segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

04/09/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove,  em Araxá (MG), o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade” os maiores juristas do Brasil irão discutir assuntos de grande relevância para o Direito de Família contemporâneo. No dia 22, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai tratar sobre: “Dano e pena civil parental”. 
 
Para o especialista, quando a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela e hoje existe uma “inexorável” tendência de se extrair o menor de idade da categoria de incapaz, segundo ele, uma categoria “estática, abstrata e estigmatizante”.
 
“Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética”, assegura.
 
A responsabilidade civil no Direito de Família
 
Conforme explica Nelson Rosenvald, em razão do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares abandona-se a imunidade familiar. Esse diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil é “extremamente proveitoso”.  Ele explica que nas relações parentais sempre houve maior 
resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, “pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos”.
 
Por essa razão, eventuais ilícitos eram resolvidos nos próprios limites do direito família - guarda, visitação e alimentos- ou, em última instância, pelas normas de direito penal. Porém, afirma o especialista, com a evolução do direito de família, paulatinamente, a responsabilidade civil foi encontrando espaços para punir os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros.
 
“A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato”, ressalta.
 
Reparação civil em caso de abandono afetivo
 
Segundo Rosenvald, a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, principalmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o “deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar”.
 
Na decisão citada a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.
 
Assim, explica o especialista, a Ministra considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.
 
“É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um 
adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”, disse Nelson Rosenvald.
 
O procurador de Justiça reflete que, no futuro, teremos “tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais”.
 
 
Nelson Rosenvald concedeu entrevista ao portal do Ibdfam em que fala também sobre a responsabilidade civil do abandono afetivo inverso, confira na íntegra.


Entrevista: reconhecimento de paternidade socioafetiva

Entrevista: reconhecimento de paternidade socioafetiva

04/09/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 Na semana passada publicamos matéria sobre decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantendo sentença que julgou procedente o pedido em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Veja entrevista com o promotor aposentado Dimas Messias de Carvalho, membro do IBDFAM e um dos advogados da ação*:
 
Qual é a importância da decisão em Minas Gerais relativa à socioafetividade?
 
Finalmente tivemos uma decisão mineira do TJMG que apreciou o mérito e não apenas a possibilidade, em tese, do ajuizamento da ação. Diante desse precedente os caminhos se abrem para a propositura de novas ações, diminuindo os riscos de extinção do processo sob a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Além do TJMG, é importante ressaltar 
que o parecer da Procuradoria de Justiça que também foi favorável.
 
Esta decisão mostra que o TJMG se posiciona no rol dos tribunais mais modernos do país?
 
O Tribunal de Justiça Mineiro, apesar de ainda carregar uma fama injusta de conservador, possui atualmente um grande número de desembargadores de excepcional capacidade jurídica e sensíveis às mudanças sociais, notadamente nos novos modelos de arranjos familiares, que tem como elemento agregador a socioafetividade. Entre esses notáveis julgadores 
se incluem o relator do acordão, Des. Kildare Gonçalves Carvalho, que é professor de Direito Constitucional e autor de renomada obra da mesma disciplina. Da mesma forma a revisora Desª Albergaria Costa e o vogal Des. Elias Camilo são magistrados que se destacam pela excelência e sensibilidade em seus julgamentos, podendo serem consideradas modernas.
 
É inequívoco, todavia, que esta decisão coloca o TJMG em outro nível de avanço no País, em efetivamente garantir os princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade e isonomia dos filhos, tanto que a decisão foi muito aplaudida e comentada nos recentes congressos do IBDFAM, entre eles o do Mercosul, despertando interesse também de juristas do Peru e Argentina, que queriam saber os fundamentos da decisão.
 
Por que a socioafetividade ainda não está expresssamente prevista na legislação?
 
Penso que é em razão do Código Civil de 2002 ter sua origem no Projeto 634 de 1975, quando ainda não se discutia a socioafetividade. Somente em 1979 foi publicado o memorável artigo " a desbiologização da paternidade", do prof. mineiro João Baptista Vilela, conforme lembra Rodrigo da Cunha Pereira na sua obra sobre os princípios fundamentais norteadores do direito de família e que usei muito nas razões para fundamentar a procedência do pedido. O Congresso Nacional, entretanto, já se sensibilizou e reconheceu a importância da filiação socioafetiva, sendo apresentado em 03.06.2013, o PL 5682/2013 para incluir no art. 27 do ECA a possibilidade de ser exercitado o reconhecimento do estado de filiação em face dos pais biológicos ou socioafetivos.
 
Qual é a importância da participação do IBDFAM, na condição de amicus curiae, na ação (ARE 692186 - Paraíba) que tramita no STF para discutir a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica?
 
É essencial, como aliás vem ocorrendo em vários outros pleitos para humanizar o Direito de Família e efetivamente respeitar a pessoa humana com dignidade. O IBDFAM mudou o Direito de Família no Brasil, efetivando os princípios constitucionais e igualdade entre as pessoas. O princípio da afetividade foi construído e divulgado pelos sócios do IBDFAM, como Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Giselda Hironoka, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Sérgio Resende de Barros, entre outros, sempre enfrentando grandes oposições. Assim é imprescindível a participação do IBDFAM como amicus curiae em qualquer discussão de relevância para o direito de família, atuando como um farol para iluminar um norte mais feliz e humano na família brasileira, especialmente tratando-se da socioafetividade.
 
*Também advogaram na ação Jacob Lopes de Castro Máximo e Daniella 
Velloso Pereira


Entrevista: a irrepetibilidade da verba alimentar X boa fé

Entrevista: a irrepetibilidade da verba alimentar X boa fé

06/09/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações do TJSP
 A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, na última semana, indenização no valor de R$ 10 mil para um homem que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai. Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela ex-companheira. O juiz Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, presidente do Ibdfam/AC, em entrevista ao portal Ibdfam, comentou a decisão, confira:  
 
 
Considerando o princípio da irrepetibilidade da verba alimentar, a boa fé pode relativizar esse princípio?
 
No artigo 876, primeira parte, do Código Civil, elucida que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", portanto, repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.
 
Os alimentos são em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto.
 
Em seu curso de direito civil no volume de direito de família 4.ª Ed., o promotor Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão dos Promotores de Família do Ibdfam defende que: mesmo vindo a ser desconstituído o título que serviu de base para o pagamento dos alimentos (é o exemplo de uma superveniente negativa de paternidade ou mesmo anulação de casamento), descaberá a restituição dos alimentos pagos regularmente, em face da regra da irrepetibilidade.
 
