sexta-feira, 29 de julho de 2016

Homem será indenizado por permanecer preso por crime que não cometeu

Homem será indenizado por permanecer preso por crime que não cometeu

Sentença proferida pelo juiz José Eduardo Neder Meneghelli, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, condenou o Estado ao pagamento de R$ 7.500,00 de danos morais a B.Z., o qual foi preso injustamente por prática de um crime que, após apurado o fato, não ficou comprovado, sendo o autor absolvido sumariamente.

Alega o autor que no dia 24 de abril de 2009, quando acompanhava seu cunhado em atendimento médico em um hospital de Campo Grande, foi preso em flagrante pela prática de atentado violento ao pudor contra incapaz, tendo permanecido preso por 12 dias.

Afirma que foi injustamente encarcerado sob o argumento de que teria praticado à força sexo anal com um menor de 18 anos, sendo que foi absolvido sumariamente do suposto crime por ausência de materialidade.

Sustenta que o nome de sua família foi jogado na lama, pois houve a repercussão do fato em todos os meios de comunicação. Pediu assim a procedência da ação para que o Estado seja condenado ao pagamento de R$ 350 mil de danos morais.

Em contestação, o Estado argumentou que a prisão em flagrante ocorreu em estrito cumprimento do dever legal. Sustenta também que a prisão foi efetivada na presença de fortes indícios de que era o autor o responsável pelo cometimento do suposto crime, os quais somente foram afastados posteriormente. Ressalta ainda que as notícias veiculadas na mídia não indicaram seu nome nem imagem. Pede assim pela improcedência da ação.

Conforme observou o magistrado, o autor foi “preso em flagrante delito em 24 de abril de 2009, e permaneceu segregado até que concedida liberdade provisória em 5 de maio de 2009, o que ocorreu antes mesmo do recebimento da denúncia em 7 de maio de 2009, sendo, após regular processamento do feito, absolvido sumariamente em 20 de julho de 2009”. Conforme destaca o juiz, a absolvição sumária do autor se deu com base no artigo 397, III, do CPP, ou seja, que o fato narrado não constitui crime.

Assim, frisou o magistrado: “Se o fato que levou o autor a ficar preso de 24 de abril até 5 de maio de 2009 evidentemente não constitui crime, como afirmou a autoridade judicial naquela ação penal – onde a denúncia sequer foi recebida – então está claro que ao autor foi outorgada uma carga anormal e excepcional no sentido de ser obrigado a permanecer encarcerado ao longo de dias por ato do Estado, que, embora lícito, não o isenta da responsabilidade objetiva, pois ocasionou ao autor grave prejuízo à sua liberdade”.

Processo nº 0067766-14.2010.8.12.0001

Fonte: TJ-MS

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos

Faculdade condenada à revelia deve pagar multa convencional mesmo sem a presença da CCT nos autos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou que uma faculdade do Distrito Federal – condenada à revelia pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília – pague multa convencional de 10% sobre atrasos de salários de um trabalhador, mesmo sem a apresentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nos autos do processo.

Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, de fato, seria recomendável a exibição dos documentos pelo autor da ação. Porém, quando o empregador é réu revel e confesso, a existência ou não de determinada norma prevendo a aplicação de multa sobre os salários pagos após o prazo legal tem relação com a matéria debatida nos autos, o que faz com que a alegação do trabalhador seja elevada à verdade processual, independentemente da juntada da CCT.

“Embora estejamos acostumados com a exibição de cópias dos pactos coletivos, fatos neles amparados podem se tornar verdadeiros independentemente de sua juntada aos autos, considerando inclusive a força imperativa e normativa de um dos princípios basilares dos Direito do Trabalho, o da primazia da realidade, além dos efeitos da confissão ficta empresarial”, observou o magistrado em seu voto.

