segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Poder Executivo - Decreto nº 7.435/2011 31/1/2011 DECRETO Nº 7.435, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Poder Executivo - Decreto nº 7.435/2011
31/1/2011

DECRETO Nº 7.435, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Dá nova redação ao art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 305 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.
Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
DOU

BACEN - Carta-Circular nº 3.485/2011 31/1/2011 CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.485, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Cria títulos no Cosif para registro do valor da posição vendida de câmbio, para fins de cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório.

BACEN - Carta-Circular nº 3.485/2011
31/1/2011

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.485, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Cria títulos no Cosif para registro do valor da posição vendida de câmbio, para fins de cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório.
Com base no item 4 da Circular Nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular Nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif os seguintes títulos contábeis com atributos UBDIELMZ:
I - com código ESTBAN 300: 3.0.9.54.00-9 Posição Vendida de Câmbio;
II - com código ESTBAN 800: 9.0.9.54.00-1 Câmbio - Posição Vendida.
2. A função dos títulos Posição Vendida de Câmbio, código 3.0.9.54.00-9, e Câmbio - Posição Vendida, código 9.0.9.54.00-1, é a de registrar o valor da posição vendida de câmbio que serve de base para cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório nos termos da Circular Nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011.
3. No Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), documento anexo II à Carta-Circular Nº 2.918, de 15 de junho de 2000, o título Posição Vendida de Câmbio, código 3.0.9.54.00-9, deve ser aglutinado na rubrica Outras Contas de Compensação Ativas, código 30.9.9.00.00-7.
4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA
Chefe Substituta
DOU

BACEN - Resolução nº 3.943/2011 31/1/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.943, DE 27 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Dispõe sobre prazos de contratação de operações de comercialização lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e sobre financiamentos com recursos desse fundo destinados à recuperação de lavouras de café atingidas por chuva de granizo.

BACEN - Resolução nº 3.943/2011
31/1/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.943, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Dispõe sobre prazos de contratação de operações de comercialização lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e sobre financiamentos com recursos desse fundo destinados à recuperação de lavouras de café atingidas por chuva de granizo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º O inciso XI do art. 1° da Resolução n° 3.898, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011;" (NR)
Art. 2° O § 4º do art. 5º da Resolução nº 3.856, de 27 de maio de 2010, acrescentado pela Resolução nº 3.903, de 30 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica permitida, até 30 de abril de 2011, excepcionalmente, a concessão de Financiamentos para Aquisição de Café (FAC), desde que os recursos decorrentes desses financiamentos sejam destinados, exclusivamente, à aquisição de café do estoque do Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de leilões públicos, até 30 de abril de 2011, respeitadas as demais condições dessa linha de crédito." (NR)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º de outubro de 2010 e a data de publicação desta resolução, observadas as condições gerais de financiamento com recursos desse fundo e as disposições da Resolução nº 3.640, de 26 de novembro de 2008, no que não colidirem com as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º de outubro de 2010 e a data de publicação desta resolução em, no mínimo, dez por cento da área de suas lavouras cafeeiras;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - recursos e fonte: R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) do Funcafé; e
IV - prazo de contratação: até 30 de abril de 2011.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco Substituto
DOU

BACEN - Resolução nº 3.944/2011 31/1/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.944, DE 27 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Dispõe sobre as condições para efetivação das renegociações de que tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e altera as Resoluções ns. 3.575 e 3.578, ambas de 29 de maio de 2008.

BACEN - Resolução nº 3.944/2011
31/1/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.944, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Dispõe sobre as condições para efetivação das renegociações de que tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e altera as Resoluções ns. 3.575 e 3.578, ambas de 29 de maio de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º As medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas decorrentes de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n° 12.380, de 10 de janeiro de 2010, deverão observar o seguinte cronograma:
I - até 31 de maio de 2011, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de junho de 2011, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2011, quando for o caso; e
III - até 31 de julho de 2011, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Parágrafo único. As datas definidas neste artigo substituem as datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução nº 3.799, de 16 de outubro de 2009, referentes ao cumprimento das medidas de que trata o art. 7º da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, com a alteração dada pelo art. 7º da Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º....................................
......................................
§ 4º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento.
§ 5º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as exceções previstas no § 4º, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deverá apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros -, com vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008, com a alteração dada pelo art. 5º da Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................
......................................
§ 3º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento.
§ 4º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as exceções previstas no § 3º, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deverá apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - com vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco Substituto
DOU

BACEN - Resolução nº 3.945/2011 31/1/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.945, DE 27 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Altera disposições do Manual de Crédito Rural (MCR) afetas ao Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar ( PGPAF).

