Imaginem a situação: um frentista
resolve fazer um vale no posto de combustível onde trabalhava para cobrir
despesas relativas ao seu casamento, que se daria no dia seguinte. Retira
R$225,00 com o frentista/caixa, sem autorização da pessoa responsável, que não
se encontrava na empresa. Mas deixa um recibo e um bilhete justificando a
atitude. Para o trabalhador, a conduta não teria maiores consequências, já que
o adiantamento salarial mensal seria concedido no dia seguinte.
Mas ele se enganou. Ao retornar da licença de três dias, em
virtude do casamento, foi surpreendido com a notícia de que estava sendo
dispensado por justa causa. A acusação do patrão: apropriação indébita.
Inconformado, o frentista procurou a Justiça do Trabalho e pediu a reversão da
medida para dispensa sem justa causa. E tanto o juiz de 1º Grau como a Turma do
TRT-MG deram razão a ele.
O recurso foi analisado pelo desembargador Rogério Valle
Ferreira, que lembrou que o reconhecimento da justa causa exige imediatidade.
Ou seja, que a pena seja aplicada rapidamente pelo patrão. Além disso, a falta
praticada pelo empregado deve ser de tal gravidade que inviabilize a
continuidade do vínculo empregatício. Segundo o relator, por ser uma forma
atípica de rompimento do contrato de trabalho, a justa causa só deve ser
declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de
emprego.
Para ele, esses requisitos não foram preenchidos no caso. É que
o reclamante não agiu de má fé, retirando valor ínfimo e justificando a atitude
ao chefe em bilhete escrito de próprio punho e por ele assinado. Não houve,
assim, intenção de apropriar-se indevidamente do valor retirado. Por essa razão,
o magistrado rejeitou a tese de improbidade alegada pelo réu. Se a conduta do
empregado não revela a intenção de subtrair e apropriar-se de numerário da
empresa, tanto que assinou recibo de próprio punho da importância retirada a
título de adiantamento e alertou seu superior hierárquico, não há falar na
justa causa tipificada no artigo 482,
a , da CLT, constou da ementa do voto.
Na visão do desembargador, a conduta do reclamante poderia ser
considerada, no máximo, desrespeito a procedimento interno. Caberia ao patrão
aplicar penalidade pedagógica proporcional à falta praticada. Nesse contexto, a
Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que afastou
a justa causa aplicada ao frentista e julgar desfavoravelmente o recurso
apresentado pelo posto de combustível. Com isso, o trabalhador receberá as
verbas devidas na dispensa sem justa causa.
( 0002260-39.2012.5.03.0093 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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