quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Deputado condenado por improbidade pede suspensão de acórdão do TJ-SC



O deputado João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cautelar (AC) 3539, com pedido de liminar, para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJ-SC) que, em recurso de apelação, manteve sua condenação por improbidade administrativa. O deputado pede a suspensão dos efeitos do acórdão do TJ-SC até que o STF julgue o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 790580, no qual postula a anulação da sentença condenatória.

O deputado e seus sócios na empresa Pizzolatti/Urbe foram condenados em decorrência de irregularidades no contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica ao Município de Pomerode (SC). Pizzolati, que alega ser apenas sócio cotista sem qualquer poder de direção ou participação nos fatos apurados, foi punido com suspensão dos seus direitos políticos por nove anos; perda da função pública; multa; ressarcimento ao erário em caráter solidário; e impossibilidade de contratar com a Administração Pública. Na apelação, o TJ-SC, manteve a condenação, afastando apenas a perda da função pública.

De acordo com a AC, a Justiça de Santa Catarina entendeu que a participação de deputado federal, como sócio cotista, impede qualquer tipo de contratação com o Poder Público em todas as esferas (municipal, estadual e federal), ainda que o contrato obedeça a cláusulas uniformes, derivadas do próprio edital de licitação. A defesa do parlamentar sustenta que não há motivo para a condenação, pois a sentença (confirmada pelo TJ-SC) não teria considerado a circunstância de que ele não tinha qualquer poder de decisão, cabendo ao sócio-gerente Ariel Pizzolatti gerir e administrar a empresa. Alega também que as decisões judiciais deixaram “clara a ausência de qualquer ato praticado por João Pizzolatti, que, repita-se, foi condenado exclusivamente em razão da suposta vedação constitucional inscrita no artigo 54 [da Constituição Federal]”.

A defesa do deputado observa ainda que a condenação poderá torná-lo inelegível em decorrência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). “A ausência da cautela praticamente imobiliza o deputado autor, pois este não terá como decidir nada, nem a candidatura à reeleição, nem candidatura ao Senado Federal, se não tiver desde logo uma posição sobre a suspensão dos efeitos de uma decisão, data vênia, esdrúxula, mas que pode questionar a sua elegibilidade e pode lhe tirar o direito de candidatura”, sustenta a defesa. O deputado alega, também, que a competência para apurar eventual quebra de decoro parlamentar pelo descumprimento do disposto no artigo 54, inciso II, da Constituição, seria exclusiva da Câmara dos Deputados.

Nº do Processo: AC 3539

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Tribunal nega promoção de anistiado político ao posto de general de exército



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o militar que recebeu anistia política não pode reclamar a promoção para general de exército, com o argumento de que poderia ter alcançado o posto caso estivesse na ativa.

A Turma entendeu, ao julgar recurso interposto pela União, que o acesso ao posto de general depende de outros requisitos que não unicamente a antiguidade. A pretensão de obter promoções na carreira encontra barreiras na lei e na jurisprudência, de modo que a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, por si só, não garante a promoção de anistiados além de certos limites.

O STF considera que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia, deve ser interpretado de forma ampla, para que o anistiado tenha acesso às promoções, como se na atividade estivesse, observados os prazos de permanência na carreira e a idade limite para determinadas promoções. A Segunda Turma entendeu que o acesso ao generalato encontra limite na lista de escolha, que é ofertada ao presidente da República.

A decisão do STJ reforma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a um militar o direito de receber proventos correspondentes ao posto de general de exército, acrescidos de 20%, pois se trata do último degrau da carreira.

Anistia ampla

Em 1964, quando era major, o militar foi punido com a reforma e afastado da carreira. Com a Lei de Anistia, em 1979, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais do posto de major. Em 1985, por força da Emenda Constitucional 26, foi promovido a coronel e teve sua remuneração igualada à dos generais de divisão.

Na ação que moveu na Justiça, para conseguir a promoção a general de exército, o militar alegou que o STF, ao analisar o artigo 8º do ADCT, reconheceu de forma ampla a possibilidade de deferimento das promoções ao anistiado, sem exceções.

A primeira e a segunda instância entenderam que o coronel, se não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a graduação de general. O cálculo dos proventos deveria tomar por base o soldo do próprio posto, acrescido de 20%, conforme o parágrafo único do artigo 120 da Lei 5.787/72.

A União recorreu ao STJ com o argumento de que a promoção ao generalato dependeria de fatores pessoais de merecimento, tendo o coronel apenas a oportunidade de ter chegado ao posto, não a certeza.

