APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI 13.467/2017
A despeito da lei
processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua
vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir desde
logo, haja vista que com o ajuizamento, já foram definidas as regras
procedimentais aplicáveis ao processo. Dessa forma, as diretrizes
relacionadas aos requisitos para a petição inicial e o sistema de
despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios, honorários
periciais e custas) só podem ser aplicadas a ações ajuizadas após a
vigência da Lei 13.467, vale dizer, ajuizadas a partir de 11/11/2017.
JUSTIÇA GRATUITA
O
inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da Republica assegura
assistência judiciária gratuita e integral a toda cidadã e a todo
cidadão que não possui recursos para pagamento de despesas processuais.
Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa
condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente o direito de
postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas,
honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos em
razão de sucumbência em processo judicial, mesmo após a vigência da Lei
13.467/2017.
PROCESSO: |
0012457-11.2017.5.15.0007 (14/03/2018) Justiça do Trabalho de Americana, TRT 15
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