quinta-feira, 15 de março de 2018

Justiça Gratuita Integral após a Reforma Trabalhista


APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI 13.467/2017
A despeito da lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir desde logo, haja vista que com o ajuizamento, já foram definidas as regras procedimentais aplicáveis ao processo. Dessa forma, as diretrizes relacionadas aos requisitos para a petição inicial e o sistema de despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios, honorários periciais e custas) só podem ser aplicadas a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467, vale dizer, ajuizadas a partir de 11/11/2017.

JUSTIÇA GRATUITA

O inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição da Republica assegura assistência judiciária gratuita e integral a toda cidadã e a todo cidadão que não possui recursos para pagamento de despesas processuais. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas, honorários periciais e honorários advocatícios eventualmente devidos em razão de sucumbência em processo judicial, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017.


PROCESSO:
0012457-11.2017.5.15.0007 (14/03/2018) Justiça do Trabalho de Americana, TRT 15

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