Para a União, deveria ser adotada como paradigma a situação funcional de maior frequência entre os pares contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento, e não as exceções. A decisão ofenderia o artigo 6º, caput e parágrafos 1º a 4º, da Lei 10.559/02.

Lista de escolha

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, explicou em seu voto que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de oficiais-generais depende da escolha pelo presidente da República, a partir de uma lista, além da existência de vaga. A formação da lista de escolha, por sua vez, depende do alto comando do Exército, que leva em consideração as qualidades exigidas para o exercício do posto.

Para o ministro, a interpretação do STF, por si só, é insuficiente para justificar o pedido do militar. O coronel teria apenas o direito de concorrer à inclusão no quadro de acesso, o que não é o bastante para garantir a promoção.

“A pretensão de obter, à guisa de ressarcimento por ato político, promoções na carreira militar a partir, exclusivamente, da antiguidade presumida encontra barreira na lei e na jurisprudência”, disse o ministro, ao dar razão aos argumentos da União.

Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ, tanto quanto a do STF, considera que o instituto da anistia previsto no ADCT deve possibilitar ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu que não seria possível levar em conta apenas o critério de antiguidade, pois “remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites”.

Esses limites, explicou o relator, são dados pela Lei 5.821, que submete a promoção dos oficiais-generais à escolha do presidente da República, a partir de uma lista apresentada pelo alto comando. Além disso, para inclusão na lista, é imprescindível que o oficial conste do quadro de acesso por escolha, cuja composição também implica o atendimento de certas condições.

Nº do Processo: REsp 1413242

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Proposta obriga órgãos públicos a instalar coletores de pilhas e baterias usadas



Órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, serão obrigados a instalar, em suas dependências, coletores de pilhas e baterias portáteis usadas. É a medida prevista no Projeto de Lei 5712/13, do deputado Luiz de Deus (DEM-BA).

A regra se aplica para pilhas e baterias utilizadas em telefonia e equipamentos eletroeletrônicos (jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, equipamentos de informática, lanternas, equipamentos fotográficos, entre outros). Segundo a proposta, os coletores deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso.

Luiz de Deus argumenta que o projeto busca aumentar os locais de coleta, de forma a facilitar a correta destinação de pilhas e baterias, retirando-as do meio ambiente. “A grande preocupação com o tema está ligada aos danos causados à saúde e ao meio ambiente pelas substâncias químicas contidas nas baterias e pilhas. Estudos revelam que esses materiais podem estar ligados à anemia, a problemas neurológicos e ao desenvolvimento de câncer”, afirma o parlamentar.

Descarte correto

A proposta também determina que os materiais recolhidos serão entregues a estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias. Eles devem então repassá-los aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados.

Existem algumas regras já instituídas para o descarte adequado de pilhas e baterias usadas, como a Resolução 257/99, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e a Norma Instrutiva 8/12, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


Militar que cumpre sentença tem negado direito a progressão






O bombeiro militar S.E.S.P. teve negado seu recurso pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS. Com a decisão, o período de tempo de condenação do bombeiro não foi computado para fins de progressão funcional.

Em 2008, o militar foi condenado pelos crimes de falsificação de documento e uso deste. Segundo os relatórios funcionais, a contravenção ocorreu quando o bombeiro, após faltar a uma formatura de presença obrigatória, justificou a ausência com um atestado médico falsificado.

A pena foi de 2 anos de reclusão, com regime inicial aberto, e esta foi suspensa pelo igual período de 2 anos. O bombeiro alegou, em seu recurso, que o tempo de condenação, que foi substituída pela suspensão condicional da pena, não pode interferir em seu período aquisitivo para progressão funcional, que deve ser computado pelo dia a dia de trabalho na corporação.

O Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, explicou que, de acordo com o disposto no art. 131, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 53/90, não é computável para efeito algum o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena quando, então, o tempo que exceder aos períodos da pena será computado para todos os efeitos.

Assim, o relator concluiu: “restou evidente que o apelante realmente não possui direito a contagem do tempo de serviço coincidente com o período de cumprimento da condenação imposta pela sentença criminal (…) porque a referida norma determina que sejam contados como tempo de serviço o período de suspensão condicional da pena que exceder o prazo de condenação imposta. Como no caso o apelante foi condenado a 2 anos de reclusão e o sursis também foi imposto pelo mesmo prazo não há que se falar em período excedente”.

