quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

1ª Turma anula demissão de servidor do Incra absolvido em ação penal



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 28208) para afastar a penalidade administrativa de demissão aplicada a E.M.P., servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) sob a alegação de ter facilitado a obtenção de certidões para que uma empresa pudesse participar de licitação. A decisão unânime ocorreu na sessão desta terça-feira (25) e seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a penalidade foi desproporcional, sobretudo tendo em vista que o servidor foi absolvido em ação penal pelos mesmos fatos.

O mandado de segurança foi impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ato do então ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, que, em 2007, assinou a demissão. O servidor, que se encontrava à disposição da Câmara dos Deputados, em Brasília, respondeu a processo disciplinar na Superintendência Regional do Incra no Pará, acusado de praticar advocacia administrativa, e foi indiciado a partir de investigações da Polícia Federal na “Operação Faroreste”, que apurava titulação irregular de terras no interior do estado. A comissão disciplinar sugeriu a aplicação de pena de suspensão por 90 dias, mas o servidor foi demitido.

No mandado de segurança, E.M.P. pedia a anulação do ato e sua reintegração ao cargo de assistente de administração. Com a ordem negada pelo STJ, ele recorreu ao STF em 2009, alegando ausência de provas para a aplicação da penalidade administrativa máxima, que teria, assim, desobedecido ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Em junho de 2012, juntou ao processo decisão do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém (PA) que o absolveu em ação penal versando sobre os mesmos fatos, por insuficiência de provas.

Decisão

Ao analisar o recurso, o ministro Luiz Fux observou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a administração pública “como parâmetros de valoração de seus atos sancionatórios”. A não observância dessas balizas, a seu ver, “justifica a possibilidade de o Judiciário sindicar decisões administrativas”.

Assinalou ainda que é reiterada no STF a orientação no sentido da independência das instâncias penal e administrativa, “e de que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa da autoria”. Porém, “não se deve ignorar a absolvição do recorrente na ação penal pelos mesmos fatos, sob a justificativa de falta de provas concretas para a condenação”.

O voto do relator destacou que cabe ao agente público, ao editar atos administrativos, “demonstrar a pertinência dos motivos arguidos aos fins a que o ato se destina”. No caso do servidor do Incra, o delito do qual foi acusado, embora grave, não foi comprovado no âmbito penal, juntando-se a isso o fato de se tratar de servidor público possuidor de bons antecedentes e longo tempo de serviço público (ele foi admitido em 1984), e, ainda, de não haver comprovação da prática de qualquer falta residual de gravidade capaz de justificar a demissão.

Com base nos fundamentos do relator, a Turma deu provimento ao recurso para desconstituir a pena de demissão e determinar a reintegração do servidor ao quadro do Incra.

Nº do Processo: RMS 28208
Fonte: Supremo Tribunal Federal


Mesmo proibidos, 938 ônibus com mais de dez anos circulam na capital



Coletivos deveriam ser aposentados; empresas dizem que, sem licitação, não há como financiar a compra de novos veículos

A cidade de São Paulo tem 938 ônibus com mais de dez anos de vida útil - o que é proibido, de acordo com o contrato que as empresas de ônibus têm com a Prefeitura. Eles circulam, segundo as empresas e a própria São Paulo Transporte (SPTrans), porque as viações estão com dificuldades em oferecer garantias para financiar a compra de novos veículos.

O levantamento com os dados de janeiro foi obtido pelo Estado por meio da Lei de Acesso à Informação. Mas, nesta terça-feira, 25, aSPTrans informou que o número é menor: 752 veículos, com base em dados do último dia 15. A frota da cidade é de 14,8 mil veículos.

Os ônibus antigos, fabricados em 2003, provocam queixas. Ontem, usuários reclamavam da situação de um ônibus que estreou nas vias paulistanas no dia de Natal de 2003. Ele faz o percurso Rio Pequeno-Terminal Lapa, da linha 7725, na zona oeste. Diferentemente dos modelos mais recentes, o veículo não tem piso baixo, dificultando a entrada de pessoas com mobilidade reduzida. Além disso, os degraus para o embarque são bastante altos. Cadeirantes não têm vez, porque nem elevador para eles existe, disse o técnico em enfermagem Carlos Monteiro Araújo, de 54 anos.

