A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10
mil o valor da indenização que a Brasil Telecom S/A deve pagar ao médico
J.C.S.C., por inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito. A
decisão foi proferida nessa segunda-feira (28/05).
Segundo
os autos, em março de 2003, J.C.S.C. tentou comprar material de
construção em estabelecimento comercial de Fortaleza, mas foi
surpreendido com a informação de que o nome dele constava no Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.
O
motivo da inscrição teria sido o não pagamento de débitos referentes a
quatro linhas telefônicas adquiridas junto à Brasil Telecom, em Brasília. O
médico entrou em contato com a operadora explicando que se tratava de
equívoco. A empresa se comprometeu, no período de 15 dias, a solucionar o
problema. Passados 45 dias, tentou novamente realizar compras, mas o
nome dele ainda estava inserido nos órgãos restritivos.
Por
conta disso, J.C.S.C. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a
declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos
morais. Alegou jamais ter negociado com a referida operadora, sendo a
inscrição ilegal.
Em
contestação, a empresa sustentou que, assim como o consumidor, foi
vítima da ação fraudulenta de terceiro. Por esse motivo, defendeu a
inexistência de indenização a ser paga.
Em
março de 2005, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do
Amaral Neto, condenou a operadora a pagar a quantia de R$ 50 mil,
devidamente corrigida. O magistrado entendeu que “a culpa de terceiro
alegada pela empresa não afasta a responsabilidade quanto ao dano”.
Objetivando
modificar a sentença, a Brasil Telecom interpôs apelação (nº
669370-75.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos
defendidos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da quantia
imposta na condenação.
Ao
relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte
destacou que a “empresa de telefonia que instala linha sem solicitação,
não agindo com diligência na conferência dos documentos do solicitante,
possível fraudador, é responsável pela falha na prestação do serviço”.
O
desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização, seguindo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse
entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e
fixou a reparação em R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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