A segunda parte de uma série sobre o tema
ANA FRAZÃO
05/09/2018 15:19
Pixabay
O artigo anterior procurou demonstrar os fundamentos e os princípios estruturantes da nova Lei Geral de Proteção de Dados, sem os quais não é possível entender a base valorativa que, além de ter orientado várias das soluções nela previstas, certamente terá papel fundamental para a sua adequada interpretação.
Também se procurou demonstrar, a partir da largueza do conceito de tratamento de dados e uso compartilhado de dados, que o objeto de aplicação da lei é extremamente amplo, o que deve ensejar uma grande transformação não apenas das relações empresariais, mas de grande parte das relações sociais, o que se reforça com a eficácia extraterritorial da LGPD, nos termos definidos pelo seu art. 3º.
É importante reiterar que a LGPD aplica-se a todos aqueles que realizam tratamento de dados, incluindo o governo e as entidades destinadas à realização de atividades não lucrativas, como as instituições de pesquisa. Todavia, espera-se impacto significativo sobretudo na economia, seja diante do valor econômico dos dados, seja porque a atividade empresarial depende cada vez mais deles.
Fonte e matéria completa:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-alcance-da-lgpd-e-repercussoes-para-a-atividade-empresarial-05092018
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