sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Inexistente o interesse da União na lide por não lhe caber responsabilidade por atos de concessionária



A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a apelação proposta por MRS Logística S/A, concessionária de serviço de transporte ferroviário,  mantendo a União Federal fora da lide, em virtude da inexistência de interesse no feito da pessoa jurídica de direito público, determinando, portanto, o retorno dos autos à 3.ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

Trata-se de procedimento ordinário ajuizado contra a empresa por particular com o fim de ver reconhecido direito a uma indenização por danos materiais e morais decorrentes do desenvolvimento de suas atividades com emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos.

A empresa argumenta que não foi levado em conta seu direito de regresso e que o exercício de suas atividades se faz com prestação de serviço público de transporte ferroviário, nos termos de contrato de concessão firmado com a União Federal, conforme as regras estabelecidas por ela.

Dessa forma, segundo o relator, “sendo de responsabilidade da concessionária indenização pelos danos advindos da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do objeto do serviço concedido, não é cabível a denunciação à lide da União Federal, concedente, inexistindo interesse seu no deslinde da controvérsia, capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal”. Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento à apelação, confirmando entendimento de que a competência é da justiça estadual.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “é responsabilidade da concessionária pagar as indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão, bem como manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com as responsabilidades para com a concedente, os usuários e para com terceiros”. Ainda de acordo com jurisprudência da Corte, “por não lhe caber responsabilidade pelos atos da Concessionária inexiste efetivo interesse da União na causa. A competência em ação movida por particular é da Justiça Estadual”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0038135-04.2009.4.01.0000/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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