, afirma que “apesar da curadora ter juntado aos autos a proposta de compra da casa, não há nenhum documento hábil a comprovar a alegada vantagem econômica com a referida venda, requisito este imprescindível para a concessão da autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente as incapazes”, razão pela qual o órgão ministerial se opõe à transação desde o início. Na visão do MPDFT, as autoras têm que viver de acordo com suas disponibilidades financeiras, sendo possível uma readequação das necessidades aos recursos disponíveis, a fim de evitar que, no futuro, não tenham dinheiro nem o bem que lhes proporcione frutos.

O desembargador relator considerou, no entanto, que, apesar das ponderações contidas no recurso, a sentença inicial não comporta qualquer modificação. Tendo em vista os valores atualmente auferidos com os aluguéis dos imóveis e as respectivas aposentadorias, o magistrado concluiu que “a opção de locação dos imóveis não se faz suficiente ao pagamento das despesas de internação das interditadas, sem contar que locação é algo incerto, uma vez que pode haver desocupação de quaisquer dos imóveis em determinado período, ampliando ainda mais o déficit entre ganhos e despesas das interditadas no interregno”. O julgador observou, ainda, que imóveis demandam manutenções a cargo do locador que já não seriam comportadas no orçamento já deficitário das autoras.

Assim, para corroborar sua decisão, o magistrado destacou trecho da sentença do juiz de 1º grau, o qual considerou que “não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, quando não puder ser arcada com o valor dos benefícios previdenciários que recebem mensalmente”.

Dessa forma, foi confirmada a venda do imóvel e determinado o levantamento periódico e gradual dos recursos, de forma proporcional à manutenção das despesas programadas das idosas.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0703285-06.2019.8.07.0007

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Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/maio/turma-autoriza-venda-de-imovel-de-idosas-incapazes-para-garantia-de-moradia-e-cuidados-especiais

Mulher que teve pertences furtados será ressarcida

Objetos foram subtraídos de seu carro, estacionado em um shopping de Betim
27/05/2020 16h00 - Atualizado em 27/05/2020 20h02


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Shopping center é responsável pela segurança de veículo estacionado em suas dependências
Uma mulher que teve pertences furtados de seu carro, em um centro de compras em Betim, será indenizada em R$ 1.120,72 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, o shopping center foi condenado a ressarcir os danos materiais e pagar R$ 6 mil por danos morais. Tanto a empresa quanto a vítima recorreram da sentença.

A vítima pediu o aumento do valor da indenização por danos materiais para R$ 20 mil, alegando ser esse o valor estimado dos objetos furtados. Já o centro comercial sustentou que as alegações da mulher não eram verdadeiras e que não houve conduta ilícita de sua parte.

Quanto aos danos materiais, alegou que não foi comprovado o dano nem a existência dos itens no veículo. Também pediu pela minoração da indenização por danos morais.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, o centro de compras é responsável por zelar pela segurança do veículo, que estava sob sua guarda. Ele citou a súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Além disso, apontou que as alegações da vítima e o furto de seus objetos ficaram comprovados no boletim de ocorrência, nos recibos de compras e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.

O desembargador destacou, em seu voto, que o furto de um veículo dentro do estacionamento de um shopping center não é um mero aborrecimento e configura-se como dano moral, já que o cliente espera que seu veículo esteja seguro. Dessa forma, majorou o valor da indenização da indenização por danos morais para R$ 15 mil.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Confira a movimentação processual e leia o acórdão.

 

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Fonte:
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TJMG condena cooperativa de saúde por falta de aviso de descredenciamento

Paciente terá a conta da internação e em valor por danos morais ressarcidos pela cooperativa, segundo decisão da justiça
Estado de Minas
postado em 28/05/2020 09:19 / atualizado em 28/05/2020 11:06
Hospital SEMPER(foto: Foto: Divulgação TJMG)
Hospital SEMPER
(foto: Foto: Divulgação TJMG)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, decisão da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a cooperativa Admédicos - Administração de Serviços Médicos Ltda. a ressarcir um consumidor em R%uFE69 3.732,80 pela internação que lhe foi cobrada e em R%uFE69 5 mil por danos morais.

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"O descredenciamento de hospital, sem qualquer aviso ao segurado que, acometido de grave crise epilética, teve que ser internado no CTI de forma particular, dá ensejo à indenização por danos materiais e morais, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da pessoa, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana."

A 9ª Câmara Cível do TJMG modificou apenas a incidência de juros para a data em que foi decretada a falência da empresa. A indenização se deve ao fato de a Admédicos não ter avisado o cliente, previamente, do descredenciamento do hospital para o atendimento.

O homem sustentou que tinha crises constantes de convulsão. Acometido por mais um episódio, foi encaminhado ao Semper, onde costumava fazer acompanhamento médico. Ao chegar à instituição, informaram-lhe que o hospital não mais estava vinculado ao plano de saúde.

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que avisou o paciente do descredenciamento antes da entrada dele no Semper. Segundo a cooperativa, ele optou pelo atendimento particular quando soube que havia vaga em outro hospital.

Danos materiais e morais

O juiz Geraldo David Camargo rejeitou os argumentos da cooperativa e fixou as indenizações por danos materiais e morais. A empresa questionou a sentença. De acordo com a Admédicos, o paciente preferiu o atendimento privado, pois lhe foi ofertada uma vaga no hospital do Barreiro.

Entretanto, o relator, desembargador Amorim Siqueira, considerou que a empresa descumpriu o princípio da publicidade, presente na legislação referente aos planos de saúde, pois deveria avisar aos consumidores com antecedência sobre o descredenciamento do hospital.

Além disso, o magistrado destacou que o paciente em questão apresenta crises convulsivas constantes, procurando sempre o mesmo hospital, e que o quadro que ele apresentava quando de sua chegada era grave, o que exigia a internação em CTI.

Tags #crise #justiça #indenização #epilepsia #descredenciamento #tjmg #semper #admédicos

Fonte:
https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2020/05/28/interna_gerais,1151459/tjmg-condena-cooperativa-de-saude-por-falta-de-aviso.shtml

Plano de saúde terá que arcar com transplante de medula óssea

Conveniado recorreu à Justiça depois de negada a cobertura para seu tratamento
26/05/2020 18h30 - Atualizado em 26/05/2020 19h18


Médicos realizam transplante

Procedimento foi negado pelo plano, ao argumento de que não estava previsto na cobertura
A Unimed Uberaba Cooperativa de Trabalho Médico terá que cobrir todo o tratamento e o transplante de medula óssea de um de seus conveniados. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforça o entendimento proferido em sentença de primeira instância, na Comarca de Uberaba.

Na ação movida pelo cliente, a Unimed alegou que não teria a obrigação de cobrir o transplante de medula óssea, por se tratar de um tratamento não expresso no contrato.

Já o conveniado disse que teria firmado o contrato de prestação de auxílio a sua saúde com a Unimed em 1998, e que, conforme o documento, o plano cobriria qualquer tratamento de que ele necessitasse.

Após ser diagnosticado com mieloma múltiplo, um tipo de câncer, o homem precisou ser submetido a um transplante de medula óssea e logo acionou a cobertura de seu plano de saúde. Depois de inúmeras negativas, ele decidiu recorrer à Justiça.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a cobertura do tratamento do paciente é de responsabilidade do plano de saúde, uma vez que ambos haviam firmado um contrato.

O relator disse ainda que, de acordo com os órgãos reguladores, o transplante de medula óssea é de cobertura obrigatória para pacientes com idade igual ou inferior a 75 anos. "Diante disso, a negativa do referido procedimento seria abusiva no caso em questão", acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes seguiram o voto do relator.

Consulte o andamento e o acórdão.



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Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro

A opção afasta a jurisprudência do TST que trata do descumprimento do prazo.



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

Parcelamento
Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A Caern, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) julgaram o pedido improcedente, ao constatar que a empresa pagava o terço constitucional e o abono legal no mês anterior ao gozo de férias e antecipava parte da remuneração do período a ser usufruído. Segundo o TRT, o parcelamento da quitação decorria da livre opção feita pelos próprios empregados, a quem era dada essa possibilidade. Também ficou demonstrado que o técnico havia gozado as férias nas épocas próprias.

Súmula inaplicável ao caso
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT. No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR–49-46.2019.5.21.0008

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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NJ - Contato com pacientes em isolamento garante a trabalhador direito a adicional de insalubridade em grau máximo

publicado 20/05/2020 00:00, modificado 20/05/2020 00:52

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A juíza Adriana Farnesi e Silva, titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado.

De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente.

A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria 3.214/78 do então MTE, que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a magistrada, o contato com os demais pacientes, ou seja, que não estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional em grau médio.

Houve menção também à Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".

A julgadora observou que a atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito não se confunde com a atividade intermitente, que é contínua e habitual (e, portanto, permanente), embora não seja diária ou não se prolongue durante toda a jornada. Ela citou julgado do TRT de Minas reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeira que provou que atuava em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, correndo risco de contágio biológico de forma permanente.

Com esses fundamentos, a juíza garantiu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o hospital a pagar as diferenças pertinentes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso da decisão.

Processo
 PJe: 0010507-82.2019.5.03.0151 (ATOrd) — Data: 26/09/2019.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

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Fonte:
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NJ - Juíza anula pedido de demissão assinado contra a vontade de ex-empregada

A Justiça do Trabalho mineira anulou o pedido de demissão assinado contra a vontade de uma ex-empregada de empresa de call center e telemarketing, com sede no norte de Minas Gerais. A decisão é da lavra da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para quem as circunstâncias descritas no processo mostraram que a trabalhadora foi induzida a erro ao assinar o pedido de demissão, com o receio de aplicação de dispensa por justa causa.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve coação e que a ação judicial é resultado do arrependimento da trabalhadora. Mas prova documental confirmou a versão da ex-empregada. Conversa gravada com a supervisora da empresa e entregue como prova mostra que o termo de demissão foi apresentado como saída para evitar uma justa causa.
Segundo a juíza, a supervisora apresentou para a empregada argumentos falsos a fim de obter a assinatura do pedido de demissão. No áudio, a representante da empregadora chega a dizer que a apresentação pela trabalhadora de atestado, em período de experiência, ensejaria a justa causa. E complementa, ainda, pontuando que o desligamento da ex-empregada, como sugerido pela empresa, deixaria a CTPS dela "limpa", ou seja, sem menção à justa causa.
Para a juíza, ficou claro que as informações equivocadas repassadas pela supervisora tiveram o objetivo de constranger a reclamante a assinar o documento. Conforme ponderou a magistrada, caso a empresa considerasse a existência de conduta irregular da autora, poderia ter adotado, no legítimo exercício do poder diretivo, as medidas lícitas consideradas pertinentes.
Assim, a juíza Rosa Dias Godrim decidiu anular o pedido de demissão, com fundamento no artigo 9º da CLT e artigo 151 do Código Civil, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Segundo a julgadora, houve, no caso, a constatação da violação de direitos da personalidade, com ofensas à honra e à dignidade da empregada, configurando o dano. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
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  •  PJe: 0011176-96.2019.5.03.0067 — Data: 09/01/2020.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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