terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Perfume causa alergia e cliente será indenizada em R$ 10 mil

30/01/2017

       Consumidora apresentou irritações graves na pele após uso.

        Uma consumidora receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais após desenvolver reação alérgica a um perfume. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª Vara de Promissão.

       A autora alegou que, após realizar diversas compras em loja de cosméticos, foi presenteada com um perfume que lhe causou reação alérgica e irritações graves na pele como descamação, formação de bolhas e queimadura de segundo grau.

        Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que os laudos médicos e periciais juntados aos autos comprovam o nexo causal entre o dano sofrido pela cliente e o uso do produto oferecido pela empresa, o que impõe sua responsabilização. “Claro, portanto, o dano moral, o qual quantifico em R$ 10 mil, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.”

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0003818-17.2010.8.26.0484

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
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http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38589

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização

 376 Visualizações  30-01-2017

A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco M a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.

Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.

De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.

A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco M defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.

Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.

“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).



http://www.tjce.jus.br/noticias/vitima-de-fraude-em-aposentadoria-deve-receber-r-12-mil-de-indenizacao/

Sequestro em estacionamento de shopping gera indenização de 50 mil

Sequestro em estacionamento de shopping gera indenização de 50 mil
27/01/2017 - 11:46
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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por um shopping da C contra decisão de primeiro grau que o condenou a pagar indenização por danos materiais e morais a casal que sofreu um “sequestro relâmpago” no estacionamento do local.

A defesa do shopping alega que não é razoável exigir a garantia integral da segurança física e patrimonial dos consumidores, tendo em vista que o serviço de estacionamento é agregado ao comércio pelos benefícios que esse “conforto” fornece ao cliente, servindo apenas como atrativo do estabelecimento comercial, e que esse serviço não alcança a obrigação de reparar danos eventuais provocados por terceiros.

Alega ainda que a indenização por danos morais não prospera, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma ausência ou defeito de segurança por parte do shopping para evitar a ocorrência do assalto. Pede a condenação da seguradora ao pagamento da indenização fixada.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, entende que não há nenhuma excludente da responsabilidade do estabelecimento, pois se torna evidente o defeito na segurança tendo em vista que o sequestro ocorreu dentro do estabelecimento.

No que diz respeito a culpa de terceiro, o desembargador afirma que o argumento não merece prosperar, pois, como se trata de estabelecimento sob administração privada, o fornecedor de serviço deve proporcionar segurança aos clientes.

O desembargador, ao final, cita a decisão de primeiro grau, afirmando que o prejuízo emocional fica evidente, uma vez que o casal foi mantido no veículo e forçado a tentar sacar dinheiro em vários caixas automáticos antes de ser abandonado fora do perímetro urbano em plena madrugada.

“Justificada a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 para cada autor.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo intacta a sentença de origem”.

Processo nº 0820662-85.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


http://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=32644

Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora

Movimentar poupança com frequência afasta proteção e permite penhora

30 de janeiro de 2017, 9h35

Desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações. A decisão é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao rejeitar o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável.

Na fase de execução de um processo trabalhista, o réu alegou que permitir o bloqueio do dinheiro violaria o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Já o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que as movimentações financeiras na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei.

“Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida 'conta poupança', consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no artigo 833, inciso X, do novo CPC”, escreveu Beserra.

Ele afirmou ainda que o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil permite a penhora de salário e poupança em casos que envolvem verba alimentar, independentemente da origem, enquanto o parágrafo 3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”.

De acordo com o relator, a única limitação na penhora  é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0064300-97.1999.5.04.0121

Fonte:
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 9h35

http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/parte-salario-depositado-conta-poupanca-penhorada

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Cliente será indenizado por produto defeituoso


Cliente será indenizado por produto defeituoso

23/01/2017

Loja, fabricante e assistência técnica foram responsabilizados.

        O juiz Guilherme de Siqueira Pastore, da 34ª Vara Cível Central, reconheceu o dever conjunto de loja, fabricante e assistência técnica terceirizada de substituir um produto defeituoso, ou devolver a quantia paga no prazo de 30 dias. O cliente receberá também indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

        O autor alegou que comprou uma televisão no valor de R$ 16,5 mil e que ela apresentou defeito menos de um mês após a entrega. Sustentou ainda que, após diversas reclamações no decorrer dos últimos meses, as rés não restituíram o produto nem reembolsaram o valor pago, alegando falta de peças.

        Ao decidir, o magistrado afirmou que há responsabilidade pelo vício, atribuída por lei, em caráter solidário, a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. “Se, internamente às relações contratuais estabelecidas entre fabricante, comerciante e assistência técnica cabe a um e não aos outros, a responsabilidade operacional e o ônus financeiro pelo cumprimento dessas obrigações, essa é questão que cabe aos fornecedores discutirem entre si.”

        Em relação aos danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10 mil. “Decorridos quase três anos do ajuizamento, ainda não há notícia da solução do impasse. Os fornecedores, embora cientes de haver fornecido ao autor produto defeituoso e se encontrarem em poder dele até os dias atuais, mantêm-se inertes já há quase três anos quanto à legítima expectativa do consumidor de obter o bem pelo qual pagou, e não pagou pouco.”

        Processo nº 1046526-14.2014.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
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http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38563

Falsa acusação de crime gera dever de indenizar


25/01/2017

Autor da ação foi acusado de cometer estupro.

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de televisão e um apresentador a indenizar rapaz por falsa acusação de crime. O ressarcimento foi fixado em R$ 60 mil, a título de danos morais.
 
      Consta dos autos que foi veiculada reportagem na qual o autor foi acusado de ter cometido estupro de vulnerável, com divulgação de sua imagem, nome e placa de seu veículo, sem que se verificasse a veracidade dos fatos.

        Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Alberto de Salles afirmou que a imprensa deve ser livre, mas, também deve ser responsável, uma vez que a liberdade de imprensa não é absoluta. “São notórios os danos morais sofridos pelo autor, que teve seu nome e imagem vinculados àquela reportagem. A imputação de crime em reportagem de televisão tem uma repercussão que supera, em muito, meros transtornos ou aborrecimentos. Implica constrangimentos, vergonha e humilhação, além de evidentes abalos à reputação e ao bom nome que possuía entre as pessoas de sua família e de seu círculo profissional.

        O julgamento contou com a participação dos desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira.

        Apelação nº 1088301-09.2014.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – JN (texto) / MC (arte)
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http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38575

Cliente será ressarcido de valor pago a título de comissão de corretagem

Cliente será ressarcido de valor pago a título de comissão de corretagem

25/01/2017

Empresas foram condenadas a devolver R$ 3 mil.

        Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.

        Consta dos autos que o autor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação.

        De acordo com o voto do relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.

         O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.
        Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576

        Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38568

Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas

Decisão - 20/01/2017 - 13:10:34
Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas
Consumidora recebia faturas de R$ 50, em média, e em determinado mês a cobrança foi de R$ 592,77; hidrômetro foi trocado pela empresa, mas as faturas altas continuaram 

Valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil.Valor da indenização foi estipulado em R$ 5 mil. Arte: Dicom
- Casal é condenada a pagar R$ 5 mil por cobranças indevidas 
          O juiz Gilvan de Santana Oliveira, da 9ª Vara Cível de Maceió, determinou que a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) pague indenização de R$ 5 mil a uma cliente que recebeu cobranças indevidas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (20).
            De acordo com os autos, as contas de água da consumidora davam, em média, R$ 50. No mês de novembro de 2014, no entanto, o valor chegou a R$ 592,77. A cliente entrou em contato com a empresa, que enviou uma equipe para analisar o problema. Os técnicos verificaram um vazamento e trocaram o hidrômetro.
            Mesmo com as mudanças, as faturas seguintes continuaram elevadas e, em janeiro de 2015, a consumidora teve o fornecimento de água suspenso em razão do não pagamento. O serviço foi retomado apenas em outubro daquele ano. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça.
            A empresa, em contestação, reforçou a licitude das cobranças. O juiz Gilvan de Santana Oliveira considerou não haver dúvidas quanto aos danos sofridos pela autora. “A parte ré desligou um serviço essencial. Comprovada a responsabilidade civil do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano é obrigação legalmente imposta”, afirmou o magistrado.
            O juiz também declarou inexistentes os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e de janeiro de 2015. “Os débitos dos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015 são inexistentes, uma vez que ao longo de todos os anos morando na mesma residência, onde residem apenas duas pessoas, e há um consumo baixo de água, a conta nunca passou da média de R$ 50, e para vir um valor exorbitante deve haver algum tipo de irregularidade”, ressaltou.

Matéria referente ao processo nº 0720028-89.2015.8.02.0001Karina Dantas - Dicom TJ/AL
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Fonte:

http://www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia&not=11023

Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos

Ofensas pelo WhatsApp rendem até R$ 13 mil de indenização na Justiça; veja casos


Fonte:
http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/ofensas-pelo-whatsapp-rendem-ate-r-13-mil-de-indenizacao-na-justica-veja-casos.ghtml

Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente

Reconhecida rescisão indireta de enfermeira obrigada a suspender atendimento de paciente

23/01/2017

 A Justiça do Trabalho do Distrito Federal converteu o pedido de demissão de uma enfermeira em rescisão indireta – aquela que se origina do descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador. No caso analisado e julgado pela juíza Audrey Choucair Vaz – em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, a trabalhadora foi obrigada pela empresa a suspender o atendimento a um paciente em regime de home care, sem que a família soubesse do interrompimento do serviço.
Conforme informações dos autos, a enfermeira atendia um paciente acamado, que tinha problemas cardiológicos graves e pouca lucidez. O serviço de home care era prestado mediante convênio. A autora da ação trabalhista já atuava na residência há alguns anos, antes mesmo da empresa reclamada assumir a prestação do serviço. Com ela, trabalhavam no local quatro enfermeiras se revezando, em regime de 12 por 36 horas, cobrindo as 24 horas do dia.
Segundo relato da trabalhadora, a empresa determinou repentinamente que o atendimento fosse suspenso, comunicando que o paciente estava de “alta administrativa”. No entanto, a família do paciente não sabia previamente da suspensão do home care. Além disso, a instituição conveniada só foi informada do interrompimento da prestação do serviço com uma semana de antecedência. A enfermeira foi até a empresa e não havia lotação imediata para ela. Para não deixar o paciente sem atendimento, a enfermeira formalizou um pedido de demissão.
Para a magistrada responsável pela decisão, é cabível a rescisão indireta nos termos do artigo 483, “a”, da CLT. Trata-se de uma das situações listadas pelo dispositivo para configuração desse tipo de rescisão, aquela em que são exigidos do trabalhador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato. No entendimento da juíza, ainda que de fato a empregada tivesse que cumprir ordens e que seu vínculo com o paciente se desse em razão do contrato de trabalho com a empresa, o abandono ao paciente, sem mínima antecedência do aviso, configuraria, no mínimo, ato cruel e degradante.
“A atitude da autora, se interrompesse o atendimento, eventualmente poderia ser enquadrada como infração profissional, já que o Código de Ética da Enfermagem dispõe que é dever do enfermeiro 'garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria' e que é proibido ao profissional 'negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência'”, observou a magistrada.
Com a rescisão indireta, a trabalhadora deverá receber da empresa o aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como a chave de conectividade social para saque do Fundo de Garantia. Além disso, a empresa deverá anotar na carteira de trabalho da enfermeira os devidos registros acerca do término do contrato em 31 de julho de 2016.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001187-38.2016.5.10.0015
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 23/01/2017     m



http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=49681