Postado em: 24.06.2019
O litigio foi resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido contido no Processo n° 0006843-34.2018.8.01.0070, para que U omitido cumpra a obrigação de expedir e entregar o diploma à autora do processo, no prazo de 30 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.371 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 80).
Desta forma, a profissional teve garantido o direito de receber o diploma relativo ao curso de pós-graduação (MBA) em Gestão de Pessoas. A unidade de ensino deve pagar ainda o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, pela falha gerada por sua omissão voluntária.
Durante o trâmite do processo, a defesa do demandado apenas esclareceu que é necessária a apresentação de todos os documentos pessoais para emissão do diploma e, que após o recebimento destes, faz-se necessário aguardar o prazo mínimo de 180 dias úteis.
Diante os fatos, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, enfatizou que a empresa não demonstrou nos autos o motivo pelo qual se justificaria o atraso no atendimento da estudante.
A decisão está em grau de recurso.
Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2º Juizado Especial Cível, Pagamento de Indenização
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/faculdade-deve-indenizar-aluna-por-nao-entregar-diploma-de-pos-graduacao/
Nenhum comentário:
Postar um comentário