sexta-feira, 15 de junho de 2018

Condenação por dano material decorrente de acidente não depende de sentença condenatória criminal

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia indeferido o pagamento de indenização por danos materiais porque o empregador não havia sido condenado penalmente pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Segundo a Turma, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.

A decisão se deu no julgamento do recurso de revista da mãe de um empregado da C omitido, de Contagem (MG), que morreu em acidente ao manobrar uma plataforma elevatória articulada. A mãe, alegando ser dependente do filho falecido, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão, e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a C, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.

O juízo da Vara do Trabalho de Contagem considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficado demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade. Para o TRT, nos acidentes de trabalho com morte, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador são os dispositivos do Código Penal “que preveem as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.

No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.

TST

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o registro do Tribunal Regional, o acidente teria decorrido da falta de treinamento específico e suficiente do empregado para a atividade desempenhada. Isso, a seu ver, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (que exige a comprovação da culpa do empregador para haver condenação).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada a empresa a pagar indenização por danos materiais. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso ordinário no qual a empresa questiona o valor arbitrado à pensão mensal.

LT/CF)

Processo: RR-2011-14.2011.5.03.0032

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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