A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a União não pode instalar uma Delegacia da Polícia Federal na cidade de Sobral, no Ceará, sem previsão orçamentária e estudos que comprovem a necessidade local. A decisão administrativa para a criação de uma delegacia segue parâmetros estritamente técnicos, ligados ao quantitativo de crimes de competência da Justiça Federal, localização da região - se estratégica ou não -, bem como de critérios de razoabilidade e disponibilidade orçamentária, tendo em vista as necessidades mais prementes do país, destacou a Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5).
Em ação civil pública, o Ministério
Público Federal havia conseguido liminar em primeira instância para que a União
instalasse em 180 dias a delegacia, mas a AGU entrou com pedido de suspensão,
acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Também observaram que seria necessário
não apenas a destinação de servidores públicos para a localidade, mas a
instalação física adequada para guardar armas e equipamentos, a compra de
viaturas, computadores, coletes balísticos, e contratação de serviços de
telefonia, malote, entre outros. Não há orçamento para isso, ele está
contingenciado, conforme decisão presidencial divulgada pelo Decreto nº
7.446/11.
Por fim, ressaltaram que o Judiciário
não pode interferir em questões exclusivas do Poder Executivo, a quem cabe
decidir sobre a conveniência de distribuição de cargos em território nacional,
por ser competência exclusiva do Ministro da Justiça. Revela-se em manifesta
ingerência, indevida, do Poder Judiciário na ordem administrativa, traduzindo
verdadeiro desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, bem como da
própria CR/88 que atribuiu ao Poder Executivo a autotutela de seu orçamento,
disse a defesa.
O TRF5 concordou com a defesa e
suspendeu a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará.
Fonte: Advocacia Geral da União
Nenhum comentário:
Postar um comentário