terça-feira, 31 de maio de 2011

Ministra arquiva HC de acusado de crimes contra a fé pública

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h49

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 108428) feito em favor de G.P.S., preso em Franco da Rocha (SP) sob acusação de ter cometido crimes contra a fé pública entre 2004 e 2006.

A ministra aplicou ao caso a Súmula 691, do STF. O dispositivo impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. No caso, o pedido feito ao Supremo é contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo explicou a ministra Ellen Gracie, a aplicação da Súmula 691 somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na súmula”, afirmou.

A decisão do STJ também registra que não ocorreu , na decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a prisão preventiva de G.P.S., “abuso de poder ou ilegalidade”.

Segundo os advogados, a ação penal contra G.P.S. foi iniciada em 2007, mas ele foi preso somente no dia 29 de abril de 2011, com base no argumento da garantia da ordem pública. A defesa afirma que seu cliente é um empresário com família, residência fixa e respondeu a toda a fase de inquérito em liberdade.

G.P.S. chegou a obter a liberdade por meio de liminar concedida por um juiz de plantão no TJ-SP, mas o benefício logo foi cassado pelo relator do processo na corte estadual. Segundo informação do juiz de direito da 1ª Vara de Francisco Morato, em São Paulo, que decretou a prisão preventiva, atualmente G.P.S. se encontra foragido.

Na ação penal, G.P.S. responde por delitos como falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, uso de falsa identidade, estelionato, coação no curso do processo e formação de quadrilha.

Processos relacionados: HC 108428

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro nega seguimento a HC de policial acusado de liderar quadrilha de descaminho de cigarros

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h49

Não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, disse o ministro Luiz Fux ao negar seguimento ao Habeas Corpus (HC 108217) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do policial militar A.E.P.R., preso há mais de 200 dias em Minas Gerais, acusado de liderar uma quadrilha de descaminho de cigarros do Paraguai.

No habeas, ajuzado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em pedido idêntico feito àquela corte, o advogado sustentava que A.E. não possui antecedentes criminais, é possuidor de boa conduta social e tem residência fixa. Mas, principalmente, alegava que estaria caracterizado excesso de prazo na conclusão de seu processo.

Súmula 691

Como o HC foi ajuizado contra o indeferimento da liminar no STJ, o ministro frisou em sua decisão que não existe, no caso, qualquer flagrante ilegalidade que permita superar a Súmula 691 do STF, segundo a qual "não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Complexidade

Quanto ao excesso de prazo, Luiz Fux revelou que "não se pode exigir julgamento instantâneo em crimes de alta complexidade, como no caso em tela, que envolve o desbaratamento de organizações criminosas". Para o ministro, o tempo de duração da instrução criminal não pode ser rigidamente controlado, "devendo, ao contrário, submeter-se ao postulado da proporcionalidade, de modo a evitar a impunidade em casos de aguda complexidade".

Processos relacionados: HC 108217

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida prisão preventiva de acusado de fraude em licitação na Bahia

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h49
 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 108242) impetrado em favor de E.S.C, empresário preso preventivamente sob acusação de ser um dos articuladores de esquema de fraude em licitações e desvio de verbas federais em municípios baianos. O empresário tem residência no município de Itatim.

O relator negou seguimento ao pedido porque foi proposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em HC. Mascomo o colegiado daquela Corte já julgou em definitivo (mérito) o HC, o entendimento do STF é no sentido de se arquivar o pedido.

“A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o (HC impetrado no STF), que somente ataca a decisão denegatória de liminar”, determina o entendimento do Supremo.

O ministro explicou ainda que a decisão colegiada do STJ foi contestada no Supremo por meio de outro habeas, já analisado por ele. No caso, o ministro Fux negou o pedido de liminar.

“Sendo assim, inexiste interesse de agir (ao acusado), seja porque a decisão monocrática do ministro relator do STJ já foi suplantada por (decisão colegiada) da Quinta Turma daquela Corte, seja porque a sua pretensão já foi veiculada e apreciada (pelo STF) no HC 107592”, concluiu o ministro Luiz Fux.

Processos relacionados: HC 108242

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro nega liminar a rapaz preso no Uruguai por suposto tráfico de remédios pela internet

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h49

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108328) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de D.P.P. para que ele responda ao processo-crime em liberdade. Segundo o ministro, a situação jurídica relatada neste HC “é das mais interessantes”, na medida em que mescla jurisdições diversas. Isso porque a prisão preventiva de D.P.P. foi determinada por uma autoridade judiciária brasileira - o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS) -, vindo ser pedida a colaboração da Interpol, e ele acabou preso no Uruguai. D.P.P. é acusado de tráfico internacional de entorpecentes (remédios), vendidos pela internet com receita médica supostamente inválida - crime tipificado pela Lei nº 11.343/2006, artigos 33 (tráfico de drogas), 35 (associação para o tráfico), combinado com o artigo 40, inciso I (transnacionalidade do tráfico).

O grupo que realizava as supostas ações relacionadas ao tráfico de entorpecentes foi descoberto por meio de operação da Polícia Federal. O juiz da 1ª Vara Federal Criminal da capital gaúcha decretou a prisão preventiva de D.P.P., mas este estava fora do Brasil. Por esse motivo, oficiou-se à Interpol para a promoção da “difusão vermelha”, no sentido de alertar as autoridades judiciais de países-membros da Polícia Internacional para proceder a prisão e a extradição de D.P.P. Em 22 de 2008, ele foi preso no Uruguai e transferido para o Cárcel Central del Uruguay, onde aguarda decisão da República do Uruguai sobre o pedido de extradição regularmente formalizado pela autoridade judiciária brasileira.

“A situação jurídica retratada neste habeas corpus é das mais interessantes, mesclando-se jurisdições diversas. A prisão preventiva foi determinada por autoridade judiciária brasileira - o juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS -, vindo a ser pedida a colaboração da Interpol, e o paciente acabou preso no Uruguai. Deu-se a formalização da extradição e, ao que tudo indica, a custódia, implementada sob o crivo jurisdicional uruguaio, tem hoje como título a própria extradição. Assentou o Regional Federal não competir ao Judiciário pátrio afastá-la e é esta matéria que está sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça no que o habeas lá impetrado ainda não foi objeto de exame, tendo o relator indeferido a medida acauteladora. Há de aguardar-se o aparelhamento deste processo e o julgamento pela Turma”, afirmou o ministro Marco Aurélio em sua decisão.

Argumentos

No HC ao Supremo, a defesa de D.P.P. alegou que ele está preso há mais de mil dias, não tendo sequer sido citado para responder à ação penal em curso no Brasil, revelando-se manifesto o excesso de prazo sob custódia, sem a formação da culpa. Por isso, a defesa invocou ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Além disso, assinalou que a dificuldade de comunicação entre as embaixadas e os governos brasileiro e uruguaio não pode ser obstáculo à revogação da prisão preventiva e que a complexidade da causa não pode justificar a manutenção de sua custódia. Outro argumento foi o de que o atraso na tramitação do processo no Uruguai não pode ser imputado à defesa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o primeiro habeas corpus sob o fundamento de que a Justiça brasileira não é competente para determinar a soltura de D.P.P. Na ocasião, o TRF-4 consignou que a demora no andamento do processo-crime ajuizado contra D.P.P. era decorrente da necessária citação internacional, com cooperação de autoridades estrangeiras, em investigação complexa, que envolve vários indiciados em diferentes países, já que se trata de delito praticado via internet. Mas, para a defesa, o TRF-4 não se ateve ao “cerne da controvérsia” - o fato de D.P.P. encontrar-se preso preventivamente por tempo superior ao que ficaria em caso de condenação.

A defesa sustenta que, se a prisão preventiva decorreu de determinação do juiz da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, a decisão de revogação do ato há de ser proferida no Brasil. Há a informação de que um dos integrantes da suposta quadrilha foi posto em liberdade no dia 3 de fevereiro de 2009. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de liminar no segundo HC foi indeferido. No Supremo, a defesa reafirmou as teses jurídicas expostas nas instâncias ordinárias e alegou excesso de prazo de prisão sem formação da culpa. Pediu que fosse ultrapassado o impedimento previsto na Súmula 691, visto que ainda não há decisão de mérito por parte do STJ, e que seja concedida liminar para que D.P.P. responda ao processo em liberdade, sendo comunicada a decisão ao juízo uruguaio perante o qual tramita o pedido de extradição. Mas a liminar no Supremo também foi negada.

Processos relacionados: HC 108328

Fonte: Suprem o Tribunal Federal

Designer de joias acusado de crime ambiental pede HC ao Supremo

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h49
 
Um designer de joias, acusado de ter cometido crime ambiental em sua propriedade, devido à derrubada de árvores nativas que teria utilizado em uma construção, impetrou Habeas Corpus (HC 108654), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).

A defesa pede o trancamento da ação penal contra o empresário por inépcia da denúncia e pela falta de justa causa, visto que os crimes ainda estão sendo apurados pelo IBAMA e que não há prova da materialidade dos supostos crimes. A relatoria do HC é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O designer de joias é acusado dos crimes previstos nos artigos 39 e 40 da Lei Ambiental 9.605/96. Segundo a denúncia, em 2005, no local denominado Sitio Toc-Toc, parte integrante da Estação Ecológica de Tamoios, município de Paraty (RJ), “verificou-se que o acusado, que agia de forma livre e voluntária, e plenamente cônscio do caráter ilícito de sua conduta, havia causado danos diretos e indiretos a uma área de preservação permanente, mediante o desenvolvimento de construção, bem como extração e destruição da vegetação nativa em área de floresta tipo estepe de restinga, inserida no Bioma Mata Atlântica, sobre o costão rochoso limite ao entorno integrante da Estação Ecológica Tamoios”.

Após essa acusação, os advogados de defesa ajuizaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) dois pedidos de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal. O primeiro em razão da inépcia da denúncia e o segundo pelo não exaurimento da via administrativa na análise da questão. Ambos os pedidos foram negados pela justiça fluminense, o que levou à discussão perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a impetração de dois novos HCs. Todavia, após o julgamento, o relator dos pedidos no STJ, considerou que um dos pedidos “tratava-se de repetição, e negou seguimento”.

De acordo com a defesa, o pedido feito ao Supremo baseia-se em dois argumentos: primeiro, pela alegação de inépcia da denúncia, pois os crimes ambientais narrados na peça acusatória “ainda estão sendo apurados pela autoridade administrativa”. E, segundo, pela falta de justa causa. Afirmam os advogados que “havia dúvida com relação à prova da materialidade dos supostos crimes ambientais”. Sustentam, ainda, que foi declarada pela Vara Federal de Angra dos Reis a ilegalidade do auto de infração. “A única prova que dava sustentáculo à acusação foi declarada ilegal”, afirma a defesa.

Os advogados ponderam no pedido que o designer de joias está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que o recebimento da denúncia inviabiliza o exercício da ampla defesa, sendo que a acusação não atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), “pois narra de maneira expositiva os verbos dos tipos penais, deixando de descrever as suas circunstâncias”.

Para a defesa, é necessária a descrição das condutas praticada, ou seja, “em qual dia; de que forma, sob quais circunstâncias teriam sido cometidos os crimes contra a natureza”, do contrário a denúncia pode ser considerada genérica.

A defesa afirma ainda que o fato do designer de joias ser o proprietário de determinada área em que o Ibama teria relatado a ocorrência de dano ambiental “não é suficiente para lhe atribuir responsabilidade penal”. Além do fato da prova da materialidade ter sido considerada ilegal, por isso não existiria razão para a continuidade da ação penal. “Diante da decisão que reconheceu a ilegalidade do auto de infração, o trancamento da ação penal em razão da falta de justa causa é medida que se impõe”, assevera a defesa.

Pedido

A defesa pede que o STF analise as duas matérias já julgadas pelo STJ e conceda a liminar para determinar a suspensão do processo. No mérito, pede que seja concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal.

Processos relacionados: HC 108654

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministra nega HC para acusado de homicídio em Alagoas

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h49
 
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 107346) para E.A.B., acusado de suposta prática de formação de quadrilha e homicídio duplamente qualificado em Alagoas. Ele pretendia aguardar em liberdade o julgamento de seu caso. Mas, para a ministra, o rol das matérias suscitadas pela defesa é extenso, algumas de grande complexidade, o que impõe exame aprofundado dos diversos pontos arguidos.

De acordo com a defesa, a ação penal contra E.A. seria nula, por violar o princípio constitucional do promotor natural. Isso porque o Grupo Estadual de Combate à Organização Criminosa, criado pelo procurador-geral do estado, não poderia, sem concurso do promotor de Justiça titular, oferecer denúncia contra qualquer cidadão.

Além disso, sustenta que o juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió seria incompetente para processar e julgar o réu, quer porque o crime não se passou nos limites territoriais da comarca, quer porque a lei que criou essa vara estaria eivada de inconstitucionalidade, o que já teria sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.

Por fim, a defesa sustenta que a denúncia não teria demonstrado, a contento, os elementos constitutivos do fato típico, e que seu cliente estaria recluso por mais de dois anos, não sabendo até agora quando será concluído o processo penal a que responde. E que o réu estaria preso desde dezembro de 2008, o que configuraria excesso de prazo na prisão cautelar.

A ministra considerou extenso e de grande complexidade o rol de matérias trazidas pela defesa de E.A. De acordo com Cármen Lúcia, “não é possível antecipar pronunciamento - ainda que a título precário - sobre o conteúdo da impetração, havendo necessidade de se concluir sobre a viabilidade do enfrentamento de alguns de seus temas na acanhada via do habeas corpus”.

Além disso, ao negar a liminar, a ministra frisou que os acórdãos questionados nesse HC - tanto do Tribunal de Justiça de Alagoas quanto do Superior Tribunal de Justiça - que negaram pedidos idênticos feitos naquelas instâncias, estariam formalmente motivados.

Processos relacionados: HC 107346

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado seguimento a HC de acusado de assassinar radialista pernambucano

Negado seguimento a HC de acusado de assassinar radialista pernambucano

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h50

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aplicou a Súmula 691 do STF para negar seguimento ao Habeas Corpus (HC) 108046, impetrado pelo motorista J.C.B., acusado do assassinato do radialista José Givanaldo Vieira, em dezembro de 2009, na cidade de Bezerros, no Agreste pernambucano.

O ministro aponta que tal súmula "veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que, em idêntica via processual [habeas corpus], indefere pedido de liminar"

O caso

O radialista foi morto com três tiros na cabeça, em frente ao prédio onde funcionava a Bezerros FM,  rádio de sua propriedade, no município pernambucano. Ao se entregar posteriormente à polícia, J.C.B. alegou que José Givanaldo seria membro de um grupo de extermínio junto com dois irmãos, e que, juntos, eles já teriam assassinado cinco pessoas da sua família. Além disso, estariam também à procura do próprio J.C.B., igualmente com o propósito de matá-lo.

No HC impetrado no STF, a defesa requeria, liminarmente, a soltura de J.C.B., para aguardar em liberdade o julgamento defintitivo de um HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no mérito, a manutenção da revogação da prisão preventiva, para que ele pudesse permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na justiça de primeiro grau.

Alegações

A defesa alegava falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Segundo o HC, ao pronunciá-lo para ser julgado por tribunal do júri pelo assassinato do radialista e, nesta ocasião, renovar a ordem de prisão preventiva de J.C.B., o juiz de primeiro grau manteve os mesmos fundamentos utilizados no decreto inicial de prisão preventiva.

Tais fundamentos foram a garantia da ordem pública, sob argumentação de que seria para evitar que J.C.B. cometesse novo crime, e da garantia da aplicação da lei penal, pois ele teria ficado foragido da Justiça por algum tempo.

A defesa alega, também, excesso de prazo no julgamento do HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já estaria concluso ao relator desde novembro do ano passado. Por essa razão pediu que fosse determinado o imediato julgamento desse processo.
Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux observou que o STF firmou entendimento no sentido de superar os obstáculos da  Súmula 691 somente em situações excepcionais ou de flagrante constrangimento ilegal. Isso, entretanto, no seu entendimento, não é o caso neste HC.

Segundo ele, a fundamentação da prisão preventiva “foi, pelo menos à primeira vista, idônea”, pois o juiz se baseou em manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão, sob o argumento de que o crime causou clamor social, gerando medo e indignação na população de Bezerros.

Além disso, consta da decisão que determinou a prisão que seria fora de dúvida a periculosidade do motorista, demonstrada por depoimentos testemunhais e pela folha de antecedentes criminais dele, que estaria respondendo a processo pela suposta prática de outro homicídio, também na comarca de Bezerros.

“Portanto, não se trata de uma fundamentação a configurar teratologia ou flagrante ilegalidade”, observou o ministro Luiz Fux. “Pelo contrário, baseou-se em dados concretos colhidos dos autos e na necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa”.

Ele citou precedentes, em que o STF, em situações análogas, entendeu hígido o fundamento alusivo à ordem pública. Entre eles, relacionou os HCs 104699 e 99497.

O relator lembrou também que, na sentença de  pronúncia, o juiz de primeiro grau mencionou o fato de a arma de fogo usada no crime não ter sido exibida nem apreendida, mas sim vendida ilicitamente a outrem, com a possibilidade de ser usada em prática criminosa.

O juiz de primeiro grau observou ainda, ao manter a prisão preventiva, que J.C.B., logo depois do crime, “ficou homiziado por vários dias, sem se apresentar como autor dos disparos, fazendo com que muita gente passasse pelo vexame de sofrer com as suspeitas, que foram criadas, porque a vítima tinha atividade empresarial bastante movimentada e vida política muito ativa”.

Processos relacionados: HC 108046

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado seguimento a HC de acusado de assassinar radialista pernambucano

Negado seguimento a HC de acusado de assassinar radialista pernambucano

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h50

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux aplicou a Súmula 691 do STF para negar seguimento ao Habeas Corpus (HC) 108046, impetrado pelo motorista J.C.B., acusado do assassinato do radialista José Givanaldo Vieira, em dezembro de 2009, na cidade de Bezerros, no Agreste pernambucano.

O ministro aponta que tal súmula "veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão proferida por relator de tribunal superior que, em idêntica via processual [habeas corpus], indefere pedido de liminar"

O caso

O radialista foi morto com três tiros na cabeça, em frente ao prédio onde funcionava a Bezerros FM,  rádio de sua propriedade, no município pernambucano. Ao se entregar posteriormente à polícia, J.C.B. alegou que José Givanaldo seria membro de um grupo de extermínio junto com dois irmãos, e que, juntos, eles já teriam assassinado cinco pessoas da sua família. Além disso, estariam também à procura do próprio J.C.B., igualmente com o propósito de matá-lo.

No HC impetrado no STF, a defesa requeria, liminarmente, a soltura de J.C.B., para aguardar em liberdade o julgamento defintitivo de um HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no mérito, a manutenção da revogação da prisão preventiva, para que ele pudesse permanecer em liberdade até o julgamento definitivo da ação penal em curso contra ele na justiça de primeiro grau.

Alegações

A defesa alegava falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva. Segundo o HC, ao pronunciá-lo para ser julgado por tribunal do júri pelo assassinato do radialista e, nesta ocasião, renovar a ordem de prisão preventiva de J.C.B., o juiz de primeiro grau manteve os mesmos fundamentos utilizados no decreto inicial de prisão preventiva.

Tais fundamentos foram a garantia da ordem pública, sob argumentação de que seria para evitar que J.C.B. cometesse novo crime, e da garantia da aplicação da lei penal, pois ele teria ficado foragido da Justiça por algum tempo.

A defesa alega, também, excesso de prazo no julgamento do HC em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já estaria concluso ao relator desde novembro do ano passado. Por essa razão pediu que fosse determinado o imediato julgamento desse processo.
Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Luiz Fux observou que o STF firmou entendimento no sentido de superar os obstáculos da  Súmula 691 somente em situações excepcionais ou de flagrante constrangimento ilegal. Isso, entretanto, no seu entendimento, não é o caso neste HC.

Segundo ele, a fundamentação da prisão preventiva “foi, pelo menos à primeira vista, idônea”, pois o juiz se baseou em manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão, sob o argumento de que o crime causou clamor social, gerando medo e indignação na população de Bezerros.

Além disso, consta da decisão que determinou a prisão que seria fora de dúvida a periculosidade do motorista, demonstrada por depoimentos testemunhais e pela folha de antecedentes criminais dele, que estaria respondendo a processo pela suposta prática de outro homicídio, também na comarca de Bezerros.

“Portanto, não se trata de uma fundamentação a configurar teratologia ou flagrante ilegalidade”, observou o ministro Luiz Fux. “Pelo contrário, baseou-se em dados concretos colhidos dos autos e na necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa”.

Ele citou precedentes, em que o STF, em situações análogas, entendeu hígido o fundamento alusivo à ordem pública. Entre eles, relacionou os HCs 104699 e 99497.

O relator lembrou também que, na sentença de  pronúncia, o juiz de primeiro grau mencionou o fato de a arma de fogo usada no crime não ter sido exibida nem apreendida, mas sim vendida ilicitamente a outrem, com a possibilidade de ser usada em prática criminosa.

O juiz de primeiro grau observou ainda, ao manter a prisão preventiva, que J.C.B., logo depois do crime, “ficou homiziado por vários dias, sem se apresentar como autor dos disparos, fazendo com que muita gente passasse pelo vexame de sofrer com as suspeitas, que foram criadas, porque a vítima tinha atividade empresarial bastante movimentada e vida política muito ativa”.

Processos relacionados: HC 108046

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Repercussão Geral: STF irá analisar responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h50

O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 635336. Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade - se objetiva ou subjetiva - de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao alegar violação ao artigo 243, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público ressalta que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.

A questão a ser discutida neste recurso diz respeito à natureza da responsabilidade do proprietário de terras para efeito da expropriação prevista na Constituição Federal. O tema envolve o direito fundamental de propriedade, bem como o instituto da expropriação por cultivo de plantas psicotrópicas e, conforme o autor do RE, “o tema se reveste de inevitável repercussão de ordem geral”.

O ato questionado estabeleceu a perda do direito de propriedade em tais situações, sob o argumento de que a Constituição Federal visa punir pessoas as quais utilizam a terra com objetivos “que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade que mais prejuízos traz para a população mundial”. “O fito, pois, é de punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”, sustenta.

Dessa forma, o MPF pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário. A manifestação do relator, ministro Cezar Peluso, pela existência de repercussão geral, foi seguida por unanimidade dos ministros em votação que ocorreu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

Caso concreto

A matéria teve origem nos autos de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.

Relatório Técnico da Polícia Federal constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. Assim, com base no artigo 243, da CF, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

OAB questiona pensão para ex-governadores do Rio de Janeiro

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h50
 
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4609) que questiona pensão vitalícia para ex-governadores e ex-vice-governadores. Nesta ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede a declaração de inconstitucionalidade da norma que instituiu o subsídio no Estado do Rio de Janeiro.

De acordo com a OAB, a Emenda à Constituição Estadual 27/2002, do Rio de Janeiro, alterou a Lei Estadual 1.532/1989 e, dessa forma, preservou o pagamento de pensão a ex-governador e a ex-vice-governador, bem como a pensão mensal e vitalícia às viúvas de ex-governadores.

Para a OAB, “ao preservar o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governador de Estado e ex-vice-governador, e admitir sua extensão às viúvas após a Constituição Federal de 1988, mencionados dispositivos violaram diversos preceitos da Carta Magna”.

Isso porque a Constituição Federal não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de cargo público. Dessa forma, o parágrafo único do artigo 1º da Emenda 27/2002 preservou, na prática, benefício indevido com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública.

“É indubitável que a concessão de pensão mensal e vitalícia a ex-governador e ex-vice-governador, pelo simples fato de ter exercido tal função, também traduz grave ofensa ao princípio republicano, que veda a instituição de privilégios, num claro tratamento desigual sem base racional para tanto”, sustenta a OAB ao destacar que o subsídio questionado viola os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Com isso, a OAB pede ao STF que conceda liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 1º da Emenda à Constituição Estadual 27/2002. Também pede a suspensão dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 1.532/1989. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dessas normas.

Em despacho na última sexta-feira (27), o relator, ministro Ayres Britto, determinou que a ação seja julgada diretamente no mérito, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

Sobre o mesmo tema também serão julgadas outras ações relativas a pensão para ex-governadores dos seguintes estados: Acre (ADI 4553); Amazonas (ADI 4547); Mato Grosso (ADI 4601); Rondônia (ADI 4575); Paraíba (ADI 4562); Rio Grande do Sul (ADI 4555); Piauí (ADI 4556); Sergipe (ADI 4544); Paraná (ADI 4545); e Pará (ADI 4552).

Processos relacionados: ADI 4609

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Investigado por crime em área indígena pede revogação de prisão

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 09h50
 
Preso preventivamente na Cadeia Pública de Juína (MT) em função de operação da Polícia Federal (PF) denominada “Arco de Fogo”, o empresário P.A.W. ajuizou Habeas Corpus (HC 108645), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede a revogação de sua custódia. A operação investiga suposta derrubada e transporte ilegal de madeira na Terra Indígena Serra Morena, dos índios Cinta Larga.

A defesa diz que faltaria justa causa para que seu cliente seja mantido segregado. Sustenta que nos autos do processo não existiria prova efetiva do envolvimento do empresário nos fatos investigados pela PF. Para o advogado, P.A. foi preso preventivamente apenas por ser sócio administrador de duas empresas acusadas de receber madeira extraída da reserva indígena - uma madeireira e uma exportadora de madeiras.

Além disso, sustenta o defensor, P.A. estaria preso desde novembro de 2010, o que teria configurado excesso de prazo. Passados mais de 179 dias, diz o advogado, vários corréus ainda nem foram citados para apresentar defesa preliminar.

Com o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva de seu cliente foi genérica e não atende aos pré-requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, a defesa pede a concessão de liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura em nome do empresário. E, no mérito, a concessão da ordem, confirmando a liminar.

O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Autoridade que determinou apreensão deve analisar pedido de restituição de animais de outro estado

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25
 
A Justiça Federal da 11ª Vara de Goiânia deve processar e julgar um pedido de restituição de pássaros silvestres apreendidos em Corumbá, no Mato Grosso do Sul. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido de restituição de bens formulado por uma suspeita de traficar aves deve ser apreciado pela mesma autoridade que determinou a busca e apreensão de animais e não por outro juízo processante.

A questão foi decidida em um conflito de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem a atuação de um órgão administrativo nas investigações poderia modificar o juízo da causa. Mas, segundo a Seção, o artigo 120, do Código de Processo Penal (CPP) determina que o destino dos pássaros apreendidos seja resolvido pelo juízo criminal de onde partiu a ordem para apreensão, já que há fundados indícios de que também sejam produtos dos crimes em investigação.

A restituição de bens está sendo solicitada por uma mulher supostamente esposa de um criador local. Eles são suspeitos de fraudar o banco de dados do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com objetivo de burlar o limite do número de aves permitido para comercialização. Na residência do casal, foram apreendidos diversos apetrechos para fabricação e adulteração de anilha, bem como animais sem registro de comercialização.

De acordo com a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, se de fato, a requerente do pedido de restituição é mesmo “terceiro de boa-fé”, isso deverá ser deslindado pelo juízo criminal que determinara a diligência e não por outro juízo, simplesmente porque houve, no local da busca e apreensão, a concomitante atuação administrativa do órgão competente.

Os efeitos disso decorrentes, segundo a ministra, deverão ser questionados por via própria, na esfera cível, mas não em pedido de restituição, perante o juízo com competência criminal.

Processo: CC 115000

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Governador não pode ser multado por descumprimento de condenação imposta ao Estado

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25
 
O governador e o secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados devido ao descumprimento de sentença judicial que condenou o Governo. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária imposta ao Distrito Federal, ao governador e ao secretário de Gestão Administrativa.

O Distrito Federal recorreu ao STJ, alegando que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos. Já os recorrentes questionaram a legitimidade do Distrito Federal para recorrer da decisão.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afastou a ilegitimidade apontada porque o rol de competências da Procuradoria do Distrito Federal traz autorização para promover a defesa dos ocupantes de cargos de governador e secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercícios da função.

No mérito, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Além disso, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico, tendo em vista que eles não são partes na ação.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso para afastar a multa aplicada aos agentes públicos.

Processo: REsp 847907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Governador não pode ser multado por descumprimento de condenação imposta ao Estado

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25
 
O governador e o secretário de Gestão Administrativa do Distrito Federal não podem ser multados devido ao descumprimento de sentença judicial que condenou o Governo. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Distrito Federal foi condenado pelo Tribunal de Justiça local a proceder a imediata incorporação do percentual de 84,32% referente ao Plano Collor como vantagem pessoal nos proventos de servidores. A obrigação deveria ser cumprida no prazo máximo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária imposta ao Distrito Federal, ao governador e ao secretário de Gestão Administrativa.

O Distrito Federal recorreu ao STJ, alegando que o Código de Processo Civil não permite a aplicação de multa coercitiva (astreinte) aos agentes públicos. Já os recorrentes questionaram a legitimidade do Distrito Federal para recorrer da decisão.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afastou a ilegitimidade apontada porque o rol de competências da Procuradoria do Distrito Federal traz autorização para promover a defesa dos ocupantes de cargos de governador e secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercícios da função.

No mérito, a relatora afirmou que a jurisprudência do STJ estabelece que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem. Além disso, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Desta forma, Laurita Vaz considerou que as multas aplicadas ao governador e ao secretário ofendem o ordenamento jurídico, tendo em vista que eles não são partes na ação.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Quinta Turma deram provimento ao recurso para afastar a multa aplicada aos agentes públicos.

Processo: REsp 847907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Em caso de erro médico é o profissional, e não a clínica, que deve ser responsabilizado

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25
 
Uma pinça, um pedaço de gaze ou outro instrumento cirúrgico esquecido no corpo de um paciente que foi submetido à uma intervenção cirúrgica. Erros que têm abalado a reputação da classe médica e que podem levar à morte. Abalo que reflete no aumento de demandas na Justiça: são as vítimas ou os familiares que buscam por uma reparação. Atualmente, a maior parte das decisões aponta que apenas os profissionais são os culpados e não as clínicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituições estariam isentas da responsabilidade penal. Acompanhe esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no STJ Cidadão, a revista eletrônica do Tribunal.

O programa desta semana também mostra que os candidatos que concorrem a cargos públicos precisam se manter atualizados. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do STJ ao negar um pedido para cancelar uma das etapas de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão. Na prova oral, o candidato alegou que uma questão sobre adoção, tema relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, não estaria prevista no edital. Mas os ministros entenderam que o assunto faz parte do direito civil, bloco da matéria que poderia ser cobrado.

Nesta edição, você vai ver também o que é possível estabelecer em um testamento e quando pode ocorrer a deserdação. As discussões sobre as cláusulas restritivas têm chegado ao STJ. Para os ministros, a sobrevivência e o bem-estar de quem recebe uma herança não podem ser prejudicados em razão da obediência irrestrita de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante - sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado - nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

Processo: REsp 1135354

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banque Nationale de Paris garante levantamento de quantia referente à desapropriação de imóvel

Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25

Não se pode confundir “dúvida fundada sobre o domínio”, com concurso de credores. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, ao Banque Nationale de Paris (Suisse) S/A, o levantamento de quantia referente a 79% dos valores depositados devido à desapropriação de imóvel da Empresa Comercial Exportadora Cotra (Cotra S/A), do qual é adjudicatário. A decisão foi por maioria.

No caso, o município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação contra a empresa Cotra, em fevereiro de 1994. No curso da demanda, foi protocolizada petição pelos Bancos Paribas e outros, na qual noticiaram a assinatura de acordo com a empresa expropriada e a cessão de direitos referentes a 21% dos créditos indenizatórios que decorreriam da ação de desapropriação.

Na mesma ação, o Banque Nationale de Paris apresentou petição impugnando o pedido dos demais bancos, ao informar que teria adjudicado o imóvel objeto da demanda expropriatória anteriormente nomeado à penhora em processo de execução também ajuizado contra a Cotra.

Após várias petições apresentadas pelos bancos em questão, levantando dúvidas inclusive no que se refere à adjudicação do imóvel pelo Banque Nationale de Paris, o juízo de primeiro grau proferiu decisão na qual afirmou que “a discussão estabelecida entre os Bancos Paribas S/A e Nationale de Paris S/A não comporta a apreciação na via expropriatória, devendo ser objeto de ação autônoma”. O pedido de desapropriação foi julgado procedente.

O Banque Nationale de Paris opôs embargos de declaração, nos quais o juiz foi instado a se manifestar sobre a condição do banco de único e legítimo credor do valor da indenização, que foram rejeitados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o mesmo entendimento no julgamento da apelação.

Execução

Transitado em julgado a decisão na ação de desapropriação, iniciou-se sua execução, tendo o Banco Nationale de Paris e Luiz Leonardo Goulart Advogados pleiteado o levantamento de importâncias depositadas nos autos a título de indenização, amparando-se, o primeiro, na alegada adjudicação do imóvel em outra demanda de execução, e o segundo, em instrumento particular de transação supostamente firmado com a empresa Cotra. Os pedidos foram indeferidos.

O Banque Nationale de Paris apresentou, então, petição na qual alegou, pela primeira vez no curso da ação de desapropriação que, em verdade, a controvérsia a respeito dos valores pagos pelo imóvel limita-se à proporção de 21%, motivo pelo qual requereu o levantamento do percentual de 79% dos valores depositados, os quais sustentou serem incontroversos. O pedido do Banco foi, novamente indeferido.

No recurso especial, o Banco sustentou que apenas a dúvida fundada, objetiva e inequívoca sobre o domínio é que enseja a disputa do preço em ação própria, o que não estaria ocorrendo no caso. Defendeu que não persiste nenhuma dúvida a respeito do domínio do imóvel expropriado, pois não se pode considerar a impugnação de Luiz Leonardo Goulart Advogados fator impeditivo à sua pretensão, uma vez que está amparada tão somente em suposto direito de crédito e não em questão dominial.

Votos

Para o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, é certo que não há definição acerca da titularidade do imóvel, tampouco da legitimidade para o recebimento do preço, não apenas em razão da preclusão, mas também em face das dúvidas surgidas no curso da execução.

Segundo ele, isso já seria suficiente para caracterizar a dúvida que impede o levantamento dos valores referentes ao preço e impõe a sua permanência em depósito, até que se findem as discussões a respeito de sua titularidade do imóvel e, por consequência, do preço, em ação própria. O ministro Hamilton Carvalhido, na ocasião, seguiu o entendimento do relator.

Os ministros Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima divergiram do relator. Para eles, o incidente que deu origem à questão debatida no recurso especial diz respeito apenas à parte do valor (21%), razão pela qual nada impede o levantamento da quantia restante pelo seu legítimo titular.

O ministro Teori Zavascki lavrará o acórdão.

Processo: REsp 1182246

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h25
 
A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. “A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna”, afirmou o relator.

“No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação”, acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h26
 
Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal.

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios.

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados - na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul.

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal.

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou.

Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora.

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h26
 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais consequentes.

A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou, em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado. A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário “in natura”.

A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.

Processo: RR - 655274-49.2000.5.17.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal libera pagamento de Precatórios

 
Publicado em 31 de Maio de 2011 às 10h26
 
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, através da Subsecretaria de Precatórios, liberou, na última sexta-feira (27), mais de R$ 64 milhões para o pagamento de Precatórios de natureza comum, compreendidos no intervalo sequencial de 43.859 a 67.999. O pagamento corresponde a 251 requisições, beneficiando a 307 pessoas.

Os Precatórios são provenientes do pagamento das condenações judiciais pela Fazenda Pública Federal, originados de diferenças de vencimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários, dentre outros casos. Os benefícios pagos têm um grande valor econômico e social, pois atingem as camadas menos favorecidas da população.

Para receber o pagamento, o beneficiário deve apresentar cópia do RG, CPF, junto com documentos originais, além de comprovante de residência, nas agências da Caixa Econômica Federal, a partir do dia 09 de junho.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região