Processo nº 0033654-19.2010.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


Mantido bloqueio de recursos do município de Penedo



O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, presidente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve decisão de 1º grau que bloqueou recursos do município de Penedo, visando garantir o pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2012 do servidor municipal Edvaldo Salustiano da Silva.

Para a manutenção da decisão, o desembargador considerou a legitimidade do bloqueio para pagamento da remuneração em atraso, por se tratar de verba de natureza alimentícia, destinada para necessidade básica do servidor e de sua família, não se aplicando ao caso a regra, que ceda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Ainda, explica que a quantia, de baixo valor, não afetará os cofres públicos do referido município, como alegou a defesa.

No pedido de liminar para desbloqueio do valor, o município de Penedo explicou que a situação do atraso dos salários se estende também aos demais servidores, tendo sido criado, em função disso, um calendário para efetuar todos os pagamentos, que deverá ser cumprido até o dia 18 de agosto de 2014.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 0803188-02.2013.8.02.0900

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas


Justiça condena 5 envolvidos na Máfia dos Sanguessugas na Bahia



Ex-deputado federal e seu ex-assessor, além de três empresários que teriam se beneficiado de esquema de desvio de recursos da compra de unidades móveis de saúde em prefeituras no Estado

A Justiça Federal na Bahia condenou cinco envolvidos na Máfia dos Sanguessugas - esquema de fraudes para aquisição de ambulâncias e equipamentos hospitalares em prefeituras de todo o País. Foram condenados quatro empresários, um ex-deputado e um ex-assessor parlamentar. Eles tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos e também estão proibidos de contratar com o poder público por 10 anos. As informações foram divulgadas nesta quarta-feira pelo Ministério Público Federal.

 Segundo o MPF, o ex-parlamentar pelo PFL-BA (atual DEM), Coriolano Sales, recebia propina dos empresários para aprovação de emendas parlamentares para a aquisição de unidades móveis de saúde em diferentes municípios da Bahia. Após a aprovação das emendas, segundo o Ministério Público, os recursos da licitação para comprar as unidades era desviado pelo então deputado, seu assessor e os empresários envolvidos.

 Além de ter os direitos políticos suspensos, Coriolano e seu ex-assessor, Brito Carvalho, devem perder as funções públicas, caso estejam exercendo, pagar 5 mil reais como multa e mais 5 mil a título de dano moral coletivo. Ambos ainda foram condenados ao pagamento solidário - quando os condenados têm que dividir o pagamento da quantia - de R$ 17.540.

Também foram condenados os empresários empresários Darci José Vedoin, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros. Todos os condenados já entraram com recurso na Justiça contra a decisão

Operação Sanguessuga. Em maio de 2006, a Polícia Federal deflagrou a operação que investigou uma organização criminosa especializada no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares a prefeituras de todo o País.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo


Município deverá rever processo administrativo que demitiu servidor



Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível negaram provimento ao recurso interposto por um Município do Estado contra decisão prolatada pela 3ª Câmara Cível do TJMS.

M.R.S. ajuizou ação na qual reclamou a declaração de nulidade do processo administrativo e de sua demissão, a fim de ser reintegrado em seu cargo e receber o pagamento de todos os vencimentos atrasados. Ao final pediu indenização por danos morais.

Ante a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido, M.R.S. interpôs apelação cível na qual defendeu a reforma decisão, já que o processo administrativo disciplinar desrespeitou a Lei Complementar municipal n.º 107/2006 ao não produzir a prova pericial médica para comprovar a dependência crônica de álcool do apelante. Diante desses fatos, alegou que seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo foi prejudicado, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Ao julgar o recurso do apelante, o Des. Rubens Bergonzi Bossay afirmou: “se havia informações nos autos do processo administrativo, no sentido de que o servidor tinha problemas de saúde, deveria ter sido solicitado seu encaminhamento para avaliação médica, a fim de se apurar se as faltas de fato eram injustificadas, mormente quando a conclusão médica, a respeito da situação do servidor, influenciaria no mérito administrativo. Se não foi oportunizada a realização de avaliação médica requerida nos autos para justificar as faltas em serviço por problemas sérios de saúde, a prolação de decisão administrativa pela sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual, a toda evidência, configura ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa”.

Inconformado com a decisão prolatada, o Município apresentou embargos infringentes no qual alegou que o processo administrativo respeitou a lei e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e defendeu que a prova pericial e a avaliação médica eram desnecessárias.

