A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou provimento a apelação proposta por MRS Logística S/A,
concessionária de serviço de transporte ferroviário, mantendo a União
Federal fora da lide, em virtude da inexistência de interesse no feito da
pessoa jurídica de direito público, determinando, portanto, o retorno dos autos
à 3.ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete.
Trata-se de procedimento ordinário ajuizado contra
a empresa por particular com o fim de ver reconhecido direito a uma indenização
por danos materiais e morais decorrentes do desenvolvimento de suas atividades
com emissão de ruídos em níveis superiores aos permitidos.
A empresa argumenta que não foi levado em conta seu
direito de regresso e que o exercício de suas atividades se faz com prestação
de serviço público de transporte ferroviário, nos termos de contrato de
concessão firmado com a União Federal, conforme as regras estabelecidas por
ela.
Dessa forma, segundo o relator, “sendo de
responsabilidade da concessionária indenização pelos danos advindos da execução
de obras, serviços e atividades necessárias à exploração do objeto do serviço
concedido, não é cabível a denunciação à lide da União Federal, concedente,
inexistindo interesse seu no deslinde da controvérsia, capaz de deslocar a
competência para a Justiça Federal”. Com esses fundamentos, o magistrado negou
provimento à apelação, confirmando entendimento de que a competência é da
justiça estadual.
Em seu voto, o relator, desembargador federal
Carlos Moreira Alves, citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no
sentido de que “é responsabilidade da concessionária pagar as indenizações
decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à
exploração da concessão, bem como manter os seguros de responsabilidade civil e
de acidentes pessoais, compatíveis com as responsabilidades para com a
concedente, os usuários e para com terceiros”. Ainda de acordo com
jurisprudência da Corte, “por não lhe caber responsabilidade pelos atos da
Concessionária inexiste efetivo interesse da União na causa. A competência em
ação movida por particular é da Justiça Estadual”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0038135-04.2009.4.01.0000/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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