Uma deficiente visual conseguiu na
Justiça o direito de adquirir veículo automotor com isenção dos encargos de
IPVA e ICMS. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG).
O mandado de segurança, requisitado contra o ato do chefe de
Administração Fazendária de Ipatinga, buscava assegurar o direito de R.R.L. de
comprar um automóvel próprio para sua locomoção, livre desses encargos. O
benefício é resguardado pelas Leis estaduais 6.763, de 1975; e 14.937, de 2003,
que garantem ao portador de deficiência física o direito de isenção de ICMS e
IPVA, respectivamente. Além das leis, ainda existe o Convênio ICMS n. 3, de 22
de janeiro de 2007, que isenta os deficientes dos impostos se os veículos tiverem
características específicas para atender motoristas portadores de necessidades
especiais.
A ação foi impetrada sob o argumento de que negar tal direito
fere o princípio de isonomia, garantido pela Constituição. De acordo com tal
fundamento, todos os indivíduos são iguais perante a lei, sem que haja
diferenciação.
O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do caso, considerou
pertinente a solicitação de R.R.L. Levando em consideração a condição física da
requerente e a confirmação do direito à isenção, modificou a decisão inicial e concedeu
a R.R.L. o direito de comprar o carro sem pagar os impostos.
Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela
acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário