terça-feira, 10 de outubro de 2017

Família deve receber R$ 240 mil por morte em acidente de trânsito

Empresa e motorista ainda deverão pagar pensão aos pais do falecido

06/10/2017 15h50 - Atualizado em 09/10/2017 18h48

A Justiça estadual determinou que a T omitido e um motorista paguem indenização por dano moral de R$ 240 mil aos pais e aos quatro irmãos de um motociclista que morreu em um acidente de trânsito causado pelo motorista. Eles devem pagar também pensão aos pais da vítima e as despesas comprovadas com funeral. A decisão é da juíza Fernanda Baeta Vicente, em cooperação na 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) no dia 3 de outubro.

Segundo a família, em outubro de 2012, o motorista A.F.C, dirigindo um caminhão da empresa T omitido, fez uma manobra de marcha a ré de forma inadequada e imprudente, no meio da pista de rolamento da Avenida dos Andradas, em Belo Horizonte, causando o acidente que provocou a morte do motociclista. No processo também foi juntada a sentença criminal condenatória do motorista por crime de trânsito.


A empresa apresentou defesa alegando culpa da vítima e, alternadamente, culpa concorrente do motorista e do motociclista, inexistência de danos morais e impossibilidade de pagar os danos materiais. Argumentou que os pais não eram dependentes do filho para rebater o pedido de pensão.

Sentença

Em sua fundamentação e levando em conta a condenação criminal do motorista, a juíza Fernanda Vicente reconheceu a culpa do motorista e da empresa pelos danos causados à família. Citou a jurisprudência brasileira, que entende que, nos casos de acidente de trânsito, a responsabilidade é do motorista e do proprietário do veículo, ainda que não haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) de sua parte.

A juíza transcreveu em sua sentença uma parte do acórdão criminal, que confirmou a condenação do motorista e contém o relato de uma testemunha do acidente. Para ela, a situação demonstrava a negligência e a falta de zelo do motorista, porque ele manobrou "veículo de porte elevado, em avenida movimentada, sem a regular sinalização e o dever objetivo de cuidado”.

Segundo o trecho transcrito, “as testemunhas afirmaram que, da forma como o caminhão estava se movimentando, foi impossível evitar as colisões, sobretudo porque o veículo ocupava quase toda a pista”.

Analisando a documentação constante no processo, a magistrada considerou que a renda recebida pelo motociclista complementava a renda familiar. “A renda familiar total é baixa, de tal sorte que é razoável inferir, pelo contexto probatório dos autos, que a renda auferida pela vítima se prestava a complementar os rendimentos da família pertinentes às despesas ordinárias”.

Pensão

A pensão foi fixada em 2/3 do salário mínimo, a serem pagos a partir da data do acidente até a data em que o motorista completaria 25 anos. A partir de então, o valor a ser pago deverá ser de 1/3 do salário mínimo, até a data em que o motorista completaria 70 anos de idade, ou o até o falecimento dos pais. A variação deriva da presunção de que aos 25 anos a pessoa se casaria e reduziria, então, a ajuda aos pais.

Para a juíza “restou inconteste que a conduta da parte ré acarretou aborrecimentos, frustrações, abalos psicológicos capazes de ensejar danos à personalidade e à dignidade dos autores (familiares)”.

O pai, a mãe e os quatro irmãos da vítima receberão R$ 40 mil cada. As despesas comprovadas com gastos com funeral, no valor de R$654,05, também deverão ser ressarcidas.

Acesse aqui a íntegra da sentença e confira aqui a movimentação do processo.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Fórum Lafayette

(31) 3330-2123


Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/familia-deve-receber-r-240-mil-por-morte-em-acidente-de-transito.htm#.Wdy7-49SyCg

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