terça-feira, 2 de junho de 2020

Supermercado é condenado por acusação falsa de furto

Segurança gritou com criança dentro da loja, diante da mãe

 - Atualizado em 

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Estabelecimento comercial foi condenado por acusações de roubo consideradas infundadas 
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, André Luiz Pimenta Almeida, condenou um supermercado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma mãe. O filho dela foi acusado de roubar um pacote de biscoitos no estabelecimento comercial.
O fato aconteceu em outubro de 2015, quando a mãe e o menino, então com 10 anos de idade, foram ao Supermercado Popular comprar pão e leite, como faziam todas as manhãs.
Em determinado momento, ainda dentro da loja, o segurança do local começou a gritar com a criança, acusando-a de furtar os biscoitos.
À Justiça, a mãe ressaltou que a abordagem foi arbitrária, injusta e atingiu a sua honra, já que ela também é comerciante na região e várias pessoas conhecem sua família. Ela argumentou ainda que, no momento do incidente, sequer tinha saído do supermercado e, logo depois, pagou por todas as compras.
A consumidora pediu indenização por danos morais, dizendo que seus problemas psicológicos se agravaram após o ocorrido, e que o filho ficou traumatizado, com medo inclusive de ir à escola e ser chamado de ladrão pelos colegas.
O supermercado se defendeu afirmando que não houve acusação de furto dentro da loja e que os fatos narrados pela mãe simplesmente não ocorreram.
Provas testemunhais
De acordo com o juiz André Almeida, ficou comprovado, com o depoimento de testemunhas, que o fiscal do estabelecimento comercial estava alterado e repreendeu a criança em tom alto, com a acusação de roubo.
A mãe, ainda segundo prova testemunhal, ficou sem reação, enquanto a criança, negando que tinha feito algo errado, começou a querer chorar.
O magistrado levou em consideração também relatório psicológico juntado ao processo informando que mãe e filho passaram por situação de grande constrangimento e, em consequência, o pré-adolescente ficou mais agitado, mais choroso e passou a isolar-se na escola.
“Como se nota da prova documental carreada, o infante experimentou, nos dias subsequentes ao fato danoso, sentimento de angústia capaz de superar o mero dissabor”, disse o magistrado. Para ele, a situação foi causada por falha do serviço de segurança interno, que gerou as acusações de furto injustas e reagiu de modo inapropriado.
“A reparação deve constituir em sanção pelo comportamento lesivo, de forma a alertar o supermercado para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano. É instrumento para que a fornecedora proceda com maior cautela ao treinar seus seguranças internos”, concluiu.
Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Banco que descontou indevidamente saldo da conta de idoso é condenado a pagar indenização

Juíza de Direito relatora destacou que o episódio “afetou diretamente” a capacidade financeira do idoso, impossibilitando-o de arcar com necessidades básicas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de idoso que teve descontado, indevidamente, todo o saldo da conta corrente.

A decisão, que teve como relatora, a juíza de Direito Thais Khalil, publicada na edição nº 6.603 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 13), considerou que tanto o fato danoso quanto o dano moral restaram devidamente demonstrados, nos autos, não havendo motivos para reforma da sentença.

Em seu voto, magistrada assinalou que a falha na prestação de serviço foi suficientemente comprovada durante a instrução processual e “afetou diretamente a capacidade financeira (do idoso), impossibilitando-o de arcar com as necessidades básicas de seu núcleo familiar”

A juíza de Direito relatora destacou que a sentença condenatória, além de ter sido adequada à gravidade dos fatos, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a indenização sido fixada em “valor justo e compatível”.

A magistrada ressaltou, ainda, que a responsabilidade da empresa em indenizar o consumidor idoso, no caso, é objetiva e ocorre, “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Direito do Consumidor

Fonte: GECOM Atualizado em 01/06/2020

https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-condenacao-de-banco-que-descontou-indevidamente-saldo-da-conta-de-idoso/

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Anvisa publica normas para laboratórios analíticos

RDC reúne conjunto de critérios e requisitos exigidos de laboratórios analíticos para funcionamento, habilitação na Reblas e credenciamento.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/05/2020 16:45
Última Modificação: 29/05/2020 16:49
 
