sexta-feira, 9 de outubro de 2015

HSBC é condenado por impôr metas excessivas e cobranças desrespeitosas à bancária

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HSBC é condenado por impôr metas excessivas e cobranças desrespeitosas à bancária

O HSBC Bank Brasil S.A. foi condenado a pagar 50 mil reais de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que sofria com a imposição de metas excessivas e cobranças desrespeitosas.  A decisão é do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) que condenou o banco também ao pagamento de horas extras, reflexos de horas extras, indenização de despesas com veículo e custas processuais no valor de 4 mil reais.
 
Na ação trabalhista, a ex-técnica de agência e consultora de atendimento A.S.A. alegou que lhe eram impostas metas absurdas na comercialização de diversos produtos oferecidos pelo banco. Além disso, era alvo de constantes ameaças de penalização, caso não as atingisse ou na ocorrência de inadimplência por parte dos clientes. 
 
Na sentença, o juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, afirmou que a imposição de metas e a cobrança do seu cumprimento encontram-se nos limites do poder diretivo do empregador. Quando assim age o faz no exercício regular de um direito. No entanto, o relato das testemunhas comprovaram a história contada pela reclamante de que o banco estava praticando metas excessivas e cobranças em tom de ameça, com exposição pejorativa dos empregados. Inclusive, uma das testemunhas do processo pediu demissão por não suportar a pressão dos superiores.
 
O Banco recorreu da sentença, o recurso será analisado pelos desembargadores do TRT.
 
(Processo nº 000404.18.2015.5.14.0032)
 
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre) - Foto: ilustrativa
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Loja de Departamento é condenada por exigir trabalho contra orientação médica

Z. é condenada por exigir trabalho contra orientação médica
A Sétima Turma do TRT do Paraná reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora de Curitiba que sofria de bursite de ombro e, mesmo assim, era obrigada pela loja de departamentos a pendurar roupas em lugares altos, contrariando a recomendação médica para não carregar peso ou levantar os braços. A decisão de segundo grau manteve a sentença de 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, condenando a Z ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, entre outras verbas. A empresa deverá ainda fornecer à vendedora as guias para recebimento do seguro desemprego. Da decisão, cabe recurso.
Contratada em dezembro de 2007, a vendedora passou a apresentar sintomas da doença inflamatória em março de 2012. Logo depois foi afastada pelo INSS, voltando ao trabalho em agosto do mesmo ano, ainda em tratamento e sob restrições. Como a empresa não respeitava as limitações físicas, em maio de 2013 a funcionária comunicou formalmente a decisão de rescisão indireta e pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da justa causa da empregadora. 

No processo, ficou comprovado que o empregador tinha ciência dos problemas de saúde da funcionária, que inclusive havia sido afastada temporariamente pelo INSS. Mesmo assim, a vendedora foi punida com suspensão após se recusar a fazer a reposição de roupas em lugares mais altos. Para o desembargador que relatou o acórdão, Benedito Xavier da Silva, os fatos justificaram o pedido de rescisão indireta, na medida em a trabalhadora foi submetida ao "cumprimento de ordem que acarreta risco à sua saúde".

A rescisão indireta tem como base o Artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo nº 01502-2013-007-09-00-6, CliqueAQUI.

Notícia publicada em 08/10/2015Assessoria de Comunicação do TRT-PR
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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

DECISÃO

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.


http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Segunda-Turma,-cobrar-pre%C3%A7o-diferente-na-venda-com-cart%C3%A3o-%C3%A9-pr%C3%A1tica-abusiva

