quinta-feira, 31 de março de 2011

Negada alteração de regime de bens em razão da idade do noivo à época do casamento

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

Os integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao recurso movido por um casal de Campina das Missões que recorreu ao Judiciário na tentativa de alterar o regime de bens da separação total (determinada por imposição legal decorrente da idade dos nubentes) para a comunhão universal.

Caso

O casamento ocorreu em julho de 2006, na vigência do atual Código Civil, época em que o noivo contava com 72 anos de idade e a noiva com 57 anos. O matrimônio foi celebrado no regime específico da separação de bens por imposição legal posta em regra vigente. Segundo o Art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, é obrigatório o regime da separação de bens  no casamento de pessoa maior de 70 anos (redação dada à norma pela Lei 12.344, 2010).

O casal, no entanto, ingressou com ação judicial visando a alteração do regime para a comunhão universal, com base no Art. 1.639 do CC, § 2º, onde está prevista a admissão da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Ele sustentou ser viúvo e sem filhos. Ela disse ser divorciada e mãe de duas filhas maiores e capazes. As irmãs do autor, único possuidor de patrimônio, declararam ausência de interesse na herança dele, bem como a concordância com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens.

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Valeria Eugenia Neves Willhelm julgou improcedente o pedido. Inconformado, o casal recorreu ao TJRS.

Apelação

Ao julgarem o mérito do pedido, os integrantes da 8ª Câmara Cível mantiveram a decisão de 1ª Instância, ressaltando que o regime específico da separação de bens incidiu por imposição legal, posta em regra cogente.

E não há qualquer hipótese de incidência do § 2º do Artigo 1.639 da codificação em vigor, que excepciona  a normativa permitindo a alteração do regime de bens daquele obrigatório, para o que o casal quer (comunhão universal), observou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do acórdão. Esse entendimento só poderia ser diferente no caso de eventualmente ter cessado a causa transitória que, ao tempo do casamento, exigisse o regime  obrigatório da separação patrimonial - o que não é o caso.

Para evitar repetições desnecessárias, o relator integrou à decisão trecho de manifestação do Procurador de Justiça Luiz Cláudio Coelho, em que é destacada que a possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges somente pode se dar quando os envolvidos efetivamente puderem optar por um dos regimes existentes. Não havendo essa faculdade, não é admissível alteração posterior, pois seria uma forma de burlar a vedação legal, diz a manifestação do Procurador.

Por fim, o Desembargador-Relator Luiz Felipe destacou que, não tendo o marido descendentes nem ascendentes, a esposa receberá todo o patrimônio na condição de herdeira única, na hipótese de ele vir a faltar antes. Desse modo, no caso, nenhum prejuízo há para ela como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido.

Participaram do julgamento, realizado em 24/2, além do relator, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Alzir Felippe Schmitz.   Processo: (AC) 70040404667

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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