(Bianca Nascimento)

Processo nº 0000904-07.2014.5.10.008

Fonte: TRT10

Bloqueio indevido de linha telefônica pré-paga gera indenização



O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, julgou procedente a ação movida por J. de C.P. contra uma empresa de telefonia móvel, condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais em razão do bloqueio indevido da linha de telefone celular pré-paga da autora. Além disso, a empresa terá que restabelecer a linha telefônica no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00.

Narra a autora que é cliente da empresa ré, na qual possui uma linha telefônica pré-paga desde 2002. No entanto, após inserir um crédito de 20 reais e tentar realizar uma ligação, foi surpreendida com a mensagem que a sua linha estava programada para não realizar chamadas.

Conta ainda a cliente que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que seu telefone tinha um plano pós-pago e que possuía três faturas em atraso, razão pela qual estava bloqueada para efetuar chamadas e que somente seria desbloqueada após o devido pagamento.

Afirma também J. de C.P. que nunca solicitou mudança de plano de sua linha telefônica, bem como jamais recebeu qualquer fatura para pagamento e, ao tentar regularizar sua situação com a empresa, foi informada novamente das faturas em atraso com endereço da cidade de Três Lagoas, porém reside na Capital há 16 anos e nunca morou na cidade em que constava o seu nome.

Por estas razões, pediu o restabelecimento de sua linha telefônica na modalidade pré-paga e que, além disso, a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que os fatos narrados pela autora não passam de mero aborrecimento, o que não alcança o patamar dos danos morais indenizáveis.

Para o juiz, os pedidos formulados pela autora são procedentes, pois ficou comprovado nos autos que o bloqueio da linha telefônica da autora foi indevido e que, além disso, a empresa nada justificou do procedimento adotado.

“Não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito. Firmado, pois, o entendimento que a parte ré cometeu o ato ilícito, patente que faz gerar à autora um dano de ordem moral, razão pela qual deve ser obrigada a indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0834432-77.2015.8.12.0001

Fonte: TJ-MS

Hospital e plano de saúde são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente

Hospital e plano de saúde são responsabilizados por cancelarem cirurgia sem avisar paciente


O hospital Home e o plano de saúde Amil foram condenados a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um paciente que, ao chegar ao hospital para realizar uma cirurgia no joelho, soube que a operação não seria mais realizada, diante do fim do vínculo entre as duas empresas. O autor da ação contou que já havia feito todos os procedimentos pré-operatórios, incluindo o jejum por mais de 12 horas. A cirurgia era para “retirada do fio metálico no pólo interno inferior da patela”.

Restou evidente para o 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, a partir dos e-mails anexados aos autos pelas empresas rés, que a relação negocial entre elas havia sido extinta em razão de suposta inadimplência da Amil, por deixar de repassar ao hospital as despesas que este realizava com o atendimento dispensado aos segurados daquela operadora de plano saúde. O cerne do processo envolveu, no entanto, avaliar a responsabilidade das empresas rés pelo cancelamento, sem prévio aviso, da cirurgia a que se submeteria o autor perante o hospital Home, com custeio da Amil.

A magistrada que analisou o caso lembrou que ambas as empresas tinham o dever de notificar o autor a respeito da impossibilidade de realização da cirurgia, independente do motivo que levou ao fim do vínculo negocial entre elas. “A ausência de informações adequadas e claras acerca de todas as condições dos serviços prestados pelos réus configura falha na prestação do serviço por violar direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas, restou à magistrada fixar o valor da indenização, “em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. O autor da ação havia pedido R$ 17.600,00 de indenização, mas o Juizado, com base em todos esses critérios e nas circunstâncias do caso, fixou o valor do dano em R$ 4 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700663-68.2016.8.07.0003

Fonte: TJ-DFT

Estado deve pagar R$ 40 mil para esposa de detento morto em unidade prisional

Estado deve pagar R$ 40 mil para esposa de detento morto em unidade prisional

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado, nessa quarta-feira (27/07), a pagar indenização de R$ 40 mil para dona de casa que teve o esposo assassinado em casa de detenção. A decisão teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Para a magistrada, “no contexto da presente demanda o dever de indenizar objetivamente decorre do descumprimento do dever de guarda do detento, visto que deveria salvaguardar a integridade física do preso”.

De acordo com os autos, em 2 de julho de 2011, o esposo da dona de casa foi assassinado na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Jucá Neto (CPPLPJN), em Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza. Segundo laudo médico, o detento foi morto no interior da unidade por enforcamento e ação de instrumento contundente.

Por essa razão, a dona de casa ajuizou ação requerendo indenização. Alegou passar por sofrimento emocional e financeiro. Na contestação, o Estado aduziu que a responsabilidade neste caso é subjetiva, não havendo a demonstração efetiva de dolo ou culpa do agente na conduta que acarretou o suposto dano.

Em 26 de abril de 2013, a juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. Para a magistrada o valor indenizatório é razoável, “ressaltando-se que referido valor guarda respeito às condições fáticas encontradas no presente feito, dentre elas, situação econômica da parte autora [esposa], declaradamente pobre na forma da lei, em contra ponto a grande extensão do sofrimento por ela suportado”.

Buscando a reforma da sentença, o Estado ingressou com apelação (nº 0166921-21.2011.8.06.0001) no TJCE, reforçando os argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, reduzindo o valor da indenização para R$ 40 mil. A magistrada considerou o valor comparando com julgamentos recentes de tribunais superiores, “que possuem montantes condenatórios girando em torno de R$ 40 mil”.

Para a relatora, “é cabível a indenização pelo Estado dos danos causados aos administrados, sempre que fique caracterizado o dano sofrido, o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido (omissão do Estado pela integridade física do preso) e o dano e desde que inexista causa excludente ou atenuante da responsabilidade do agente público, sendo dispensada qualquer configuração do elemento subjetivo do dolo ou da culpa”, destacou a desembargadora.

Fonte: TJ-CE

Veículo de comunicação terá de indenizar menor que teve o nome publicado como suspeito de roubo

Veículo de comunicação terá de indenizar menor que teve o nome publicado como suspeito de roubo


Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) elevou de R$ 1 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que a XXXXXXXX terá de pagar a G.H.A.V por ter publicado o nome dele, menor na época dos fatos.

Consta dos autos que no dia 31 de maio de 2014, a empresa veiculou na internet informações sobre um roubo qualificado na cidade de Morrinhos, apontando o jovem como um dos suspeitos, com nome completo na página.

Em apelação cível, G.H.A.V pleitou a reforma da sentença proferida na comarca de Itumbiara, que determinou a empresa a excluir definitivamente do site o nome e demais dados pessoais do menor, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a R$ 2 mil.

Ainda em primeiro grau, o veículo de comunicação (Jornal Correio Sul Goiano) foi condenado a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais.

Ao aumentar o valor da indenização, Fausto Moreira Diniz lembrou que no caso de danos morais deve se considerar a extensão dos transtornos sofridos pela vítima e a capacidade econômica das responsáveis, evitando o enriquecimento ilícito do primeiro e, primordialmente, punir a ofensora para que não volte a reincidir na prática ilícita.

De acordo com o desembargador, a notícia veiculada na mídia relacionando o nome do autor como se fosse um dos suspeitos do delito violou a honra, a vida privada, a intimidade e imagem que, por sua vez, são considerados bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Entretanto, ele destacou que tais situações não podem servir de instrumento ao enriquecimento ilícito do ofendido.

“Com efeito, a fixação não possui critérios objetivos, devendo o magistrado analisar a situação das partes e as circunstâncias da ocorrência. Assim, no meu entender, o valor de R$ 1 mil mostra-se muito ínfimo para cobrir o transtorno sofrido pelo apelante. Destarte, levando-se em consideração os valores que vêm sendo arbitrados, a título de danos morais, entendo que a quantia fixada pelo juiz a quo não atende adequadamente a situação em tela, razão pela qual entendo por bem majorar o quantum indenizatório para R$ 3 mil, levando-se em conta o alcance da notícia veiculada e os efeitos que dela poderão advir ao ora recorrente”, argumentou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJ-GO

Metrô e empresa de transporte de valores indenizarão família de homem morto em assalto

Metrô e empresa de transporte de valores indenizarão família de homem morto em assalto


        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Metrô e uma empresa de transporte de valores a indenizar familiares de homem morto em assalto. O valor do ressarcimento, a título de danos morais, foi definido em R$ 100 mil para a esposa do falecido e R$ 50 mil para cada um dos cinco filhos.

        Consta dos autos que os seguranças da empresa recolhiam quantias da estação Bresser quando foram surpreendidos por assaltantes. A vítima estava em uma rampa de acesso da estação e foi atingida por uma bala perdida durante a ação.

        Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, as corrés foram negligentes em organizar e efetuar o transporte de valores em plena luz do dia, às 11h30 da manhã, e em meio a intensa circulação de pessoas. “Considerando as circunstâncias do caso, o grau de parentesco dos autores com a vítima, a negligência das corrés, tenho que o valor da indenização deve ser mantido nos moldes em que estabelecidos pelo juiz de origem”, escreveu o magistrado.

        Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-SP

Metrô e empresa de transporte de valores indenizarão família de homem morto em assalto

Metrô e empresa de transporte de valores indenizarão família de homem morto em assalto


        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Metrô e uma empresa de transporte de valores a indenizar familiares de homem morto em assalto. O valor do ressarcimento, a título de danos morais, foi definido em R$ 100 mil para a esposa do falecido e R$ 50 mil para cada um dos cinco filhos.

        Consta dos autos que os seguranças da empresa recolhiam quantias da estação Bresser quando foram surpreendidos por assaltantes. A vítima estava em uma rampa de acesso da estação e foi atingida por uma bala perdida durante a ação.

        Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, as corrés foram negligentes em organizar e efetuar o transporte de valores em plena luz do dia, às 11h30 da manhã, e em meio a intensa circulação de pessoas. “Considerando as circunstâncias do caso, o grau de parentesco dos autores com a vítima, a negligência das corrés, tenho que o valor da indenização deve ser mantido nos moldes em que estabelecidos pelo juiz de origem”, escreveu o magistrado.

        Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-SP

Metrô e empresa de transporte de valores indenizarão família de homem morto em assalto

Metrô e empresa de transporte de valores indenizarão família de homem morto em assalto


        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Metrô e uma empresa de transporte de valores a indenizar familiares de homem morto em assalto. O valor do ressarcimento, a título de danos morais, foi definido em R$ 100 mil para a esposa do falecido e R$ 50 mil para cada um dos cinco filhos.

        Consta dos autos que os seguranças da empresa recolhiam quantias da estação Bresser quando foram surpreendidos por assaltantes. A vítima estava em uma rampa de acesso da estação e foi atingida por uma bala perdida durante a ação.

        Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, as corrés foram negligentes em organizar e efetuar o transporte de valores em plena luz do dia, às 11h30 da manhã, e em meio a intensa circulação de pessoas. “Considerando as circunstâncias do caso, o grau de parentesco dos autores com a vítima, a negligência das corrés, tenho que o valor da indenização deve ser mantido nos moldes em que estabelecidos pelo juiz de origem”, escreveu o magistrado.

        Os desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ-SP

Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar

Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar


Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, por danos patrimoniais, e ainda ao pagamento de R$ 3 mil, por danos morais, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual causou na paciente infecção, sinusite crônica e perda de dois dentes.

A autora pediu a rescisão contratual e a condenação da clínica odontológica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica e que, em razão de defeito na prestação do serviço, foi acometida por infecção, sinusite crônica e perdeu dois dentes. Acrescentou que as "coroas" implantadas se desprenderam dos dentes e que passou a ter mau hálito, dores e sangramentos nas gengivas.

Devidamente citado e intimado, nenhum representante da empresa compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi decretada, pelo juiz, a sua revelia. De acordo com o magistrado, não há nos autos qualquer elemento apto a invalidar as alegações da parte autora, de modo que foi aplicado os efeitos da revelia e entendidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Para o juiz, a prova documental juntada aos autos comprova todas as alegações da paciente, que teve de se submeter a novas intervenções odontológicas para sanar os erros cometidos pela clínica. No caso em questão, o magistrado viu evidenciado o defeito na prestação do serviço, que levou à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados. De acordo com o julgador, o fato também é gerador de dano extrapatrimonial. "Isso porque o descaso e a negligência para com o paciente é flagrante, tanto que ao ser atendido por outro profissional, foi verificado que a dor e infecção que acometeu a paciente foi consequência da má prestação do serviço anterior", afirmou.

Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos e declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ainda, condenou a clínica odontológica ao pagamento de R$ 14.268,10, a título de danos patrimoniais, e também, ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

DJe: 0714456-35.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

Banco não indenizará correntista que anotava senha no verso do cartão furtado

Banco não indenizará correntista que anotava senha no verso do cartão furtado


A 2ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau que isentou instituição bancária de indenizar uma correntista prejudicada por saques e empréstimo realizados por terceiros. Consta nos autos que a mulher havia anotado a senha bancária no verso do cartão de crédito.

A autora recorreu para alegar que é idosa e possui pouca instrução escolar, por isso anotava a senha e necessitava da ajuda de funcionários para usar a máquina de autoatendimento no estabelecimento. Afirmou também que a instituição financeira foi negligente ao conceder empréstimo em seu nome para terceiros.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, entendeu que a apelante assumiu o risco da situação ao não manter o sigilo de sua senha e demorar para tomar as providências cabíveis, de modo que ficou comprovada sua culpa exclusiva.

"A perda ou o furto do cartão não teriam dado ensejo à fraude se a senha não estivesse anotada no verso do próprio cartão. A anotação da senha no verso do cartão, aliada à demora na comunicação do furto à agência bancária, tornou inviável, na hipótese, que a ré pudesse adotar medidas que prevenissem o desvio do numerário, subtraído em caixa eletrônico", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0015869-19.2012.8.24.0008).

Fonte: TJ-SC

Técnico de espetáculos de diversão vai receber adicional por acumular quatro funções

Técnico de espetáculos de diversão vai receber adicional por acumular quatro funções

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional por acúmulo de funções de 40% para cada função que um técnico de palco da xxxxxxx realizava, concomitantemente, dentro de uma mesma atividade: maquinista, eletricista de espetáculos, operador de luz e técnico de som.

O empregado apresentou recurso para o TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, embora tenha reconhecido seu direito ao adicional pelo acúmulo de funções, previsto no artigo 22 da Lei 6.533/78 (Lei dos Artistas), confirmou a sentença que lhe deferiu apenas um adicional.

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional violou o artigo 22 da Lei dos Artistas, porque, nos casos de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao empregado um adicional mínimo de 40%, por função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Como o técnico acumulou quatro atribuições, o relator afirmou ser-lhe devido o total de três adicionais, já que uma delas foi remunerada pelo salário contratual, de forma que as outras três são "funções acrescidas". Ressaltou ainda que o TRT-MG manteve a sentença que já havia deferido ao trabalhador um adicional de 40%, devendo agora ser acrescidos mais dois, totalizando três.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/GS)

Processo: RR-1461-29.2013.5.03.0006

Nomes suprimidos

Fonte: TST

Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária

Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária

Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.

Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.

Recolhimento desnecessário

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”.

A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.

REsp 1596062

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de julho de 2016

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO


        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.

        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.

        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”

        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.

        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.