Concedidos danos morais e estéticos por queda em hipermercado

Concedidos danos morais e estéticos
por queda em hipermercado

(Imagem meramente ilustrativa)
O WMS Supermercado do Brasil deve reparação a cliente que caiu em loja de sua rede e sofreu graves lesões. A indenização contempla danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, além de danos materiais.
Caso
A cliente estava no supermercado Big de São Leopoldo e deslizou em uma poça d¿água, sofrendo grave lesão no joelho, sendo necessário passar por duas intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia.
Em 1º grau o Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4º Vara Cível de São Leopoldo, sentenciou a empresa ao pagamento no valor de R$ 286,07 por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais. Além de tratamento psicológico e fisioterapia.
A ré interpôs apelação ao Tribunal de Justiça.
Recurso
A parte ré defendeu a redução do valor indenizatório por danos morais, e, também, a ausência de comprovação da necessidade de tratamento psicológico à autora.
O Desembargador Roberto Lessa Franz, relator do recurso, deu parcial provimento ao apelo da empresa, dispensando o supermercado de pagar atendimento psicológico, uma vez que não ficou comprovada tal necessidade.
A condenação em R$ 30 mil foi mantida, entendendo que não merecia reparo a quantia de danos morais e estéticos.
O magistrado registrou que houve lesão ligamentar no joelho e luxação patelar, havendo necessidade de cirurgia e sessões de fisioterapia.Assim, evidente a gravidade da lesão da autora, considerou.
No tocante ao dano estético, citou três cicatrizes no joelho, decorrentes do acidente, sendo que uma delas corresponde a toda extensão vertical do membro, alterando a aparência da vítima.
É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral que, no caso, engloba o dano estético, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, considerou adequado o valor fixado, de R$ 30 mil.
Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.
Proc. 70065538910

EXPEDIENTETexto: Munique Freitas dos Santos
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 07/10/2015 17:30
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http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=287395

Jornalista terá de indenizar Hélio dos Anjos e empresário de futebol


Notícias do TJGO

Jornalista terá de indenizar Hélio dos Anjos e empresário de futebol

O jornalista Cleuber Carlos do Nascimento foi condenado a indenizar, por danos morais, o empresário Omar Ribeiro de Vasconcelos e o técnico de futebol Hélio Cezar Pinto dos Anjos, em R$ 5 mil, devido a uma publicação em seu blog. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Carlos Hipólito Escher(foto), reformando parcialmente a sentença do juízo da 6ª Vara Cível, a fim de reduzir o valor indenizatório fixado.
Em primeiro grau, Cleuber havia sido condenado a indenizar os dois em R$ 16,5 mil. O jornalista interpôs apelação cível alegando que não foi intimado para nenhuma audiência, nem mesmo da decisão proferida após a ordem de especificação de provas. Disse que todas as informações publicadas em seu blog tinham documentação legal e que seu objetivo foi o de informar e cumprir sua profissão. Defendeu que nunca teve a intenção de ofender as pessoas citadas, mas apenas retratar um fato de interesse público. Pediu, caso mantida a condenação, a redução da verba indenizatória.
Liberdade de expressão
O desembargador aduziu que as alegações de que ele não foi intimado para nenhuma audiência é inverídica, uma vez que foi intimado por meio dos Diários da Justiça Eletrônicos de nº 1285, 1382 e 1447. Ademais, ressaltou que, apesar de a Constituição Federal permitir a livre manifestação do pensamento, qualquer abuso cometido pode ser objeto de reparação, conforme estabelece o inciso 10, do artigo 5º, da Carta Magna. Dessa forma, ele observou, fica configurado o dano moral quando houver a pronúncia de expressões humilhantes, capazes de atingir a honra da pessoa ofendida.
Observou que, ao informar os internautas sobre a existência de investigação policial pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, sonegação de impostos e formação de quadrilha, envolvendo Hélio dos Anjos e Omar, Cleuber apenas transmitiu uma informação verídica. Da mesma forma que, ao associar Omar com o empresário Carlos Leite e ao assessor de imprensa de Kia Joorabchian, Oliverio Junior, “se verídica ou não tal associação, a intenção do apelante foi apenas a de transmitir informação que circulava a respeito do apelante Omar naquele momento”, explicou o magistrado.
Ofensa à honra
Contudo, em relação ao texto intitulado Projeto New Ville – Saiba como Hélio dos Anjos e Omar Vasconcelos Quebraram o Vila Nova/GO, em que discorre sobre suposto lucro fácil que os dois tiveram, em detrimento do Vila Nova Futebol Clube, Carlos Escher disse que os comentários feitos na publicação ultrapassaram o seu ofício de divulgar informações por meio da internet.
“O problema não está na conclusão em si, mas na forma pela qual o comentarista concluiu a sua exposição de ideias, tratando os referidos apelados de forma humilhante”, afirmou. Mesmo tendo o texto sido baseado em documentos legais, o desembargador entendeu que o jornalista teve nítido propósito de ofender a honra dos apelados, com as expressões aviltantes empregadas. Quanto aos textos R$ 9 Milhões em Aparecida e Omar Deu o Cano em Paulo Guerra, não vislumbrou que Cleuber teve conotação ofensiva.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, levou em consideração que Cleuber é um profissional autônomo, com renda de valor desconhecido, e entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil, observando o critério da razoabilidade. Votaram com o relator, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o juiz substituto Maurício Porfírio Rosa. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)




