sexta-feira, 30 de setembro de 2011

DFTrans instala comitês em regiões administrativas para discutir planejamento do transporte coletivo no DF


Para ampliar a participação popular no planejamento e execução da política pública de transporte coletivo do Distrito Federal, a autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans) está instalando Comitês de Transporte em todas as regiões administrativas do DF. Os comitês já estavam previstos em lei desde 1992, mas, segundo o coordenador do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA/DFTRANS), Higino França, só agora eles ganharam efetividade sendo colocados em prática. “Esta é a primeira vez que a população do Distrito Federal participa de maneira mais intensa na discussão em torno do sistema público de transporte”, disse.


Nesta quinta-feira (29/09), a partir das 19h30, os moradores de Santa Maria poderão fazer suas sugestões e reclamações sobre o transporte público da cidade na reunião de instalação do Comitê de Transporte de Santa Maria. O encontro será na sede da Administração Regional.

Participarão da reunião o diretor geral do DFTrans, Marco Antonio Campanella, diretores da autarquia, o administrador de Santa Maria, representantes da associação de moradores local, dos rodoviários, empresários e demais entidades sociais interessadas.

Comitês - Todas as Regiões Administrativas devem ter um comitê. A Administração Regional é a responsável pelo chamamento da comunidade para os encontros, sendo o administrador quem preside as discussões. O grupo também é integrado por representantes da cidade, de usuários do sistema público de transportes, dos rodoviários, das empresas, prefeitos comunitários, associações comunitárias, além de todos aqueles que queiram participar.

Nas reuniões, os participantes discutem sobre o funcionamento do serviço, como por exemplo, assuntos relacionados aos horários das linhas, possíveis modificações na rota dos ônibus, criação de novas linhas e aumento do número de ônibus para determinados locais. “À medida que os problemas de cada local são expostos, nós vamos buscar a solução para resolver. Algumas demandas são atendidas quase que de imediato, mas algumas dependem de licitação, por exemplo, então são mais demoradas”, ressaltou o coordenador do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA/DFTRANS), Higino França.

Ele ainda acrescenta que há um estudo de campo para que as solicitações sejam atendidas. “Assim que identificada a necessidade de se atender determinada demanda, os órgãos tomam as medidas cabíveis, como licitação para novos ônibus, por exemplo”, explicou.

Ainda de acordo com ele, atualmente, é bem mais fácil realizar esse tipo de estudo para se identificar o que é necessário melhorar. Isso porque, desde o dia 15 de julho, o DFTrans assumiu o controle do Sistema de Bilhetagem Automática, que era gerenciado pela empresa Fácil. “Agora é possível saber quantas pessoas utilizam o sistema de transportes público, quando, em quais horários e locais”, exemplificou.

Melhorias - De acordo com o coordenador do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA/DFTRANS), Higino França, estudos estão em andamento para que os coletivos e táxis com passageiros tenham corredores exclusivos, ou seja, faixas para uso apenas destes meios de transporte. Um desses possíveis pontos seria o do final do Pistão sul até a entrada do eixo rodoviário.

“Isso traria a redução do tempo gasto na viagem. Além disso, temos que dar esta prioridade, já que os coletivos transportam um número maior de pessoas”, disse ao completar que a ação também incentivaria o uso do transporte público, que terá maior rapidez.

Lei nº 239 - Os Comitês de Transportes são instituídos pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992. O objetivo é envolver a comunidade nas discussões em torno do transporte público para que ela dê sugestões de melhorias na prestação dos serviços aos passageiros.

Programação - Desde abril deste ano, nove Regiões Administrativas já tiveram um Comitê de Transporte instituído. São elas Planaltina, Sobradinho I e II, Brazlândia, Ceilândia, Riacho Fundo II, São Sebastião, Vila Planalto e Fercal.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Distrito Federal

Lei de Lajeado é inconstitucional


Por unanimidade, os integrantes do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei Municipal 8.536/2001, de Lajeado, em razão de vício de iniciativa. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (26/9).


Caso

A Prefeita Municipal de Lajeado, Carmen Regina Pereira Cardoso, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visando à suspensão da eficácia da Lei Municipal 8.536/2011. A legislação dispõe sobre a proibição de concessão de alvarás para anúncio de eventos citando oferta ou facilitação de consumo de bebidas alcoólicas.

Segundo a Prefeita, ao dispor sobre tal matéria a Legislação impôs obrigação a ser atendida pelo poder público no sentido de reformular e averiguar a forma de publicidade, afrontando preceitos fundamentais dos artigos 1º, III, e 3º, I e IV, da Constituição Federal, além dos artigos 61, II, alínea b, e 66, § 1º, da Constituição Estadual.

Ela sustenta ocorrência de violação ao artigo 53 da Lei Orgânica do Município, que assegura a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a matéria, acarretando indevida intromissão do Legislativo. E destaca ser obrigatória a observância ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Em parecer, o Ministério Público suscitou preliminar de não-conhecimento de contradições com a Lei Orgânica Municipal, manifestando-se pela procedência da ação no sentido da retirada do ordenamento jurídico da legislação em questão.

ADI

O relator da ação no Tribunal, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público no sentido de não conhecer afronta à Lei Orgânica do Município de Lajeado. O MP entendeu, no entanto, que a demanda merece procedência no que se refere à violação aos referidos dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Consoante princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes adotada pela Constituição Federal, composta de Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, diz o voto do relator. Partindo de tal premissa, observa-se que os Poderes Públicos municipais também estão vinculados ao respeito, à independência e harmonia entre si, o que se consubstancia no resguardo às competências e prerrogativas recíprocas.

No entendimento do relator, no caso em questão, a Lei Municipal 8.536/2011 impõe ao Executivo a reavaliação e modificação da forma de publicidade usada em eventos públicos, certamente resultando em incremento da despesa orçamentária. A lei atacada versa sobre matéria de natureza essencialmente administrativa, afrontando preceito constitucional ao legislar sobre matéria de competência alheia.

ADIN 70042860569

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Desembargador pede vistas de ADI sobre renúncias fiscais


O desembargador João Rebouças pediu vistas nesta quarta-feira (28) do processo que julga a inconstitucionalidade da lei municipal n.º 6.131/2010, cujo tema institui a suspensão de imunidade tributária de associações civis sem fins lucrativos e anula multas lavradas anteriormente à vigência da norma. A votação está empatada e conta com um voto contrário (do relator, desembargador Aderson Silvino) e um favorável (do desembargador Cláudio Santos, após pedir vistas do processo).


O Ministério Público, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sustenta vício de inconstitucionalidade do artigo 5°, parágrafo 5° da norma que desconsidera efeitos já produzidos por autos de infração lavrados em desfavor das entidades beneficiadas com imunidade tributária sem o preenchimento dos requisitos legais. Os promotores da ADI alegam também que a lei ocasionou prejuízos à arrecadação de Natal de mais de R$ 72 milhões, decorrentes de dívidas tributárias de entidades privadas de ensino.

Voto-vista

O desembargador Cláudio Santos, que havia pedido vistas da matéria na sessão anterior, apresentou o voto-vista no qual argumentou que a renúncia fiscal se constitui em “flagrante ofensa ao princípio da moralidade administrativa”, uma vez que é iniciativa da chefe do Executivo Municipal, a quem caberia a defesa do patrimônio público.

Cláudio Santos destacou também que não se tem notícia de que, em qualquer época, outras empresas de entidades beneficentes tenham sido favorecidas por renúncias fiscais concedidas por lei, o que demonstra “flagrante ofensa aos princípios da igualdade e isonomia tributária, mostrando, dessa forma, o caráter odioso do privilégio”.

De acordo com o voto-vista, os recursos oriundos dos créditos tributários são destinados à satisfação das necessidades coletivas, não se concebendo que o Poder Público possa abrir mão de tais receitas.

Ele registrou também que os “inestimáveis serviços oferecidos pelas entidades sem fins lucrativos, que tiverem imunidade tributária, devem obedecer à lei, no caso ao Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, têm que investir na própria atividade, gerando ainda mais bens em prol da coletividade. “É uma mão dupla: o poder público não cobra impostos e a entidade não distribui lucros, sob qualquer forma, sequer remunerando a diretoria ou aplicando recursos em fins alheios ao objeto social”.

O desembargador destacou que é dever do administrador público zelar pelo erário, agindo com probidade no trato da coisa pública. “Como se não bastasse tantas inconstitucionalidades é crucial reconhecer a possibilidade de enriquecimento ilícito das associações civis beneficiárias desta norma”, acentuou.

A retórica, enfatiza o magistrado, parte do princípio de que as entidades, agindo na condição de responsáveis tributárias, estão obrigadas por lei à retenção do valor do ISS dos seus prestadores de serviços e ao recolhimento integral do imposto devido. “Ora, com a anulação de autos de infração restariam desobrigados de tal, vindo a embolsarem tais valores”, apontou o magistrado.

Voto do relator

O desembargador Aderson Silvino sustentou o voto contrário à ADI do MP alegando que “a retroatividade das leis tributárias é admitida somente quando não acarretar prejuízo para os contribuintes”. Ele destacou também que estas [as leis tributárias] de natureza procedimental aplicam-se retroativamente, como prevê o art. 144, §1º do CTN (Código Tributário Nacional), que é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ainda de acordo com Aderson Silvino, a lei municipal 6.131/2010 tem flagrante procedimental, como reconhece o próprio autor da ADI e, portanto, “seus efeitos devem irradiar-se ao passado”. Ainda segundo o magistrado, os autos de infração foram anulados por terem sido lavrados sem a prévia suspensão da imunidade e por servidores sem competência para declarar a suspensão.

O desembargador insistiu ainda que a anulação dos autos de infração não implica “indevida renúncia do ISS”, uma vez que a lei municipal em nada afetou os fatos ocorridos antes do início da vigência”.

ADI n.º 2011.004484-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Defensoria Pública terá linha de crédito de R$ 300 milhões


O órgão que presta assistência jurídica gratuita aos brasileiros que não têm condições de constituir um advogado, a Defensoria Pública, terá a disposição uma linha de crédito exclusiva. Em iniciativa inédita do governo federal, R$ 300 milhões serão disponibilizados em empréstimos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para equipar, modernizar e fortalecer as defensorias públicas dos estados. A medida foi proposta pela Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) do Ministério da Justiça e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional na quinta-feira (29/9)


O objetivo é sanar dificuldades apontadas no III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, estudo lançado em 2009 pelo Ministério da Justiça. O levantamento apontou, por exemplo, que do total do orçamento da Defensoria Pública, apenas 2,62% são para investimentos, como compra de computadores e modernização.

Serão financiadas ações de modernização da gestão (implementação de sistema de acompanhamento de processos), desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação e serviços (atendimento eletrônico), informatização, capacitação e aperfeiçoamento de servidores, além de realização de estudos e consultorias. Um dos focos será a implementação do acompanhamento eletrônico de processos. O método permite, por exemplo, monitorar a execução da pena para que o indivíduo não fique preso após terminar o cumprimento da sentença, o que hoje acontece devido ao fato de os trâmites processuais não serem informatizados.

O secretário de Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira, explica que a Defensoria Pública garante, para uma parcela significativa da população brasileira, o acesso à Justiça. “A instituição atua na promoção e defesa de direitos humanos e contribui para a efetivação da cidadania de milhões de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade. O trabalho dos defensores públicos permite, por exemplo, que mulheres vítimas de violência doméstica tenham sua dignidade protegida, que pessoas doentes acessem medicamentos necessários à sua sobrevivência e que a população em situação de rua tenha seus direitos resguardados”, destaca.

A SRJ vai discutir em conjunto com o BNDES os critérios para divisão dos recursos. Em outubro, será assinado acordo de cooperação entre o Ministério da Justiça, BNDES e o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) para formalizar a conjunção de esforços para o fortalecimento da Defensoria Pública dos Estados e viabilizar a tomada de empréstimos.

Fonte: Ministério da Justiça

Calamidade: INSS antecipa pagamentos para segurados de municípios atingidos por enchentes no Sul


Segurados também podem solicitar o adiantamento no valor de uma renda mensal


A Previdência Social irá antecipar o valor de uma renda mensal a beneficiários que recebem ou residem em 12 municípios dos estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo, contanto que solicitem o adiantamento. A medida foi autorizada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela Portaria nº 580, do Ministério da Previdência Social (MPS), publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União. O objetivo é ajudar beneficiários que estejam em dificuldades por causa da situação de calamidade pública, reconhecida pelo Governo Federal, nesses estados, atingidos por chuvas nos últimos dias.

A medida vale para os segurados que recebem benefícios de prestação continuada previdenciários ou assistenciais. O termo de opção solicitando o adiantamento de uma renda mensal pode ser assinado pelo segurado no mesmo banco em que recebe o pagamento, a partir de 13 de outubro. Não terão direito ao adiantamento aqueles segurados que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

São 10 município de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió; além de Antonina, no Paraná, e Eldorado em São Paulo.

Além do adiantamento da renda, o INSS também vai antecipar o calendário de pagamentos mensais para o dia 25 de outubro, data prevista para o início dos depósitos da folha de outubro. Nesta data, todos os segurados poderão sacar o beneficio.

O adiantamento será devolvido em até 36 parcelas mensais, sem atualização monetária ou juros. Os descontos começam a ser realizados na folha de pagamento referente ao mês de março de 2012.

ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
Quando: 25 de outubro, referente à competência de outubro.

ADIANTAMENTO DE RENDA
Quando: de 13 de outubro a 20 de dezembro.

Como solicitar
É preciso assinar o Termo de Opção que estará disponível nas agências bancárias a partir de 13 de outubro.

Quem pode requerer
Podem requerer o crédito o próprio beneficiário, o seu procurador ou representante legal, neste caso, desde que devidamente cadastrados no INSS.

Valor do adiantamento
O adiantamento terá valor igual a uma parcela mensal bruta do benefício a que o segurado tem direito, considerada a competência de outubro de 2011.

Quantidade de parcelas
A devolução ocorrerá em 36 parcelas mensais, sem atualização monetária ou juros. Os descontos começam a ser feitos a partir da folha de pagamento de março de 2012.

Liberação do crédito
O crédito será liberado na mesma data da opção. Nos casos de opções feitas em correspondentes bancários será liberado em até 5 dias úteis, após a formalização da opção.

Quem não tem direito
Quem tem benefício temporário, como auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário maternidade.

Mais informações
Basta ligar para os operadores da Central 135. A ligação é gratuita quando originada de telefone fixo e tem o custo de ligação local quando feita de celular.

Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021.5779
Ascom/MPS

Informações para o Cidadão
Ligue 135

Fonte: Ministério da Previdência Social




Anulado processo em que advogada da autora de ação atuou como curadora da ré


Não é razoável que a parte ré seja representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo ajuizado por companheira de servidor falecido da Marinha contra a União Federal desde a nomeação da curadora especial.


A ação foi ajuizada com a finalidade do recebimento de pensão por morte do companheiro. A autora (companheira) constituiu quatro advogados. Em contestação, a União sustentou a falta de citação da ex-esposa do falecido.

Por não ter sido encontrada, a autora pediu que a ex-esposa fosse citada por edital. Frente a essa situação, o juízo de primeiro grau nomeou curador especial da parte ré (ex-esposa), pertencente ao Quadro da Assistência Judiciária Federal. Entretanto, a pessoa nomeada foi uma das advogadas da autora.

Diante disso, o juízo de primeiro grau entendeu que, a partir do momento em que a referida advogada foi nomeada curadora especial, fica invalidada a procuração a ela outorgada pela autora, também beneficiária da assistência judiciária federal. Esse entendimento foi acolhido também pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF).

Tergiversação

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ afirmando que “como é cediço, o curador especial, sendo representante judicial do ausente, não pode atuar simultaneamente como advogado da parte autora e da parte ré na mesma causa, sob pena de configurar tergiversação e ao mesmo tempo ferir o artigo 31 e 1º do Estatuto da OAB”.

Alegou, também, que a curadora nomeada não desempenhou bem seu encargo, pois nem mesmo contestou em forma de negativa geral os pedidos deduzidos na inicial, conforme possibilita o artigo 302 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o Ministério Público, “a única intervenção feita pela curadora no processo antes da sentença, foi requerer a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que fosse localizado o paradeiro da ré, pedido que foi liminarmente indeferido, sem que houvesse recurso contra essa decisão.

Para a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não é razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos advogados da parte autora do mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses.

Além disso, a ministra não encontrou respaldo no fundamento do TRF no sentido de que a nomeação da curadora teria invalidado a procuração anteriormente outorgada, uma vez que esta situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção do mandato judicial previstas no CPC e no Código Civil.

“Nesse passo, deve ser declarada a nulidade do processo desde a nomeação da curadora especial, ficando prejudicada a alegação de que a curadora não teria desempenhado seu encargo a contento”, votou a relatora, sendo seguida por todos os demais ministros da Sexta Turma.

Processo relacionado: REsp 1006833

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução


Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.


A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Disparidade

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

Coisa julgada

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou.

Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.

Processo relacionado: REsp 1148643

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.


Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.

Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.

Embargos de divergência

Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.

Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.

Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.

Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.

O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.

“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.

Processo relacionado: EREsp 605435

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça do Trabalho suspende desconto de dias parados de grevistas dos Correios


O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Marcel Luciano Higuchi dos Santos, determinou, em decisão liminar, a suspensão dos descontos dos dias parados dos funcionários dos Correios em greve desde 14 de setembro. A empresa havia anunciado a antecipação da elaboração da folha de pagamentos do mês, a fim de realizar os descontos. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (28).


Diante da divulgação, em boletim interno da empresa, que a folha de pagamento do mês de setembro seria fechada antecipadamente, com desconto dos dias parados dos grevistas, o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a ECT para impedir o desconto.

Para o juiz Higuchi, o direito de greve é assegurado pela Lei 7.783/89, cabendo aos trabalhadores decidir quanto à oportunidade do exercício e sobre os interesses que devam defender. A mesma lei veda à empresa adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustar a divulgação do movimento. De acordo com a decisão, a legislação prevê que as obrigações, dentre elas o pagamento de salários durante o período, devem “ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”

A antecipação do fechamento da folha de pagamento, segundo o magistrado, demonstra a intenção da ré em pressionar ilegitimamente os empregados a encerrar a greve. Por este motivo, resolveu conceder parcialmente a antecipação de tutela, para determinar que a empresa se abstenha de efetuar descontos de faltas, referentes ao movimento, nos salários dos trabalhadores. A decisão deverá ser cumprida até que haja acordo ou convenção das partes, ou decisão judicial referente à abusividade da greve, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 10 mil, por empregado prejudicado, reversível a cada trabalhador.

Caso já tenha havido o desconto, a empresa deverá depositar em conta bancária a quantia deduzida no prazo de 48 horas, sob as penas estabelecidas.
O juiz determinou a intimação da empresa em regime de urgência e a marcação de audiência no mais breve prazo possível.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Município não terá de pagar verbas rescisórias a servidor comissionado demitido por nepotismo


Município de Americana recorreu da sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que deferiu verbas a um servidor dispensado. O Ente público alega que “a decisão de origem violou a Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal, porque a dispensa do reclamante foi pautada em nepotismo, decorrendo inclusive de ordem judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública”. O reclamante, que era ocupante de função comissionada na Prefeitura, é irmão do então prefeito de Americana. Por isso, o Município, que efetuou os depósitos de FGTS, alega que são “indevidas verbas rescisórias ou licença-prêmio”.


A relatora do acórdão da 4ª Câmara do TRT, juíza convocada Olga Regiane Pilegis, entendeu que, apesar da determinação do Supremo Tribunal Federal para a “suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal/1988, na redação dada pela EC nº45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”, é “inaplicável aquele entendimento ao caso”, uma vez que a relação havida entre as partes não decorreu de “regime especial”, ou de típica relação jurídico-administrativa.

O trabalhador foi contratado para ocupar cargo em comissão, e obteve anotações em CTPS, por toda a contratação. Também foram feitos depósitos fundiários em seu benefício e ele esteve vinculado ao Sistema Geral da Previdência Social, sendo que o instrumento de sua contratação igualmente previa regência pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O inconformismo do Município volta-se contra a decisão que refutou a tese de nulidade contratual, fundamentando que o reclamado não poderia invocar a irregularidade por ele mesmo provocada (falta de concurso público), em detrimento do princípio constitucional da valorização social do trabalho. Esse princípio (artigo 1º, IV da Lei Maior) prevaleceria, segundo o entendimento do Juízo de origem, sobre as vedações do artigo 37, II daquela mesma Carta, tornando cabíveis “o pagamento de verbas rescisórias (13º salário e férias proporcionais), depósitos fundiários de toda a contratação (8%) e licença-prêmio em pecúnia”.

O acórdão considerou, por outro lado, que a decisão de primeiro grau, em tais termos, merece reforma. Segundo a decisão do colegiado, “não há nulidade contratual pela falta de submissão ao concurso de provas e títulos”, uma vez que o reclamante sempre atuou em função de confiança, o que foi comprovado nos autos, e que por isso, dispensa o requisito formal preconizado pelo artigo 37 inciso II da CF/1988, que excepciona do concurso “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. O acórdão afirmou, contudo, que “há nulidade - e grave - sob outro aspecto”.

Quando foi nomeado para ocupar a função de confiança, em 6 de abril de 2001, o irmão do autor ainda era o vice-prefeito da cidade. O prefeito, então, adoeceu, e o vice assumiu a partir de fevereiro de 2003 o cargo de prefeito. Tal situação já ensejou o decreto judicial de “nulidade dos atos de nomeação e de contratação” e outros, no bojo da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, e por isso “já existe decisão judicial reconhecendo a nulidade dos atos de nomeação e contratação do reclamante, o que não pode ser revisto por esta Especializada”, afirmou o acórdão.

A razão da nulidade decretada se deve ao fato de os respectivos atos administrativos terem configurado a hipótese prescrita no artigo 11 inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “praticados com desvio de finalidade, distanciados do interesse público e com violação consciente dos deveres de impessoalidade, imparcialidade, moralidade e lealdade às instituições”.

Em 2 de setembro de 2008 o secretário dos negócios jurídicos do Município emitiu parecer sugerindo o afastamento dos ocupantes de cargos tidos por irregulares, por força não apenas daquela decisão da Justiça Comum Estadual, mas também em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Em decorrência disso, em 5 de setembro de 2008, veio a ordem de desligamento do reclamante dos quadros da municipalidade, ocorrido já sob o comando da nova Administração Municipal.

O acórdão entendeu que o ato de desligamento “não teve o conteúdo de uma dispensa imotivada, como parece ter sido a interpretação de origem”, mas sim “da imperiosa necessidade de pôr fim à irregularidade manifesta, ao descalabro administrativo que afrontava princípios constitucionais diversos, situação já declarada pelo Judiciário como eivada de nulidade, também definida pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal como violadora da Lei Maior”.

E por esse entendimento, de ser nula a contratação decorrente de mero ato de “nepotismo”, o acórdão afirmou que “não pode gerar para o obreiro efeitos jurídicos outros que não a contraprestação pura e simples do serviço prestado, além dos depósitos fundiários, de molde a coibir o enriquecimento ilícito por parte de quem deu causa à irregularidade”. Ressaltou ainda que a hipótese dos autos foi de “resilição contratual, determinada pela Justiça Comum Estadual e também embasada nos ditames da Súmula Vinculante nº 13 do STF, o que não se confunde com a imotivada dispensa, não podendo gerar efeitos jurídicos para além dos previstos na Súmula nº 363 do TST”.

Em conclusão, a decisão colegiada reformou a sentença e livrou o Município da condenação às deferidas verbas rescisórias (13º salário e férias proporcionais) e licença-prêmio em pecúnia, bem como também os depósitos fundiários. (Processo 0265000-03.2009.5.15.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Greve dos Bancários: Negada liminar em ação do Banco Itaú


Foi negado pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Mara Oribe, um pedido de liminar feito pelo Banco Itaú em ação de interdito proibitório contra o sindicato dos Bancários, na qual o agente financeiro pedia a manutenção de funcionamento das agência, com impedimento de atos de turbação e esbulho à posse.


O Itaú alegou que, o Sindicato do Bancários tradicionalmente se utiliza de instrumentos ilegais de pressão contra o banco, a fim de obter imediato atendimento das reivindicações. Entre os atos costumeiros, destacou fechamentos das agências e postos de serviços.

Ao analisar os argumentos do impetrante, a magistrada fez referência à Lei nº 7.783/1989, que reconhece ser a greve verdadeiro direito do trabalhador, e constitui a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador.

Constatou a juíza que a tutela de urgência requerida não atende os requisitos legais, ou seja, periculum in mora (perigo da demora), pois nenhum incidente foi alegado antes e durante o movimento que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário. E também, que os fatos alegados na inicial não são suficientes para caracterizar o fumus boni iuri (fumaça do bom direito), destacando que o banco autor pretende abrangência de todas as suas agências e postos de serviços, não os delimitando.

Diz ainda a juíza Mara em seus despacho: até o momento não foi noticiado na mídia na jurisdição desta vara, nenhum incidente a justificar o justo receio da parte autora.

Por isso foi indeferida a liminar requerida, com a ressalva de que ocorrendo fatos novos, assim que informados, o pedido seja novamente reapreciado, desde que, indicado o endereço e agência ou posto bancário que esteja sofrendo a turbação.

Foi marcada audiência para o dia 20 de outubro de 2011, às 08h03.

(Processo: 0001329.97.2011.5.23.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Honorários periciais: Projeto aprovado vai liberar 287 mil reais


Com o apoio do senador Jaime Campos e do deputado federal Valtenir Pereira, o Congresso Nacional aprovou o PLN 10, que trata da liberação de verba orçamentária para assistência jurídica a pessoas carentes, cabendo a TRT/MT o valor de R$ 287.884.00.


Está verba será utilizada totalmente para pagamento de honorários periciais, daqueles casos em que as pessoas que requereram a perícia e tiveram a ação julgada improcedente. Em geral, nestes casos, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, cabendo então ao tesouro nacional o pagamento da verba do perito.

O orçamento disponível para Tribunal pagar este tipo de gasto neste ano de 2011, era de 300 mil reais. Esse valor já foi gasto totalmente no 1º semestre. Com a verba aprovada agora, será possível quitar praticamente todas as despesas nesta rubrica, até o final do ano.

A previsão é que na segunda quinzena de outubro a lei seja publicada e a partir de então começará o pagamento dos créditos dos peritos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Tribunal mantém sentença que extinguiu processo por ocorrência de lide simulada


A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) manteve decisão da Vara do Trabalho de Pedreiras que, ao concluir pela ocorrência de lide simulada, extinguiu, sem resolução de mérito, um processo ajuizado por uma ex-servidora pública contra o município de Santo Antônio dos Lopes. Para a Primeira Turma, “a lide simulada ocorre quando as partes utilizam-se do processo não como forma de buscar a composição de conflito de interesses, mas sim com finalidade escusa, mascarando direitos para obtenção de resultado não permitido por lei”.


Ainda de acordo com a Primeira Turma, a prática da lide simulada na Justiça do Trabalho é uma realidade que deve ser repelida pelo judiciário, haja vista a pretensão de transformar a justiça trabalhista em um órgão homologador de acordos fraudulentos ou de rescisões contratuais que retiram vários direitos dos trabalhadores.

Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma indeferiram pedido da ex-servidora pública no recurso ordinário interposto contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de Pedreiras. Ela pedia a reforma da sentença e o prosseguimento regular da ação. De acordo com a ex-servidora, não havia provas no processo da existência de lide simulada. Alegava que foi admitida sem concurso público, por isso pleiteava a nulidade do contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas, conforme o Enunciado nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O prolator do acórdão (decisão), desembargador José Evandro de Souza, registrou que a simulação processual está prevista no artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), assim como a conduta do juiz para impedir a prática. O desembargador ressaltou que um dos fatores que contribuíram para a decisão da magistrada da primeira instância foi averiguar um número expressivo de reclamações trabalhistas contra o município de Santo Antônio dos Lopes, nas quais o ente público se manifestava pela realização de acordos para pagamentos de FGTS.

Outra evidência da simulação processual veio do depoimento de uma das ex-servidoras, que confessou ter sido induzida a procurar a Justiça do Trabalho para receber o FGTS que teria direito pela declaração da nulidade contratual, além de outras informações que caracterizavam a prática de lide simulada.

Segundo prolator, com o depoimento ficou evidente a existência de fortes indícios de lide simulada, notadamente “porque os reclamantes dos 88 processos foram arregimentados na sede da Prefeitura Municipal da parte reclamada, e também porque houve o envolvimento de políticos e do ex-procurador do município, que, utilizando de sua influência, arregimentou todos os reclamantes”.

O desembargador destacou que restou evidenciado que o advogado da parte autora e o ex-procurador do município se utilizaram de processo simulado com o intuito de atingir fim ilícito, desviando o exercício da prestação jurisdicional de sua finalidade que é a resolução de conflitos de interesses. Por isso, votou pela manutenção da sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região