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (28/5) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 390/2020, que estabelece regras para o funcionamento de laboratórios analíticos, os procedimentos para a sua habilitação na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) e o seu credenciamento para a realização de análises de orientação, de controle e fiscais em produtos sujeitos à vigilância sanitária.  
A RDC se aplica aos detentores de produtos sujeitos à vigilância sanitária, aos laboratórios analíticos localizados em território nacional e às demais empresas responsáveis pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos que chegam até o consumidor final.  
A norma reúne um conjunto de critérios e requisitos exigidos de laboratórios que realizam ensaios de controle de qualidade, tais como ter documentação em dia (licenças e alvarás), possuir equipamentos, infraestrutura, instalações e recursos humanos necessários, cumprir com as Boas Práticas de Laboratórios de Controle de Qualidade, ter responsável técnico devidamente habilitado pelo conselho de classe profissional, bem como realizar autoavaliação.  
Outra disposição da RDC é que os laboratórios analíticos prestadores de serviços devem estar habilitados na Reblas para realizar ensaios de controle de qualidade em produtos acabados, além de transmitir os dados dos ensaios à Anvisa, conforme definido em Instrução Normativa.  
A Resolução ainda dispõe sobre as regras, os requisitos e os procedimentos para que a Anvisa e os laboratórios oficiais credenciem outros laboratórios analíticos públicos ou privados para realizar análises de orientação, de controle e fiscais. 
Alguns exemplos de produtos sujeitos à vigilância sanitária que devem passar por controles laboratoriais são medicamentos, hemoderivados, alimentos, saneantes, cosméticos e produtos para higiene pessoal, além de produtos usados em serviços de saúde, entre vários outros.  
Além dos critérios, requisitos e procedimentos para funcionamento, habilitação na Reblas e credenciamento, a RDC 390/2020 traz informações sobre o monitoramento dos laboratórios, a realização de análises fiscais e os resultados de ensaios analíticos.  

Resolução aborda desabastecimento de medicamentos

Anvisa publica norma temporária sobre risco de redução da oferta de medicamentos durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/05/2020 18:04
Última Modificação: 29/05/2020 19:08
 
A Anvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (28/5), a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 389/2020, que dispõe sobre os requisitos temporários para caracterização e verificação do risco de redução da oferta de medicamentos durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2). 
A norma tem como objetivo racionalizar questões relacionadas ao desabastecimento de medicamentos. Nos casos em que for verificado risco real de redução da oferta do medicamento no mercado, poderão ser adotadas medidas de flexibilização para a sua regularização, conforme descrito na RDC 346/2020 e na RDC 348/2020
Destaca-se que a RDC 389/2020 visa auxiliar no enfrentamento da pandemia de Covid-19 e tem validade temporária, mais precisamente de 180 dias após a sua publicação, podendo ser renovada, caso necessário. 
Por fim, é importante esclarecer que as empresas que possuem registro de medicamentos no Brasil devem comunicar à Agência em caso de descontinuação temporária e definitiva desses medicamentos, conforme estabelece a RDC 18/2014

Hospitais de campanha: veja orientações complementares

Anvisa publica Nota Técnica com orientações complementares referentes aos hospitais de campanha e estruturas alternativas de assistência à saúde durante a pandemia.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 29/05/2020 18:44
Última Modificação: 01/06/2020 08:29
 
Está disponível para consultas a Nota Técnica (NT) 141/2020,que reúne orientações complementares sobre os hospitais de campanha e estruturas alternativas de assistência à saúde durante a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus. O documento agrega informações à NT 69/2020, publicada em 9 de abril.  
A nova NT, elaborada com a colaboração de representantes das Vigilâncias Sanitárias dos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, foi necessária devido à evolução da pandemia e considerando as diversas estratégias adotadas no país.  
É importante destacar que o documento tem caráter orientativo. Assim sendo, as necessidades impostas pela situação de pandemia podem requerer a utilização de parâmetros diferentes daqueles recomendados na NT. Além disso, as diretrizes podem ser atualizadas, a depender da evolução da gravidade dos casos e da capacidade de resposta do sistema de saúde dos estados.  
Acesse a íntegra da Nota Técnica (NT) 141/2020.

Fonte:

Menor será indenizada por choque em supermercado

Menina encostou em freezer avariado e teve lesões no corpo

 - Atualizado em 


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Menor se aproximou de uma "ilha de frios" e colocou a mão na tampa de equipamento, além de receber uma descarga elétrica
A mãe de uma menor que recebeu uma forte descarga elétrica, após ficar presa num freezer, deve ser indenizada em R$ 15 mil pelo Supermercado B omitido, em Januária (Norte de Minas).
A menor, que havia tocado a mão no freezer, teve sérias lesões nos braços e pernas após o choque elétrico. Tanto que foi atendida em um hospital de Januária e depois encaminhada para outro de Montes Claros.
A mãe relatou no processo que os representantes do supermercado não prestaram socorro e debocharam da situação.
Contudo, na defesa apresentada ao juiz Juliano Carneiro Veiga, a defesa sustentou culpa exclusiva dos pais da menor e ausência de danos.
O magistrado entendeu que os danos foram comprovados através de consultas e exames realizados para diagnosticar a lesão. 
Há, inclusive, relatos de outras testemunhas que disseram também sofrido choques no equipamento do supermercado.
O juiz registrou em sua sentença que, para a ocorrência de dano moral, ficou demonstrado o nexo causal entre o abalo emocional sofrido pela criança e o choque elétrico causado por falta de manutenção no equipamento.
O magistrado fixou o valor em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram.
Indenização majorada
Em segunda instância, os desembargadores Pedro Aleixo, Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Porte entenderam que a indenização o valor merece ser aumentado diante da necessidade de punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa.
“No caso posto em julgamento, considerando os parâmetros acima enfocados, com respeitosa vênia, tenho que a indenização arbitrada merece reparo, por não se adequar aos aspectos factuais que propiciaram o dano, precipuamente à situação econômica do ofensor”, registrou o relator, desembargador Pedro Aleixo.

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Pai terá que pagar por danos morais após agredir a filha

Agressor foi condenado ainda a três meses de reclusão em regime semiaberto

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Agressão à filha, de acordo com relator do processo, além dos danos físicos causou grandes abalos psicológicos
Um pai acusado de agredir sua filha terá que pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais e cumprir três meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reforma em parte o entendimento de primeira instância.
De acordo com o Ministério Público, após discordar das atitudes da filha, o agressor deu um soco no rosto da menina e a deixou cheia de luxações pelo corpo. O MP mostrou ainda que as agressões, além do dano físico, trouxeram grandes abalos psicológicos à garota.
O pai da vítima não apresentou defesa durante a fase recursal.
Pena mínima
Para o desembargador relator Eduardo Brum não restam dúvidas da agressão e, com isso, de acordo com jurisprudência do STJ, o réu teria que arcar com a pena mínima previstas nestes casos. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral", acrescentou o magistrado.
Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Corrêa Camargo, seguiram o voto do relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação do processo.
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Justiça determina retirada de postagens ofensivas de rede social

Decisão considerou que a manifestação do pensamento no meio cibernético “ultrapassou os limites da liberdade
O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul determinou, via decisão liminar, retirada de postagens na rede social Facebook “de cunho político ofensivo e injurioso” contra empresário local.
A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do último dia 21, considerou que o demandado “ultrapassou os limites da liberdade”, pois poderia ter se referido a fato ao qual é contrário, sem a utilização de ataques à imagem e honra.
“A publicação (…) indica manifestação de cunho político ofensivo e injurioso, ultrapassando os limites da livre manifestação, pois o reclamado poderia ter se expressado contrariamente a futura candidatura do autor (da ação de indenização) sem denegrir (…) atributos da personalidade”, assinalou a magistrada.
Dessa forma, foi determinada a retirada das postagens em questão, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00, a qual poderá ser aumentada “em caso de demora”.
Vale ressaltar que o mérito da ação judicial ainda será julgado pelo JEC de Cruzeiro do Sul, oportunidade em que a liminar concedida poderá ser confirmada ou mesmo revista, em caso de improcedência do pedido.
Fonte: GECOM Atualizado em 29/05/2020

https://www.tjac.jus.br/noticias/justica-determina-retirada-de-postagens-ofensivas-de-rede-social/

Aposentadoria por invalidez é garantida pelo TRF4 a segurado com alcoolismo

29/05/2020
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.
O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.
O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.
O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.
Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.
Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.
O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.
De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.





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