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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

União não pode ser obrigada a instalar delegacia em Sobral (CE) sem previsão orçamentária e estudos técnicos


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a União não pode instalar uma Delegacia da Polícia Federal na cidade de Sobral, no Ceará, sem previsão orçamentária e estudos que comprovem a necessidade local. A decisão administrativa para a criação de uma delegacia segue parâmetros estritamente técnicos, ligados ao quantitativo de crimes de competência da Justiça Federal, localização da região - se estratégica ou não -, bem como de critérios de razoabilidade e disponibilidade orçamentária, tendo em vista as necessidades mais prementes do país, destacou a Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5).


Em ação civil pública, o Ministério Público Federal havia conseguido liminar em primeira instância para que a União instalasse em 180 dias a delegacia, mas a AGU entrou com pedido de suspensão, acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Os advogados da União alegaram que a implantação da delegacia demandaria também a criação de estrutura física e de apoio e causaria grave lesão à ordem público-administrativa, pois invade a discricionariedade da Administração Pública de decidir sobre a conveniência da criação da unidade policial. Também poderia causar danos à econômica pública.

Também observaram que seria necessário não apenas a destinação de servidores públicos para a localidade, mas a instalação física adequada para guardar armas e equipamentos, a compra de viaturas, computadores, coletes balísticos, e contratação de serviços de telefonia, malote, entre outros. Não há orçamento para isso, ele está contingenciado, conforme decisão presidencial divulgada pelo Decreto nº 7.446/11.

Por fim, ressaltaram que o Judiciário não pode interferir em questões exclusivas do Poder Executivo, a quem cabe decidir sobre a conveniência de distribuição de cargos em território nacional, por ser competência exclusiva do Ministro da Justiça. Revela-se em manifesta ingerência, indevida, do Poder Judiciário na ordem administrativa, traduzindo verdadeiro desrespeito ao postulado da Separação dos Poderes, bem como da própria CR/88 que atribuiu ao Poder Executivo a autotutela de seu orçamento, disse a defesa.

O TRF5 concordou com a defesa e suspendeu a decisão da 18ª Vara Federal do Ceará.

Fonte: Advocacia Geral da União

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