Pagamento em dobro de férias vencidas e
piso salarial regional foram confirmados
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou
pessoa física ao pagamento, em dobro, de férias vencidas a empregada doméstica.
Também houve condenação referente a diferenças salariais, em razão de a
empregadora não ter pago o piso salarial do estado do Paraná.
A reclamada alegou que a trabalhadora não fazia jus ao pagamento
em dobro das férias - cabível quando não são concedidas durante o período legal
- uma vez que os direitos dos domésticos não são regidos pela CLT, mas sim por
lei especial. A desembargadora Adayde Santos Cecone, relatora do acórdão,
explicou que, em relação às férias, as disposições da CLT são aplicáveis aos
empregados domésticos, por força do Decreto 71.885/73.
“Ademais, a Constituição Federal também evidencia essa isonomia
aos empregados domésticos, ao prever que tantos aos empregados urbanos quanto
aos domésticos devem ser conferidas férias com a mesma periodicidade (12 meses)
e com o mesmo adicional (1/3) (art. 7º, incisos XVII e parágrafo único, da
CF)”, ressaltou a magistrada.
Sobre as diferenças salariais, a reclamada não conseguiu
comprovar que efetuava o pagamento do piso regional. Alegou que a relação
doméstica é de confiança, razão pela qual não se pode exigir a apresentação de
recibos e comprovantes de pagamento, como se se tratasse de uma empresa. No
entanto, a desembargadora afirmou que era ônus da empregadora comprovar o pagamento
dos salários. Consequentemente, a empregadora foi condenada a pagar as
diferenças salariais. Processo 1217-2012-017-09-00-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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