terça-feira, 30 de abril de 2013

Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória


Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória

  



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Súmula 244 do TST
O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
Entenda o caso
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, "ainda que com prazo determinado para ser extinto", concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/MB)

Tribunal amplia direito a auxílio-doença do INSS


Previdência não queria dar o benefício pois a doença começou antes do segurado ter 12 contribuições ao INSS

O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) consegue ter o auxílio-doença na Justiça, mesmo que sua incapacidade tenha começado antes dele completar 12 meses de pagamentos exigidos pela Previdência Social.
O direito foi assegurado pelo TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que analisa ações de 14 Estados, entre eles Minas Gerais, onde mora a segurada que conseguiu o auxílio.
Em 2004, ela agendou uma perícia no INSS para ter o auxílio-doença, benefício concedido ao segurado considerado, pela perícia médica da Previdência Social, incapacitado parcialmente ao trabalho e com possibilidade de recuperação.
Na época, o perito negou, pois alegou que se tratava de uma doença preexistente, condição vetada pelo INSS na concessão do auxílio.

Fonte: Agora.uol.com.br

LEI FEDERAL Nº 12.805, DE 29/04/2013 - DOU 30/04/2013


LEI FEDERAL Nº 12.805, DE 29/04/2013 - DOU 30/04/2013

Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, cujos objetivos são:

I - melhorar, de forma sustentável, a produtividade, a qualidade dos produtos e a renda das atividades agropecuárias, por meio da aplicação de sistemas integrados de exploração de lavoura, pecuária e floresta em áreas já desmatadas, como alternativa aos monocultivos tradicionais;

II - mitigar o desmatamento provocado pela conversão de áreas de vegetação nativa em áreas de pastagens ou de lavouras, contribuindo, assim, para a manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

III - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assim como atividades de transferência de tecnologias voltadas para o desenvolvimento de sistemas de produção que integrem, entre si, ecológica e economicamente, a pecuária, a agricultura e a floresta;

IV - estimular e promover a educação ambiental, por meio de ensino de diferentes disciplinas, em todos os níveis escolares, assim como para os diversos agentes das cadeias produtivas do agronegócio, tais como fornecedores de insumos e matérias-primas, produtores rurais, agentes financeiros, e para a sociedade em geral;

V - promover a recuperação de áreas de pastagens degradadas, por meio de sistemas produtivos sustentáveis, principalmente da Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - ILPF;

VI - apoiar a adoção de práticas e de sistemas agropecuários conservacionistas que promovam a melhoria e a manutenção dos teores de matéria orgânica no solo e a redução da emissão de gases de efeito estufa;

VII - diversificar a renda do produtor rural e fomentar novos modelos de uso da terra, conjugando a sustentabilidade do agronegócio com a preservação ambiental;

VIII - difundir e estimular práticas alternativas ao uso de queimadas na agropecuária, com vistas a mitigar seus impactos negativos nas propriedades químicas, físicas e biológicas do solo e, com isso, reduzir seus danos sobre a flora e a fauna e a emissão de gases de efeito estufa;

IX - fomentar a diversificação de sistemas de produção com inserção de recursos florestais, visando à exploração comercial de produtos madeireiros e não madeireiros por meio da atividade florestal, a reconstituição de corredores de vegetação para a fauna e a proteção de matas ciliares e de reservas florestais, ampliando a capacidade de geração de renda do produtor;

X - estimular e difundir sistemas agrossilvopastoris aliados às práticas conservacionistas e ao bem-estar animal.

§ 1º A ILPF, para os dispositivos desta Lei, é entendida como a estratégia de produção sustentável que integra atividades agrícolas, pecuárias e florestais, realizadas na mesma área, em cultivo consorciado, em sucessão ou rotacionado, buscando efeitos sinérgicos entre os componentes do agroecossistema, com vistas à recuperação de áreas degradadas, à viabilidade econômica e à sustentabilidade ambiental.

§ 2º A estratégia da ILPF abrange 4 (quatro) modalidades de sistemas, assim caracterizados:

I - Integração Lavoura-Pecuária ou Agropastoril: sistema que integra os componentes agrícola e pecuário, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área, em um mesmo ano agrícola ou por múltiplos anos;

II - Integração Lavoura-Pecuária-Floresta ou Agrossilvopastoril: sistema que integra os componentes agrícola, pecuário e florestal, em rotação, consórcio ou sucessão, na mesma área;

III - Integração Pecuária-Floresta ou Silvopastoril: sistema que integra os componentes pecuário e florestal em consórcio; e

IV - Integração Lavoura-Floresta ou Silvoagrícola: sistema que integra os componentes florestal e agrícola, pela consorciação de espécies arbóreas com cultivos agrícolas, anuais ou perenes.

Art. 2º A Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta será implementada com base nos seguintes princípios:

I - preservação e melhoria das condições físicas, químicas e biológicas do solo;

II - sustentabilidade econômica dos empreendimentos rurais, por meio da melhoria dos índices de produtividade e de qualidade dos produtos agropecuários e florestais, pela diversificação das fontes de renda e melhoria do retorno financeiro das atividades;

III - investigação científica e tecnológica voltada ao desenvolvimento de sistemas integrados envolvendo agricultura, pecuária e floresta de forma sequencial ou simultânea na mesma área;

IV - integração do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

V - sinergia entre ações locais, regionais e nacionais, com vistas a otimizar os esforços e a aplicação dos recursos financeiros;

VI - cooperação entre os setores público e privado e as organizações não governamentais;

VII - estímulo à diversificação das atividades econômicas;

VIII - observância do zoneamento ecológico-econômico do Brasil e respeito às áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

IX - observância aos princípios e às leis de proteção ambiental;

X - incentivo ao plantio direto na palha como prática de manejo conservacionista do solo.

Art. 3º Compete ao poder público, no âmbito da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta:

I - definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais;

II - estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção;

III - capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta;

IV - criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e com os interesses da sociedade;

V - estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;

VI - promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;

VIII - difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros;

IX - assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos;

X - estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem-estar animal;

XI - estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários.

Art. 4º Em sua execução, a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta utilizará os instrumentos da Política Agrícola, instituídos pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Política Nacional do Meio Ambiente, instituídos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os financiamentos do Sistema Nacional de Crédito Rural, nos termos das Leis nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.829, de 5 de novembro de 1965.

Art. 5º O caput do art. 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 103. .....

.....

IV - adotar, em sua propriedade, sistemas integrados agroflorestais, agropastoris ou agrossilvopastoris voltados para a recuperação de áreas degradas ou em fase de degradação.

....." (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade

ECT condenada a indenizar e pagar pensão à família de pessoa assassinada por carteiro




A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por esposa de prestador de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendendo indenização por danos morais e pensão pela morte do marido durante o serviço.

O recurso foi interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a condenação da ECT ao pagamento da indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da morte de prestador de serviços contratado para transporte de valores, durante assalto ao veículo por ele conduzido. O assalto foi realizado por carteiro, empregado da ECT, que possuía informações privilegiadas quanto ao horário de saída do malote e às rotinas do procedimento. O juízo de primeiro grau entendeu que estava configurada a culpa exclusiva da vítima, que teria agido com excesso de confiança ao realizar o transporte de valores com a escolta de apenas um policial militar.

A parte apelante sustenta que o dano não decorreu de culpa exclusiva da vítima, posto que o prestador de serviços cumpria ordens e não tinha poder de decisão, e que a viagem sem a dupla de policiais se deu por falta de orientação e fiscalização da ECT. Afirma ainda que a ECT, ciente dos frequentes assaltos, foi relapsa por não ter adotado medidas para reforçar a segurança dos transportes de valores.

O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que deve haver demonstração da existência de nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída aos agentes públicos e o dano causado ao particular, como condição indispensável para a configuração do dever de indenizar do Estado. Destacou, ainda, que a ação do carteiro foi determinante para a ocorrência do resultado danoso (morte do policial e do motorista), pois ele foi condenado pelo crime de latrocínio, se valendo de informação privilegiada obtida dentro da agência dos Correios.

“No caso em análise, está configurada a responsabilidade objetiva da ECT pela reparação do dano. Os fatos revelam que, no âmbito da agência dos Correios, não houve o resguardo do sigilo acerca do horário que seria realizado o transporte dos valores ou mesmo das rotinas que envolviam o transporte de valores, o que seria razoável, por questões de segurança, tendo em vista que esse serviço é alvo constante da ação de criminosos”, afirmou o magistrado.

O relator ratificou, ainda, que o fato de o motorista ter realizado o serviço com escolta de apenas um PM, contrariando o disposto no convênio celebrado entre a ECT e a Secretaria de Segurança Pública do Piauí (SSP-PI), não exime de responsabilidade a ECT, pois denota inobservância do convênio por parte da SSP-PI. “Essa circunstância era conhecida de superiores do motorista e não houve ação da ECT para exigir da SSP-PI o cumprimento do convênio”, afirmou.

Assim, o magistrado considerou cabível a condenação da ECT ao pagamento de pensão à esposa e a dependentes da vítima no valor de 1/3 do salário mensal recebido pelo motorista, desde a data da morte até quando o autor completaria 65 anos. Considerando a dor e o sofrimento da família e a parcela de culpa da vítima, o relator também considerou razoável o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.100,00.

Nº do Processo: 2002.40.00.004774-8

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estado e Prefeitura devem fornecer medicamento a criança com diabetes




Atendendo pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo MP, o Judiciário de Caçapava do Sul determinou que o Estado do Rio Grande do Sul e a Prefeitura disponibilizem, de forma solidária, a uma criança de dois anos de idade o medicamento Insulina Basal (NPH, Detemir ou Glargina), associada a uma insulina rápida (regular) ou ultra-rápida (Lipro ou Asparte), bomba de infusão de insulina, minilink, aplicador de cateter, cateter, Reservoir e Sensores.

Conforme a Promotora de Justiça Cíntia Foster de Almeida, a criança não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. Ela necessita do tratamento com urgência sob pena de agravamento de sua saúde.

A Promotora de Justiça embasou o pedido no artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito à saúde, e no artigo 196, que afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

TCU decide que taxas de concursos públicos devem ser registradas no orçamento




Em resposta à consulta formulada pelo ministro Ari Pargendler, à época presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União (TCU) esclareceu que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União.

A consulta foi formulada em razão de dúvidas acerca da necessidade ou não do registro orçamentário de todos os valores arrecadados por meio de taxas cobradas de candidatos em concursos públicos.

Conforme destacado pelo Ministério Público junto ao TCU, “em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União”.

Além disso, o tribunal ponderou que as receitas derivadas de realização de concurso público são classificadas como “correntes”, ou seja, oriundas das atividades operacionais do Estado visando a alcançar as finalidades e metas dos diversos entes públicos. “O sistema jurídico brasileiro não comporta a realização de receita e execução de despesa por parte da Administração Pública à margem do orçamento oficial”, reforçou o ministro Valmir Campelo, relator do processo.

Fonte: Tribunal de Contas da União

Comissão convoca 15 prefeitos para assinatura de acordo



Em razão do feriado de 1º de maio, a Comissão de Estudos Territoriais da Assembleia Legislativa (CETE) sob a presidência do deputado Antônio Félix (PSD) reconvocou 15 prefeitos municipais para o dia 08 de maio, com o objetivo de discutir e assinar o acordo de limite territorial definido pelos técnicos da comissão e os responsáveis pela definição da divisão territorial nos 224 municípios piauienses.

O mesmo estudo acontece em todos os Estados da Federação, segundo Antônio Félix. Dessa vez, a CETE convocou os prefeitos de Castelo do Piauí, Novo Santo Antônio, Pedro II, Mílton Brandão, Juazeiro do Piauí, Sigefredo Pacheco, Campo Maior, Jatobá do Piauí, Olho Dágua do Piauí, Água  Branca, Agricolândia, Lagoinha do Piauí, Hugo Napoleão, Monsenhor Gil e São Pedro do Piauí.

O deputado Antônio Félix disse que “é importante a participação dos administradores municipais para tomar ciência da nova divisão territorial”. Também participam da reunião dois auditores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em razão da importância do trabalho, que conta com representantes do Governo do Estado, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outros  técnicos.

Depois da assinatura do acordo a Assembleia Legislativa encaminha a Ata para conhecimento das Câmaras Municipais, que deverão devolvê-lo à Alepí no prazo de 15 dias. No final do ano, a Assembleia Legislativa votará um Projeto de Lei com os novos limites territoriais conforme determina a lei.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Piauí

PLC sobre promoção de policiais civis será revisto


Em reunião realizada nesta segunda-feira (29) no Plenário Dirceu Cardoso, os membros da Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa (Ales) decidiram encaminhar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesp) a proposta de reestruturação do cargo de Auxiliar de Perícia Médico Legal da Polícia Civil do Estado Espírito Santo, elaborada pela associação da categoria.


O presidente da comissão, deputado Gilsinho Lopes (PR), informou também que o colegiado pedirá vistas do Projeto de Lei Complementar (PLC) 23/2013, oriundo do Executivo, que está para ser votado em plenário pelos deputados. O PLC tem o objetivo de alterar dispositivos da Lei Complementar nº 657/2012 que dispõe sobre a promoção dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e institui a Indenização para Aquisição de Uniforme.

A proposição prevê a inclusão de dois parágrafos no artigo 3º da Lei, com o objetivo de esclarecer que para fins de apuração do exercício ininterrupto do cargo e interstício na categoria deverá ser considerado o tempo de efetivo exercício do policial civil, nos termos dos artigos 165 e 166 da Lei Complementar nº 46/1994, bem como, computar como tempo de efetivo exercício as licenças para tratamento de saúde, cujos afastamentos ocorram em até 90 dias, ininterruptas ou não, no interstício promocional.

A modificação proposta no inciso II do artigo 5º tem o propósito de excepcionar do rol de situações que interrompem a contagem do interstício promocional dos policiais civis a cessão do servidor para cursos, convênios e designação para função de direção, assessoramento e chefia da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O projeto contempla, ainda, normas que impedem a participação do policial civil nos processos de promoção funcional quando o mesmo se encontrar afastado do seu cargo em virtude de prisão por decisão judicial, ou estiver afastado de suas funções por determinação judicial ou administrativa, ficando garantido o direito à promoção com retroatividade dos efeitos financeiros e da contagem do novo interstício promocional à data do processo de promoção ao qual teria direito a concorrer, quando de sua liberdade, ou pelo fim do afastamento no processo que deu origem à vedação à concorrência.

O deputado Gilsinho Lopes informou que pedirá vistas do projeto porque a Comissão quer propor uma emenda que contemple a aposentadoria dos policiais civis vítimas de moléstias graves e doenças ocupacionais.

Segurança nas fronteiras

Os membros da Comissão de Segurança informaram também que realizarão uma audiência pública no próximo dia 9, no município de Ponto Belo. Solicitada pelo deputado José Esmeraldo (PR), o evento tratará da implantação de companhia da Polícia Militar na localidade.  No dia 10, às 10 horas, os deputados devem participar de audiência da Comissão de Segurança da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na Câmara Municipal de Nanuque-MG, para debater a cooperação entre os órgãos de segurança dos Estados de Minas Gerais, Bahia e Espírito Santo visando a melhoria da segurança pública nos referidos Estados e em suas divisas.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

Rio recolhe exemplares de Banco Imobiliário com obras de Eduardo Paes



Prefeitura anunciou a retirada de jogos distribuídos em 1.074 escolas, que deram margem a acusações de propaganda política.

A prefeitura do Rio anunciou ter recolhido todos os exemplares do jogo Banco Imobiliário Cidade Olímpica -que inclui, entre bens a serem negociados, obras da gestão do prefeito Eduardo Paes (PMDB), o que deu margem a acusações de propaganda política. Segundo a Secretaria da Educação, cada um das 1.074 escolas recebera dois exemplares do banco.

Todos foram recolhidos, em operação encerrada na última sexta-feira (26). Um caderno de matemática também com alusão a Paes continua a ser utilizado pelos alunos, mas com a recomendação aos professores que não recorram à parte onde o prefeito é citado. Dois inquéritos civis públicos foram instaurados pelo Ministério Público Estadual para investigar o brinquedo e o caderno.

Segundo o responsável por um deles, o promotor Eduardo Santos de Carvalho, da 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Cidadania da capital, a prefeitura e a secretaria, comandada por Claudia Costin, ainda não responderam às perguntas que encaminhou - os prazos já venceram. Fabricante do brinquedo, a Estrela já mandou respostas. Queremos apurar a regularidade do contrato e apurar se, para a compra do Banco Imobiliário, foram usados recursos destinados à educação, disse o promotor.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

Mulher é indenizada por alergia a tintura


Uma dona de casa que desenvolveu feridas no couro cabeludo e nas orelhas e acentuada queda capilar devido à utilização de uma tintura será indenizada em R$ 10 mil pela fabricante de cosméticos Aroma do Campo (IMS Comercial e Industrial Ltda.). A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença da 5ª Vara Cível de Divinópolis.


E.F.B. ajuizou ação contra a empresa porque, ao utilizar a tintura Luminous Color, experimentou intensa queda de cabelo, com formação de feridas purulentas na cabeça. A dona de casa conta que, embora representantes da empresa tenham lhe prestado assistência custeando medicamentos, xampus, antialérgicos e antibióticos, a Aroma do Campo sustentou que a reação alérgica decorreu da má utilização do produto e do fato de que a usuária não observou o modo de aplicação recomendado no rótulo da embalagem.

Além disso, a fabricante também defendeu que E. não conseguiu provar que o causador das feridas e da queda de cabelo tenha sido o produto da empresa, pois sua produção sempre foi autorizada pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, atendeu em parte o pedido de E., condenando a fabricante ao pagamento de R$ 10 mil.

A dona de casa, porém, recorreu, argumentando que a quantia fixada pelo magistrado era insuficiente para compensar os danos morais e para inibir a repetição da conduta da empresa. A Aroma do Campo, por outro lado, insistiu na tese de que a culpa era exclusivamente da vítima, que não fez a prova do toque e da mecha antes de passar a tintura.

Para os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Delmival de Almeida Campos, a decisão do juiz foi correta.

O relator Arnaldo Maciel destacou que a consumidora comprovou os danos por meio de fotografias e de um relatório médico no qual consta que ela é alérgica a três substâncias químicas presentes na composição da tintura. O magistrado também registrou que as instruções de uso da embalagem fixam um prazo de 48 horas para detectar possíveis reações, mas a médica perita esclareceu que uma reação pode surgir tanto após o primeiro contato com uma substância quanto horas ou dias depois.

“As feridas e a queda do cabelo, por óbvio, provocaram enorme constrangimento, bem como angústia e sofrimento, sobretudo considerando que se trata de pessoa vaidosa que se preocupa com a aparência”, considerou.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cadastro Nacional de Adoção completa 5 anos




O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta que auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção, diminuindo a burocracia do processo, completa cinco anos de vigência nesta segunda-feira (29). O banco de dados foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Antes do lançamento do CNA, já existiam, em caráter local ou regional, sistemas de informação reunindo dados tanto dos pretendentes à adoção quanto das crianças e adolescentes em condições de adoção.

Com o Cadastro Nacional de Adoção foi possível uniformizar todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos à adoção no país e pretendentes; racionalizar a fase de habilitação, pois o pretendente fica apto para adotar em qualquer comarca ou Estado da Federação, com uma única inscrição feita na localidade onde reside.

Em Mato Grosso do Sul, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que o juiz com jurisdição em matéria da Infância e da Juventude deve manter cadastro de pretendentes nacionais ou estrangeiros residentes no país, com ânimo definitivo, interessados em adoção de crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados.

Atualmente, de acordo com a titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso, a juíza Katy Braun do Prado, o CNA cumpre o papel do cadastros dos interessados na adoção, sendo que para o cadastro dos pretendentes estrangeiros, habilitados para adotar, o gerenciamento dos dados é feito pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/MS).

Assim, a consulta aos pretendentes brasileiros cadastrados ganhou amplitude, garantindo que somente quando as chances de adoção nacional forem esgotadas, os casos sejam encaminhados para a modalidade internacional.

A magistrada conta que o CNA tem como benefício o fato de que os nomes dos pretendentes ficaram disponíveis para os juízes de todas as comarcas com uma única habilitação, que deve ser realizada em seu local de domicílio - antes os pretendentes habilitavam-se em suas respectivas comarcas e saíam “peregrinando” pelo país, buscando as varas da infância que julgassem mais promissoras para também nelas registrarem suas habilitações.

 “Com o CNA eles também estão seguros de que serão consultados de acordo com a ordem cronológica das habilitações”, explica Katy Braun.

Para as crianças e adolescentes, o maior benefício foi a ampliação das oportunidades, pois pretendentes de todo o país se tornam conhecidos do juiz que está em busca de uma família substituta para elas. “Isso não só aumenta a chance de se encontrar uma família, mas também de que essa família seja nacional”, ressalta a juíza.

Outra facilidade oferecida pelo Cadastro é a orientação para o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para as crianças e adolescentes em situação de acolhimento que ainda esperam pela oportunidade da convivência familiar.

Os juízes da Infância e da Juventude podem cadastrar e alterar os dados dos pretendentes e das crianças e adolescentes, que estão dentro de sua competência, além de consultar todos os registros e cruzar dados referentes à adoção.

Além dos juízes das Varas da Infância e da Juventude, são também usuários do CNA promotores de justiça com atribuição nessas varas e as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAs).O acesso aos dados contidos no CNA é permitido apenas aos órgãos autorizados.

Na avaliação da juíza Katy Braun, o CNA é importante, mas ainda caminha para ser uma ferramenta totalmente eficaz. “Tornou a busca mais transparente ao impor que os pretendentes sejam consultados na ordem cronológica de suas inscrições. O sistema, em si, tem muitas limitações técnicas e merece aperfeiçoamento pelo CNJ para que torne o trabalho dos operadores mais ágil”.

Ela ressalta que uma das sugestões que os juízes têm apresentado para melhorar o cadastro é a possibilidade de inclusão de crianças cujos pais foram apenas suspensos do poder familiar, na hipótese em que elas forem encaminhadas para adoção com risco jurídico e ainda o cadastramento paralelo de pretendentes estrangeiros habilitados em cada Estado, a fim de que sejam consultados quando esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira.

Outro ponto que a magistrada levanta é a falta de adesão de todos os tribunais de justiça na alimentação do cadastro, pois ainda há muitos estados que não migraram os dados de seus cadastros locais para o CNA ou fizeram-no de forma incompleta, prejudicando assim as pesquisas.

Dados - A exemplo de como funciona, números do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), de março de 2013, apontam que existem mais de 29 mil pretendentes à adoção no país para 5.464 crianças e adolescentes aptos a serem adotados. Destes 33% são da raça branca; 75% possuem irmãos e 21% possuem problemas de saúde. Cerca de 91% dos pretendentes desejam crianças brancas, 81% quer adotar somente uma criança e 32% só aceita a adoção se a criança for do sexo feminino.

Em Mato Grosso do Sul são 144 crianças inscritas no CNA, sendo 28 de Campo Grande e, ao todo, são 411 pretendentes à adoção. Os dados são do início do mês de abril.

Inscrições - O interessado em adotar, como dispõe o CNJ, somente pode ser inserido no sistema pela comarca de seu domicílio, nos moldes do artigo 50 da Lei Federal nº 8.069/90.

Primeiramente, deve habilitar-se na Vara da Infância e da Juventude de sua comarca ou, inexistindo nela Vara Especializada, na Vara competente para o processo de adoção. O próprio juiz ou seu auxiliar realiza o cadastro no sistema.

As inscrições no CNA são válidas por cinco anos, prazo que pode ser reduzido a critério do juízo da habilitação, se entender pela reavaliação do pretendente. Com a inserção dos dados no CNA, todos os juízes, de todo o país, têm acesso à relação dos pretendentes à adoção.

O cruzamento dos dados é realizado com base nas informações apresentadas pelo próprio pretendente em seu processo. O sistema apresenta a listagem de pretendentes para aquele perfil, caso exista mais de um interessado nas mesmas características de criança/adolescente. Nesse caso, cabe ao juiz definir os critérios de preferência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Idosa ganha na justiça direito de ter imóvel de volta


Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento impetrado por J. de S. e N. M. G., inconformados com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, nos autos da ação anulatória de ato jurídico c/c perdas e danos movidas por O. de O. R.


De acordo com os autos, os agravantes, pastores evangélicos, conheceram a recorrida há aproximadamente oito anos, dando-lhe apoio espiritual e pessoal, pois a agravada é idosa, morava sozinha e não recebia apoio ou assistência da família.

Em 2010, a agravada realizou a doação de um imóvel aos agravantes no valor de R$ 535.000,00. A família da idosa, diante da doação de valor considerável, manifestou descontentamento.

Tempos depois, a própria idosa ingressou com ação de anulação de ato jurídico, por vício de manifestação de vontade, levando o juiz a conceder-lhe a posse da questionada casa residencial, o que gerou o recurso por parte dos pastores evangélicos.

O relator do caso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, considerou que a idosa O. de R. sofreu abalo em seu patrimônio, em face da doação desse imóvel ao casal agravante, existindo pela prova produzida nos autos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, somado a possibilidade de que a doadora venha obter êxito em sua demanda, que visa recompor o seu patrimônio.

Processo nº 4000978-45.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Fornecimento de energia elétrica interrompido gera danos morais




Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Cassilândia, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais em favor de R. L. dos S.

Extrai-se dos autos que a apelada, mesmo estando com suas contas quitadas, foi surpreendida com a presença de funcionários da empresa ré em sua residência para efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso ou informações sobre o corte.

A Enersul constatou em aberto no seu sistema o pagamento da fatura do mês de dezembro/2011, porém o pagamento da fatura com vencimento em 06/01/2012 foi efetuado em 05/01/2012, conforme provam os documentos dos autos.

R. L. dos S. foi até o escritório da Enersul, onde foi informada que o corte havia sido indevido e que fariam a religação. Afirma ainda a apelada que na fatura do mês fevereiro/2012 a empresa ré cobrou taxa de religação no valor de R$ 5,03.

A concessionária informou que um erro de digitação no código de barras da conta do mês de dezembro/2011 impediu a identificação e a baixa na fatura, afirmando que o pagamento foi feito na empresa Agrocampo, correspondente bancário do HSBC, não tendo nenhuma responsabilidade sobre o caso.

A consumidora pediu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e o juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido da apelante, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.

Em seu recurso, a Enersul alega que não deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois a interrupção do serviço de energia elétrica ocorreu em virtude de terceiros - banco HSBC, o qual digitou equivocadamente o código de barras da fatura.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, manteve a decisão da apelada ser indenizada pela concessionária, considerando os transtornos que sofreu e sua capacidade econômica, tendo como embasamento a relação de consumo entre empresa e consumidor regida pelo Código de Direito do Consumidor e o artigo 14 da Lei n. 8.078/90.

Processo nº 0800471-35.2012.8.12.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Município de Corumbá obtém o direito de tomar possa em imóvel desapropriado



Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por L. O. de S. e G. V. de C., inconformados com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Corumbá, que nos autos da ação de imissão movida pelo Município de Corumbá, deferiu a antecipação dos efeitos de tutela ao autor, consistente na imissão provisória do agravado na posse dos bens desapropriados, determinando o prazo de 30 dias para que os agravantes desocupem o terreno de forma voluntária.

Os agravantes alegam que são os legítimos possuidores da área de 148,8793 hectares, localizada no anel viário, área limítrofe entre as cidades de Corumbá e Ladário, há mais de vinte e cinco anos, de forma mansa e pacifica. Sustentam que foram surpreendidos com a desapropriação de parte da área que possuem e que não foram indenizados pela perda da posse.

A área a ser desocupada está na cabeceira da pista de aviação do aeródromo dos agravantes e a construção de qualquer estrutura como casas ou implantação de postes de iluminação irá inviabilizar o funcionamento do aeródromo, que funciona há mais de 10 anos naquele local.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, salienta que o Município de Corumbá, através de desapropriação, tornou-se proprietário de alguns imóveis, entre eles o que está em questão, com o objetivo de atender programa habitacional de índole nitidamente social. Como a área estava na posse dos agravados, o Município ingressou com ação de imissão na posse e o magistrado singular deferiu o pedido.

O relator manteve a decisão de primeiro grau, invocando principalmente a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e enfatizou que ... os agravantes não experimentarão prejuízos, já que poderão ser indenizados pelo justo valor do bem imóvel, como recomenda a lei de desapropriação.

Processo nº 4002609-24.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul