Publicado em 1 de Abril de 2011 às 09h11
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 107631) impetrado pela defesa do policial civil J.C.M.F., que, depois de absolvido pelo Tribunal do Júri de Niterói (RJ), deverá ser submetido a novo julgamento pelos mesmos crimes. A decisão que o absolveu foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que marcou novo julgamento para esta semana. A defesa pedia, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a confirmação definitiva da absolvição.
J.C.M.F. é acusado, em parceria com dois outros, do assassinato de três pessoas e de tentativa de assassinato de uma quarta, em dezembro de 2002, em Niterói. Após a absolvição, o Ministério Público recorreu da sentença e obteve a anulação do julgamento, sob a justificativa de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada contiver ilegalidade flagrante, demonstrada de imediato, ou quando a situação representar manifesto constrangimento ilegal.
O relator citou a decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a hipótese de constrangimento ilegal quando o TJ- RJ, apontando elementos efetivos de prova, concluiu que o conselho de sentença, ao absolver o réu, “divorciou-se das provas existentes nos autos”.
“Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal, não se vislumbra, neste momento, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, afirmou. O ministro lembrou que no caso aplica-se a jurisprudência do STF no sentido de não haver afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri no julgamento de recurso que anula decisão dos jurados, com o fundamento de que ela se deu de modo contrário às provas. Além disso, Dias Toffolli ponderou que a discussão sobre o acerto da decisão do TJ-RJ exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento incabível em habeas corpus.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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