BACEN - Resolução nº 3.945/2011
31/1/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.945, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Altera disposições do Manual de Crédito Rural (MCR) afetas ao Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar ( PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Fica definido em R$0,52/kg o preço garantidor para a uva, de que trata a tabela 3 do item 14 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), vigente para o ano agrícola 2010/2011, incidente sobre as operações de custeio e de investimento dessa atividade com vencimento entre 10 de janeiro de 2011 e 9 de janeiro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
Art. 2º A alínea "b" do item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"XIII - o abacaxi será em função do preço médio de mercado para o abacaxi pérola;" (NR)
Art. 3º A Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 5 e com acrécimo do item 17, da seguinte forma:
"5. Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de garantia de preços, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada beneficiário, sendo que só serão consideradas válidas as DAPs divulgadas no sistema da SAF na data de concessão do desconto pela instituição financeira." (NR)
"17. A instituição financeira somente pode conceder bônus por conta do PGPAF aos mutuários do Pronaf que, por ocasião do vencimento da parcela ou operação de crédito com direito a esse benefício, possuam DAP válida." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco Substituto
DOU
 

Negado a penitenciário pedido de progressão ao regime semiaberto 31/1/2011

A 3.ª Turma do TRF da 1ª Região negou a penitenciário pedido de progressão ao regime semiaberto por ele não ter atendido a requisitos obrigatórios. O carcerário havia apelado contra decisão de juiz federal corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, contestando o laudo psicológico que serviu de base para o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto.
O apelante afirmou que a psicóloga e o magistrado não levaram em conta a dimensão macrossocial do fenômeno criminal, afastando-se da perspectiva individualista da Criminologia Clínica, que vê no criminoso, unicamente, as causas do comportamento criminal. Assim, requer que o laudo psicológico não seja considerado na avaliação do seu pedido de progressão de regime. Requer, então, a reforma da decisão, para que seja reavaliado o seu pedido ou, alternativamente, seja ordenada a elaboração de outro laudo psicológico.
O Ministério Público Federal sustenta que, mesmo que se reconhecesse que a avaliação psicológica não considerou a dimensão macrossocial do fenômeno criminal e, ainda, que houvesse conclusão de que o ambiente em que viveu lhe era favorável à marginalidade em decorrência de inúmeras questões de injustiça social, ainda assim não seria motivo suficiente a colocar, em regime de semiliberdade, pessoa que apresenta, comprovadamente, comportamento inconsequente e irresponsável de prática delitiva. Argumenta, ainda, que o apenado possui inúmeros casos de transgressão durante a execução da pena, demonstrando a ausência de mérito pessoal à progressão do regime.
O relator Tourinho Neto utilizou o art. 112 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210 – para explicar que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentado bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Sendo assim, não há obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário, competindo ao Juízo da Execução ponderar sobre a necessidade ou não da adoção de outras medidas para viabilizar o deferimento do beneficio ao condenado. A realização de exames adicionais, quando assim entender o juízo da execução, constitui um instrumento necessário para formar sua convicção e avaliar se o preso está em condições de conviver sob as regras menos rigorosas do regime em que se encontra.
O magistrado da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu, diante das evidências, não ser recomendável a progressão ao regime semiaberto.
Processo: AgExPe – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 00140928520104014100/RO
TRF1
 

Venda de imóvel funcional depende do interesse da Administração e deve observar correção monetária 31/1/2011


A Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS) entrou no TRF da 1.ª Região com ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) objetivando garantir aos servidores aposentados, cônjuges ou companheiros enviuvados, filiados a ela, a continuidade na posse dos imóveis funcionais em que residem, até que fosse determinado o prosseguimento do processo de venda direta dos bens, respeitando-se os preços de mercado da época, bem como descontando as taxas de ocupação pagas.
A ANASPS alega que seus associados eram servidores dos órgãos integrantes do sistema geral de previdência (na época Inamps, Iapas e INPS) e que, em 1987, optaram pela transferência para a capital federal, atraídos pelos benefícios oferecidos pelo Governo Federal, dentre os quais a concessão de termo de ocupação de imóveis funcionais, com promessa futura de venda aos seus ocupantes.
Em sentença de 1.º grau foi assegurado o direito aos associados da ANASPS à compra dos imóveis funcionais em que residiam, uma vez atendidas as condições da Lei 8.025/90 e do Decreto 99.266/90.
O INSS apelou da sentença, sustentando que a Lei 8.025/90 não concede direito aos ocupantes para adquirir os imóveis funcionais em que residem, possuindo, apenas, mera expectativa de direito no caso hipotético de a Administração efetivamente colocar os imóveis à venda.
A ANASPS também apelou, requerendo que seja reconhecido o direito dos servidores associados de compensação dos valores pagos por eles a título de taxa de ocupação, bem como que sejam respeitados os preços de mercado vigentes à época da publicação da Portaria n.º 4.044 do MPAS.
Para o relator do TRF/ 1.ª Região, desembargador Fagundes de Deus, os associados da ANASPS detêm o direito à compra do imóvel funcional, pois é certo que são ocupantes legítimos do imóvel, já que atendiam às exigências legais para a ocupação. Porém, merece relevância a alegação do INSS de que não havia, por parte da Administração, intenção de vender os imóveis funcionais.
Quanto ao pedido da ANASPS para que sejam respeitados os preços de mercado vigentes à época da publicação da Portaria n.º 4.044/87 do MPAS, o magistrado entendeu que não lhe assiste razão, pois a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a venda do imóvel funcional deve ser feita pelo valor de mercado, isto é, com o laudo de avaliação corrigido monetariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa do comprador. Assim, o relator afirmou que o valor de venda dos imóveis deve corresponder ao de mercado à época da Portaria n.º 4.044/87, devidamente corrigido até a data da aquisição
Segundo o relator, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do direito dos servidores associados de compensação dos valores pagos a título de taxa de ocupação, também não tem razão a ANASPS. Para o magistrado, o servidor público ocupante de imóvel funcional, possuidor de termo de ocupação, obriga-se, nos termos da Lei 8.025/90, art. 15, inciso I, ao pagamento da taxa de ocupação, obrigação legal que persiste mesmo em caso de ser reconhecido, posteriormente, o direito de aquisição.
Deve-se, pois, garantir aos associados da autora somente a prerrogativa jurídica de ter sua pretensão analisada, na qualidade de titulares do direito preferencial à aquisição do imóvel funcional. Porém, se preenchidos todos os requisitos legais, à Administração não é licito recusar a venda.
Apelação/Reexame Necessário – 200534000048004
TRF1

Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada 31/1/2011

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
Precedentes
Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.
Processo: Resp’s 1111117, 1112746 e 594486
STJ
 

Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada 31/1/2011

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
Precedentes
Sobre a adequação dos juros, a Primeira Seção do STJ já havia decidido, ao julgar o Recurso Especial 1.112.746, do Distrito Federal, que são quatro as situações possíveis:
1) Se a sentença em execução foi proferida antes do código de 2002 e determinou apenas juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor da nova legislação, os juros eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano;
2) Se a sentença foi proferida antes da vigência do Código de 2002 e fixava expressamente juros de 6% ao ano, também se deve adequar a taxa após a entrada em vigor da nova legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da sentença;
3) Se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo Código Civil e determina juros legais, também se considera a taxa de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e
4) Se a sentença é posterior ao novo Código e determina juros de 6% ao ano e não houve recurso, deve ser aplicado esse percentual, pois a modificação dependeria de iniciativa da parte.
O caso julgado pela Corte Especial dizia respeito à segunda hipótese, o que provocou a discussão sobre o instituto da coisa julgada, já que a sentença havia determinado expressamente uma taxa de juros e, no momento da execução, essa taxa foi alterada em razão da lei nova. Em outro precedente citado pelo relator, a Terceira Turma fixou o entendimento de que “a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal; se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência” (Resp 594.486).
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, “seria inadmissível” uma interpretação que permitisse aplicar o antigo Código Civil depois de ter sido revogado. “A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista que se trata de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se de um corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis”, disse.
Para o relator, “os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. Assim, não caracteriza violação à coisa julgada o entendimento no sentido de que é possível a fixação, em execução de sentença, do percentual previsto no novo Código Civil, alterando, desse modo, especificamente, o percentual de 6% ao ano determinado pela sentença transitada em julgado e proferida quando vigente o Código Civil de 1916”.
Quanto à taxa de 1% ao mês que a Justiça do Paraná adotou no caso para o período posterior à vigência do novo código, o ministro Campbell ressaltou que não foi observada a jurisprudência do STJ, que manda aplicar a taxa Selic nos casos em que os juros moratórios não estejam convencionados. É que, segundo a legislação atualmente em vigor, a Selic é usada como juros dos impostos federais, em lugar da taxa de 1% prevista no Código Tributário. Porém, a parte interessada não recorreu para que fosse aplicada a Selic.
Processo: Resp’s 1111117, 1112746 e 594486
STJ
 

Justiça do Amapá contesta cortes em seu orçamento estadual para 2011 31/1/2011

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá impetrou hoje (28) Mandado de Segurança (MS 30310) no Supremo Tribunal Federal contra ato do governador do estado que, no orçamento de 2011, destinou ao Judiciário estadual valor inferior em 31% ao solicitado em sua proposta orçamentária. O TJ/AP pede que o STF, por meio de liminar, determine ao governo estadual que proceda ao repasse dos duodécimos e, no mérito, estabeleça a dotação orçamentária com base na proposta inicialmente encaminhada pelo Judiciário ao Legislativo.
De acordo com as informações apresentadas pelo TJ/AP, sua proposta orçamentária para 2011, fundamentada “nas necessidades básicas, sem nenhuma destinação extraordinária que viesse a onerar os cofres públicos”, foi de R$ 210 milhões de reais. A Lei Estadual nº 1.533, que fixa a despesa do Estado para 2011, limitou a dotação de recursos para o Judiciário a R$ 170 milhões – valor equivalente apenas às despesas com pessoal e encargos sociais. Após encaminhada pelo Legislativo ao Executivo, o Governo estadual reduziu-a a R$ 146 milhões.
O TJ/AP sustenta que a proposta que encaminhou ao Legislativo pretendia, “de forma pioneira”, contemplar programas, projetos e atividades alinhadas às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. E afirma que o Executivo “não teve sequer a preocupação de cumprir a formalidade de convidar o proponente para discutir a proposta” e preferiu, unilateralmente, reduzir o valor correspondente a 31% do inicialmente orçado.
O órgão judiciário alega que a Constituição Federal prevê a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, e que ao Executivo caberia remeter ao legislativo a proposta conforme encaminhada. O fato de não agir dessa forma caracterizaria interferência indevida na gestão específica do Judiciário. “A iniciativa de redução global definitivamente manieta a administração do Poder Judiciário, obstaculizando seu funcionamento e a modernização dos serviços, e o impossibilita de alcançar seus objetivos fundamentais”, sustenta a inicial.
STF

