quinta-feira, 5 de abril de 2012

Modelo de contestação sobre propaganda eleitoral extemporânea

: ÍNDICE : Modelo de contestação sobre propaganda eleitoral extemporânea

Gabriela Reis Mendes Caldeira - Estudante de Direito
gabyreis@gmail.com
Data: 20/02/2008

EXMO. SR. DR. PROCURADOR DA PROCRADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DA (O) XXXXXX.











Ref. Procedimento nº xxx/xxxx
Ref. Ofício nº. xxxx/PRE


(candidato ao cargo eletivo), já devidamente qualificado nos Autos da Representação em epígrafe, que lhe é movida por (denunciante), também devidamente qualificado nos autos epigrafados, por seus advogados infrafirmados, vem apresentar


DEFESA ADMINISTRATIVA


em face da REPRESENTAÇÃO CONTRA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:



I – DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

O Recorrente, ocupa, atualmente, o cargo de Deputado Federal. Assim, mantém Escritório Político situado na Alameda das Cajazeiras, nº 543, Caminho das Árvores, nesta Capital. (mudar de acordo com a as características do candidato a cargo eletivo)

Ocorre que, como em todo e qualquer Escritório Político há informações acerca do próprio político (pessoa física), a qual partido é filiado, que cargo ocupa atualmente, etc.

Tais informações não se configuram como propaganda política, de acordo com os preceitos do Código Eleitoral e da Legislação Eleitoral Vigente.

Em uma demonstração de desconhecimento total da legislação Eleitoral, algum adversário político do Recorrente, na intenção clara de prejudicá-lo, procedeu a essa Representação desprovida de qualquer fundamento legal.

Como se verá a seguir, o Recorrente agiu em plena conformidade com a legislação eleitoral vigente, não havendo qualquer irregularidade na manutenção do escritório político, muito menos na existência de adesivos contendo o nome e o cargo que ocupa, não subsistindo, pois, qualquer fundamento legal para a possível aplicação de multa, já que não houve infração alguma aos dispositivos legais em destaque.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a) DO CONCEITO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA

O Título II, da Parte Quinta do Código Eleitoral cuida da propaganda político-partidária. Em seu art. 240, o Código Eleitoral veda a propaganda de candidatos a cargos eletivos antes da sua escolha pela convenção do respectivo Partido.
Pois bem. E, por propaganda eleitoral, entende-se todo ato que leve ao conhecimento de todos a candidatura do suposto beneficiário, mesmo que seja feita de forma dissimulada.

É, também, entendida como propaganda política o ato de divulgar a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

Nos termos do Art. 36 da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 05 de julho do ano que forem ocorrer as eleições. Seus parágrafos trazem normas referentes à propaganda interna corporis, bem como as sanções nos casos de infração.

Dessa feita, caracteriza-se como extemporânea a propaganda eleitoral feita antes do prazo inicial determinado pela Lei, 05 de julho do ano da eleição, bem como aquela realizada às suas vésperas.

Importa destacar que, para que se configure a propaganda eleitoral extemporânea é necessária a junção entre os conceitos de propaganda eleitoral e que o ato tenha sido praticado for a do prazo fixado em lei.


b) DA EXISTÊNCIA DO ESCRITÓRIO POLÍTICO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA
De fato, o art. 36, § 3º da Lei 9.5.04/97 e art. 3º, § 4º da Resolução 21.610/TSE vedam a propaganda eleitoral fora do prazo ali estipulado. Ocorre que a simples existência de escritório político, onde consta nome, cargo ocupado e partido ao qual é filiado o político, não configura propaganda eleitoral.
Por propaganda eleitoral, entende-se o ato que leva ao conhecimento geral, mesmo que dissimuladamente, a candidatura, ainda que meramente postulada, ou aquela ação política que tem por objetivo desenvolver e, até mesmo razões que induzam a população a concluir que o “beneficiário” é o mais apto ao exercício de função pública.
Os elementos acima referidos são indispensáveis para caracterizar qualquer ato como propaganda eleitoral. Sem eles, o que pode haver é mera promoção pessoal. E promoção pessoal não está elencada como infração à proibição de propaganda eleitoral extemporânea, visto que de infração não se trata.
Ora, não há na norma expendida, qualquer proibição à manutenção de escritório político. Tal fato não configura, de modo algum, propaganda eleitoral.

A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de admitir esses atos de promoção pessoal, eis que não configuram propaganda eleitoral extemporânea:
“Consulta. Propaganda eleitoral. Utilização de letreiro em frente de escritório político e confecção de adesivos para veículos com o nome e o cargo exercido por parlamentar. 1. Letreiro de escritório político contendo apenas o nome e o cargo do particular não caracteriza propaganda eleitoral. (...) 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar no 64, de 1990."
(Res. no 21.039, de 21.3.2002, Rel. Min. Fernando Neves.)
Até mesmo em situações onde há distribuição de folhetos, bonés, camisas, out doors, etc., em não estando presentes os “requisitos” caracterizadores da propaganda eleitoral, não há que se falar em extemporaneidade de propaganda política. Neste sentido, o aresto abaixo, da lavra do E. TSE:
“Propaganda extemporânea (Lei no 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral (precedentes: acórdãos nos 15.115, 1.704 e 16.426). (...)"
(Ac. no 17.683, de 30.8.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não caracterização. Não há como considerar propaganda eleitoral antecipada aquela que não objetiva, com mensagem, influir na vontade dos eleitores. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão regional, cancelando a punição aplicada." NE: "Outdoors com o nome, cargo político que ocupa e legenda partidária e projeto político que encampa, qual seja, o combate ao desemprego."
(Ac. no 18.955, de 26.6.2001, rel. Min. Costa Porto.)

Como visto, a simples existência do escritório político, com letreiro estampando o nome, o cargo ocupado e o partido ao qual é filiado o Recorrente, não configura propaganda política.

Dessa sorte, descabidas todas as acusações desferidas em face do Recorrente, eis que desprovidas de qualquer fundamento jurídico-legal.

c) DOS ADESIVOS COM INSCRIÇÕES DE DADOS DO RECORRENTE – DESCARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL

Acerca dos adesivos também aduzidos no termo de Representação, não há qualquer irregularidade nos mesmos, até porque o Recorrente não tem conhecimento de quem os mandou confeccionar.
Como aduzido linhas acima, o Recorrente é Presidente Regional do PDT na Bahia; Deputado Federal renomado, tendo, pois, muita popularidade no Estado. Muitos são os admiradores dos seu trabalho social.

Dessa sorte, não há como se afirmar quem, de fato, ordenou a confecção dos referidos adesivos. O Recorrente não tinha conhecimento da existência dos adesivos, muito menos autorizou a confecção dos mesmos.

Cumpre ressaltar, ainda, a total legalidade da existência dos adesivos. Não estão presentes as características de propaganda eleitoral na veiculação dos mesmos, senão vejamos.

As inscrições dos adesivos, conforme se pode observar das fotos juntadas na própria Representação, estampam apenas o NOME, o CARGO OCUPADO e o PARTIDO POLÍTICO ao qual é filiado e Presidente Regional o Recorrente.

Ora, ausentes, dessa sorte, qualquer elemento caracterizador de propaganda eleitoral extemporânea. Neste mesmo sentido é fartamente pacífica a jurisprudência do E. TSE:
(...) Não configura propaganda eleitoral antecipada, mas sim mero ato de promoção pessoal, a utilização de adesivos em automóveis com apenas o nome e o cargo do parlamentar, ainda que em carros de terceiros. 3. Abusos e excessos serão apurados e punidos na forma da Lei Complementar no 64, de 1990.”
(Res. no 21.039, de 21.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"Propaganda eleitoral antecipada. Fixação de adesivo em veículo de propriedade de parlamentar, contendo seu nome e menção a trabalho social por ele desenvolvido. Propaganda não configurada."
(Ac. no 1.205, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Dessa feita, ausentes os requisitos básicos autorizadores de uma possível punição, através da aplicação de multa, ao Recorrente, tendo em vista que o mesmo agiu dentro da mais absoluta legalidade.


III – DO PEDIDO

Dessa feita, diante dos robustos argumentos apresentados pelo Recorrente, requer seja declarada a atipicidade dos fatos narrados no termo de Representação, ordenando-se seu imediato ARQUIVAMENTO.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Local e data


Advogado
OAB
Currículo do articulista:

Estudande de direito do 10º semestre da Faculdades Jorge Amado, Salvador/Bahia.

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