A 2ª Turma Criminal do TJDFT
desclassificou para homicídio culposo o crime praticado pelo 1º Tenente da
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, contra seu colega de trabalho,
outro 1º Tenente da PM. No julgamento do recurso, a 2ª Turma Criminal, por maioria
de votos, entendeu que o réu não agiu com dolo eventual ao efetuar o disparo,
mas apenas com culpa. Prevaleceu o entendimento do Desembargador revisor da
apelação, Roberval Belinati, de que “foi involuntário o disparo, não tendo o
réu desejado a morte do colega, nem assumido o risco de causar-lhe o óbito ao
apontar-lhe a arma de fogo”.
O fato ocorreu no dia 27 de janeiro de 2007, por volta das 11
horas, no interior da 2ª Companhia do Batalhão de Trânsito da PMDF, localizada
na SQS 307, em Brasília. Segundo o processo, a vítima, por brincadeira,
jogou água no acusado e este, também por brincadeira, sacou de sua arma e a
levantou na direção do colega, momento em que a mesma disparou e o atingiu na
cabeça, causando-lhe o óbito.
Em razão dos fatos, o réu foi condenado pela Auditoria Militar
do DF por dolo eventual, recebendo uma pena de 6 anos de reclusão. O juízo de
primeiro grau entendeu que, ao apontar a arma para o colega, ele assumiu o
risco de produzir o resultado doloso. Com a condenação, o réu apelou. Para o
desembargador Roberval Belinati, “o réu agiu com imprudência ao sacar a arma do
coldre e levantá-la em direção do colega, com o dedo posicionado no gatilho, e
foi negligente ao não tomar medida que poderia ter evitado o fato, consistente
na utilização da trava de segurança. Agiu, portanto, com culpa, e não com dolo
eventual.”
Segundo Belinati, “a prova oral demonstrou que o acusado e a
vítima possuíam laços fortes de amizade e que sua reação ao disparo foi de
susto e de desespero ao perceber que o tiro havia atingido o colega,
considerado pelo réu como um dos seus melhores amigos. Além disso, ele socorreu
e acompanhou o colega até o hospital após o disparo. Não havia nenhum motivo
para ele matar o amigo. Tudo aconteceu numa brincadeira de mau gosto.”
Em razão da desclassificação do crime de homicídio doloso para
homicídio culposo, a pena anteriormente fixada em 6 anos de reclusão foi
reduzida para 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção, em regime aberto, sendo
deferida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante
condições que serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Processo: 2008011009159-0APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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