sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Juiz nega indenização em acidente ocorrido por culpa exclusiva da trabalhadora


Uma trabalhadora que se acidentou ao lavar a mãos numa máquina de limpar moelas e processou a empresa para receber indenização por danos materiais, morais e estéticos, teve seu pedido negado pela Justiça do Trabalho. A sentença foi do juiz Átila Da Rold Roesler, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso (400 km de Cuiabá).

Na petição inicial a autora, operária num frigorífico de aves, contou que sofreu um acidente de trabalho ao ter um dedo prensado quando lavava as mãos numa máquina de limpar moelas de frango.

O depoimento pessoal da reclamante em audiência não deixou dúvidas ao juiz de que o evento danoso, o acidente com a máquina que lesionou a trabalhadora, ocorreu por culpa exclusiva dela. A convicção do magistrado se firmou ante as afirmações da operária de que ela foi lavar as mãos na máquina de limpar moelas, mesmo tendo próximo ao local um lavatório apropriado, e de que já havia recebido treinamento para prevenir acidentes.

Após o depoimento da reclamante, o juiz decidiu deixar de ouvir o representante da empresa e as testemunhas.

Embora tal atitude do magistrado não seja comum, ele se baseou no princípio da celeridade processual previsto na CLT (art. 765) e no CPC (art. 125, II). Para ele, “o artigo 765 da CLT concede ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na direção do processo”.  Citou também o artigo 130 do CPC: Caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o artigo 131 do CPC que dispõe: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Assim, pelo que constava nos autos e com o depoimento da autora, o juiz concluiu pela culpa exclusiva da vítima. Em tal situação a empresa fica isenta de qualquer responsabilidade pelo acidente, não lhe restando qualquer obrigação de reparação por danos morais ou materiais.

A trabalhadora foi condenada a pagar as custas processuais, no entanto, como teve deferido o pedido de justiça gratuita, a lei prevê que ela fica dispensada do pagamento.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso ao Tribunal.

(Processo Nº 0000478-94.2012.5.23.0066)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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