http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/10995-jornalista-tera-de-indenizar-helio-dos-anjos-e-empresario-de-futebol-por-publicacao-em-blog

BANCO É CONDENADO A PAGAR R$ 100 MIL A EMPREGADA COM LER





A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Itaú Unibanco a pagar a uma bancária indenização por danos morais de R$ 100 mil. Em 1º grau, o valor havia sido estipulado em R$ 30 mil. A profissional se aposentou por invalidez em 2005, por ter desenvolvido quadro de tenossinovite e epicondilite (lesões ocasionadas por esforço repetitivo - LER). O colegiado considerou que as doenças tiveram como causa as atividades da trabalhadora no banco, o que as equipara a acidente de trabalho.
A empresa terá de arcar, ainda, com pensão vitalícia, equivalente ao grau de incapacidade da ex-empregada, que é de 100%, no valor da última remuneração dela, até a data em que completar 65 anos. A decisão também restabeleceu o plano de saúde como se a trabalhadora estivesse na ativa, desde que ela assuma o pagamento integral.
Para o relator do acórdão, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, a prova técnica produzida nos autos reconheceu a causalidade entre o acidente e as atividades laborais da autora e a redução da sua capacidade laborativa. Além disso, a concessão do benefício auxílio-doença na espécie doença acidentária significa o reconhecimento, pelo órgão previdenciário, do nexo causal entre a doença e o trabalho. "Na medida em que o INSS, após examiná-la, concede o benefício acidentário, a alegação de doença degenerativa resulta absolutamente inócua", ressaltou o relator, em referência a um dos argumentos usados pelo banco em sua defesa.
De acordo com o magistrado, os artigos 19, 20 e 21 da Lei Nº 8.213/91 consideram acidentes de trabalho não somente aqueles ocorridos pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, como também as chamadas doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=34937417

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços sem mudança no estado de fato

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Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços sem mudança no estado de fato

07/10/2015

“Não pode nenhum empregador exigir que seu empregado venha a constituir uma pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há qualquer modificação nos estados de fato.” Com esse argumento, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília declarou a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica por um trabalhador à Vestcon Engenharia Ltda., reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil a título de indenização por danos morais pela fraude praticada.
O autor da reclamação trabalhista disse que foi contratado em dezembro de 2005, na função de analista de suporte, e que em outubro de 2008 a empresa exigiu que ele constituísse uma pessoa jurídica para continuar a prestar os mesmos serviços, com obrigação de cumprimento dos mesmos horários, até que foi dispensado imotivadamente em agosto de 2014. Em sua resposta, a empresa sustentou que a contratação de empresa prestadora de serviços é válida e legal, não representando qualquer tipo de fraude à legislação vigente. Disse, ainda, que não existia exclusividade na prestação dos serviços por parte da empresa do autor da reclamação trabalhista.
A Vestcon não contestou as alegações do trabalhador, disse o magistrado na sentença. A empresa não impugnou a alegação do analista de que continuou obrigado a cumprir o horário - sendo fiscalizado tanto na entrada quanto na saída e no intervalo -, nem tampouco questionou a afirmação do trabalhador de que permaneceu executando as mesmas atividades e serviços. “Se não são questionados os elementos essenciais da demanda, não há dúvidas de sua realidade”, salientou.
E, de acordo com o juiz, o empregador não pode exigir que seu empregado constitua pessoa jurídica para continuar a lhe prestar os mesmos serviços se não há modificação nos estados de fato, segundo o princípio da continuidade do vínculo de emprego. “Como o reclamante estava obrigado a cumprir horário, tinha seu serviço fiscalizado pela reclamada, não houve qualquer alteração no modo e no tipo de serviço prestado à empresa ré, não há como sustentar qualquer validade na cogitada relação de empresas”, concluiu o magistrado ao declarar a nulidade dos serviços prestados como pessoa jurídica, conforme dispõe o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, por entender que houve inequívoco vínculo de emprego entre as partes.
Com esse argumento, e considerando que também não houve questionamento sobre a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Vestcon, o juiz condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas, com o terço constitucional, com pagamento em dobro, referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, e com pagamento simples com referência ao período aquisitivo de 2013/2014, e décimo terceiro salário proporcional referente a 2014, FGTS com indenização de 40% sobre todo o período contratual trabalhado.
O magistrado determinou, ainda, a devolução de todos os valores descontados indevidamente da remuneração do trabalhador em relação à pessoa jurídica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por conta da fraude praticada pela Vestcon em relação ao Direito do Trabalho, uma vez que a empresa impôs ao analista uma contratação precária, sem a proteção especial trabalhista, sem os recolhimentos previdenciários, sem a proteção de um plano de saúde assegurado aos empregados e a seus familiares, e ainda proibir-lhe a contratação frente a outras empresas.
A empresa deverá efetuar o registro na Carteira de Trabalho para fazer constar um único vínculo de emprego, com data de admissão em dezembro de 2005 e data da saída em setembro de 2014.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000533-27.2015.5.10.0002
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 07/10/2015 



