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domingo, 29 de setembro de 2013

Alta médica pelo INSS – Limbo jurídico trabalhista-previdenciário

Alta médica pelo INSS – Limbo jurídico trabalhista-previdenciário

Alta INSSTem sido comum a situação em que o empregado doente e afastado pela previdência social, recebe alta médica da perícia, mas ao se apresentar na empresa esta não aceita o seu retorno por entender que ele não reúne condições de saúde para retornar, orientando o empregado a procurar novamente o INSS.
O empregado fica então em uma situação que a jurisprudência tem classificado como limbo trabalhista previdenciário.
Foi o que aconteceu com um operador de empilhadeira da empresa MESQUITA S.A. TRANSPORTES E SERVIÇOS, que após um longo tratamento médico recebeu alta do INSS, mas ao retornar a empresa, foi barrado pelo médico responsável pelo setor de saúde ocupacional do empregador, que entendeu que ele não reunia mais condições de trabalhar.
O Trabalhador ficou com dois documentos na mão. Um do INSS dizendo que está apto e outro do médico da empresa informando que não reúne condições de trabalhar. Nessa situação viu suas contas vencerem, sem receber salários do empregador e benefício do INSS.
Mediante ação interposta na 2ª Vara do Trabalho de Santos, por decisão proferida pela Magistrada Adriana de Jesus Pita Colella, foi concedida liminar ao fundamento se a empresa não concorda com a alta médica do INSS deve colocar o seu empregado em licença remunerada e efetuar um requerimento ao INSS por uma nova perícia, não sendo admissível que o empregado fique no limbo trabalhista previdenciário.
Pela liminar foi determinado a reintegração do trabalhador sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 que reverterá ao reclamante que foi colocado em uma situação insustentável pelo empregador.
A decisão da Juíza é inovadora, e atende um precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que em caso equivalente determinou que não se pode admitir que o trabalhador fique no “limbo trabalhista previdenciário” A decisão anterior do TRT-2ª Região foi a primeira sobre o assunto no país, sendo proferida pelo Juiz Paulo Sérgio Jakutis ela resultou na ementa que suscita a questão do limbo trabalhista previdenciário:
“ALTA MÉDICA PERANTE O INSS – TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELO MÉDICO DA EMPRESA – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO – ARTIGO 476, CLT – CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE – OBRIGAÇÃO DE PAGAR SALÁRIOS MANTIDA – De acordo com o Artigo 476 da CLT, o afastamento do trabalhador do posto de trabalho com percepção de benefício previdenciário em razão de doença constitui suspensão do contrato de trabalho. Com a alta médica e cessação do benefício, é certo que o contrato volta a produzir os seus efeitos regulares, dentre os quais a obrigação de pagar salários. No caso concreto, após a alta médica, a empregadora considerou o obreiro inapto para retornar ao posto de trabalho em razão das doenças apresentadas. Assim, configurou-se a lamentável situação que a jurisprudência denominou “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Isto é, o trabalhador é considerado apto pela autarquia previdenciária, deixando de receber benefício; E inapto pelo empregador, deixando de receber salário. Diante desse quadro, a melhor interpretação é no sentido de que uma vez cessado o afastamento previdenciário não pode o empregador simplesmente se recusar a receber o trabalhador de volta ao posto. Deve, isto sim, providenciar atividade que seja compatível com as limitações apontadas até que ocorra novo afastamento, caso devido. Poderia a empresa, ainda, recorrer da decisão do INSS e comprovar que o trabalhador realmente não possui condições para o labor. O que não se admite é que o contrato de trabalho continue vigente e, concomitantemente, o obreiro seja privado do salário. FONTE: (TRT 02ª R. – RO 20120075401 – (20130023269) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Sérgio Jakutis – DOE/SP 01.06.2013)
Essa situação acontece com muita freqüência, colocando muitos trabalhadores no mesmo “limbo trabalhista previdenciário”, com dificuldades para se afastar ou retomar a sua atividade profissional. A decisão judicial ampara o trabalhador até solução final se está apto ou não ao trabalho.
PROCESSO Nº 0001424-79.2013.5.02.0442
22-07-2013

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