Entretanto para o relator dos embargos, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a alegação do Município não deve ser acolhida. Sendo assim, ele concluiu: “tenho que os embargos infringentes devem ser improvidos, já que conforme consta no processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que, ao contrário do que restou sentenciado, não foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Processo nº 0804141-96.2012.8.12.0002/50000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


Justiça publica edital para intimação de interessados em ação civil pública contra a Leader.com.br



A 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23 de janeiro, o edital para intimação de terceiros interessados em participar de uma ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público em face da Leader.com.br.

A ação civil pública tem como objetivo que a Leader.com.br seja condenada a cumprir com obrigações de fazer, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, como, por exemplo, cumprir todos os seus contratos de compra e venda e o prazo estipulado para a entrega de seus produtos; abster-se de divulgar, em todas as suas ofertas publicitárias, sobretudo nos sites de venda, produtos e serviços que não estejam em estoque, ou, quando divulgados nessas condições, fazer constar de forma clara e destacada, para que o consumidor possa fácil e imediatamente ler a informação de que o produto está indisponível no estoque no momento da compra.

A ação pede ainda que a ré seja condenada a reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores lesados, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500 mil, corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Processo: 0289470-02.2013.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça doa Rio de Janeiro


Justiça condena Supervia por mão presa em trem



A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.

“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Fonte: Tribunal de Justiça doa Rio de Janeiro


Justiça determina a oneração de bens de empresas do Grupo OGX



A 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou nesta segunda-feira, dia 27, a oneração de bens do ativo permanente do Grupo OGX arrolados nos autos da ação. A decisão considerou o pedido feito pela parte autora que, com a expectativa do fechamento de novas parcerias para incremento e continuidade de sua produção, precisava de garantias financeiras para viabilizar a transação.

Tanto o Ministério Público quanto a Delloite Touche Tohmatsu Consultores Ltda., administradora judicial do Grupo OGX, manifestaram-se favoravelmente à oneração dos bens das empresas. “As empresas recuperandas precisam urgentemente de caixa para continuidade de suas atividades, não podendo aguardar a assembleia de credores ou formação de comitê geral de credores. Assim como as condições demandadas pelos financiadores das recuperandas para liberação de novo empréstimo incluem a outorga de garantias, que se tratam de bens que não existirão ou perecerão no caso de quebra das empresas”, diz um trecho da decisão.

A decisão do Juiz Gilberto Clóvis Farias Matos levou em conta o fato de a administradora judicial ter informado nos autos que os novos financiadores das recuperandas, ainda que possam ser considerados credores colaboradores, não gozarão de benefícios no pagamento de seus créditos sujeitos à recuperação, e que todos os credores terão oportunidade de também participar de novo financiamento concedido às mesmas.

Processo nº 0377620-56.2013.8.19.0001


Fonte: Tribunal de Justiça doa Rio de Janeiro

Montadora de veículos é condenada a pagar R$ 30 mil de danos





Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, não prover o recurso interposto pela montadora de veículos G.M. do B., que pedia inexistência de dano moral, ou diminuição do quantum sentenciado em primeiro grau.

Com a decisão, a montadora fica obrigada a pagar, além da restituição do valor do veículo - num total de R$ 79.972,64, sendo R$ 30.000,00 por danos morais. O argumento de irrazoabilidade foi que o valor do dano alcançaria quase metade do valor do veículo.
A causa da aplicação foi que o autor, V.D.N., comprou veículo zero quilômetro para sua locomoção e ficou por tempos sem poder utilizá-lo por defeito de fabricação no motor. Além disso, a fabricante deixou de resolver o problema apresentado, ainda que sabedora da situação.

O Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, relator do processo, manteve a aplicação dos danos e também o valor aferido. “Entendo que se deve manter o valor fixado a título de indenização por danos morais, pois o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e de moderação, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização”.

Processo nº 0001209-20.2007.8.12.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


Grupo Galileu é multado em R$ 10 mil por descumprir liminar em prol dos alunos



O grupo Galileo Administração de Recursos Educacionais, que controla as universidades Gama Filho e UniverCidade, foi multado em R$ 10 mil por descumprir liminar que estabelecia o prazo de cinco dias para que a ré informasse as medidas que seriam adotadas em prol dos alunos. A multa foi arbitrada na última segunda-feira (27/01), em audiência especial no Tribunal de Justiça do Rio, com a presença da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), que atua no processo como litisconsorte.

O MPRJ acompanhou a audiência e atua em conjunto com a Defensoria na condução do processo. De acordo com a liminar, concedida no dia 17/01, o grupo Galileu deveria ter apresentado cronograma, com o local e o quantitativo de funcionários à disposição para atendimentos aos alunos, o que não foi feito.

Atualmente existe em andamento um inquérito civil para apurar suspeitas de cobrança de mensalidade sem a devida prestação de serviço pela universidade Gama Filho.

Multa pode ser revista

Na audiência também foi estipulado que, caso haja efetivo atendimento a um grande número de alunos, a multa poderá ser revista. No entanto, será aumentada se a decisão não for de fato cumprida. A próxima audiência especial está marcada para o dia 3/02.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro


Turma considera lícita terceirização de motoristas por hotel



A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública que pretendia reconhecer o vínculo de emprego de motoristas terceirizados com a Renaissance do Brasil Hotelaria Ltda., administradora do Hotel Marriott, localizado na zona sul do município do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou a decisão da juíza Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, da 57ª Vara do Trabalho da Capital.

No recurso ordinário, o MPT reiterou o pedido apresentado em 1ª instância para declarar a existência de relação de emprego entre o hotel e os profissionais contratados por intermédio da Starcoast Assessoria e Representação e Intermediação Ltda. Um dos argumentos era o de que os motoristas se subordinavam diretamente a prepostos da Renaissance, o que descaracterizaria a terceirização lícita. Além do pagamento de verbas trabalhistas, o MPT havia requerido indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00.

Em sua defesa, a Renaissance alegou que a terceirização ocorrida era lícita, uma vez que a Starcoast fora contratada para fornecer os serviços de motorista, com veículo e combustível, e que os profissionais prestavam serviços com total autonomia, tendo, inclusive, constituído uma cooperativa.

Ao apreciar as provas documental e testemunhal produzidas nos autos, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, concluiu que a Renaissance não tinha ingerência na prestação dos serviços dos motoristas contratados por meio da Starcoast. “Os denunciantes afirmaram que havia uma representante da Starcoast no hotel. Ou seja, não eram os prepostos do hotel quem davam as ordens aos motoristas”, observou o magistrado. Além disso, os pagamentos aos motoristas eram feitos por prepostos da Starcoast, que também montavam a escala de horário e faziam o controle de jornada.

“Diante disso, não há que se falar em vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços”, salientou o relator, para quem, na verdade, a relação empregatícia ficou configurada com a Starcoast. “Contudo, o Douto Ministério Público preferiu não deduzir essa pretensão nos autos; preferiu, ainda, depositar todo o rol de pedidos sobre a premissa de que o real empregador foi a primeira reclamada. Por isso, não resta outra alternativa senão julgar improcedente todo o pedido, inclusive de indenização por dano coletivo, acessório do pedido principal”, assinalou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0000610-31.2010.5.01.0012 - ACP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região


TRT-RS considera a greve ilegal e aplica multa de R$ 100 mil ao Sindicato dos Rodoviários



A vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, aplicou multa de R$ 100 mil ao Sindicato dos Rodoviários de Porto Alegre. O valor será bloqueado de contas bancárias existentes em nome da entidade, via sistema BacenJud, do Banco Central. Caso não haja saldo suficiente, a Justiça do Trabalho buscará outros meios para garantir o pagamento, incluindo a penhora de bens ou de valores que o sindicato tem a receber, como contribuição sindical e  mensalidades.

A penalidade refere-se a dois dias (28 e 29/1) de descumprimento da ordem judicial divulgada ontem pela magistrada, que determinou a manutenção, durante o movimento grevista, de 70% da frota de ônibus circulando nos horários de pico e de 30% nos demais horários, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

A desembargadora também reconheceu a ilegalidade da greve, acatando o pedido protocolado hoje à tarde pelo sindicato patronal. Assim, as empresas estão autorizadas a descontar os dias parados dos salários dos empregados e contratar emergencialmente outros trabalhadores para substituí-los.  O pedido por outra multa diária de R$ 50 mil, feito pelos empresários, não chegou a ser apreciado pela magistrada.

Nesta quinta-feira (30), às 15h, o TRT-RS sedia mais uma reunião de mediação entre os dois sindicatos, a EPTC e a Prefeitura de Porto Alegre, com o objetivo de buscar o acordo entre as categorias e encerrar o movimento grevista. A determinação de força policial para garantir a circulação dos ônibus será um dos itens da pauta. A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes do sindicato pelo descumprimento da ordem judicial, que pode acarretar penhora de bens dos seus patrimônios pessoais para o pagamento da multa, também será discutida na audiência.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região


É devido adicional de periculosidade a empregado que trabalha na área de abastecimento do avião



A 7ª Turma do TST confirmou decisão do juiz César Nadal Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, e condenou a Gol ao pagamento de adicional de periculosidade a um agente de bagagens. O funcionário era responsável por acompanhar o embarque e desembarque de passageiros e de objetos, enquanto era feito o abastecimento dos aviões.

Para os ministros, a atividade é de risco pela habitualidade da exposição ao agente perigoso. O TRT-SC já havia negado provimento ao recurso da companhia aérea, mantendo a sentença que deferiu o adicional.

A empresa alegou que o pátio do aeroporto, por ser a céu aberto, não permite a formação da mistura de ar e vapor de inflamáveis capaz de causar uma explosão. Para os desembargadores da 5ª Câmara, além de não ter fundamento, o argumento é uma afronta aos laudos do perito e às próprias Normas Regulamentadoras 13 e 16, do Ministério do Trabalho, que consideram a atividade perigosa.

O juiz Nadal, na sentença, destacou que toda a área de operação próxima da aeronave é considerada de risco e o fato do autor da ação não trabalhar diretamente no abastecimento das aeronaves não exclui o direito ao adicional.

Não cabe mais recurso desta decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região


Lavradora que trabalhava sem sanitários adequados será indenizada



A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamado, um proprietário de fazenda de grande porte, e manteve a condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a ser paga a trabalhadora que sofreu com a falta de banheiros na lavoura.

Além da falta de barracas sanitárias no campo, a trabalhadora afirmou que sofria também com assaduras na pele, devido à falta de higiene após a aplicação de adubo na lavoura. Esse serviço (adubação), segundo ela, terminava por volta das 12h, mas tinham que aguardar até o encerramento da jornada e não havia banheiro para tomar banho.

O relator do acórdão, juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, afirmou que houve negligência do reclamado na instalação dos precários sanitários, bem como de locais para que os trabalhadores se limpassem dos resquícios deixados pela adubação. Nesse sentido, o colegiado entendeu que os trabalhadores eram afrontados em sua dignidade enquanto seres humanos, e acrescentou que se o trabalho guarda relação estreita com a moral, como parece ser certo, dúvida não pode haver de que as relações de emprego apresentam campo fértil para a litigiosidade que, se o mais das vezes tem natureza essencialmente trabalhista, pode, em outras, extravasar tais contornos.

O acórdão ressaltou também que da relação de emprego podem resultar lesões a direitos patrimoniais, bem como violação de interesses morais. No caso, restou comprovado que a reclamante foi submetida a condições degradantes de trabalho, uma vez que faltaram itens higiênicos básicos (instalações sanitárias adequadas), que deveriam ser providos pelo empregador, o que fere a dignidade e a honra da trabalhadora e enseja indenização, concluiu o colegiado.

Para a fixação do valor, e levando em conta a intensidade do dano experimentado, a Câmara considerou as condições econômicas do lesante (proprietário de fazenda de grande porte) e a situação da lesada, que trabalhou de maio de 2009 a fevereiro de 2011, alcançando remuneração mensal máxima de R$ 560. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que é razoável o arbitramento de indenização em R$ 4 mil. (Processo 0000678-82.2011.5.15.0035)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

PEC garante conversão de tempo de serviço para aposentadoria de professores



Professores que deixarem a carreira poderão ganhar o direito de converter o período de atuação na atividade para aposentar-se com tempo reduzido de contribuição.

É o que prevê a Proposta de Emenda à Constituição 317/13, da deputada Sueli Vidigal (PDT-ES), que retira do texto constitucional a exigência de exercício exclusivo do magistério para o professor ter direito à aposentadoria cinco anos antes que os demais profissionais.

A proposta também insere na Constituição a permissão expressa para a conversão, caso ocorra mudança de profissão. Somente têm direito ao benefício professores dos níveis fundamental e médio, parte do texto que permanece inalterada.

Com a entrada em vigor da Emenda 18/01, segundo explica Sueli Vidigal, os professores perderam o direito à aposentadoria especial, embora tenham mantido o tempo reduzido de contribuição. No caso de professor, a contribuição exigida é de 30 anos, e de professora, de 25.

Igualdade

Para Vidigal, no entanto, os fundamentos que levaram o constituinte a manter o critério da contribuição reduzida para a categoria representa o reconhecimento de que a atividade é penosa, mesmo critério utilizado para a aposentadoria especial.

Por isso, na concepção da parlamentar, com a redação atual, há uma “violação ao princípio da igualdade, porque a Constituição concede tratamento diferenciado, no que se refere à conversão do tempo trabalhado, para segurados que têm requisitos diferenciados de aposentadoria com fundamentos semelhantes”.

Tramitação

Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, ainda terá de ser discutida por comissão especial criada especialmente para esse fim. Depois, será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


Detento é condenado a 24 anos de reclusão por homicídio



O 2º Tribunal do Júri de São Luís condenou Moisés Magno Soares Rodrigues, conhecido por Saddan, a 24 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, pelo assassinato do detento Luís Augusto Costa Muniz. O crime ocorreu no dia 1º de julho de 2007, na Casa de Detenção do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Esse é o terceiro homicídio pelo qual o réu é condenado. Atualmente ele está preso no presídio federal de Porto Velho (RO).

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia do crime, Moisés Magno Soares estava na quadra de esportes da Casa de Detenção para o banho de sol, quando Luís Augusto Costa Muniz entrou no local e foi atacado a golpes de chuço pelo denunciado, junto com o detento Cleib de Almeida, que morreu durante o curso do processo e teve sua punibilidade extinta. O motivo do assassinato seria uma rixa entre o réu e a vítima, iniciada quando os dois estiveram em outra unidade do Complexo de Pedrinhas.

Moisés Magno Soares Rodrigues, 37 anos, natural de Pinheiro (MA), compareceu ao julgamento na úlltima segunda-feira (27), no Fórum de Justiça de São Luís (Calhau), e alegou ter atacado Luís Augusto Costa Muniz para se defender. Ele disse que deu apenas dois golpes na vítima e afirmou que outros detentos possam ter aproveitado o tumulto para também ferir a vítima. O Conselho de Sentença rejeitou as teses da defesa.

Na sentença, o juiz Gilberto de Moura Lima destaca que o acusado agiu com premeditação e bastante frieza, indo para o banho de sol armado para atacar Luís Augusto Costa Muniz. Conforme o magistrado, Moisés Magno Soares Rodrigues possui personalidade agressiva e perigosa, voltado ao cometimento de reiteradas condutas criminosas. Ele já foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão por homicídio na cidade de Pinheiro e a 10 anos de reclusão por outro assassinato em 2006, ocorrido dentro do Centro de Custódia de Presos de Justiça do Anil (CCPJ), onde cumpria pena.

O juiz negou ao acusado o direito de recorrer da decisão em liberdade. Consta na sentença que chegaram informações à 2ª Vara do Tribunal do Júri de que Moisés Magno Soares Rodrigues seria o líder de uma facção criminosa que atua no Estado, motivo pelo qual o acusado se encontra cumprindo pena em presídio federal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão


TJES nega trancamento de ação a ex-deputada



A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na última quarta-feira, 29, negou, à unanimidade, o pedido da ex-deputada estadual Maria de Fátima Rocha Couzi para trancamento de ação penal em que ela e mais 15 réus são acusados pelo Ministério Público Estadual (MPES) de participação no chamado Esquema das Associações, na gestão do então presidente da Assembleia Legislativa José Carlos Gratz.

Em 2008, com base em uma investigação da Delegacia da Receita Federal em Vitória, o MPES ajuizou ação penal contra 16 pessoas. O relatório da investigação concluiu que os denunciados desviaram e apropriaram-se de verbas públicas da Assembleia Legislativa do Espírito Santo. Na peça de acusação, o MPES apontou que os denunciados formaram uma organização criminosa que desviava recursos públicos simulando a destinação de verbas a diversas associações, centros comunitários, escolas, prefeituras e hospitais.

A alegação da ex-deputada é de que a peça acusatória apresenta-se omissa e deficiente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, contemplando imperfeição técnica, haja vista que apenas descreve o exaurimento do crime de peculato. Ela salienta, ainda, a ocorrência de prescrição do crime de ordenar despesa não autorizada por lei, considerando que os fatos ocorreram nos anos de 1998 e 1999 e a denúncia foi recebida em 2013, quando já atingido o prazo prescricional de oito anos.

O relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, entendeu que a ação penal não deve ser trancada. Ora, cabe registrar que se houver inépcia parcial da denúncia quanto a um delito e prescrição no tocante a outro crime, a ação penal ainda assim deverá prosseguir, porquanto a paciente está também denunciada pelo crime de peculato desvio (artigo 312 do Código Penal), como se extrai da própria inicial, afirmou em seu voto. À unanimidade, ele foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo


Júri condena assassino de ex-companheira a 22 anos de prisão







Acusado de assassinar Maria Madalena Lisboa Montenegro com mais de 20 facadas, em 2006, Severino Antônio do Amor, vulgo “Bang Bang”, foi condenado, por maioria de votos, na última segunda-feira (27), a 22 anos e quatro meses de prisão pelo 3º Tribunal do Júri da Capital. O julgamento foi presidido pelo magistrado titular da 9ª Vara Criminal da Capital, Geraldo Cavalcante Amorim.

O Conselho de Sentença considerou que Severino Antônio do Amor cometeu o crime por motivo torpe, cruel e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu não aceitava o fim do relacionamento com Maria Madalena, a teria procurado várias vezes no intuito de reatar com ela e diante da recusa, cometeu o crime.

O magistrado Geraldo Amorim destacou que não há nada que justifique o atentado contra a vida humana e que o direito de viver está acima da honra, dos ciúmes, da vingança e de todas as paixões da alma. “Aquele que mata e depois alega que o fez para salvaguardar a própria honra está querendo mostrar à sociedade que tinha todos os poderes sobre sua mulher e que ela não poderia tê-lo humilhado ou desprezado. Os homicidas passionais não se cansam de invocar a honra, ainda hoje, perante os tribunais, na tentativa de ver perdoadas suas condutas”, expressou o juiz.

Após aplicar a pena referente ao crime, o magistrado recomendou que Severino Antônio permanecesse no Manicômio Judiciário enquanto estiver tomando remédio controlado. Somente depois de uma avaliação psiquiátrica, o réu deve ser encaminhado para o presídio Cyridião Durval ou outra unidade penitenciária que o juiz de Execuções Penais entenda ser mais adequada.

O crime aconteceu no bairro de Chã da Jaqueira, no dia 22 de agosto de 2006, por volta das 5h45 quando Maria Madalena Lisboa, que trabalhava como doméstica na época, se dirigia ao trabalho. Severino Antônio se aproveitou do fato de não haver ninguém por perto e efetuou 24 golpes de faca na vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas


Magistrado Geraldo Amorim conduziu o julgamento do 3º Tribunal do Júri.



O 3º Tribunal do Júri da Capital condenou, Heyder Cavalcanti Lins a sete anos e onze meses de prisão por assassinar Fernando Hermany da Silva em uma audiência realizada, em outubro de 2008, no Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher. Fernando Hermany era filho da ex-esposa do acusado e teria sido assassinado porque incentivou a mãe a se separar de Heyder Cavalcanti, em 2007. O júri foi presidido pelo juiz Geraldo Cavalcante Amorim, titular da 9ª Vara Criminal da Capital

O magistrado Geraldo Amorim frisou durante a leitura da sentença que a conduta do réu foi altamente reprovável, uma vez que agiu de modo consciente e agressivo. Além disso destacou a ousadia do acusado. “Ficou demonstrado nos autos a ousadia no momento de efetuar o golpe de faca na vítima, na audiência de conciliação no Juizado e na presença do próprio juiz de Direito que a presidia, o que não beneficia em hipótese alguma o réu”.

O magistrado determinou que a pena fosse cumprida em casa porque levou em consideração o estado de saúde do réu que tem 76 anos de idade, chegou ao julgamento de cadeira de rodas bastante debilitado devido a diversos problemas de saúde como tuberculose, pneumonia e câncer de pele avançado. “No meu sentir, diante desse quadro clínico deplorável e primando pelo princípio da dignidade da pessoa humana, a prisão deve ser domiciliar, pois a carta magna não admite a pena de morte. Até porque, o sistema penitenciário não possui condições necessária para oferecer-lhe tratamento adequado ao seu estado de saúde”, explicou.

A audiência realizada em 2008 era para extrair a possibilidade de conciliação ou de desistência da representação criminal entre a mãe da vítima, Odete da Silva e Heyder Cavalcanti que estava bastante agitado no momento. Quando o magistrado titular daquela unidade judiciária ordenou que ele se sentasse sob pena de suspender a audiência, o réu simulou que iria se retirar do local, puxou uma faca de cozinha que estava escondida e desferiu no pescoço de Fernando Hermany da Silva.

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas