segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Loja é condenada a indenizar consumidor por não entregar fogão 4/11/2010

Loja foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil, por danos morais, por não entregar um fogão. Francisco Sousa adquiriu o eletrodoméstico e pagou o frete com a promessa de entrega, três dias depois, porém, após dois meses, o produto não chegou a sua residência. A decisão é do desembargador Rogerio de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
Para o relator, trata-se de bem doméstico essencial, que deixou de ser entregue em prazo razoável, acarretando perda de tempo útil e frustração de suas expectativas. “O dever de indenizar resta evidente, sem maiores considerações, uma vez que o consumidor experimentou aborrecimentos e contratempos que suplantam as chateações do cotidiano, acarretando a perda de tempo útil e tranqüilidade inadmissíveis na complexa vida moderna”, afirmou o desembargador Rogério Souza na decisão. 
Processo nº: 0160927-20.2009.8.19.0001 

TJRJ

Lei de Energias Renováveis (PL 630/03) - GREENPEACE / AÇÃO SOCIAL: PEREIRA, CAMARGO & LARA - ADVOGADOS ASSOCIADOS


http://www.greenpeace-comunicacao.org.br/email/cyberativismo/ciber_28-02-2011.html

Filie-se
TUITAÇO PELA #ENERGIALIMPA
Olá, ciberativista
Na quinta-feira, fomos à Brasilia para uma manifestação em favor de uma lei, parada no Congresso há mais de um ano, fundamental para incentivar investimentos em geração de energia limpa no país.
Lá, no teto do Congresso, colocamos uma ‘turbina de vento’ inflável para lembrar nossos deputados que a Lei de Energias Renováveis (PL 630/03) aguarda votação. Éramos 25 ativistas. No mundo virtual, no entanto, fomos milhares de pessoas.
Você, ciberativista, respondeu ao pedido de ajuda para um tuitaço e colocou pressão no presidente da Câmara Federal, deputado Marco maia (PT-RS). Valeu. O tuitaço foi pelas #energiaslimpas, e Maia ouviu o recado. Na sexta-feira à tarde, a frase “Apoio a ideia #energialimpa no Brasil” já estava em seu twitter.
Ciberativista, sua participação foi essencial para reaquecer este debate. Além dos benefícios ambientais, a lei pode trazer enormes benefícios à economia e à sociedade. A redução de gastos de combustíveis fosseis de usinas termelétricas e criação de milhares de empregos verdes são alguns deles.
Ainda temos um longo caminho para a aprovação da Lei de Renováveis. Precisamos continuar a soprar esta mensagem. E enquanto você sopra, imagine a possibilidade de tornar esse vento que estamos fazendo mais forte, colaborando com uma doação para o Greenpeace. Os ventos e o sol que movem a energia do futuro agradecem de antemão.

Abraços,
Ricardo Baitelo

Ricardo Baitelo
Coordenador de campanha de energia
Greenpeace Brasil

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BACEN - Resolução nº 3.953/2011 25/2/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.953, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011 Altera condições do Programa de Intervenções Viárias (Provias) para aqueles municípios que declararam estado de calamidade pública de acordo com os Decretos Estaduais do Rio de Janeiro Nº 42.796, nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações, e dá outras providências. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei Nº 4.595, de 1964, resolveu: Art. 1º O art. 9º-K da Resolução Nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pelas Resoluções Nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, e Nº 3.939, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º-K ................................................... § 7º III - ............................................ e) se o município está listado nos Decretos Estaduais do Rio de Janeiro Nº 42.796, Nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores; § 19. Observado o valor global de que trata o caput, fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, listadas nos Decretos Estaduais do Estado Rio de Janeiro Nº 42.796, nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, limitada a uma única operação de crédito adicional posteriormente à data do respectivo decreto. § 20. Os critérios a que se referem os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 4º não se aplicam aos financiamentos de que trata o § 19 deste artigo. ..............." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI Presidente do Banco DOU

BACEN - Resolução nº 3.953/2011
25/2/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.953, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Altera condições do Programa de Intervenções Viárias (Provias) para aqueles municípios que declararam estado de calamidade pública de acordo com os Decretos Estaduais do Rio de Janeiro Nº 42.796, nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações, e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei Nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º O art. 9º-K da Resolução Nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pelas Resoluções Nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, e Nº 3.939, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-K
...................................................
§ 7º III -
............................................
e) se o município está listado nos Decretos Estaduais do Rio de Janeiro Nº 42.796, Nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores;
§ 19. Observado o valor global de que trata o caput, fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, listadas nos Decretos Estaduais do Estado Rio de Janeiro Nº 42.796, nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, limitada a uma única operação de crédito adicional posteriormente à data do respectivo decreto.
§ 20. Os critérios a que se referem os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 4º não se aplicam aos financiamentos de que trata o § 19 deste artigo.
..............." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
DOU
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei Nº 4.595, de 1964, resolveu:
Art. 1º O art. 9º-K da Resolução Nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pelas Resoluções Nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009, e Nº 3.939, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-K
...................................................
§ 7º III -
............................................
e) se o município está listado nos Decretos Estaduais do Rio de Janeiro Nº 42.796, Nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, e suas alterações posteriores;
§ 19. Observado o valor global de que trata o caput, fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal, listadas nos Decretos Estaduais do Estado Rio de Janeiro Nº 42.796, nº 42.797, Nº 42.801, Nº 42.802, Nº 42.803, Nº 42.804 e Nº 42.805, todos de 14 de janeiro de 2011, limitada a uma única operação de crédito adicional posteriormente à data do respectivo decreto.
§ 20. Os critérios a que se referem os incisos I e II do caput e os §§ 2º e 4º não se aplicam aos financiamentos de que trata o § 19 deste artigo.
..............." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
DOU

BACEN - Resolução nº 3.952/2011 25/2/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.952, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011 Autoriza a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF de arroz.

BACEN - Resolução nº 3.952/2011
25/2/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.952, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Autoriza a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF de arroz.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vencimento atual, o vencimento das operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010 contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, podendo prever o pagamento do crédito em parcelas intermediárias.
§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve:
I - solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação;
II - pagar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor do financiamento, até a data do seu vencimento atual.
§ 2º Para efetivar as operações de que trata este artigo, as instituições financeiras devem:
I - comprovar a existência de produto estocado em volume compatível com o saldo a ser prorrogado;
II - reclassificar para a fonte recursos obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), as operações lastreadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e prorrogadas com base neste artigo.
§ 3º Nos casos em que houver comercialização do produto objeto do EGF alongado com base no disposto nesta resolução antes do seu vencimento, o mutuário deve efetuar o pagamento proporcional à quantidade do produto comercializado, conforme disposto no MCR 4-1-19.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
DOU

BACEN - Resolução nº 3.952/2011 25/2/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.952, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011 Autoriza a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF de arroz.

BACEN - Resolução nº 3.952/2011
25/2/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.952, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Autoriza a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF de arroz.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vencimento atual, o vencimento das operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010 contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, podendo prever o pagamento do crédito em parcelas intermediárias.
§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve:
I - solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação;
II - pagar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor do financiamento, até a data do seu vencimento atual.
§ 2º Para efetivar as operações de que trata este artigo, as instituições financeiras devem:
I - comprovar a existência de produto estocado em volume compatível com o saldo a ser prorrogado;
II - reclassificar para a fonte recursos obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), as operações lastreadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e prorrogadas com base neste artigo.
§ 3º Nos casos em que houver comercialização do produto objeto do EGF alongado com base no disposto nesta resolução antes do seu vencimento, o mutuário deve efetuar o pagamento proporcional à quantidade do produto comercializado, conforme disposto no MCR 4-1-19.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
DOU

BACEN - Resolução nº 3.951/2011 25/2/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.951, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011

BACEN - Resolução nº 3.951/2011
25/2/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.951, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Estende os períodos de formalização das composições de dívidas de hortifruticultores, suas cooperativas e empresas de produção hortifrutícolas, e o de contratação da linha emergencial de crédito destinada a agricultores familiares com empreendimentos afetados por seca na região do semiárido dos estados do Nordeste e de Minas Gerais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º O inciso III do art. 1° da Resolução n° 3.899, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - o mutuário deverá manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de abril de 2011, a qual deverá formalizar a operação até 30 de junho de 2011." (NR)
Art. 2° O inciso IX do art. 1° da Resolução n° 3.924, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - período de contratação: até 30 de junho de 2011;" (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
DOU

BACEN - Resolução nº 3.950/2011 25/2/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011 Dispõe sobre os prazos para efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

BACEN - Resolução nº 3.950/2011
25/2/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.950, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Dispõe sobre os prazos para efetivação do contido nos arts. 3º e 4º da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º Os mutuários das operações que se enquadrem na condição de que trata o caput do art. 3º da Lei Nº 11.775, de 2008, que tenham parcelas de juros vencidas, até 31 de dezembro de 2009, inclusive nos casos em que a União assumiu os riscos das operações, na forma definida pela Medida Provisória Nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, cujas parcelas ainda não tenham sido encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, para inscrição em Divida Ativa da União (DAU), podem liquidá-las, até 30 de junho de 2011, com os seguintes benefícios:
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, nas condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros; e
II - aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros.
Art. 2º Os mutuários das operações que se enquadrem na condição de que trata o caput do art. 3º da Lei Nº 11.775, de 2008, que tenham parcelas de juros vencidas ou vincendas, entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011, inclusive nos casos em que a União assumiu os riscos das operações, na forma definida pela Medida Provisória Nº 2.196-3, de 2001, cujas parcelas ainda não tenham sido encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, pelas instituições financeiras, para inscrição em DAU, podem liquidá-las, até 30 de junho de 2011, com os seguintes benefícios:
I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, nas condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros; e
II - aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros.
Art. 3º Os mutuários das operações de que trata o art. 1º podem contratar a operação de financiamento prevista no inciso II do art. 3º da Lei Nº 11.775, de 2008, até 30 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução Nº 3.796, de 15 de outubro de 2009.
Art. 4º Os mutuários das operações de que trata o art. 4º da Lei Nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, terão até 30 de junho de 2011para adimplirem-se e, assim, habilitarem-se ao benefício ali assegurado.
Art. 5º Com relação às operações de que trata o art. 4º da Lei Nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que, em caso de inadimplemento após a repactuação, as parcelas de juros em atraso ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente contratados, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.
Art. 6º As instituições financeiras devem, até 30 de setembro de 2011, informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional, o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta Resolução.
Art. 7º A concessão dos benefícios de que tratam os arts. 1º, 2º e 4º desta Resolução não implicam postergação ou alteração dos prazos de vencimento das operações, sendo que as parcelas de juros das operações que estiverem ou vierem a ficar em situação de inadimplência devem ser mantidas nesta condição até a sua liquidação, inclusive com a manutenção de possíveis ações de cobrança por parte das instituições financeiras e, no caso de operações passíveis de inscrição em DAU, do cumprimento dos prazos para a referida inscrição.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
DOU

MTE - Portaria nº 371/2011 25/2/2011 PORTARIA MTE Nº 371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011

MTE - Portaria nº 371/2011
25/2/2011

PORTARIA MTE Nº 371, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 10, de 06 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 07 de janeiro de 2011, Seção 1, págs. 64 a 72, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2ºA. O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensado da apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
DOU

SRF/SUARA/CERCR - Ato Declaratório Executivo nº 1/2011 25/2/2011 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/SUARA/CERCR Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011 DOU 25.02.2011 Dispõe sobre inclusão de novo serviço no e-CAC. O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB Nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara: Art. 1º Fica incluído no e-CAC, com utilização através de código de acesso, o serviço de Pedido de Pagamento de Restituição - Peres. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO DOU

SRF/SUARA/CERCR - Ato Declaratório Executivo nº 1/2011
25/2/2011

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/SUARA/CERCR Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 25.02.2011
Dispõe sobre inclusão de novo serviço no e-CAC.
O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB Nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara:
Art. 1º Fica incluído no e-CAC, com utilização através de código de acesso, o serviço de Pedido de Pagamento de Restituição - Peres.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO
DOU

Caixa prorroga para junho exigência de asfaltamento


Atendendo à solicitação do deputado federal André Vargas (PT-PR) e o pedido de milhares de pessoas de todo o país, a Caixa anunciou hoje, 25/02, a prorrogação para junho a exigência de pavimentação para os imóveis na área urbana construídos por particulares, ou seja, sem que a produção tenha sido financiada pela Caixa, mas que se enquadram no Minha Casa, Minha Vida para venda.
Para valerem as novas regras, até este prazo, 30/06, a obra precisa estar finalizada, com Habite-se e com o cliente [comprador] já avaliado pela Caixa.  No entanto, a Caixa ressalta que neste período estará avaliando todo esse processo e que novas mudanças podem ocorrer.

Vargas comemorou a decisão, já que a medida trazia muita dificuldade para os construtores e para os municípios de médio e pequeno porte por conta da infraestrutura para pavimentar todos os bairros das cidades.  “Como relator do Minha Casa, Minha Vida 2, muitas pessoas nos procuraram para que tentássemos reverter a medida. Fizemos gestões junto à Caixa e conseguimos a prorrogação para 30/06. Já é um primeiro passo, mas os construtores precisam ficar atentos com este novo prazo”, reforça.

Vale lembrar que os imóveis que são totalmente financiados pela Caixa já têm de cumprir esta exigência.  O deputado André Vargas afirma ainda que está estudando a Medida Provisória  514/10, do Minha casa, Minha Vida e avaliando as exigências da Caixa.
“Queremos que o programa atenda as famílias que mais precisam, já que é este o seu objetivo, e que lhes garantam também uma boa estrutura. Também queremos que o segmento da construção continue aquecido, pois ele foi um dos principais responsáveis pelo alto índice de emprego e pelo Brasil ter passado ileso diante da crise mundial.

Vargas ressaltou que continuará acompanhando o desenrolar das novas medidas para que ninguém seja prejudicado, mas desde comemorou o avanço.
Problemas
Construtoras reclamavam porque passou a ser exigida pavimentação e rede de esgoto para liberação de subsídio para aquisição de imóveis na área urbana, pelo programa Minha Casa, Minha Vida.
Na quinta-feira (24), houve protesto em Campo Grande, contra a determinação.
Grupo de cerca de 150 pessoas, entre representantes de empreiteiros e trabalhadores na área da construção civil, fizeram manifestação na Praça do Rádio Clube, em Campo Grande, e saíram pela avenida Afonso Pena.

Fonte: Redação

http://www.infoimoveis.com.br/noticias.htm?id=627

Empresa perde recurso por não comprovar feriado de carnaval 28/2/2011

Cabe à parte que interpõe recurso na Justiça do Trabalho comprovar, no momento da interposição, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Caso não haja comprovação, o recurso é considerado intempestivo - fora do prazo. Esta foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando por unanimidade o voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou intempestivo o recurso interposto pela Empresa.
A empresa interpôs recurso de revista para conseguir a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e a condenação à multa do artigo 467 da CLTa ela impostas numa decisão regional. Publicado o acórdão, o prazo recursal teve início no dia 16 de fevereiro de 2009, segunda-feira, e terminou no dia 25 de fevereiro de 2009, quarta-feira, em razão dos feriados de carnaval (23 e 24 de fevereiro). A empresa, no entanto, protocolou o apelo no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas), somente no dia 26 de fevereiro, quinta-feira, ou seja, um dia depois de vencido o prazo legal, exatamente na quarta-feira de cinzas.
Com o recurso, a operadora telefônica tentava reverter a decisão do Tribunal de Alagoas. No entanto, a empresa não anexou ao processo nenhuma comprovação de que tenha havido a suspensão do expediente forense ou dos prazos processuais no âmbito do TRT nas datas correspondentes aos prazos inicial e final da fase recursal, como prevê a Súmula 383 do TST.
O ministro Caputo Bastos, em seu voto, destacou que, quanto ao feriado de quarta-feira de cinzas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já decidiu, em diversos precedentes, que o feriado de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira, conforme a Lei nº 5.010/66. Portanto, era dever da empresa comprovar, por ocasião da interposição do recurso, que não houve expediente forense naquela data.
Processo: RR-58000-35.2008.5.19.0009
TST

SDI2 mantém condenação de banco a pagar planos econômicos a sindicalizados do MA 28/2/2011

Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário de banco que pretendia extinguir decisão que o condenou a pagar os planos econômicos Bresser e Verão a todos os integrantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão. Segundo cálculos do banco, o reajuste salarial seria de 351,44% sobre os salários vigentes em setembro de 1990.
O recurso examinado pela SDI-2 foi mais uma tentativa da empresa para acabar com a condenação, após o insucesso da ação rescisória que ajuizou no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que a julgou improcedente. A questão teve início com a reclamação do sindicato pleiteando o pagamento de reajuste salarial de 25% referente ao IPC de junho de 1987 e à URP de fevereiro de 1989 para todos os integrantes da categoria. Para isso, o sindicato dos bancários do Maranhão alegou que o pagamento era devido por força da cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Na primeira instância, foi declarada a prescrição do direito para alguns dos substituídos do sindicato e julgado procedente o pedido para os demais. Houve então recurso de ambas as partes ao TRT/MA, sendo o do banco considerado deserto (abandono do recurso, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal) e o do sindicato provido, afastando a prescrição dos substituídos que não tinham sido beneficiados inicialmente na Vara do Trabalho. Ou seja, o Regional acabou concedendo o reajuste para todos os sindicalizados.
Com embargos declaratórios, o banco conseguiu decisão que afastou a deserção sem o exame das matérias. Diante disso, ingressou com ação rescisória, que acabou sendo negada pelo TRT. Contra essa decisão, interpôs recurso ordinário ao TST, ressaltando que a decisão regional não observou o acordo coletivo nem a convenção coletiva de trabalho - que teria autorizado a dedução do percentual de 25%.
Por fim, argumentou que houve violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, decorrente de suposto julgamento extra petita e dos artigos 7º, XXIX, da Constituição e 11 da CLT, insistindo na rescisão do julgado a fim de seja decretada a prescrição total do direito de ação referente aos contratos de trabalho extintos antes de 29/08/94. Além disso, salientou ter ocorrido ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição pela falta de limitação à data-base.
SDI-2
Ao analisar o recurso ordinário em ação rescisória, o relator, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, observou que, no caso, o reconhecimento da violação aos artigos 128 e 460 do CPC é inviável, pois seria necessário o reexame da inicial da ação de cumprimento, para que se pudesse verificar se houve por parte do Regional equivoco quanto ao pedido formulado pelo sindicato. O relator salientou que esse procedimento é sabidamente inviável em ação rescisória devido à Súmula nº 410/TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
O ministro Barros Levenhagen destacou que, na realidade, a ação rescisória interposta pelo banco é um recurso para tentar rever a decisão que o banco entende ter sido injusta por erro de julgamento. Para o ministro, a ação rescisória não se presta para a correção da justiça ou injustiça da decisão. Seguindo o voto do relator, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário.
Processo: RO-27000-91.2009.5.16.0000
TST

Lei vigente em 2002 define prorrogação de contrato de jogador afastado por lesão 28/2/2011

O período em que um jogador profissional de futebol ficou afastado por conta de uma lesão sofrida durante uma partida pode implicar suspensão e prorrogação do contrato de trabalho, dependendo da data da assinatura do contrato. No caso de jogador, o compromisso com o Clube foi assinado em 2002 e, devido à lei vigente na época, o contrato deve ser prorrogado por igual período do afastamento, independentemente de quando ocorreu a lesão. Foi essa a conclusão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do clube na ação que moveu contra o atleta, conhecido atacante que atualmente joga no time do São Paulo.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, a questão é que na época em que o jogador assinou contrato com o clube, julho de 2002, encontrava-se em vigência o Decreto nº 2.574/98, que em seu artigo 32, parágrafo 4º, estabelecia que o contrato de trabalho de atleta profissional com entidade de prática desportiva terá o seu prazo de vigência suspenso, em caso de acidente de trabalho ou dele decorrente e ficar impossibilitado de exercer a sua atividade.
O parágrafo 7º dessa lei, por sua vez, dispõe que o tempo da suspensão aludida no parágrafo 4º “será computado ao tempo total do contrato, o qual passa a ter o seu término prorrogado no exato número de dias da suspensão”. Esse preceito legal assume caráter especial, por ser específico para o caso dos referidos atletas cujo contrato é por prazo determinado, informou a relatora.
A dúvida surgiu em decorrência de que aquele decreto foi posteriormente revogado em 2/3/04, pelo de nº 5.000, de forma que, quando o jogador se acidentou, em 17/10/04, as disposições do Decreto 2.574/98 não estavam vigorando mais, informou a relatora. A ministra acrescentou que o contrato entre o atleta e o clube foi firmado em julho de 2002, quando o decreto ainda estava em vigor e suas disposições não podem ser desconsideradas e devem pautar os efeitos do acidente de trabalho ocorrido com o jogador.
A relatora avaliou que o caso deve ser resolvido pelo princípio tempus regit actum, o que vale dizer que deverá ser aplicada a regulamentação vigente à época da assinatura do contrato de trabalho, sob pena de a decisão contrária constituir afronta aos artigos 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição.
Assim, a Quarta Turma deu provimento ao apelo do Clube e restabeleceu a sentença do primeiro grau que considerou que o contrato de trabalho do jogador com o clube ficou suspenso no período de 17/10/2004 a 24/6/2005, cuja data é anterior à cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 25/6/2005.
Dano moral
Além de contestar a ação ajuizada pelo clube contra ele, o jogador pleiteou indenização por dano moral, alegando que a direção do clube agiu de maneira ofensiva à sua moral, por conta de sua não participação nas partidas disputadas pelo time. O atleta disse que os questionamentos maldosos ao seu profissionalismo e dedicação terminaram indispondo-o com a torcida.
Condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, o clube tentou reverter a decisão regional no TST, mas o recurso não conseguiu satisfazer as exigências requeridas para o seu conhecimento e assim o mérito da questão não chegou a ser examinado, ficando mantida assim a condenação.
O caso
O contrato do atleta com o clube era por cinco anos, compreendendo o período de 23/7/02 a 23/7/07. A questão começou em outubro de 2004, quando o jogador atuava pelo time paranaense e sofreu uma grave contusão no joelho esquerdo que o levou a ficar fora dos gramados por cerca de nove meses. Voltou a jogar em julho de 2005, mas nova contusão o deixou fora dos gramados praticamente pelo resto do ano.
Entendendo que o atleta deveria repor o tempo que ficou sem atuar, o clube entrou com ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela e acabou obtendo êxito. O clube conseguiu que o contrato fosse prorrogado por igual período que o atleta ficou sem jogar, devendo a decisão atingir os redutores a serem pagos para sua eventual transferência a outra equipe de futebol. Disso resultou que o atleta acabou pagando multa de R$ 5 milhões para se transferir para o São Paulo. A multa estipulada inicialmente chegava a quase R$ 30 milhões.
Processo: RR - 9302300-92.2006.5.09.0008
TST

Condenada universitária que tramou roubo do carro da própria mãe 28/2/2011

O juiz Richard Robert Fairclough, em exercício na 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, condenou estudante de Direito a 7 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado. Gravações telefônicas confirmaram que a estudante, juntamente com seu namorado, um office boy, tramou o roubo do veículo Fiat Palio EX de sua mãe, professora universitária. O juiz decretou a prisão cautelar da jovem. Os demais envolvidos já estão presos.
Em sua decisão, o magistrado considerou o alto grau de censurabilidade e reprovabilidade do comportamento da estudante, que “ao mesmo tempo em que sincroniza a ação do roubo, fala com a vítima, sua mãe, se despedindo, e ainda pede para que a mesma traga um doce da festa.” Para o magistrado, a estudante agiu de forma dissimulada, ardilosa e não demonstrou preocupação ou arrependimento.
“Independente de quem tenha partido a idéia, o fato é que ambos foram responsáveis pelo planejamento do roubo. M. ficou encarregado de contactar R. e B., que iriam executar o roubo, enquanto L. passaria todas as informações ao grupo, indicando qual seria o melhor dia, hora e local para a execução do roubo”, afirmou o juiz na sentença.
Também foram condenados outros acusados, todos em regime inicial fechado.
Segundo denúncia do Ministério Público estadual, o crime ocorreu na noite do dia 12 de agosto de 2009, na Rua Júlia Távora, próximo à Praça de Skate, em Nova Iguaçu. A mãe da estudante foi abordada, a 300 metros de sua casa, por 2 acusados. Eles estavam em uma moto e portavam arma de fogo. Observados por M., a dupla levou o veículo, o celular e a carteira da vítima.
Filha da professora universitária e de um procurador federal, a estudante, na época com 19 anos, era estagiária da Prefeitura de Mesquita, na Baixada Fluminense. Ela namorava M., que também responde a outro processo na Vara Criminal de Itaguaí com os demais réus.
Processo nº 000653137.2010.8.19.0038
TJRJ

Negada indenização a jovem que teve orelhas cortadas em academia por mau uso do equipamento 28/2/2011

Por culpa exclusiva da vítima, não cabe indenização a jovem que teve as duas orelhas quase decepadas ao realizar exercício em aparelho de musculação. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau em julgamento realizado no dia 17/2.
No dia 18/10/2007, o autor e sua namorada foram à academia ré para se inscrever e realizar aula experimental. Conforme relato do jovem, ele começou a fazer os exercícios sem acompanhamento, pois o único instrutor presente estava orientando sua namorada. Narrou que questionou o instrutor sobre a possibilidade de utilizar o aparelho agachamento hack machine para fazer abdominais, recebendo resposta afirmativa. O profissional teria informado que o mesmo exercício poderia ser realizado no aparelho paralela, porém nos dois casos o resultado seria o mesmo.
O autor escolheu então o aparelho hack machine. Na terceira repetição do movimento, contou, um parafuso quebrou, obrigando-o a segurar o peso com seu rosto e fazendo com que a placa de metal acoplada à almofada de apoio dos ombros descesse, causando o ferimento. Ao olhar-se no espelho, constatou que uma das orelhas estava pendurada apenas por uma pele e a outra cortada pela metade. Ajuizou ação na Justiça defendendo a responsabilização da academia e do instrutor.
A academia e o instrutor contestaram a versão, alegando que o jovem fez questão de dispensar acompanhamento profissional, pois se dizia conhecedor dos aparelhos e dos exercícios. Ainda, teria sido avisado diversas vezes, pelo instrutor e também por outros alunos, para não fazer abdominais no aparelho hack machine, que é projetado para realização de agachamentos. Os réus afirmaram que nenhum parafuso se quebrou (já que o equipamento é projetado para suportar pesos muito superiores), e que o acidente ocorreu porque o autor liberou o hack, que caiu e o feriu.
Sentença
O Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, destacou que, felizmente, as orelhas do autor foram plenamente recuperadas, restado somente uma leve deformação na direita, que pode ser corrigida por cirurgia plástica. Por concluir ter sido culpa exclusiva da vítima, julgou improcedente a ação.
Recurso
Para a relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt Sant’anna, ficou caracterizada a culpa do autor pelo ocorrido, cujas teses defendidas não apresentam qualquer elemento de convicção. Observou que a única testemunha apresentada pelo jovem não presenciou o fato, apenas ouviu falar por meio de um vizinho.
Ressaltou que o aparelho não se destinava ao exercício realizado pelo autor, que, inclusive, já tinha frequentado outra academia e era estudante de Educação Física. Salientou que, conforme depoimento do mesmo, ele afirmou ao instrutor já possuir noções básicas dos equipamentos e que pediria orientação se necessário. A alegação dos réus de que ele teria sido avisado dos riscos de utilizar o hack machine da maneira pretendida foi comprovada por testemunha. Entretanto, o autor insistiu, assumindo exclusivamente a responsabilidade pelo ocorrido, avaliou a relatora.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora no sentido de negar a indenização, mantendo a sentença.
Apelação Cível nº 70035854629
TJRS

Barraca é condenada a pagar R$ 5 mil por expulsar cliente 28/2/2011

A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Barraca a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, à consumidora G.N.Q.M.. Ela teve atendimento negado e foi obrigada a se retirar do estabelecimento.
A estudante alegou que, no dia 7 de novembro de 2004, foi com amigos para a referida barraca, na Praia do Futuro, em Fortaleza. Contudo, depois de reiterados pedidos aos garçons, eles não foram atendidos. Segundo G.N.Q.M., o gerente do estabelecimento, acompanhado de seguranças, obrigou o grupo a sair. A cliente disse ainda ter sofrido ofensas por parte do funcionário.
Em virtude disso, ingressou com ação de reparação de danos junto à 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECCs). Em contestação, os representantes da barraca sustentaram que, em nenhum momento, a estudante e seus amigos foram expulsos do estabelecimento. Teria sido pedido apenas que ocupassem uma cadeira por pessoa para não ocorrer nenhum acidente.
Em fevereiro de 2006, o Juízo de 1º Grau entendeu não ter havido dano moral e julgou improcedente o pedido da cliente. Inconformada, ela ingressou com recurso (nº 279-49.2007.8.06.0017/1) junto às Turmas Recursais visando reformar a decisão.
Ao julgar o caso, na última terça-feira (22/02), a 5ª Turma Recursal deu provimento à apelação, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. “A alegação de que não houve dano moral não foi acatada, tendo em vista que a forma truculenta como a recorrente foi tratada atingiu sua moral e honra subjetiva”, afirmou o relator do processo, juiz Carlos Augusto Gomes Correia.
TJCE

Vice-prefeito condenado por fazer mudança do filho em caminhão do município 28/2/2011

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou ex-vice-prefeito de Petrolândia, cidade do Alto Vale do Itajaí, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil, por improbidade administrativa.
Em agosto de 2001, no exercício do cargo, ele autorizou transporte de mudança particular efetuado com caminhão da prefeitura. O favorecido foi seu filho, cuja mudança teve origem na cidade de Jaraguá do Sul, num percurso aproximado de 350 km.
O Ministério Público, que ajuizou a ação, alegou que o réu não obtivera autorização legislativa para tal. Além disso, meses depois, havia alterado lei municipal na tentativa de acobertar a prática. O benefício de transporte a agricultores locais como forma de incentivo à produção, assegurado por lei, foi estendido, via decreto, a "demais cidadãos".
“O alargamento que se pretendeu, por certo, não legitimaria o transporte, denunciando por si a malversação do patrimônio público”, entendeu o relator do processo, desembargador Ricardo Roesler. O ex-vice-prefeito afirmou que a prática era comum no município, e explicou que a denúncia se tratava de rixa política. Alegou não ter havido prejuízos aos cofres públicos, visto que o valor estipulado no decreto - R$ 126 - foi pago pelo beneficiário.
“É irrelevante, em dado contexto, o pagamento muito posterior do que em tese seria devido pelo serviço, se prestado a agricultores locais, sobretudo quando há demonstração de que se tentou, por interposto decreto, legitimar a atividade irregular”, decidiu o magistrado.
A sentença da comarca de Ituporanga foi alterada somente para anular as sanções de perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. De acordo com os desembargadores, tais punições são incompatíveis com os fatos. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2010.007367-1
TJSC

Justiça liberta réu preso, constrangido por inércia de seu defensor dativo 28/2/2011

O juiz Iolmar Alves Baltazar, lotado na comarca de Camboriú, determinou a expedição de alvará de soltura em favor de um homem preso em flagrante em 15 de junho de 2010, cujo defensor dativo, até ontem (24/2), não havia sequer apresentado sua defesa prévia.
"O réu está sendo submetido a escancarado constrangimento indevido. Estava, porque, diante de tais fatos, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso", anotou o magistrado, em sua decisão.
Cópias do despacho foram enviadas para a OAB-SC, a fim de apurar eventual falta deontológica do profissional, e ainda ao governador do Estado, secretário de Segurança Pública, chefe da Polícia Civil e Ministério Público da comarca com atribuições de controle externo da polícia, para ciência e apuração de eventuais responsabilidades.
O defensor em questão, por fim, teve seu nome excluído da lista de dativos de Camboriú. O magistrado aproveitou a oportunidade para lembrar que Santa Catarina, dentre os 27 estados da Federação, é o único que ainda não implantou sua Defensoria Pública.
“O suspeito estava preso em flagrante! Flagrante? Flagrante, aqui, dentre outros, é a ineficiência do sistema de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária implantado em Santa Catarina, único Estado da Federação que ainda não implantou a Defensoria Pública nos moldes determinados na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994”, concluiu Baltazar.
Processo: Autos n. 11310002776-0
TJSC

Celesc indenizará consumidor após deixá-lo sem energia por 10 dias 28/2/2011


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau, e manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago pela Celesc Distribuição a casal. Eles tiveram interrompido o fornecimento de energia elétrica a sua residência em janeiro de 2009, sem justificativa ou comunicação prévia.
O casal comprovou a quitação da fatura na data do vencimento, e ajuizou a ação com pedido de indenização por danos morais. Na apelação, a empresa reforçou os argumentos apresentados na inicial, e argumentou que o desligamento da chave de energia foi solicitado por J., por sua casa estar, à época, interditada pela Defesa Civil.
O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a ré não produziu provas dessas alegações. Para o magistrado, a empresa, ao apresentar documentos unilaterais, limitou-se a afirmar que o consumidor pediu a suspensão do serviço em 18 de dezembro de 2008, solicitação atendida em 22 de dezembro do mesmo ano; e que o pedido de religação, feito em 22 de janeiro de 2009, foi atendido no dia 30 daquele mês. Assim, Medeiros reconheceu o direito do casal ao ressarcimento do dano moral, com a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
“No caso, como visto, os autores tiveram o abastecimento de energia elétrica interrompido injustificadamente e sem qualquer comunicação prévia, o que, segundo sustentaram, lhes trouxe sofrimento psíquico de elevada monta, além do constragimento público experimentado, pois o fato foi presenciado por vizinhos. Em suma, não restam dúvidas do abalo moral”, concluiu o desembargador.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.003609-2
TJSC

Plano de saúde sofre condenação por rescisão unilateral de contrato 28/2/2011


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí, para condenar a empresa ao ressarcimento dos gastos médicos efetuados por uma conveniada, que não fora legalmente informada sobre a rescisão do contrato, decorrente de falta de pagamento por mais de dois meses. A cliente alegou que só soube do cancelamento do contrato ao fazer uma consulta, pela qual teve que arcar com o pagamento.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves destacou que a rescisão por inadimplemento superior a 60 dias é prevista contratualmente, mas é possível somente se o conveniado for oficialmente notificado dentro desse prazo. Fora dessa hipótese, completou, há na verdade uma rescisão unilateral, o que faz surgir o dever da empresa de ressarcir os gastos médicos da conveniada. A 5ª Câmara Civil do TJ, contudo, reformou parte da sentença que concedera indenização de R$ 5 mil por danos morais sofridos, em tese, pela conveniada neste episódio.
“A rescisão do contrato de prestação de serviços, por si só, não configura motivo suficiente para gerar um abalo moral que justifique uma indenização. Pode sim ter causado algum aborrecimento para a recorrida, em razão da impossibilidade de utilização do plano de saúde. Contudo, tal situação não gera dano de ordem psicológica capaz de ser ressarcido”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. Processo: Apelação Cível n. 2010.072024-4
TJSC

Câmara poderá votar MP que pune servidor por quebra de sigilo 28/2/2011


As sessões ordinárias da Câmara estão trancadasA pauta do Plenário é trancada por medidas provisórias e projetos de lei do presidente da República em regime de urgência que não tenham sido votados no prazo de 45 dias. Enquanto essas propostas não forem votadas, não pode haver votações em sessões ordinárias - apenas em extraordinárias. por oito medidas provisórias na última semana de votações antes do Carnaval, e uma delas, a MP 507/10, perderá a validade no dia 16 de março. Ela pune com demissão o servidor público que usar indevidamente o seu direito de acesso restrito a informações protegidas por sigilo fiscal, ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas.
Segundo o texto, quem exercer cargo comissionado e praticar esse tipo de ato será punido com a destituição do cargo; se a pessoa já for aposentada, haverá a cassação da aposentadoria. A MP foi editada depois da divulgação, na campanha presidencial do ano passado, de que os sigilos fiscais de quatro integrantes do PSDB e de Verônica Serra, filha do então candidato José Serra, haviam sido quebrados em 2009.
Programas escolares
O segundo item da pauta é a MP 508/10, que concede crédito extraordinário de R$ 968 milhões ao Ministério da Educação para reforço aos programas nacionais de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e de Alimentação Escolar (Pnae).
Correios
Também poderá ser analisada a MP 509/10, que prorroga até 11 de junho de 2011 o prazo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conceder franquias dos seus serviços por meio de licitaçãoProcesso utilizado pela administração pública para adquirir bens e serviços de fornecedores privados nas melhores condições possíveis. Pode ser pelo critério do menor preço, da melhor técnica, ou do menor preço combinado com a melhor técnica. As modalidades de licitação previstas na legislação são: carta-convite, tomada de preços, concorrência, pregão, concurso e leilão.. Com isso, os contratos ainda não substituídos serão prorrogados até essa data.
A MP foi editada em outubro e prorrogou o prazo que venceria em novembro de 2010, constante da Lei 11.668/08. Essa lei reformulou o modo de contratação das franquias postais, determinando o uso de licitações.
Tributos federais
Por meio da MP 510/10, passa a ser exigida, das empresas reunidas em consórcios, a solidariedade no pagamento dos tributos federais relacionados ao empreendimento tocado em conjunto. A regra alcança a contratação de pessoas físicas e jurídicas, com ou sem vínculo empregatício.
Atualmente, a solidariedade jurídica só é cobrada das empresas consorciadas em relação às dívidas trabalhistas, em licitações e nas relações de consumo.
Confira as outras MPs que trancam os trabalhos:
- MP 511/10: autoriza a União a garantir um empréstimo de até R$ 20 bilhões, por meio do BNDESO Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social é uma empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O banco financia principalmente grandes empreendimentos industriais e de infra-estrutura, mas também investe nas áreas de agricultura, comércio, serviço, micro, pequenas e médias empresas, educação e saúde, agricultura familiar, saneamento básico e ambiental e transporte coletivo de massa., ao consórcio vencedor da licitação para construir o Trem de Alta Velocidade (TAV);
- MP 512/10: concede incentivos fiscais à indústria automotiva instalada nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste se vinculados a projetos de novos investimentos e pesquisas;
- MP 513/10: autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH);
- MP 514/10: detalha novas regras da segunda etapa do programa Minha Casa, Minha Vida, permitindo a atividade comercial em conjuntos habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
Câmara

Dilma sanciona lei do salário mínimo 28/2/2011

A lei que fixa o salário mínimo em R$ 545 e regulamenta uma política de valorização do piso nacional até 2015 foi publicada na edição desta segunda-feira (28) do Diário Oficial da União.
O texto aprovado pelo Senado na última quarta-feira (23) e sancionado pela presidente Dilma Rousseff na sexta-feira (25) começará a valer a partir de terça-feira, 1º de março.
Com o número 12.382, a lei determina que o reajuste do piso nacional passe a ser feito por meio de decreto presidencial até 2015, com base na fórmula que vem sendo usada desde 2007. De acordo com essa regra, o reajuste do mínimo corresponderá à soma da inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com a taxa de crescimento da economia de dois anos antes.
Nenhum artigo do projeto foi vetado pela presidente. Na última semana, partidos de oposição ao governo como PSDB, DEM e PPS anunciaram a intenção de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo Tribunal Federal contra o artigo que determina o reajuste do salário mínimo por meio de decreto presidencial, ou seja, sem passar por exame do Congresso Nacional.
Rodrigo Baptista / Agência Senado
Senado

Tribunais cumprem 44,5% da meta 2 de 2010 e 71,5% da meta 2009 28/2/2011

Quase 50% da meta 2 de 2010 foi cumprida pelo Poder Judiciário. Isso signfica que, até o final de fevereiro, foram julgados 546,7 mil processos ajuizados até 2006. Estabelecida em 2010, a meta 2 determina o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuídos, em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores, até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos processos trabalhistas, eleitorais, militares e da competência do tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007. Para cumprir a meta, é preciso julgar mais 1,2 milhão de processos. Já a meta 2 de 2009 está em estágio bem mais avançado de cumprimento pelos tribunais brasileiros. A meta 2 de 2009, que determina o julgamento de todos os processos de conhecimento ajuizados até dezembro de 2005, foi atingida em 71,5% , o que significa que 3,2 milhões de processos nesta condição foram julgados.
Dentre os tribunais superiores, o maior percentual foi atingido pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), que cumpriu 94,5% da meta, julgando 28,9 mil processos. Faltam apenas 1,7 mil processos para que o TST cumpra a meta em sua totalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cumpriu a meta em 66,2%, e julgou 7,3 mil processos até o momento.
Na esfera federal de Justiça, dentre os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), os melhores percentuais foram atingidos pelo TRF da 4ª Região, que corresponde aos Estados do Sul, e o TRF da 5ª Região, que abrange os Estados do Nordeste – os tribunais atingiram 87,5% e 85,1% da meta, respectivamente. O TRF da 4ª Região julgou 6,9 mil processos, e resta aproximadamente um mil para que a meta seja cumprida.
Justiça estadual - Os Tribunais de Justiça (TJs), por receberem uma demanda maior de processos, estão com os percentuais mais baixos de cumprimento. O TJ de São Paulo, maior do país, cumpriu a meta em 43,6% ao julgar 116,5 mil processos, sendo que o estoque de processos ajuizados até 2006 no tribunal é de 266,8 mil. Outros TJs que contam com grande volume de processos continuam com o esforço de cumprir a meta 2 de 2010. O TJ do Rio Grande do Sul já julgou 21,4 mil processos e cumpriu 62,4% da meta; o TJ de Minas Gerais cumpriu 24,7 %, o que equivale ao julgamento de 27 mil processos, e o TJ do Rio de Janeiro julgou 40,2 mil ações, alcançando, dessa forma, 45,4% da meta.
Justiça do trabalho – Na Justiça do Trabalho foram alcançados os melhores percentuais de cumprimento da meta 2 de 2010, o que indica mais celeridade em relação aos demais segmentos da Justiça. Sete Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) cumpriram 100% da meta: o TRT do Estado de Goiás, Amazonas, Paraíba, Acre, Piauí, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Dentre os TRTs que recebem grande volume de processos, destacam-se o TRT de Minas Gerais, que cumpriu 96,8% dos processos e o TRT do Rio Grande do Sul, que julgou 2,3 mil ações, atingindo um percentual de 95,6% da meta. As metas prioritárias da Justiça são estabelecidas todos os anos pelos tribunais. Os dados podem ser acompanhados no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na seção de gestão e planejamento.
CNJ

Indenização por uso de cópia pirata de programa não se restringe a valor de mercado 28/2/2011

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.
O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.
A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRS, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.
Processo: Resp 1185943
STJ

“TJ conciliando SP” será lançado no dia 3

“TJ conciliando SP” será lançado no dia 3
        O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Setor de Conciliação em Segundo Grau e da Seção de Direito Privado, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça, lança no próximo dia 3, o Projeto TJ conciliando SP, que fará cerca de 5 mil/mês audiências de conciliação com ações que envolvem instituições bancárias, seguros de saúde e convênios médicos, empresas de telefonia, administradoras de cartões de crédito, associações de estabelecimentos de ensino e empresas de financiamento habitacional, entre outros.
        A solenidade de instalação contará com a presença da corregedora Nacional do CNJ, ministra Eliana Calmon, e do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, que representará o presidente em exercício, desembargador Antonio Luiz Reis Kuntz, que, no mesmo dia, presidirá sessão do Tribunal Pleno para as eleições aos cargos de direção do TJSP.
        O projeto conta com todo o apoio da presidência do TJSP, da presidência da Seção de Direito Privado e da Comissão de Coordenação da Conciliação do Tribunal de Justiça, formada pelos desembargadores Ademir Benedito, Roberto Mac Cracken, Heraldo de Oliveira, Luiz Eurico e José Telles Corrêa. Por meio do Provimento do Conselho Superior da Magistratura, o TJSP aproveitou a Resolução 125 do CNJ e transformou o antigo setor de conciliação em segundo grau em Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Do plano piloto, realizado em 2010, resultou o Projeto TJ conciliando SP. As audiências de conciliação de recursos envolvem também a Meta 2 do CNJ (julgamento de processos distribuídos até o final de 2005 e 2006).
        Como será? – A conciliação é uma das formas mais eficazes de reduzir o acervo sem aumentar a carga de trabalho do Poder Judiciário. O sucesso da experiência de 2010 motivou uma série de providências para a agenda de 2011. A programação gira em torno de 30 mil processos para serem levados à conciliação. Ao todo, serão sete grandes salas de audiência no Fórum João Mendes Jr., com 20 mesas de conciliação funcionando simultaneamente das 9 às 19 horas, com 20 escreventes e 20 conciliadores, recepção e orientação através de estagiários.
        Resultados – As estatísticas do Setor de Conciliação mostram que o percentual de acordo gira normalmente em torno de 25%, mas revelam, de modo animador, que se eleva a mais de 40% quando, como no Projeto  TJ conciliando SP, os processos são indicados pelas instituições depois de reuniões com a Comissão de Conciliação e a presidência da Seção de Direito Privado. O acordo coloca fim ao processo e realça a finalidade da jurisdição que é a pacificação social.
        Expectativa – Ao se concretizar o percentual de 40% de conciliação, ao final de 2011, o TJSP terá resolvido, definitivamente, em torno de 12 mil recursos do acervo da Seção de Direito Privado. A completa reestruturação do antigo Setor de Conciliação em Segundo Grau, transformado em Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância permitirá que não se fale mais em mutirão. A rotina será incorporada à Seção de Direito Privado do TJSP.
        Serviço:         O que: Projeto TJ conciliando SP        Dia: 3/3/11
        Horário: 14 horas
        Local: Auditório do 17º andar do Fórum João Mendes Júnior
        Assessoria de Imprensa TJSP – RS (texto) / Sidney Gambarini/STI (logo)