quarta-feira, 27 de abril de 2016

Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico

Notícias do TJGO
Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico
26/04/2016 11h14
Procedimentos médicos e cirúrgicos não têm obrigação de resultado, e sim de meio. Isso significa que os profissionais de saúde devem empregar as melhores técnicas para atingir o objetivo de seus pacientes, mas estes estão sujeitos a reações imprevisíveis, variáveis em cada organismo. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela absolvição de um médico oftalmologista, que havia sido anteriormente condenado a indenizar uma mulher insatisfeita com cirurgia nas pálpebras.

O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto à direita), considerou que o laudo da Junta Médica do Poder Judiciário não vislumbrou ocorrência de imperícia, erro ou negligência. “O profissional não possui a obrigação de garantir a cura, mas sim proceder de acordo com as regras e procedimentos necessários e mais adequados aos tratamentos realizados, mas sem ter a obrigação de garantir o resultado esperado, o qual exigido apenas nas hipóteses de cirurgias plásticas, o que não se verifica no caso em comento”.

A favor do médico, o colegiado considerou que a paciente estava informada dos riscos de cirurgia, tendo, inclusive, assinado um documento que informava quanto aos riscos do procedimento, bem como quanto aos possíveis resultados. “O mero insucesso do tratamento médico a que foi submetido a paciente não basta para justificar a pretensão indenizatória deduzida em desfavor do médico, razão pela qual competia à apelada comprovar a prática do ato ilícito, em sendo assim, não tendo desincumbido do referido ônus, não se reconhece seu direito à reparação pretendida”.

Consta dos autos que a autora se submeteu à primeira cirurgia aos 17 anos de idade, para correção da queda severa nas pálpebras superiores, denominada ptose palpebral. Doze anos depois, o problema, novamente, acometeu a paciente. Ela passou por mais duas cirurgias, mas a enfermidade persistiu. Segundo literatura médica, o quadro se caracteriza pela disfunção muscular da região e, em certos casos, é insuficiente, dispor de apenas cirurgias para transpor a força da pálpebra superior para a frontal. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO )


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/12459-resultado-insatisfatorio-de-cirurgia-nao-caracteriza-por-si-so-erro-medico

26/4/2016 - TRF2 condena INSS a indenizar aposentado que ficou sem pagamento por dois meses



        A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de 1ª instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de danos morais e materiais a um aposentado que ficou dois meses sem receber o benefício, por erro da autarquia.
        Tudo começou quando J.B. ficou sem pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 por falha na prestação do serviço pelo INSS, que transferiu seu benefício, de forma indevida, para outro banco, obrigando o autor a procurar a Justiça Federal a fim de ser indenizado.
        Diante do êxito do aposentado em primeira instância, o INSS apelou ao TRF2, sustentando a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ofensa à honra de J.B. Afinal, segundo o INSS, as providências necessárias foram adotadas para retornar o pagamento à titularidade do autor. Afirmou, ainda, a defesa do órgão que não ficou comprovado que houve sofrimento ou abalo emocional.
        Entretanto, para o desembargador federal Aluisio de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido por J.B. “Ele se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia”, ressaltou o magistrado.
        O relator explicou também que foram cumpridos todos os requisitos para que a responsabilização do INSS seja mantida. “Restaram comprovados nos autos: a conduta ¬– ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco, o dano – em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses, e o nexo de causalidade – tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço”, pontuou Aluisio Mendes.
        Ainda segundo o magistrado, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, e agora confirmado, efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos semelhantes.
        Dessa forma, foi reafirmada a condenação do INSS ao pagamento ao aposentado de R$ 5.909,08 por danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O único reparo feito à sentença foi com relação aos juros de mora e à atualização monetária que, pelo acórdão do TRF2, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Proc.: 0032673-23.2013.4.02.5101

Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3160

Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência


Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência

26/04/2016

Por considerar que houve a chamada “pejotização”, mecanismo de burla à legislação que deve ser repudiado pela Justiça do Trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego para uma corretora de seguros obrigada a constituir pessoa jurídica para trabalhar para a XXXXXXXXX S/A.
A trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o XXXXXXX, na condição de bancária, ou de forma sucessiva com o XXXXXXXXXXX, como securitária, sob a alegação de que sua contratação, por meio de pessoa jurídica, teria se dado de forma mascarada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Em defesa, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício e ressaltaram que houve a formulação de contrato entre pessoas jurídicas, sendo a autora sócia da empresa com a qual contrataram.
A magistrada disse que consta dos autos o contrato de prestação de serviços celebrado pela empresa constituída pela reclamante e o XXXXXXXXXX. De acordo com a juíza, é preciso saber se este contrato teve como objetivo burlar a aplicação da legislação trabalhista, como aponta a autora em sua inicial.
Para a magistrada, o primeiro documento que revela a ingerência dos reclamados na atuação da autora é um documento que confirma o fornecimento de numerário para a abertura de pessoa jurídica, o que indica a utilização da “pejotização” como mecanismo de burla à legislação trabalhista e que deve ser repudiado por esta Especializada.
Preposta do XXXXXXXo ouvida em juízo, revelou a magistrada, afirmou que o banco disponibilizava espaço e mobiliário na agência para que os corretores exercessem suas atividades, o que demonstra que o ônus do negócio não recaía sobre a reclamante. Além disso, confessou que o XXXXXXX comparecia à agência, orientava e acompanhava o trabalho da reclamante, o que demonstra total subordinação jurídica, além de restarem configurados os elementos da onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade, uma vez que a autora comparecia à agência todos os dias, salientou a magistrada. Esse depoimento, salientou a juíza, foi confirmado por outras testemunhas.
“A instrução processual revela de forma cristalina a atuação dos corretores de forma totalmente subordinada. Concluo, no entanto, que a reclamante não exercia atividade como bancária, mas sim como corretora de seguros”, disse a juíza, lembrando que a própria autora declarou que suas atividades consistiam em venda de capitalização, cartão de crédito, seguros, previdência, plano odontológico e consórcio. Não havendo, portanto, atividade tipicamente bancária desenvolvida em sua rotina de trabalho.
Com esses argumentos, a magistrada negou o pedido de reconhecimento da função de bancária, declarou a nulidade do contrato entre a XXXXXXX e XXXXXXXXX e a pessoa jurídica constituída pela autora e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a corretora e a empresa de seguros.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 00001926-09.2014.5.10.006
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 26/04/2016

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=48519

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)
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A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.

Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".

Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
( 0000267-42.2014.5.03.0011 RO )
Esta notícia foi acessada 406 vezes.


 
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br 

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.
Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
0000267-42.2014.5.03.0011 RO )
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Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.
Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Ações Trabalhistas

Ações Trabalhistas e cíveis contra AUTOBAN, CCR AUTOBAN, CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES
Direito do Trabalho
Cálculo, cálculos.
Valinhos, vinhedo, paulínia, Campinas, SP

FRANCO DE CAMARGO

advocacia e consultoria
Av. Francisco Glicério n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas, CEP.: 13012-902,
Tel. (+ 019)3383-3279