Mesmo que haja
desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho
julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e
a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012,
a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a
recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do
processo à Justiça Comum.
A autora foi contratada pela prefeitura de Serra Ramalho
em março de 2005 e exercia a função de auxiliar de serviços gerais, com
remuneração de um salário mínimo. Após ser demitida, em setembro de 2009,
recorreu à Justiça do Trabalho pedindo indenização equivalente ao valor dos
depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que não foram
realizados durante todo o período da prestação de serviços.
O juiz da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa (BA) não
aceitou a argumentação do município que, em preliminar, alegou que a Justiça do
Trabalho era incompetente para julgar a causa, pois a contratação se dera por
meio de contrato administrativo e seria, portanto, de competência da Justiça
Comum e deu ganho de causa à reclamante. A prefeitura recorreu ao TRT-5, mas a
condenação foi mantida.
TST
Em recurso ao TST, a prefeitura de Serra Ramalho voltou
a arguir a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, alegando
que a discussão acerca do desvirtuamento do regime jurídico deve ocorrer na
Justiça Comum. A defesa do município sustentou, ainda, que a Lei municipal
160/2005 dispõe acerca do contrato temporário e apontou violação dos artigos
37, incisos II e IX, e 114, inciso I, da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo
Carlos Scheuermann, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar
Medida Cautelar na ADI 3.395, lançando mão da técnica da interpretação conforme
a Constituição, diante do caráter polissêmico do artigo 114, I, da Constituição
da República, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, rechaçou qualquer
interpretação desse dispositivo que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e
seus servidores, a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Segundo o ministro, a decisão do TRT-5 afronta a decisão
cautelar proferida na ADI 3.395, pois a investidura do servidor em cargo em
comissão ou a existência de lei disciplinando a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público definem o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho.
Segundo o acórdão, resulta inconstitucional,
consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho,
das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos
comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder
Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das
relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a
Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça
Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou
jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores.
Nessa linha, prosseguiu o voto, o TST já cancelou a
Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-I e tem firmado jurisprudência no sentido
de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes
das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o
desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o
artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Processo: RR - 593-07.2010.5.05.0651
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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