Protestos. Os contratos da SPTrans com empresas de ônibus venceriam no ano passado. Mas, diante dos protestos contra o aumento da passagem em junho, a Prefeitura decidiu cancelar a licitação para renová-los. Os contratos antigos foram prorrogados até que se fizesse uma auditoria no sistema de transportes, tido como uma caixa-preta.

O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo (SP Urbanuss) alega que, por isso, não consegue, nos bancos, financiamentos mais robustos. O banco diz assim: ‘Você está comprando um veículo, mas quem me garante, depois, que você vai continuar no sistema?’, disse o presidente do SP Urbanuss, Francisco Christovam, que já presidiu a SPTrans.

O diretor financeiro da SPTrans, Adauto Farias, afirma que os ônibus antigos também são fiscalizados e que, se é constatada uma anormalidade, os veículos são retirados de circulação. Esses ônibus são vistoriados a cada 60 dias - os veículos dentro da validade passam por vistoria a cada 180. Quando é verificado que o ônibus está rodando com a idade acima do limite, a empresa é multada, disse. A SPTrans afirma ainda que, entre janeiro do ano passado e o dia 15, 1.207 ônibus novos entraram na frota.


Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Ministro Ricardo Lewandowski garante acesso da Folha a relatórios do BNDES



O ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, garantiu que a Empresa Folha da Manhã S/A (Folha de São Paulo) tenha acesso aos relatórios de análise, elaborados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para a concessão de empréstimo e financiamentos de valor igual ou superior a cem milhões de reais.

Os relatórios de análise do BNDES contêm as justificativas técnicas para a análise de tais empréstimos, concedidos com verbas públicas. Entretanto, o banco afirma que existem dados protegidos pelo sigilo bancário, imposto por lei às instituições financeiras.

Ao analisar pedido do BNDES relativo à entrega dos dados, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que “a negativa generalizada de fornecimento dos referidos relatórios, mesmo com relação às partes que não contenham informações abrangidas pelos sigilos fiscal e bancário, atentaria, sem sombra de dúvida, contra o direito à informação e a liberdade de imprensa”. Desta forma, o ministro concedeu parcialmente liminar pedida pelo BNDES, apenas para preservar os dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo, até que seja julgado o mérito da questão.

Ao fundamentar a concessão parcial da liminar, Lewandowski salientou que o Plenário do STF já decidiu em caso semelhante “a necessidade de se aguardar a realização do julgamento definitivo, em razão do risco de irreparabilidade do dano alegado e da possibilidade de esvaziamento do próprio objeto da demanda”, ou seja, caso os dados fossem entregues liminarmente à imprensa, o Plenário não teria o que analisar no processo, quando julgar o mérito.

Reclamação

A liminar foi concedida na análise de pedido liminar na Reclamação (RCL) 17091, na qual o BNDES questiona decisão de Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao conceder o acesso aos dados, teria afastado a aplicação da Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações financeiras.

Para o BNDES, a norma não poderia ser afastada por Turma do TRF-2, mas apenas pelo plenário daquela corte, segundo orientação do STF na Súmula Vinculante 10.

O caso ainda será analisado pelo Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Cartórios terão que comunicar ao Detran a transferência de propriedade



A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (25/02), em segunda discussão, o projeto de lei 228-A/11, de autoria do deputado Samuquinha (PR), que obriga os cartórios notariais a comunicar ao Detran a transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Tal comunicação deverá ser realizada por meio eletrônico, sem ônus aos usuários do serviço notarial. “A proposição visa desburocratizar e conferir celeridade ao processo de transferência de propriedade de veículos nos casos em que o vendedor e o comprador compareçam em cartório para reconhecerem suas firmas por autenticidade no CRV”, alega o deputado. O projeto segue agora para a análise do governador Sérgio Cabral, que terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto.

Fonte: Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro


Estado terá de pagar pensão a mãe de estudante morta em sala de aula



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Novo Gama que condenou o Estado de Goiás ao pagamento de pensão mensal a Eva dos Anjos, em decorrência do assassinato de sua filha, Cristiane dos Anjos, morta a tiros por um aluno de outro turno dentro da Escola Estadual Herbert de Souza. O voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, foi seguido à unanimidade.

