terça-feira, 9 de maio de 2017

Empresas devem indenizar por acidente provocado por pneu defeituoso


08/05/2017 15h00

O juiz Felipe Levi Jales Soares, da Vara Cível da comarca de Águas Lindas de Goiás, condenou a H(nome suprimido) e a empresa K(nome suprimido) a pagarem, solidariamente, R$ 97 mil à M(nome suprimido), a título de indenização por danos materiais. Ela e seu marido se envolveram em acidente de trânsito causado por estouro do pneu do veículo.

De acordo com o processo, em 31 de janeiro de 2015, M adquiriu um IX 35, automático, de uma concessionária da montadora H. Em 03 de julho de 2015, ao trafegar pela BR-414, altura do quilômetro 323, o pneu do carro estourou de forma repentina. A motorista, que estava acompanhada do marido, perdeu o controle do veículo, que caiu em uma ribanceira.

Após o acidente, a motorista tentou acordo com a montadora, no sentido de que lhe fosse entregue novo carro. Como a tratativa não teve sucesso, ela acionou o Judiciário, pedindo a condenação da montadora e da fabricante do pneu defetuoso. Além de um novo veículo, ela pediu que o pneu do novo iX35 fosse substituído por peça de outro fabricante.

Durante o processo, a H contestou a responsabilidade dela, sob o argumento de que o defeito foi ocasionado durante a fabricação dos pneus. Já a K requereu que fosse declarada a improcedência da demanda, confrontando a argumentação da fabricante, momento em que sustentou a qualidade de seus produtos e do processo de fabricação, excluindo assim o nexo de causalidade e responsabilidade pelo acidente.

Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que as alegações da H não merecem ser providas uma vez que, com base no artigo 12 da Lei 8.078 do (CDC), o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto.

“Em arremate, de análise das fotos juntadas aos autos pela parte autora, vê-se que as condições da pista de rolagem estão boas, o que indicia verossimilhança às alegações da parte autora”, afirmou o juiz. Para ele, a prova definidora da controvérsia seria a perícia realizada no pneu do veículo com o fim de analisar se o estouro foi ocasionado por vício em sua produção ou por mau uso do consumidor.

Se por um lado deferiu o pedido de indenização por danos materias, por outro, o magistrado pontuou que “o pedido de dano moral não merece guarida, em razão de a parte autora não demonstrar que o sinistro lhe causou dano a qualquer direito de sua personalidade, como seu nome, sua honra ou sua imagem. Neste ponto, não assiste razão à parte autora ao afirmar que o dano moral deve ser presumido nestes casos, posto que precisa sim ser delimitado e comprovado por quem alega”, salientou Felipe Levi. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15288-empresas-devem-indenizar-mulher-que-sofreu-acidente-por-estouro-de-pneu

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