http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=47789

Gari que trabalhava em condições degradantes será indenizada (08/10/2015)


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Gari que trabalhava em condições degradantes será indenizada (08/10/2015)

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Há quem entenda que o trabalho de varredores, coletores e garis, por sua natureza especial, impossibilite o empregador de fornecer estrutura de apoio ao longo de todo itinerário percorrido por esses trabalhadores durante a jornada. Mas, para a juíza Graça Maria de Freitas Borges, titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto, o fato de se tratar de um trabalho externo, de forma alguma exclui o direito deles às regras de segurança, saúde e conforto no ambiente de trabalho.

Ao julgar uma reclamação trabalhista envolvendo esse tema, a magistrada concluiu que uma gari não gozava de condições dignas no trabalho para a satisfação de suas necessidades humanas essenciais. Por esta razão, condenou uma prestadora de serviços e o Município de Ouro Preto, este de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3 mil à trabalhadora.

Com base na prova dos autos, a juíza reconheceu que a ré descumpria suas obrigações legais. Isto porque os varredores dependiam de favores terceiros para satisfazer necessidades básicas, como ter acesso à água potável, instalações sanitárias, local para acondicionar e preparar alimentos e fazer higienização pessoal e troca de roupa. Os trabalhadores eram ajudados por comerciantes, órgãos públicos ou moradores das regiões que serviam. Não havia convênio para uso de áreas comuns de órgãos públicos, tampouco áreas de vivência descentralizadas da empregadora ou do município. Tudo vinha da solidariedade de terceiros.

O quadro apurado foi veementemente repudiado pela julgadora. Ela destacou que a ré deveria garantir pontos de apoio estruturados, já que o trabalho envolve deslocamento. A mera existência de estrutura de suporte na sede da empresa não foi considerada capaz de eximir a responsabilidade do empregador.

A juíza lembrou se tratar de direitos fundamentais do trabalhador, que estão naturalmente inseridos do direito a um meio ambiente saudável, objeto de proteção constitucional. E destacou que o Ministério do trabalho editou normas reguladoras relativas ao conforto nas áreas de vivência para algumas categorias, como as NR 8, 24 e 31, as quais considerou aplicáveis por analogia no caso.

Na sentença, ela ponderou que ainda que o alimento pudesse ser preparado na residência do trabalhador e ser apenas consumido na rua, seria necessário um local adequado para tanto. Segundo a juíza, a situação é parcialmente contornável para os trabalhadores que estivessem trabalhando perto de casa ou da sede da empregadora. Mas o problema estrutural das condições de trabalho não era resolvido de forma geral. Quanto ao uniforme, havia vestiário na sede da empresa, bem como a possibilidade de o empregado sair de sua casa já uniformizado para o trabalho. Todavia, a juíza avaliou que, diante da natureza da função realizada, possivelmente exigiria higienização no curso da jornada ou ao seu final. E para tanto, seria necessária a disponibilização de instalações sanitárias acessíveis em pontos diversos da cidade.

Diante desse contexto, foi reconhecida a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da empresa e a responsabilidade dela, fazendo-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil, conforme legislação pertinente. Levando em consideração diversos aspectos, devidamente explicitados na sentença, a magistrada entendeu por bem fixar a indenização em R$3 mil. O TRT de Minas confirmou a condenação.

( 0001873-96.2012.5.03.0069 AIRR )
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http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13144&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

DECISÃO: Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita

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DECISÃO: Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita

07/10/15 15:01

DECISÃO: Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a dois proprietários de terra, ora agravantes, que propuseram à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso pedido de justiça gratuita em ação de desapropriação indireta contra a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Estado do Mato Grosso, mas tiveram seu pedido negado pelo Juízo.

Na ação, os agravantes recorreram ao TRF1 sustentando que, embora sejam proprietários de terra, esse fato não os torna aptos para suportar as custas do processo sem que isso não prejudique a sua subsistência, tanto mais que o imóvel do qual são proprietários é objeto da própria ação.

Os requerentes também destacam que a lei não exige demonstração da condição de necessidade para gozar do benefício, senão a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários, exigência da qual se desincumbiram, e que são isentos para fins de imposto de renda, situação que demonstraria a necessidade da obtenção do benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que os agravantes fazem jus à gratuidade por não possuírem situação financeira para arcar com os gastos processuais. Fundamentou o relator convocado, juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, seguindo entendimento do STJ, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50” (REsp 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, DJe 04/12/2012).

Ainda segundo o magistrado, “o fato de serem donos do imóvel em litígio, se dele não têm a posse e nada produzem, não pode ser decisivo para afastar a condição de necessitados à isenção processual, tanto mais com a demonstração de que sequer tiveram ganhos, para fins de declaração de imposto de renda, nos últimos dois anos fiscais”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024760-57.2014.4.01.0000/MT
Data do julgamento: 25/08/2015
Data de publicação: 02/09/2015

EC/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-declaracao-de-hipossuficiencia-da-parte-interessada-e-suficiente-para-a-concessao-da-assistencia-judiciaria-gratuita.htm

OI terá de pagar horas de sobreaviso para consultora


OI terá de pagar horas de sobreaviso para consultora


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(Qui 8 Out 2015 07:30:00)

A OI S.A. terá de pagar a uma consultora horas extras em regime de sobreaviso por chamadas recebidas no período de descanso da trabalhadora. A Primeira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu demonstrada a submissão dela, ainda que à distância, a controle da empresa.

Na reclamação trabalhista, a consultora disse que atendia a clientes da OI depois do expediente, com celular fornecido pela empresa. "Os clientes recebiam nossos cartões de visita e deveríamos estar disponíveis para solucionar problemas mesmo após o horário contratual", conta.

A companhia contestou alegando que a consultora não estava sujeita ao regime de sobreaviso, e para aqueles sujeitos tal jornada não é considerada como extraordinária. Também o fato de oferecer celular para os empregados não caracterizaria para OI a disposição do trabalhador 24 horas por dia.

Segundo a decisão do regional, a consultora estava sujeita a horas extras em regime de sobreaviso, pois estava à disposição do empregador na espera de contato por meio de telefone celular. O TRT determinou o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 40% em dias normais e de forma dobrada quando prestadas em sábados, domingos e feriados.

No recurso ao TST a OI insistiu na tese de nada ser devido à consultora sobre horas de sobreaviso, pois o simples uso do aparelho celular não permite concluir que tinha sua liberdade de locomoção restringida.

Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não conheceu do recurso, pois a prova documental ratificou as informações da testemunha de os consultores serem acionados a qualquer momento. Pertence também ressaltou o fato de haver documento da empresa a explicitar a determinação de os aparelhos telefônicos ficarem ligados "diuturnamente". Para o relator, o posicionamento adotado pelo regional está de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I.

Em 2013, o TST  reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular.


A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

(Lourdes Côrtes/RR)

Processo: RR-3768600-22.2009.5.09.0088

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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