Os tribunais superiores ja vinham decidindo, reiteradamente, em favor  da irrepetibilidade dos alimentos. Entretanto, em recente decisão, no Resp1384418, a 1.ª seção do Superior Tribunal de Justiça julgando recurso de autarquia previdenciária contra acórdão do TRF da 4ª Região, decidiu pela relativização da irrepetibilidade de verba alimentar. 
 
Decidiu o STJ que na hipótese de receber valores de caráter alimentar por força de tutela antecipada, que seja posteriormente revogada, deverá o titular do direito patrimonial devolver os valores recebidos, o que já indica uma mudança da jurisprudência sobre o tema que antes era incontroverso.
 
No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e a autarquia previdenciária buscou a devolução dos valores pagos.
O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
 
Essa mudança de entendimento já era advogada por parcela respeitável da doutrina com a proposta de relativização do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, possibilitando a devolução dos valores pagos indevidamente.
Estudiosos do direito, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves, demonstram que mesmo defendendo a irrepetibilidade dos alimentos, essa regra não poderá ser absoluta e que “O princípio da irrepetibilidade não é, todavia, absoluto e encontra limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro no pagamento dos alimentos [...] porque, em ambas as hipóteses, envolve um enriquecimento sem causa por parte do alimentado, que não se justifica. (2009. p. 477)”. 
 
Portanto os alimentos não podem ser simplesmente irrepetíveis, deve haver uma flexibilização sobre esse entendimento, analisando caso a caso, evitando que injustiças terríveis sejam deflagradas, pois não sendo dessa forma, a função da justiça de promover a paz social não seria alcançada. 
 
Entendo que na hipótese de pagamento de verba alimentar por quem não deveria surge, para quem forneceu erradamente, a pretensão de ressarcimento que deve ser deduzida contra a mãe ou contra os responsáveis pela manutenção do alimentado. 
 
A relativização da irrepetibilidade dos alimentos na Lei 11.804/08 é necessária devendo ser analisada caso a caso e não como um dogma, uma vez que as relações jurídicas devem ser norteadas pelos princípios constitucionais e diante da repetida aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como das cláusulas gerais do direito como a boa fé, e tornar essa regra inflexível, seria desafiar esses princípios.
 
 
A responsabilidade civil no Direito de Família tem sido bastante explorada, qual a sua opinião sobre este tema?  
 
As relações familiares não tem cunho, exclusivamente, contratual. Hodiernamente, a família foi guinada de um núcleo, substancialmente econômico e patrimonial para um prisma socioafetivo compreensão e colaboração mútua. Todavia, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também ocorre no âmbito do Direito de Família. 
 
Entendo que, para que exista responsabilidade civil necessário se faz a verificação de três elementos indispensáveis: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar, portanto, dependerá da ocorrência de um ato ilícito, devidamente comprovado. A simples violação de um dever decorrente de norma familiar não é idônea, por si só, para a reparação de um eventual dano.
 
Desta maneira, não é exequível a incidência pura e simples das regras da responsabilidade civil diante da singularidade própria das relações familiares, reclamando uma reflexão, para que não haja uma deturpação do núcleo familiar e de suas relações. Por isso não é admissível o uso irrestrito e indiscriminado das regras atinentes à responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias de modo que sua aplicação irrestrita poderá privilegiar a relação patrimonial em detrimento da relação socioafetiva no núcleo familiar.
 
A EC 66/2010 afastou a discussão da culpa pelo fim do enlace conjugal. Quando o Judiciário analisa casos de traição pode ocorrer ofensa na não intervenção estatal na vida privada dos cidadãos?
 
A alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 de iniciativa do IBDFAM instituiu o divórcio como único modo de dissolver o casamento, seja ele de forma consensual ou litigiosa, acabando com a figura da separação judicial.
 
A principal consequência advinda dessa modificação foi o fim da discussão da culpa, não cabendo mais ao Estado Juiz questionar sobre as causas que levaram à dissolução do casamento. Deve-se assim prestigiar a Entidade familiar e os princípios da afetividade, socioafetividade dignidade da pessoa humana e da especial proteção à família previstos na constituição federal em detrimento da intervenção indiscriminada do estado no âmbito familiar. 
 
Assim, muito embora busque o estado à proteção da família não deve interferir de igual modo como interfere nas relações contratuais de caráter privado. Quando da análise de culpa por fim de relacionamentos e avaliação de danos morais e materiais causados a análise deve se restringir aos danos causados e ao nexo causal existente, dentro da esfera patrimonial dos indivíduos e nunca para encontrar o culpado pelo fim da união. A família tem sua base socioafetiva e se mantém sólida por relações de amor e afeto. Ninguém pode ser punido pelo desamor.
 

FONTE:

IBDFAM

TJSP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

TJSP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

10/09/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu penhorar os valores do FGTS de um pai que devia pensão alimentícia. O Tribunal deu provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e vinculadas ao FGTS do agravado, bem como sua inclusão no SPC e Serasa.
 
Para Paulo Fernando de Andrade Giostri, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o bloqueio do FGTS do devedor de alimentos é o meio mais eficaz e muito menos traumático de resolver essas situações. “Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade é que, em casos de dívida alimentícia, buscamos esgotar todos os meios antes de cogitar a constrição de liberdade. Procuramos o patrimônio do devedor, se ele tem carros ou propriedades em seu nome, incluir o devedor no Serviço de Proteção ao Crédito(SPC/Serasa), enfim, esgotamos os meios possíveis para garantir o crédito alimentar, nada mais justo já que o pai não está pagando a pensão devida ao filho. Depois e, em último caso, temos a possibilidade da prisão civil”, disse.
 
O desembargador Milton de Carvalho Filho, relator do recurso, em seu voto, diz que os direitos das crianças constantes na Constituição Federal devem ser assegurados com prioridade , que a pensão alimentícia serve para garantir a efetivação desses direitos e que, portanto não é razoável proteger o patrimônio do devedor em detrimento da subsistência do menor de idade. O magistrado fundamentou a decisão também no entendimento jurisprudencial sobre a penhora de valores de FGTS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
“A Constituição Federal estatui que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade e, dentre aqueles expressamente protegidos, encontram-se o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer. E a pensão alimentícia devida pelos genitores aos filhos menores, em decorrência do poder familiar, se presta exatamente a garantir a efetivação de tais direitos, como meio, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do alimentando, provendo-lhe, assim, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer,” disse.
 
Segundo o magistrado, o direito a liberdade deve prevalecer em relação aos direitos patrimoniais, e, por esse motivo e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que ao invés de decretar a prisão civil do devedor optou pela penhora de valores do FGTS. “Nesta senda a ordem de preferência legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, estatui que a penhora de dinheiro deve preceder a constrição de outros direitos”, assegura.
 

Gênero, violência e conjugalidade

Gênero, violência e conjugalidade

11/09/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

 
“A violência de Gênero revela-se através de várias molduras, expressando-se por diversas formas que não se excluem mutuamente (física, moral, psicológica, patrimonial e sexual)”. A diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) Adélia Moreira Pessoa (SE), que discutirá o tema “Gênero, violência e conjugalidade: superando desafios”, no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família explica que a violência doméstica, especialmente contra as mulheres, é um fenômeno complexo, com múltiplas causas e de difícil definição e suas consequências são devastadoras para mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas diretas ou indiretas dessas agressões. “Vão muito além daquele ato e de seus efeitos imediatos, gerando uma reprodução geracional dessa violência. Assim, é a paz e felicidade das famílias que estão em jogo”.
 
O Relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional sobre violência doméstica, divulgado em agosto, revelou que em dez anos (1997 a 2007), foram assassinadas 41.532 mulheres, de acordo com pesquisa do Instituto Sangari em parceria com o Ministério da Justiça.  Já a Pesquisa do Instituto Perseu Abramo de 2010 concluiu que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no país. “Em relação à violência de Gênero, não podemos deixar de destacar o papel de fatores como poder, hierarquia, autoridade, impunidade, ainda presentes na vida pública e refletidas na experiência da vida privada”, explica Adélia.
 
De acordo com a diretora nacional do Ibdfam, estudos indicam como se desenvolvem as relações conjugais, especialmente como o poder masculino tem subjugado a mulher. “Conforme explicitado pela Profa. Dra. Maria Helena Santana Cruz, três correntes podem ser elencadas para explicar esta relação: a primeira entende que a violência resulta da ideologia de dominação masculina; a segunda assevera que a violência relaciona-se ao patriarcado; a terceira relativiza a perspectiva dominação-vitimização”, reflete Adélia.
 
Adélia explica, ainda, que a ideia de patriarcado como uma das raízes da violência contra a mulher não pode ser descartada, mas é necessário relativizar o modelo de dominação masculina e vitimização feminina para que se verifique o contexto no qual ocorre a violência. “A mulher não é mera vítima. O discurso vitimista não só limita a análise da dinâmica desse tipo de violência como também não oferece uma alternativa útil, a mulher pode ser cúmplice de sua própria vitimização, e não sair dessa situação. É necessário entender a complexidade da violência contra a mulher, dentro de um contexto de uma hierarquia de poder nas relações sociais existentes”, afirma. 
 
Segundo ela, desafios precisam ser superados para a efetivação do enfrentamento à violência de gênero, tais como a incompreensão e a resistência dos agentes sociais responsáveis pelos atendimentos e encaminhamentos; a falta de apoio efetivo para as mulheres em situação de violência, no âmbito privado e público; a falta de programa de atendimento ao homem autor da agressão e os elevados índices de reincidência específica. E diz que, a questão é de suma complexidade e não deve ser reduzida a um binarismo simplista: “homem-algoz” e “mulher-vítima”. “É preciso ter sempre presente que a violência contra a mulher é violência contra a família e as intervenções do estado precisam ir muito além da responsabilização criminal do autor, enfatizando-se o exercício da cidadania das mulheres, as possibilidades de acesso à rede de serviços e à Justiça, buscando-se a implementação de ações educativas de prevenção, o fortalecimento das redes de atendimento e a capacitação de seus profissionais”, finaliza.
 
Adélia Moreira Pessoa  concedeu entrevista ao portal Ibdfam sobre Gênero, violência e conjugalidade confira aqui
 

A violência contra as mulheres é um problema de todos, diz especialista

11/09/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
 A programação científica do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família que acontece entre os dia 20 e 22 de novembro, em Araxá (MG) vai abordar a violência de gênero e a conjugalidade. A diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) Adélia Moreira Pessoa (SE), que vai discutir a questão, concedeu entrevista ao portal. Confira:
 
Como podemos definir violência de gênero?
 
O conflito é uma realidade da vida humana. Pode-se produzir em todos os lugares e tempos em que encontrem duas pessoas ou mais em interação, bastando para isso que se produzam discrepâncias de expectativas, valores ou de interesses. Pode exteriorizar-se nas relações sociais, familiares, de trabalho e afetar toda a comunidade.
 
No conflito que chega à violência, podemos vislumbrar uma relação interpessoal, em um dado contexto onde se desenvolve, devendo ser vista como ato e processo. Assim também, a violência de gênero não pode ser vista como um ato isolado – ela emerge de uma combinação complexa de fatores históricos, econômicos, culturais, sociais, institucionais, interacionais, familiares, pessoais em um contexto onde a mulher, apesar do reconhecimento da igualdade nas leis, ainda, muitas vezes, é tratada como inferior. Conforme disse Azevedo e Guerra, a violência de gênero "é uma forma de micropoder e ocorre sem distinção de credo, classe social, etnia; não se restringe ao lar, mas tem nele sua origem".
 
O uso da categoria de gênero pode explicar melhor a violência contra a mulher pois o sexo - realidade biológica do ser humano - não é suficiente para explicar o comportamento diferenciado do masculino e do feminino em sociedade; dessa forma, as questões ligadas a gênero, envolvendo o jogo das diferenças, onde os papéis são definidos culturalmente entre agentes imersos em relações de poder distribuído de modo desigual entre os sexos podem trazer luz sobre a violência contra a mulher. 
 
O conceito de gênero, assim, é usado para afirmar algo mais amplo que sexo e como produto social aprendido, institucionalizado e transmitido de geração em geração. A diferenciação de papéis a serem desempenhados por homens e mulheres era fundamentada na própria natureza que teria demarcado espaços para os sexos.  Filósofos, religiões, médicos e até as ciências serviram para reforçar a crença na inferioridade do sexo feminino e as normas jurídicas foram instrumento de sujeição da mulher através dos séculos, contribuindo para a herança do silêncio, discriminação e da violência.  
 
A cultura milenar engendrou a sobreposição do masculino em relação ao feminino com as antinomias: racional/ irracional, ativo/passivo, pensamento/sentimento, razão/ emoção, poder/sensibilidade, objetivo/subjetivo.
 
Segundo alguns estudos sobre violência de gênero, esta aparece como reflexo do patriarcalismo – caracterizado pelo exercício da autoridade do homem sobre mulher e filhos no contexto familiar, em que a mulher é historicamente vitimada pelo controle social masculino; Outros definem violência contra as mulheres como expressão da ideologia da dominação da mulher pelo homem, resultando na anulação da autonomia da mulher, concebida tanto como “vítima” quanto “cúmplice” da dominação masculina; uma terceira corrente, nomeada de relacional, relativiza as noções de dominação masculina e vitimização feminina, concebendo a violência como uma forma de comunicação, um jogo do qual a mulher não é “vítima” senão “cúmplice”.
 
A violência de Gênero revela-se através de várias molduras, expressando-se por diversas formas que não se excluem mutuamente (física, moral, psicológica, patrimonial e sexual). Em relação à violência de Gênero, não podemos deixar de destacar o papel de fatores como poder, hierarquia, autoridade, impunidade, ainda presentes na vida pública e refletidas na experiência da vida privada.
 
É preciso frisar sempre que violência doméstica, especialmente contra as mulheres, é um fenômeno complexo, suas causas são múltiplas e de difícil definição. No entanto, suas consequências são devastadoras para mulheres, crianças, adolescentes, idosos, vítimas diretas ou indiretas dessas agressões: vão muito além daquele ato e de seus efeitos imediatos, gerando uma reprodução geracional dessa violência.  Assim, é a paz e felicidade das FAMÍLIAS que estão em jogo. Repetimos sempre: a violência contra as mulheres é um problema de todos nós...
 
Qual a relação entre gênero, violência e conjugalidade?
 
Estudos indicam como se desenvolvem as relações conjugais, especialmente como o poder masculino tem subjugado a mulher. Conforme explicitado pela Profa. Dra. Maria Helena Santana Cruz, três correntes podem ser elencadas para explicar esta relação: a primeira entende que a violência resulta da ideologia de dominação masculina; a segunda assevera que a violência relaciona-se ao patriarcado; a terceira relativiza a perspectiva dominação-vitimização. 
 
Com efeito, no enfoque da primeira corrente, Marilena Chauí entende que a violência contra as mulheres resulta de uma ideologia de dominação masculina que é produzida e reproduzida tanto por homens como por mulheres. A ideologia define a condição “feminina” como inferior à condição “masculina” sendo as mulheres, muitas vezes, “cúmplices” da violência que recebem e que praticam, mas sua cumplicidade não se baseia em uma escolha ou vontade, já que a subjetividade feminina fica destituída de autonomia. As mulheres figuram como “cúmplices” da violência e contribuem para a reprodução de sua “dependência” porque são “instrumentos” da dominação masculina. 
 
A violência é definida como uma ação que transforma diferenças em desigualdades hierárquicas com o fim de dominar, explorar e oprimir.  A ação violenta trata o ser dominado como “objeto” e não como “sujeito”, o qual é silenciado e se torna dependente e passivo. O ser dominado perde sua autonomia, ou seja, sua liberdade, entendida como “capacidade de autodeterminação para pensar, querer, sentir e agir”. As diferenças entre o feminino e o masculino são transformadas em desigualdades hierárquicas através de discursos masculinos sobre a mulher, os quais incidem especificamente sobre o corpo da mulher (Chauí, Marilena. “Participando do Debate sobre Mulher e Violência”. In: Franchetto, Bruna, Cavalcanti, Maria Laura V. C. e Heilborn, Maria Luiza (org.). Perspectivas Antropológicas da Mulher 4, São Paulo, Zahar Editores, 1985) . 
 
A segunda corrente que tem por base a perspectiva feminista e marxista do patriarcado, desenvolvida no Brasil por  Heleieth Saffioti,  acrescenta a dominação masculina aos sistemas capitalista e racista. Para Saffioti: “o patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. Mais do que isto, ele é também um sistema de exploração. Enquanto a dominação pode, para efeitos de análise, ser situada essencialmente nos campos político e ideológico, a exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico”. Assim a violência contra as mulheres resulta da socialização e ideologia machista, na qual se sustenta esse sistema, que socializa o homem para dominar a mulher e esta para se submeter ao “poder do macho”. Dada sua formação de macho, o homem julga-se no direito de espancar sua mulher. Esta, educada que foi para submeter-se aos desejos masculinos, toma este “destino” como “natural”.  
 
Ao contrário de Chauí, Saffioti rejeita a ideia de que as mulheres sejam “cúmplices” da violência. A autora define as mulheres como “sujeito”, mesmo sendo vitimas dentro de uma relação desigual de poder com os homens. “As mulheres se submetem à violência não porque consintam”: elas são forçadas a “ceder” porque não têm poder suficiente para consentir (Saffioti, H. I. B. A Mulher na Sociedade de Classes: Mito e Realidade. Petrópolis, Editora Vozes, 1976;  também Saffioti, Heleieth I. B. O Poder do Macho. São Paulo, Moderna, 1987. Saffioti, H. I. B. Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo, Edit. Fundação Perseu Abramo, 2004, p. 79-80).
 
A terceira corrente dos estudos sobre violência contra as mulheres relativiza a perspectiva dominação-vitimização. O principal trabalho que exemplifica essa corrente é de Maria Filomena Gregori, publicado no início dos anos 90 (Gregori, Maria Filomena. Cenas e Queixas: Um Estudo sobre Mulheres, Relações Violentas e a Prática Feminista. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1993). Segundo ela, a libertação da mulher depende de sua conscientização enquanto sujeito autônomo e independente do homem, o que será alcançado através das práticas de conscientização feminista, argumentando que as mulheres em situação de agressão não são simplesmente “dominadas” pelos homens ou meras “vítimas” da violência conjugal. 
 
A exemplo de Chauí, Gregori concebe a mulher como “cúmplice” da reprodução dos papéis de gênero que alimentam a violência. Só que tal cumplicidade não é explicada por Gregori como mero instrumento de dominação, pois a mulher, muitas vezes, reforça a reprodução dos papéis de gênero, coopera na sua produção como “não-sujeito”, colocando-se em uma posição de vítima, porque assim obtém proteção. O medo da violência também alimenta a cumplicidade da mulher. 
 
Entendemos que não pode ser descartada a ideia de patriarcado como uma das raízes da violência contra a mulher. Ao lado disso, é necessário relativizar o modelo de dominação masculina e vitimização feminina para que se verifique o contexto no qual ocorre a violência. A mulher não é mera vítima  - o discurso vitimista não só limita a análise da dinâmica desse tipo de violência como também não oferece uma alternativa útil - a mulher pode ser cúmplice de sua própria vitimização, e não sair dessa situação. É necessário entender a complexidade da violência contra a mulher, dentro de um contexto de uma hierarquia de poder nas relações sociais existentes. 
 
 
Quais os desafios a serem superados nas relações conjugais para diminuir a violência contra mulher?
 
A abordagem da questão da violência nas relações conjugais como um fenômeno social que exige ações públicas enfrenta diversas resistências. Primeiramente é importante considerar a ideia, ainda presente em nossa cultura, de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”. Além disso, ainda persistem compreensões limitadas na conceituação “das violências”: que tipos de comportamentos cada um dos parceiros nomeia como “violência”? O que os “outros” entendem como “violência”? Qual o seu  limite em uma relação familiar?  
 
Alguns desafios precisam ser superados para a efetivação do enfrentamento à violência de gênero, por exemplo, a dificuldade e instabilidade das mulheres, em situação de violência, para denunciar e manter a denúncia; a incompreensão e a resistência dos agentes sociais responsáveis pelos atendimentos e encaminhamentos; a falta de apoio efetivo para as mulheres em situação de violência, no âmbito privado e público; a falta de programa de atendimento ao homem autor da agressão e os elevados índices de reincidência específica.
 
A questão, repita-se, é de suma complexidade; não é possível admitir um binarismo simplista: “homem-algoz” e “mulher-vítima”. Pois o algoz – não está sozinho – faz parte de um sistema e a vítima é um sujeito, uma mulher em situação de violência, em uma relação; é necessário que as mulheres e os homens tenham consciência dos diferentes estereótipos sexuais e dos papéis limitadores. Urge trabalhar competências e habilidades de comunicação, trabalhar protagonismo social e não apenas “empoderamento” da mulher.
 
É preciso ter sempre presente que a violência contra a mulher é violência contra a família e as intervenções do estado precisam ir muito além da responsabilização criminal do autor, enfatizando-se o exercício da cidadania das mulheres, as possibilidades de acesso à rede de serviços e à Justiça, buscando-se a implementação de ações educativas de prevenção, o fortalecimento das redes de atendimento e a capacitação de seus profissionais.  
 
“Nova é a Atitude. E a novidade é que ela pode ser aprendida”. (Walter Benjamin. Um estudo sobre Brecht)
 

Uniões simultâneas, monogamia e dever a fidelidade

Uniões simultâneas, monogamia e dever a fidelidade

25/09/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A monogamia, princípio organizador das relações da família conjugal no Ocidente, será discutida no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família que acontece entre os dias 20 e 22 de novembro, em Araxá (MG). Nesta entrevista, o advogado Marcos Alves da Silva (PR), membro do Ibdfam, fala como este princípio foi e continua sendo utilizado como forma de controle da sexualidade feminina e como a discriminação jurídica que sofrem as famílias que se formam paralelamente ao casamento perdura durante séculos, “em nome da proteção à sagrada família formada pelo casamento”, e diz que “muitas mulheres intituladas concubinas, e sem nome, porque são ‘a outra’, criam filhos, e por longos anos assumem a responsabilidade pela casa, formam efetivamente uma família, reconhecida como tal sociologicamente, mas condenadas à invisibilidade jurídica em nome de um princípio, o da monogamia”. Confira:
1 - O que caracteriza o rompimento do princípio jurídico da monogamia?
 É necessário lembrar que a monogamia, considerada como regra ou princípio, sempre constituiu forma de controle da sexualidade, mormente da sexualidade da mulher. Ou esse controle era exercido pelo homem, e se revelava nas multiformes manifestações da dominação masculina, ou a regulação era exercida pela Igreja, ou pelo Estado, quando este chamou a si o regramento do casamento. Por isso, não se pode opor monogamia à poligamia. A poligamia admitida e praticada no oriente e no continente africano, talvez constitua modelo de dominação ainda mais severo que o da monogamia, no Ocidente. 
A monogamia foi erigida à condição de princípio jurídico par e passo à construção da regra da presunção da paternidade do marido em relação aos filhos nascidos de sua mulher. Vinculada a esta ideia está o tabu da virgindade e, também, a punição do adultério da mulher. O controle de sua sexualidade feminina constituiu e de certa forma ainda constitui instrumento de controle da prole do marido.
O princípio da monogamia está diretamente vinculado à distinção entre família legítima e família ilegítima, a família formada pelo casamento e concubinato. Portanto, o princípio é perfeitamente adequado à tutela da família transmissora do patrimônio, transpessoal. O princípio da monogamia pressupõe uma família merecedora da tutela do Estado e outra que fica fora deste âmbito de proteção. A tese do rompimento ou da superação da monogamia como princípio estruturante do estatuto jurídico da família verifica-se em função do reconhecimento do princípio da pluralidade das entidades familiares e, também, da superação da família formada pelo casamento como modelo superior reconhecido pelo Estado. À medida que o caput do art. 226 da Constituição Federal é compreendido como cláusula geral de inclusão e de tutela das famílias em suas multiformes manifestações, não há razão para se preterir uma família em benefício de outra pela simples razão de ser esta oriunda do casamento e aquela de uma união não formalizada.
A família foi funcionalizada ao desenvolvimento da personalidade e à realização das pessoas que integram o núcleo familiar. Não é mais tutelada como instituição que tem, em si, valor jurídico, independente das pessoas que a integram. Se assim é, não subsiste razão para se seguir afirmando que prevalecesse no ordenamento jurídico o princípio da monogamia. Este se presta, antes, a fomentar a construção de um lugar de não-direito. Sua utilização conduz especialmente as mulheres designadas pela pecha de concubina a uma condição de invisibilidade jurídica.
Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da igualdade, da liberdade e da democracia incidentes sobre as relações familiares, não permitem mais a afirmação de que a monogamia subsiste como princípio do Direito de Família. 

2 - Por vezes, confundimos monogamia com fidelidade. O que diferencia esses dois princípios culturais e jurídicos e como se relacionam?

De fato, a fidelidade como expressão de um dever jurídico decorrente do casamento tem direta relação com o princípio da monogamia. A fidelidade conjugal significando exclusividade nas relações sexuais já constitui bem jurídico de interesse social. Tanto é assim, que o adultério constitui crime. Como a família formada pelo casamento constituía bem jurídico em si, a falta em relação ao dever de fidelidade atingia a instituição do matrimônio. Atualmente, não existe dever jurídico de fidelidade. O que consta do Código Civil não passa de um conselho moral sem qualquer eficácia jurídica. Especialmente depois da Emenda nº 66 o divórcio revelou-se como direito potestativo, desembaraçado de prazos ou de qualquer outro pré-requisito. Assenta-se exclusivamente na liberdade de não permanecer casado.
A culpa perdeu campo na dissolução dos vínculos matrimoniais. Logo, a fidelidade pode constituir norma interna de uma relação de conjugalidade, formalizada ou não pelo casamento, mas, não subiste como norma estatal. Não faz qualquer sentido que o Estado venha se imiscuir nas relações de conjugalidade para impor, por força de lei, o dever de fidelidade. O próprio princípio da liberdade assegura aos cônjuges a reserva de sua intimidade. Reclama-se, hoje, a ampliação do campo do exercício da liberdade especialmente no que se refere às situações subjetivas co-existenciais. As relações de conjugalidade não podem ser mantidas por regras heterônomas, impostas pelo Estado. Não há dique estatal que estanque a liberdade conquistada. O casamento ou a união estável somente se mantêm pela repactuação constante da relação.
Assim, a fidelidade, certamente existe como norma interna de determinada conjugalidade.  Mas, ruiu-se como regra de Estado prefixada para todo casamento e até para a união estável. Para essa, o codificador lançou mão de um eufemismo. Não teve coragem de dizer fidelidade, falou, então, em dever de lealdade. Pode-se dizer, então, que fidelidade como dever jurídico do casamento civil é conceito diretamente vinculado à noção de monogamia. Mas, pode ser reconhecida a fidelidade como situação de exercício de liberdade, no âmbito do que já foi chamado reserva da intimidade.                                                       
3 - Por que a monogamia pode ser considerada um instrumento de exclusão de muitas formas de famílias? 
No Brasil, o concubinato, desde os primeiros dias da Colônia, constituiu um não-lugar no sistema, isto é, sempre habitou marginalidade jurídica. Num país em que a dominação masculina e o desprezo em relação à mulher índia, negra, mestiça foram sempre a tônica, a monogamia, erigida à condição de princípio jurídico, se prestou como instrumento perfeito para a desqualificação de inúmeras famílias formadas à margem da família reconhecida oficialmente, isto é, a surgida do casamento civil. O concubinato não foi tratado pelo Direito de Família brasileiro até a década de 1960. Nós teremos ainda vergonha de nosso passado recente e do grau de discriminação jurídica que sofrem as famílias que se formam paralelamente ao casamento. Repetimos e legitimamos discriminação que já se estende por séculos.
Em nome da proteção à sagrada família formada pelo casamento, muitas mulheres intituladas concubinas, e sem nome, porque são "a outra", criam filhos, e por longos anos assumem a responsabilidade pela casa, formam efetivamente uma família, reconhecida como tal sociologicamente, mas condenadas à invisibilidade jurídica em nome de um princípio, o da monogamia.
Por outro lado, o Estado cometeria um desatino ao não reconhecer famílias que, em razão da liberdade de seus integrantes, não se formam por par homo ou heterossexual, mas, se formam por meio de uma conjugalidade plúrima, que tem sido designada como poliamor. Que razões minimamente razoáveis — para ser redundante — poderia evocar o Estado para não reconhecer, por exemplo, união estável estabelecida entre três pessoas, como a do caso de Tupã - SP, que se tornou notória. Se tais famílias existem, não podem ser condenadas à invisibilidade jurídica em homenagem ao princípio da monogamia.    
4 - Como a superação da monogamia como princípio jurídico poderia ser uma ferramenta para assegurar que a diversidade das formas de família seja um direito legítimo do cidadão? 
De fato, a superação da monogamia como principio, constitui questão de cidadania. Num Estado plural e laico, todos devem ter espaço para a livre constituição de família. Não cabe ao Estado, em atenção a princípios arcaicos e injustificáveis, no atual estágio de desenvolvimento do Direito das Famílias, colocar obstáculos ao reconhecimento das diversas formas de constituição de família. 
Ainda que haja uma maioria religiosa e mesmo uma hegemônica compreensão moral de que a monogamia deve nortear as relações de conjugalidade, esta maioria não tem o direito de impor à totalidade dos cidadãos um modelo único de família. A democracia é o difícil exercício de construção de um espaço onde caibam todos, convivendo com respeito e profunda consideração ao direito de ser diferente. A igualdade pressupõe o direito à diversidade. 
5 - Como o tema Uniões simultâneas, Monogamia e dever a fidelidade se relaciona ao tema central do Congresso: Famílias, Pluralidade e Felicidade”?
A relação é imediata. A família não é uma instituição criada pelo Estado e nem pode ser por ele rigidamente delimitada e, muito menos funcionalizada a interesses ditos superiores. As famílias contemporâneas têm uma vocação já há algum tempo bem sinalizada por Michelle Perrot: a realização e, portanto, a felicidade daqueles que a integram. 
Não existe cânone para a felicidade. As formas, os meios e os sentidos da realização humana são tão diversos como o são as próprias pessoas. Logo, não existe modelo para felicidade e nenhum pode ser imposto como o ideal sob pena de negação da própria felicidade. Assim, a pluralidade em matéria de Direito das Famílias é decorrência necessária da própria idéia de felicidade. A monogamia é regra de um modelo envelhecido, que não encontra reverberação na dinâmica estonteante da contemporaneidade.
Se o Direito não está posto para ditar o modelo único de uma família idealizada do passado, os juristas devem afastar o medo de se defrontarem com o diferente, com o Outro em suas múltiplas experiências de ser e de se fazer humano.


6 - Se na sociedade contemporânea não há como modelar uma concepção majoritária de Felicidade, o que precisa ser alterado para que o Direito de Família contribua  para assegurar essa felicidade plural como um direito social?  
Se há uma tendência clara em relação ao Direito das Famílias contemporâneo, esta se encontra na afirmação da liberdade como princípio norteador. A intervenção excessivamente regulatória do Estado especialmente em matéria de conjugalidade revela-se como postura indesejada, inoportuna, contrária à expressão plural e informal das famílias contemporâneas. Toda regulação da família a partir de uma dada concepção moral, ainda que demograficamente majoritária, mostra-se incongruente com o princípio da democracia e com a laicidade do Estado. Não existe um modelo de família ideal, adequado à realização de uma felicidade também idealizada e tudo isso capturado e esboçado em um paradigma legal como o do casamento, com suas regas, deveres e obrigações previamente constituídos. 
Evidentemente, os deveres conjugais, por exemplo, previstos nos art. 1.566 do Código Civil, são a expressão de um ideário, de um modelo de felicidade em abstrato. O Estado ingressa na intimidade da casa para dizer que a família feliz é aquela na qual são respeitados os deveres de fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, assistência mútua, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e considerações mútuos. A questão é que tal intervenção tornou-se um verdadeiro fiasco. Os deveres se converteram em meros conselhos morais, destituídos de qualquer eficácia jurídica. O Estado legislador, nesta matéria, cumpre papel sem nenhum protagonismo. A felicidade não pode ser contida na regulação de uma conjugalidade eleita pelo Estado. As pessoas reivindicam para si, com veemência, o direito de auto-regularem as suas relações familiares. A felicidade não pode ser dada, há de ser construída pela liberdade e criatividade daqueles que se sentem desafiados à aventura de uma vida fundada na fragilidade dos laços do amor.
Logo, o que precisa ser alterado é o senso comum dos juristas que, abstraídos da realidade multifacetada das famílias contemporâneas, insistem em um modelo paradigmático do passado, o casamento civil. Os antidivorcistas das décadas de 60 e 70 do século passado estavam certos de que com a possibilidade do divórcio a família e o projeto de felicidade nela idealizado se esboroariam. Atualmente, ainda está entrincheirada em uma mentalidade reacionária prevalecente a felicidade idealizada e pressuposta no modelo legal matrimonializado de família. Daí as reações quase raivosas face às uniões homoafetivas ou à co-existência de conjugalidades simultâneas, ou ao poliamor. A questão da felicidade é aqui central. Como bem o disse Caetano: "Quando eu te encarei frente a frente não vi o meu rosto/  Chamei de mau gosto o que vi, de mau gosto, mau gosto/ É que Narciso acha feio o que não é espelho / E à mente apavora o que ainda não é mesmo velho".
Numa sociedade plural e democrática, há de existir lugar para todos. A liberdade de ser e de se fazer é indispensável à felicidade, como realização da pessoa humana. Logo, a felicidade desafia uma revolução jurídica no mundo do Direito das Famílias. O Estado regulador deve ser, o quanto possível, afastado para abrir campo à liberdade nas situações subjetivas co-existenciais. Sua presença só tem sentido para o resguardo e tutela dos que se encontram em situação de vulnerabilidade nas relações familiares.
 

Homem que pagou pensão alimentícia indevida será indenizado

01/09/2013 - 14:18 | Fonte: TJSP

Homem que pagou pensão alimentícia indevida será indenizado

 
      
 

- Divulgação/TJSP
Um homem de Adamantina que pagou pensão alimentícia por longo tempo a um menino do qual pensava ser o pai receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, determinou a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após um exame de DNA ter excluído a paternidade, o homem ingressou com ação judicial requerendo a repetição de indébito – devolução do que pagou indevidamente com a pensão mensal – e pagamento por danos morais. Os pedidos foram negados e o autor recorreu da decisão sob o argumento de ter sido traído pela ex-companheira.
Para o relator do recurso, Edson Luiz de Queiróz, ainda que nada indique dolo por parte da ré, ela não agiu com transparência ao ter omitido do autor um relacionamento paralelo com outro homem. “E pouco importa se ela acreditava ser o autor o pai da criança. As questões enfrentadas ultrapassam o aspecto jurídico, atingindo aspectos morais e éticos, que devem prevalecer em todas as relações, notadamente nas de família”, anotou em seu voto. “Assim, a ré agiu com culpa, causando-lhe prejuízo, não só de ordem econômica, como moral, pois, diante dos indícios acima elencados, era previsível o resultado danoso.”

O julgamento foi unânime. Integraram a turma julgadora, também, os desembargadores Fabio Podestá e Erickson Gavazza Marques.



2ª Câmara Cível mantém competência do Cejus sobre acordo de pensão alimentícia

2ª Câmara Cível mantém competência do Cejus sobre acordo de pensão alimentícia

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camara_votaDesse modo, os pais chegaram a um acordo consensual, cuja sentença foi assinada pela juíza Mirla Cutrim, coordenadora do Cejus

Desse modo, os pais chegaram a um acordo consensual, cuja sentença foi assinada pela juíza Mirla Cutrim, coordenadora do Cejus

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou por unanimidade de votos provimento ao Ministério Público Estadual (MPE/AC), que ingressou com a Apelação n.º 0503865-50.2012.8.01.0001, questionando um acordo extrajudicial homologado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejus), da Comarca de Rio Branco.
Houve um requerimento de revisão no valor do pagamento de uma pensão alimentícia, proposto por F. M. B. N. (pai) em desfavor de M. N. B. S. (mãe). Desse modo, os pais chegaram a um acordo consensual, cuja sentença foi assinada pela juíza Mirla Cutrim, coordenadora do Cejus.
O MPE/AC considerou, no entanto, que a magistrada “não dispõe de competência para proferir sentença de mérito envolvendo a referida revisão de alimentos”. Nesse sentido, requereu a anulação da sentença produzida, a declaração de incompetência da juíza-coordenadora do Cejus, bem como a sua devida “remessa ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, já que este sim seria competente para tratar da matéria”.
Decisão
A relatora do processo foi a desembargadora Waldirene Cordeiro, sendo que sua revisão ficou por conta do desembargador Samoel Evangelista, que é presidente da 2ª Câmara Cível.
A magistrada em princípio pontuou que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo, já que é fiscal da Lei, mesmo que não haja recursos pelas partes, como no caso.
Ela esclareceu que o Cejus, de acordo com o Provimento nº 03/2011, que o instituiu, é responsável pela realização de sessões de conciliação e de mediação pré-processuais e processuais a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão, voltado à implementação, desenvolvimento e aprimoramento da Política Judiciária Estadual de tratamento dos conflitos de interesses.
Em seu voto, Waldirene Cordeiro destacou que “a conciliação tem como objetivo a tentativa de um acordo consensual (amigável) entre as partes, antes do ajuizamento de uma ação ou até durante um processo judicial, para as questões cíveis que versarem sobre direitos disponíveis em matéria de família, previdenciária e da competência dos Juizados Especiais”.
A desembargadora lembrou a importância de as partes conversarem entre si, no afã de encontrarem uma solução para seus conflitos, o que evita muitas vezes a necessidade uma ação judicial. “Com o diálogo, além de apresentar-se como um meio de solução para os conflitos presentes, evitam-se possíveis conflitos destes derivados, visto que a comunicação real e justa entre as partes oferece o melhor caminho a ser seguido por ambas. As partes passam a visualizar e diferenciar os conflitos reais dos aparentes, possibilitando a solução dos conflitos reais, garantindo assim a execução do acordo”, sustentou.
Conforme Waldirene, “o Poder Judiciário não pode continuar sendo  enxergado como única instância de resolução de conflitos”, daí a importância de iniciativas como a da criação do Cejus.
A desembargadora falou também sobre a questão principal do recurso do MPE/AC: a tese de não ser possível a homologação de acordos pelo Cejus, quando se tratar de questões de família.
Segundo ela, em se tratando de obrigação alimentícia – caso dos autos – “esta pode ser revista a qualquer tempo, e melhor seria que o acordo entabulado extrajudicialmente valesse como título executivo extrajudicial ou, então, que não houvesse composição extrajudicial, em se tratando de verba alimentícia, o que, a toda evidência, restaria prejudicial às próprias partes, além de estar o legislador incentivando o litígio”.
A situação já teria sido resolvida, por força da Emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013, que modificou a Resolução 125/2010 do CNJ e estabeleceu em seu art. 9º a competência do CEJUS para homologar acordo, mesmo em se tratando de assunto relativo à família, valendo o documento como título executivo extrajudicial.
A negar provimento ao recurso, a desembargadora Waldirene Cordeiro destacou a necessidade de meios alternativos de resolução de conflitos, extra e judicialmente, a fim de se evitar ou diminuir o tempo de tramitação das ações no Poder Judiciário.
De acordo com a magistrada, para tanto “é preciso a quebra de paradigmas, que sejam superados obstáculos, isto é, que as pessoas não vejam o Judiciário como a única tábua de salvação, numa cômoda terceirização de problemas, e que também o Estado, principalmente no direito das famílias, permita o prevalecimento da vontade das partes”.
A desembargadora foi acompanhada pelos votos do desembargador Samoel Evangelista (presidente), Regina Ferrari (membro). Também participou da sessão a procuradora Vanda Nogueira, membro do MPE/AC.

Projeto regulamenta desconto de pensão alimentícia do seguro-desemprego

Oferecimento

Projeto regulamenta desconto de pensão alimentícia do seguro-desemprego

Por  CBN Foz
Decisões judiciais já autorizam esse desconto. O projeto quer tornar isso expresso na lei para desencorajar os devedores.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5619/13, do deputado Erivelton Santana (PSC-BA), que permite de forma expressa que o desconto do valor da pensão alimentícia seja feito diretamente das parcelas do seguro-desemprego recebida pelo devedor.
A proposta modifica a Lei 5.478/68, que autoriza a quitação por meio de desconto em folha, em aluguéis de imóveis ou de “quaisquer outros rendimentos do devedor”.
Esse texto já permitia a concessão de decisões judiciais autorizando o desconto no seguro-desemprego, mas o projeto visa tornar mais claro e garantido esse direito.
O autor do projeto afirma que mesmo na iminência da prisão, alguns devedores se recusam a fazer o pagamento. “Com a certeza de que o desconto ocorrerá diretamente na conta do beneficiário do seguro-desemprego, haveria uma garantia extremamente relevante para o beneficiário da pensão alimentícia”, diz Erivelton Santana.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Projeto regulamenta desconto de pensão alimentícia do seguro-desemprego


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5619/13, do deputado Erivelton Santana (PSC-BA), que permite de forma expressa que o desconto do valor da pensão alimentícia seja feito diretamente das parcelas do seguro-desemprego recebida pelo devedor.

A proposta modifica a Lei 5.478/68, que autoriza a quitação por meio de desconto em folha, em aluguéis de imóveis ou de “quaisquer outros rendimentos do devedor”.

Esse texto já permitia a concessão de decisões judiciais autorizando o desconto no seguro-desemprego, mas o projeto visa tornar mais claro e garantido esse direito.

O autor do projeto afirma que mesmo na iminência da prisão, alguns devedores se recusam a fazer o pagamento. “Com a certeza de que o desconto ocorrerá diretamente na conta do beneficiário do seguro-desemprego, haveria uma garantia extremamente relevante para o beneficiário da pensão alimentícia”, diz Erivelton Santana.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais


TJ diz que não há contra-indicação para tratar depressão em penitenciária



Depressão e pressão arterial podem ser consideradas doenças graves e que exigem tratamento especializado incompatível com as dependências de um estabelecimento prisional ? Debruçada sobre estas questões, a 3ª Câmara Criminal do TJ resolveu acolher recurso do Ministério Público para cassar benefício de prisão domiciliar concedido para um detento que cumpria pena de oito anos e nove meses de reclusão,  em penitenciária do Norte do Estado, porém já em regime semi-aberto.

Em 1º Grau, a dignidade da pessoa humana, a possibilidade da prisão domiciliar para réu em regime semi-aberto, o binômio necessidade - inadequabilidade, e a ficha do preso - sem faltas ou punições, foram preponderantes para a concessão do benefício. No TJ, contudo, a situação do homem condenado justamente pela prática de crime sexual no ambiente familiar, recebeu outra interpretação.

Não há dúvida de que o agravado apresenta problemas de saúde (hipertensão arterial) e distúrbios psicológicos (quadro depressivo). Todavia, inexiste qualquer referência à doença grave que não possa ser tratada no cárcere, anotou o desembargador Torres Marques, relator do recurso.

A câmara lembrou, com base nos dados constantes no processo, que o preso foi devidamente diagnosticado, atendido e medicado na prisão, com avaliações médicas, de enfermagem e avaliações psiquiátricas, inclusive exames laboratoriais por meio do sistema único de saúde - SUS.

É de se questionar se fora do ambiente prisional, em sua casa, onde neste momento deve estar cumprindo a prisão domiciliar, [...ele] receberá algum tratamento diferenciado que não pudesse ser oferecido na prisão, questionou o relator. A decisão foi unânime. (RA n. 2013.043443-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina