terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Câmara nega vínculo de emprego a representante comercial


A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um vendedor autônomo, que buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas, duas microempresas do ramo de comércio de papel, para as quais trabalhava. Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro, que julgou improcedente o pedido, o vendedor recorreu, sustentando que restaram comprovados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, notadamente a dependência e a subordinação.


O reclamante afirmou também que não restou demonstrado pelas rés que a relação havida com o recorrente era de representação comercial, ônus que lhes incumbia, e que a prova trazida aos autos atestou o labor na atividade-fim da reclamada, de forma onerosa, habitual e subordinada, ainda que ele não fosse obrigado a comparecer à sua sede todos os dias. O vendedor negou ainda que existisse trabalho concomitante com outras empresas a partir do início de 2007, termo inicial do contrato de emprego.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, destacou que é muito tênue a distinção entre o trabalhador subordinado e o autônomo, e a distinção é feita basicamente pelo elemento subordinação. A relatora afirmou ainda que ao contrário do trabalho subordinado, o autônomo não sofre intervenção do empregador e tem o poder jurídico de organizar o trabalho próprio, com ou sem o concurso de outrem.

O acórdão ressaltou que, nessas situações, considera-se o princípio da primazia da realidade, que avalia a discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, devendo-se dar preferência ao que sucede no terreno dos fatos, sempre pautando-se pela busca da verdade real.

A Câmara lembrou ainda que a representação comercial possui elementos comuns com o contrato de trabalho, tais como a natureza continuada da prestação de serviços, a habitualidade e a onerosidade. Porém, dois requisitos essenciais diferem a relação mercantil da empregatícia, quais sejam, a pessoalidade e a subordinação hierárquica e jurídica, concluiu.

No caso julgado pela 6ª Câmara, o ônus da prova incumbia às empresas, e elas conseguiram provar que não havia submissão do trabalhador ao cumprimento de jornada determinada e fiscalizada pela empresa, circunstância esta comprovada pelas testemunhas que confirmaram que o autor comparecia na sede da empresa em média uma vez por semana, lá permanecendo por aproximadamente 15 minutos (primeira testemunha da reclamada).

O fato de o trabalhador negociar produtos de uma empresa de ferramentas, de propriedade de sua prima, indicou, segundo o acórdão, que a condição do autor era mesmo de representante comercial. A própria prima confirmou o fato, ainda que de maneira confusa, sustentando que o reclamante continuou a lhe prestar serviços após o início de 2007 e que os pagamentos das comissões eram feitos para a conta da esposa do reclamante, confirmando, também, que o nome do autor era fornecido como o representante da cidade de Campinas no sítio eletrônico da sua empresa.

Em conclusão, a 6ª Câmara afirmou que não existem os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego, não existindo no processo elementos que justifiquem o deferimento da pretensão, por nítida ausência de subordinação jurídica. (Processo 0002979-14.2010.5.15.0010)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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