A relatora modificou apenas o marco inicial para correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento da sentença e os juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação à pensão, ela manteve decisão do juízo singular, que fixou o valor em dois terços do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 25 anos, ocasião em que deve ser reduzida de um terço e ser paga até o dia em que ela completaria 65 anos. Além disso, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que em março de 2002, Cristiane estava na sala de aula, quando um adolescente atirou nela, que morreu na hora. No entendimento da magistrada, é caracterizado o dever do Estado em indenizar a vítima, uma vez que ficou demostrado os elementos que configuram a responsabilidade objetiva que são o dano, a conduta omissiva estatal e o nexo de causalidade entre estes. Para ele, compete ao Estado o dever de vigilância, principalmente impedindo o ingresso de pessoas armadas no estabelecimento educacional.

“Os depoimentos testemunhais comprovam que a vítima estava em sala de aula quando foi atingida pelo disparo de arma de fogo, portanto, encontrava-se sob a guarda do Estado, considerando que o ente público tinha o dever de vigilância não só sobre a estudante vitimada, mas também sobre os demais alunos ou qualquer outra pessoa que ali adentrasse”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau de Jurisdição e Apelo. Indenização por Danos Morais. Morte de Aluna Dentro da Unidade Escolar. Dever de Fiscalização do Estado. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Juros e Correção Monetária. Sucumbência Recíproca Afastada. Parcial Provimento da Remessa. Apelo Improvido. I - Adotada a teoria do risco administrativo para a responsabilização civil do Estado (art. 37, § 6º, CF), necessário apenas a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano sofrido para o direito à indenização. II - Precedente da Corte Suprema registra “a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos”. III - O arbitramento do quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador que, guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenizatória a ser paga, não podendo ser elevada e despropositada para que a dor infligida ao ofendido não se converta em captação de vantagens indevidas, de modo a configurar o enriquecimento sem causa, nem se apresentar insignificante, a ponto de não corresponder a uma justa indenização. IV - O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da data do respectivo arbitramento, em consonância à Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora deverão ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. V – Na indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula 326, STJ. Nos termos do art. 21, parágrafo único, CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. VI – Remessa parcialmente provida. Apelo improvido.”

Fonte: Tribunal de Justiça de  Goiás



Censo escolar revela forte crescimento do número de matrículas em tempo integral



Para o ministro da Educação, Henrique Paim, a expansão do ensino integral é um dos grandes destaques do Censo Escolar da Educação Básica de 2013, divulgado na última terça-feira, 25. O Censo revela que, desde 2010, o número de matrículas em educação integral no ensino fundamental cresceu 139%, chegando a 3,1 milhões de estudantes. Só no último ano, o crescimento foi 45,2%.

O evento de divulgação contou ainda com a presença do presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Chico Soares, e da secretária de Educação Básica do Ministério da Educação, Yvelise Arcoverde.

O aumento de alunos no ensino integral é atribuído à ampliação do Programa Mais Educação, criado pelo Ministério da Educação para incentivar as secretarias estaduais e municipais de educação, com a transferência de recursos federais, a oferecer a educação integral.

“Estes números demonstram o esforço que está sendo feito e que já temos resultados”, disse o ministro. “A meta de ensino integral do Plano Nacional de Educação (PNE), de 25% dos alunos estarem no ensino integral, é factível de ser alcançada se continuarmos com este esforço”, complementou.

A meta do Mais Educação para 2013, de 45 mil unidades educacionais, foi superada e o total alcançado foi de 49 mil escolas. Para 2014, está previsto o atendimento em 60 mil escolas. É considerada educação integral a jornada escolar com sete ou mais horas de duração diária.

O censo destaca ainda a evolução de matrículas em creche, que teve crescimento de 72,8%, passando de 1.579.581 para 2.730.119 no período entre 2007 e 2013. Entre 2012 e 2013, o aumento das matrículas em creche foi de 7,5%. A pré-escola apresentou evolução de 2,2% na quantidade de matrículas entre as duas últimas edições do censo, chegando a 4.860.481 crianças matriculadas. “Temos uma contribuição muito importante também dos municípios no aumento das matrículas do ensino infantil”, destacou Paim.

Na educação profissional, o número de matrículas foi de 1,4 milhão, sendo 749.675 na rede pública. A rede federal puxou o crescimento de toda a rede pública, uma vez que o número de alunos nas instituições federais cresceu 8,4%, entre 2012 e 2013, chegando a 228.417 matrículas. Em relação a 2007, o crescimento da rede federal de ensino foi de 108%, por exemplo. Número superior aos 78,5% registrados na rede privada, que também apresenta expansão no ensino técnico e chegou a 691.376 matrículas, em 2013.

De acordo com o ministro Henrique Paim, os dados do censo revelam o resultado das políticas públicas e programas governamentais voltados à ampliação da oferta educacional. “A médio e longo prazo, as políticas públicas voltadas para o processo educacional começam a surtir efeito no censo”, afirmou o ministro.

“Os dados sinalizam uma mudança de paradigma, com acesso mais cedo, por meio da expansão do ensino infantil, e maior permanência diária na escola, por meio do ensino integral”, avaliou o presidente do Inep, Chico Soares.

Melhora – No total geral da educação básica, nas redes pública e privada, houve decréscimo de 1% nas matrículas, que caíram de 50,5 milhões em 2012 para 50,04 milhões em 2013. A redução maior, de 2,8%, ocorreu nos anos finais do ensino fundamental, nos quais havia 13,6 milhões de alunos no ano anterior e agora existem 13,3 milhões.

O presidente do Inep explicou que isso se deve a uma acomodação do sistema de ensino ao tamanho da população e à melhoria do fluxo escolar, com menores taxas de reprovação, por exemplo. “O fluxo escolar está melhorando e o sistema se aperfeiçoando, é uma queda boa”, ressaltou Soares.

Fonte: Ministério da Educação



Liminar bloqueia bens de agentes públicos de Xaxim


A Justiça atendeu parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decretou, liminarmente, a indisponibilidade de bens de ex-Prefeito de Xaxim, de dois agentes públicos do município e de um supermercado da região e de seu administrador no valor de R$17.605,40. De acordo com a ação ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Xaxim, eles participaram de um esquema de fornecimento de produtos ao município, comprados sem licitação e para fins eleitorais e particulares.

Segundo apurado em inquérito civil, em 2012, no período que antecedia as eleições municipais, a Prefeitura de Xaxim realizou diversas compras diretas em um supermercado local de itens para churrasco, como carnes, cervejas, saladas, gelo, pão francês, sal, copos, pratos descartáveis e farofa. As compras não obedeceram a nenhum procedimento legal, já que não houve qualquer procedimento licitatório ou mesmo dispensa de licitação que possa dar embasamento legal aos gastos.

A Promotoria de Justiça constatou, ainda, que alguns produtos foram recebidos antes mesmo do empenho e que houve adulteração de notas fiscais para que as datas do empenho e da nota fiscal fossem compatíveis. Não deve haver margem para dúvidas do desvio de finalidade. Os itens foram comprados para a realização de churrascos com o intuito eleitoreiro, afirma o Promotor de Justiça Simão Baran Junior.

De acordo com o texto da ação, os produtos foram empenhados para as creches municipais e ao Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente (Ceaca). Mas, segundo apurado em inquérito civil, não existe a garantia de que esses produtos foram recebidos e utilizados nas creches municipais, já que as mercadorias foram recebidas por secretarias do município.

No julgamento do mérito da ação, a Promotoria de Justiça requer que os envolvidos sejam condenados ao ressarcimento do erário por outras autorizações de compras realizadas sem licitação de produtos alimentícios utilizados em jantares e churrascos e pela distribuição de cestas básicas.

A decisão liminar é passível de recurso. (Autos n. 081.14000335-6)

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina


Veiculação de imagem sem consentimento gera danos morais



Por ter tido sua imagem audiovisual veiculada em TV aberta e na internet, um recreador será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais,em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O recreador conta nos autos que tinha vínculo de trabalho com a empresa Pé Quente Recreação Infantil, mas prestava serviço nas dependências da empresa Free Time Turismo e, em março de 2010, essa empresa resolveu divulgar seu novo Park Aquático com a produção de um vídeo. No dia da gravação, o recreador foi retirado de suas atividades de rotina e encaminhado ao Park Aquático para brincar com um menino, neto do proprietário. Durante as brincadeiras, ele foi filmado e fotografado. Ele afirma que ficou resistente em participar das filmagens, o que desagradou o proprietário da empresa. Disse que em nenhum momento lhe informaram que o vídeo seria veiculado na internet e na televisão aberta, TV Bandeirantes.

A propaganda foi transmitida a partir do dia 25 de abril de 2011 e, após a veiculação, o recreador afirma ter sido vítima de críticas tais como: “te vi na TV, feio demais” ou “tá achando que é bonito para ficar aparecendo na TV?”.

A Free Time Turismo alegou que não é parte legítima, pois o recreador trabalhava para a empresa Pé Quente, que a veiculação de sua imagem não acarretaria danos morais e que as críticas recebidas configuram simples aborrecimentos vivenciados entre rapazes.

Em Primeira Instância, o juiz de Belo Horizonte Sebastião Pereira dos Santos Neto acatou o pedido do recreador e condenou a Free Time Turismo a indenizá-lo em R$ 5 mil.

Inconformadas as partes recorreram, o recreador solicitou o aumento do valor da indenização e a empresa argumentou que a veiculação do vídeo teria sido de interesse social e que a imagem do recreador passou completamente despercebida pelo público.

Contudo, o relator, desembargador Amorim Siqueira confirmou a sentença. Ele afirmou que “o direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição da República, é de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. In casu, verifica-se abuso no exercício do direito da empresa em veicular vídeo que não foi autorizado, sendo que, inclusive, o recreador foi alvo de comentários injuriosos”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais


Hospital pagará cerca de R$ 55 mil de danos morais e materiais a casal



O Hospital da Fundação Casa de Caridade São Lourenço foi condenado a pagar cerca de R$ 55 mil de indenização por danos morais e materiais a um casal, cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal narrou nos autos que S.A.C.N. estava em trabalho de parto, quando buscou atendimento no hospital, solicitando ser assistida pelo médico C.F., que já acompanhava a gravidez dela. Afirmou que a mulher foi superficialmente examinada pelas enfermeiras, que entraram em contato com o profissional. O médico informou que permaneceria em casa até a hora do parto.

De acordo com o casal, desde a internação, até o momento do parto, um período de cerca de três horas, S. sofreu fortes dores, tendo insistido, em vão, pela presença de um médico. Só depois de S. apresentar forte sangramento ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI; ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data em que morreu, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda. O casal entrou na Justiça contra o hospital por incidência de responsabilidade no erro médico.

Em sua defesa, o hospital alegou que não era parte legítima para figurar na ação, sustentando que os problemas no parto teriam ocorrido pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar.

A juíza Cecília Natsuko Miahra Goya, da comarca de São Lourenço, condenou o hospital a pagar ao casal R$ 54.240 por danos morais e R 903,68, por danos materiais. A instituição recorreu, reiterando suas alegações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que no caso eram aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois os hospitais são considerados prestadores de serviços e os pacientes, consumidores. Assim, de acordo com o disposto nessa legislação, a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ou seja, independe de culpa, caracterizando-se desde que haja a presença de um dano ao consumidor.

O relator verificou que o exame de corpo de delito, realizado pelo Instituto Médico Legal, informa que S. permaneceu, no dia do parto, entre 2h42 e 5h30 em internação hospitalar, sem assistência médica, o que impediu que fosse diagnosticado o “deslocamento da placenta” e evitado o “sofrimento fetal agudo”.

“Em razão de tais complicações ocorridas durante o trabalho de parto, a criança L.T.R.N. teve que passar por ‘massagem cardíaca’, ‘emtubação oro-traqueal´, ´cateterismo umbilical´ e foi diretamente encaminhada à UTI Neonatal”, ressaltou o desembargador relator. O relator destacou ainda depoimento de médico que estava de plantão no dia do parto, e que afirmou que “a criança ficou com uma sequela neurológica, em virtude da falta de oxigenação periparto”.

“Diante de tais fatos, apurados nos autos, não restam dúvidas de que o falecimento da criança decorreu de complicações no parto da autora, as quais poderiam ser evitadas pelo devido atendimento médico. Ainda que alegue o réu-apelado [hospital] que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico, que demorou a prestar o atendimento”, afirmou o relator.

O relator acrescentou: “não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”.

Avaliando ser inconteste os danos morais, e concordando com o valor arbitrado em Primeira Instância, o desembargador relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais



Banco é condenado por dano moral



O Banco Itauleasing S/A foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 4 mil a título de dano moral, por ter mantido, indevidamente, negativado o nome de um cliente, mesmo após ele ter quitado os débitos junto a instituição financeira. A decisão é do juiz João Filho de Almeida Portela, da Comarca de Sapezal. (Código do Processo: 73897)

O magistrado condenou ainda o banco a pagar multa no valor de R$ 20.500,00 por descumprimento da antecipação de tutela. A liminar foi concedida no dia 17 de setembro de 2013. No dia 29 de outubro de 2013 o nome do cliente ainda constava no Cadastro do Banco Central (SCR). “Vale frisar que a decisão de folhas 97/8 é expressa no sentido de que o prazo de 24 horas contava-se da ciência da ordem”.

“Vale destacar que, efetuado o último pagamento (do veículo) no dia 10/10/2012, passados cerca de 10 meses, em 07/08/2013, quando ajuizada a inicial, subsistia a restrição”, diz a ação.

Na decisão, o magistrado determina ainda o cancelamento definitivo do “gravame que pesa sobre o veículo, além da entrega de DUT/CRV (Documento Único de Transferência) devidamente preenchido e assinado, bem como a baixa de restrição perante o SCR”. O juiz determina também o cancelamento definitivo de qualquer anotação nos cadastros de restrição ao crédito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso



Faculdade terá de devolver valores pagos por aluna que não concluiu curso



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Uruaçu para obrigar a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) a indenizar em R$ 10 mil Teresinha Teixeira Chaves Pereira, por danos morais. Quanto ao dano material, determinou, que a instituição devolva à aluna o valor pago durante o tempo em que cursou Serviço Social. O voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), foi seguido à unanimidade.

A magistrada determinou, ainda, a devolução do preparo recursal efetuado pela Unitins, considerando que se trata de pessoa jurídica de direito público. Consta dos autos que ela cursava Serviço Social na instituição e não pôde concluir por possuir débito com a faculdade. A Unitins alegou que a aluna estava inadimplente e não poderia se matricular no oitavo e último período do curso.

Segundo Teresinha, durante os anos em que cursou, ela negociou os débitos existentes e realizou a matrícula posteriormente. Contrariada, ela ajuizou ação de indenização com perdas e danos morais e materiais e devolução das quantias pagas contra a instituição. O juízo inicial condenou a Unitins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a Teresinha.

Insatisfeita com a decisão, ela interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença por danos morais, para majorar o valor da indenização. Requereu ainda a incidência de correção monetária e de juros referente ao dano material fixado, desde o momento em que inciou os pagamentos das mensalidades até agosto de 2011.

A desembargadora asseverou que o valor da indenização por danos morais não deve ser reformado, pois é suficente para impor o caráter educativo à instituição. Quanto aos danos materiais, eles devem ser reparados, tornando indiscutível a obrigação de se devolver os valores pagos à universidade. A apelante não frequentou o oitavo e último período do curso, não concluindo o que tinha sonhado. É indiscutível a obrigação de se devolver os valores pagos pela aluna, frisou.

De acordo com Sandra, durante o curso, a instituição de ensino negociou todo débito existente com a aluna, permitindo a realização da matrícula. No último período, não autorizou sob o fundamento de que ela estava em débito com a universidade. Para ela, o dano causado é visível, pois apesar de ter cursado sete períodos, Teresinha não recebeu o diploma, não havendo que se falar em utilização dos serviços prestados.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo apelo. Ação de indenização c/c perdas e danos morais e materiais e devolução de importâncias pagas. Preliminares. Cerceamento de defesa. Incompetência absoluta. Ilegitimidade passiva. Danos materiais. Danos morais. Correção monetária. Juros. 1. Afasta-se a tese de nulidade da decisão por ausência de intimação para se manifestar acerca de documentos acostados aos autos, visto que estes somente corroboram as alegações iniciais da autora, além disso, tal ato não causou prejuízo à parte. 2. Tratando-se de relação consumerista, o consumidor poderá optar aonde irá demandar. 3. Havendo diversos documentos, inclusive cópia do contrato firmados entre as partes, não há dúvidas que a Ré deve figurar no polo passivo da demanda. 4. No tocante ao dano material, a devolução das parcelas já pagas deve ser imediata, devidamente corrigidas pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás



Afastada necessidade de permanência contínua de veterinário em comércio agropecuário

Afastada necessidade de permanência contínua de veterinário em comércio agropecuário

A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis reformou decisão que mandou dona de loja de produtos agropecuários manter um médico veterinário em suas dependências e pagar anuidade à Agrodefesa.

A magistrada afastou a exigência do veterinário, mas manteve a taxa paga à Agrodefesa, não como credenciamento, mas como pagamento pelo serviço prestado.

Para se eximir dessa exigência, a empresária Adelvane Maria dos Santos alegou, em recurso, que sua empresa é de pequeno porte e sofreria sério danos se fosse mantida a imposição. Ela ressaltou, ainda, que como sua atividade-fim é o comércio, está isenta de qualquer outra inscrição e contratação de profissional habilitado, conforme Lei Nacional 6839/1980.

A Agrodefesa, por sua vez, sustentou a necessidade de Adelvane fazer seu cadastramento e obedecer às suas regras, esclarecendo que não houve criação de tributo algum, mas apenas a cobrança de uma taxa prevista legalmente, pelos serviços prestados no comércio agropecuário.

A desembargadora, fazendo uso de jurisprudências, destacou que Adelvane tem razão quanto à não obrigatoriedade de  manter médico veterinário em seu estabelecimento, uma vez que o Decreto 5.652/02 exige, apenas, que ela comprove que tem um responsável técnico, não necessariamente no quadro fixo da empresa. Sandra Regina assegurou, até o julgamento final da ação, o direito de Adelvane exercer o comércio sem a presença de um veterinário no local.

A desembargadora manteve a cobrança da taxa para manutenção dos serviços da Agrodefesa pois, segundo apurou, ela é prevista nos artigos 14, da Lei Estadual 13.998/01, e 170 e 171, do Decreto 5.652/02.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás


Cliente que caiu em rampa de supermercado deve ser indenizada em R$ 3 mil



A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) foi condenada a pagar indenização de R$ 3.060,50 para auxiliar de enfermagem que caiu em rampa de acesso da loja. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o fato ocorreu em março de 2012, quando a consumidora saia do estabelecimento pela rampa. Ela informou que o declive era escorregadio e não possuía faixa antiderrapante, corrimão ou sinalização informando sobre o risco de acidentes.

A consumidora sofreu contusões nos joelhos, dificultando a capacidade de andar e atrapalhando o desenvolvimento das atividades no trabalho. Em consequência, teve de fazer tratamento para recuperar os movimentos normais das articulações.
Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação requerendo reparação moral e material. Na contestação, o Hipermercado Extra alegou não ser responsável pelo acidente e que nas lojas existem pessoas auxiliando os clientes.

Em outubro de 2013, a juíza Elizabeth Passos Rodrigues Martins, do 7º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 60,50 a título de reparação material, equivalente aos gastos com exames médicos, e R$ 3 mil de reparação moral. A magistrada destacou que “por estar descendo a rampa do Hipermercado, e a mesma possuir um declive acentuado, constato que houve por parte da empresa negligência e desídia, já que poderia ter evitado o acidente se tivesse tomado providências com antecedência”.

Objetivando reformar a sentença, a Companhia Brasileira de Distribuição interpôs recurso (nº 032.2012.935.136-0) nas Turmas Recursais Professor Dolor Barreira. Ao julgar o caso, na última segunda-feira (17/02), a 5ª Turma manteve a condenação, acompanhando o voto do relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior. O magistrado afirmou que a sentença “merece ser mantida por seus próprios fundamentos”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará


Decisão inédita: 2ª Vara da Infância e da Juventude concede guarda de criança a casal de irmãos



Em uma decisão inédita no Judiciário Acreano, o juiz titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, Romário Divino, concedeu recentemente a adoção de uma garota de sete anos de idade a um casal de irmãos.

De acordo com a sentença de adoção, os irmãos G. B. R. e D. B. R. são agora - de fato e direito - pai e mãe da pequena M. V. B. R.

Entenda o caso

Abandonada após o nascimento, a garota foi adotada primeiramente pelo irmão G. B. R., que após preencher todos os requisitos e exigências legais, obteve a concessão da adoção definitiva no ano de 2007.

Entretanto, aos cinco meses de vida a menor ficou gravemente enferma, precisando ser internada. Após a alta hospitalar, levando em conta que no local de residência do pai adotivo também funciona um bar, a até então tia adotiva D. B. R ofereceu-se para cuidar da garota, recebendo-a em sua casa.

Após a convalescença, a criança continuou a morar de fato com a tia, com quem também desenvolveu fortes laços afetivos. Desde então, o pai mantém uma rotina de visitas diárias, além de prover as necessidades materiais da menor.

D. B. R. buscou então a 2ª Vara da Infância e da Juventude para também oficializar pedido de adoção da garota, requerendo a inclusão de seu nome como mãe no registro de nascimento da menor, do qual constava até então somente o nome do pai.

Sentença

Ao analisar o pedido formulado pela autora, Romário Divino destacou que a adoção em questão tem motivos legítimos e apresenta reais vantagens para a menor.

O magistrado ressaltou que a criança atualmente encontra-se perfeitamente integrada ao ambiente de sua família substituta, “sendo tratada com amor e carinho, o que tem sido imprescindível para o seu desenvolvimento, bem estar físico e emocional.

O juiz considerou também que a própria menor manifestou interesse em ser adotada também por D. B. R., passando, dessa forma, a ter tanto um pai quanto uma mãe.

Por fim, invocando os princípios da afetividade e do melhor interesse da criança, Romário Divino julgou procedente o pedido formulado pela autora e concedeu a adoção da criança. O magistrado também determinou que passem a constar na Certidão de Nascimento da menor os nomes de G. B. R. e D. B. R., como pai e mãe, respectivamente.

Sobre a adoção

A adoção é o ato de assumir legalmente como seu o filho de uma outra pessoa. Quando uma criança é adotada os pais adotivos passam a exercer as mesmas responsabilidades e direitos dos pais biológicos. No âmbito da psicologia, a adoção é considerada o processo de atribuição do lugar de filho a uma criança que não descende do casal, possibilitando, assim, sua integração a uma família.

Há regras previstas na legislação brasileira, como a exigência de só poderem adotar adultos maiores de 18 anos (desde que haja uma diferença de idade de pelo menos 16 anos em relação ao adotado), casais unidos por casamento civil ou união estável, casais divorciados ou separados judicialmente etc.

Se você tem interesse em adotar uma criança, procure uma Vara ou Juizado da Infância e da Juventude e se informe sobre os documentos e procedimentos necessários para a adoção. No local você também vai receber esclarecimentos importantes sobre a adoção, além de poder tirar suas dúvidas sobre o tema.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre


SDC afasta estabilidade de trabalhadores temporários que participaram de greve


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Sanmina – SCI do Brasil Integration Ltda. para excluir a estabilidade provisória a trabalhadores temporários que participaram de movimento grevista. A estabilidade havia sido estendida aos temporários pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Após paralisação dos trabalhadores, e fracassadas as tentativas de acordo, a Sanmina ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região. Afirmou que o movimento grevista foi motivado pela não aceitação, pelos operários, do novo horário de trabalho, dos valores da participação nos lucros e do vale-cesta e por controvérsias na elaboração do plano de cargos e salários.

O sindicato, por sua vez, disse que, durante a greve, a Sanmina contratou temporários para substituir os grevistas, e também dispensou temporários que aderiram ao movimento. A empresa confirmou a contratação temporária durante a greve, mas disse que o fez ante o aumento extraordinário do serviço.

O TRT-Campinas constatou as demissões, mas observou que, em audiência, a empresa se comprometeu a reintegrá-los, indicando os que foram chamados a retomar seus postos de trabalho. Contudo, o sindicato alegou a irregularidade da determinação de retorno, uma vez que os trabalhadores permaneciam em greve.

Para o TRT, a Sanmina deveria reintegrar os trabalhadores independentemente do retorno ao posto de trabalho, pois os que se encontravam em greve não deveriam ser convocados, sob pena de caracterizar-se ato antissindical. Assim, determinou que todos os trabalhadores, temporários ou não, que estavam em exercício no dia 13/8/2012 (dia de comunicação da greve) deveriam ser mantidos.

A empresa cumpriu a determinação, mas recorreu ao TST contra a extensão da estabilidade aos temporários, ao argumento de que a categoria possui sindicato específico e de que a contratação ocorreu por prazo determinado. Afirmou, ainda, que não dispensou temporários em razão da greve.

O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso, lembrou que, no caso de greve não abusiva, a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de manter a garantia contra a dispensa arbitrária, como forma de coibir condutas antissindicais e garantir a efetividade do exercício do direito de greve.  Ressaltou, porém, que o TST já havia deferido anteriormente a exclusão dos temporários, ao decidir pedido de efeito suspensivo formulado pela Sanmina junto com o recurso ordinário, a fim de restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Naquela decisão, o então presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a garantia de emprego aos temporários sugeria a perpetuação de situação jurídica indesejável – a conversão dos contratos para prazo determinado – e, por óbvio, consequentes encargos econômicos. Essa posição foi confirmada pela própria SDC ao julgar agravo contra ela, interposto pelo sindicato.

Processo: RO-1533-35.2012.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho