| Poder Executivo - Decreto nº 7.443/2011 |
| 24/2/2011 |
DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 24.02.2011 Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação. A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Bolsa-Formação, instituído no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007. Art. 2º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, os Estados e o Distrito Federal, ao assinarem o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 7º, deverão se comprometer a: I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis; II - instituir e manter programas de polícia comunitária; III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos profissionais mencionados no inciso I, até o ano de 2012; IV - adequar, até o ano de 2012, a jornada de trabalho dos profissionais mencionados no inciso I, que não deverá ultrapassar a doze horas diárias, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado; e V - restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento previstas no art. 9º e cujas informações não foram inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional de Bolsa-Formação - SISFOR a que se refere o art. 5º, de acordo com o disposto no art. 7º. Art. 3º Observadas as dotações orçamentárias, os Municípios que tenham aderido ao PRONASCI nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.530, de 2007, poderão participar do projeto Bolsa-Formação desde que: I - possuam Guardas Municipais; II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária destinados a ações preventivas e de proteção social; e III - assinem termo de adesão. Art. 4º Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos: I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); II - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos; III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos; IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007; e V - pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º. § 1º No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias. § 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento. Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, os documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º e os dados dos benefícios concedidos. § 1º No ato da assinatura do termo de adesão, o ente federado deverá indicar servidor responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação. § 2º É facultada a indicação de subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput. Art. 6º O coordenador a que se refere o § 1º do art. 5º será responsável: I - pela análise e verificação dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no art. 4º; II - pelo registro no SISFOR do deferimento prévio ou indeferimento do beneficio; e III - pela verificação de ocorrência de qualquer das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º. Art. 7º Sob pena de rescisão do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação, o ente federado deverá: I - inserir e manter atualizadas as informações do SISFOR; II - informar ao Ministério da Justiça sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR; III - atualizar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e IV - informar a ocorrência de alguma das hipóteses de cancelamento do benefício previstas no art. 9º. Art. 8º As inscrições para o Projeto Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio do Ministério da Justiça. Art. 9º A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário: I - for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício; II - apresentar informações ou documentos falsos; III - solicitar sua exclusão; IV - for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal; V - for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública; VI - usufruir licença para tratamento de interesse particular; VII - romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento; VIII - aposentar-se; ou IX - falecer. Art. 10. Condicionada a disponibilidade orçamentária, o valor das parcelas mensais do benefício do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). § 1º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga em doze parcelas a partir da homologação do requerimento. § 2º As parcelas da bolsa do Projeto Bolsa-Formação deverão ser sacadas no prazo de até noventa dias, contados da primeira data de disponibilização mensal do benefício, de acordo com o calendário de pagamento da Caixa Econômica Federal. § 3º É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. Art. 11. As demais regras relativas à concessão da bolsa do Projeto Bolsa-Formação serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Justiça. Art. 12. Este Decreto entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação ao inciso I do art. 13; e II - sessenta dias após a data de sua publicação, em relação aos arts. 1º a 11 e 13, inciso II. Art. 13. Ficam revogados: I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008; e II - o caput do art. 9º, o caput, os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008. Brasília, 23 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo |
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Poder Executivo - Decreto nº 7.443/2011 24/2/2011 DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 24.02.2011 Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.
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