Justiça do Amapá contesta cortes em seu orçamento estadual para 2011 31/1/2011

O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá impetrou hoje (28) Mandado de Segurança (MS 30310) no Supremo Tribunal Federal contra ato do governador do estado que, no orçamento de 2011, destinou ao Judiciário estadual valor inferior em 31% ao solicitado em sua proposta orçamentária. O TJ/AP pede que o STF, por meio de liminar, determine ao governo estadual que proceda ao repasse dos duodécimos e, no mérito, estabeleça a dotação orçamentária com base na proposta inicialmente encaminhada pelo Judiciário ao Legislativo.
De acordo com as informações apresentadas pelo TJ/AP, sua proposta orçamentária para 2011, fundamentada “nas necessidades básicas, sem nenhuma destinação extraordinária que viesse a onerar os cofres públicos”, foi de R$ 210 milhões de reais. A Lei Estadual nº 1.533, que fixa a despesa do Estado para 2011, limitou a dotação de recursos para o Judiciário a R$ 170 milhões – valor equivalente apenas às despesas com pessoal e encargos sociais. Após encaminhada pelo Legislativo ao Executivo, o Governo estadual reduziu-a a R$ 146 milhões.
O TJ/AP sustenta que a proposta que encaminhou ao Legislativo pretendia, “de forma pioneira”, contemplar programas, projetos e atividades alinhadas às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. E afirma que o Executivo “não teve sequer a preocupação de cumprir a formalidade de convidar o proponente para discutir a proposta” e preferiu, unilateralmente, reduzir o valor correspondente a 31% do inicialmente orçado.
O órgão judiciário alega que a Constituição Federal prevê a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais, e que ao Executivo caberia remeter ao legislativo a proposta conforme encaminhada. O fato de não agir dessa forma caracterizaria interferência indevida na gestão específica do Judiciário. “A iniciativa de redução global definitivamente manieta a administração do Poder Judiciário, obstaculizando seu funcionamento e a modernização dos serviços, e o impossibilita de alcançar seus objetivos fundamentais”, sustenta a inicial.
STF

Peluso rejeita liminar que permitiria posse de governador cassado 31/1/2011

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Ação Cautelar (AC 2772) movida por governador cassado da Paraíba, que pretendia ser empossado senador em 1º de fevereiro. Para o presidente do STF, o caso não é de liminar, pois não existe risco de dano irreversível se o caso for examinado depois do início da próxima legislatura.
O político, que concorreu pela Coligação Paraíba Unida (PMDB, PT, PSC, PC do B, PR, PRB, PT do B, PMN, PHS, PSL e PP), teve o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral da Paraíba, com base em duas ações de investigação judicial eleitoral relativas às eleições de 2006, julgadas procedentes. O indeferimento do registro foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o recurso extraordinário contra essa decisão (RE 634250) aguarda julgamento pelo STF, tendo o ministro Celso de Mello como relator.
Na Ação Cautelar, a defesa do candidato sustenta que seu caso é diferente dos já julgados pelo STF relativos à aplicação da Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa), os de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, pois a hipótese de inelegibilidade não é a de renúncia. O risco de uma demora na decisão (o chamado periculum in mora) estaria no fato de o senador não ser diplomado a tempo de tomar posse no dia 1º de fevereiro.
O ministro Cezar Peluso, porém, não vislumbrou esse risco de dano irreversível se a medida for deferida somente depois do fim das férias forenses. “É que está em jogo o mandato de senador da República, de oito anos, período razoavelmente longo para que, eventualmente deferida liminar pelo relator, o requerente avie ações e medidas parlamentares que esteja impedido de adotar nos primeiros dias do mandato”, afirma em seu despacho. Além disso, o presidente do STF assinala que há dúvida a respeito do alcance da condenação ou das condenações impostas a ele, e a matéria deve ser examinada pelo relator do RE, ministro Celso de Mello, que deverá receber os autos na próxima terça-feira, dia 1º de fevereiro.
STF

Negada absolvição a condenado em segundo julgamento após anulação do primeiro Júri 31/1/2011

Condenado pelo Tribunal do Júri após a anulação do primeiro julgamento não consegue reverter a sentença. Para o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, não há indícios suficientes do direito do condenado nem ilegalidade flagrante para concessão de decisão urgente em seu favor.
Segundo a defesa, o condenado sofre constrangimento ilegal, porque havia sido absolvido no primeiro Júri, mas, por equívoco, o juiz que presidiu o julgamento o condenou. Ainda conforme sustenta a defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o erro, mas, em vez de absolver o réu, anulou o primeiro julgamento. Diante de novo Tribunal do Júri, o réu foi condenado. Daí o pedido ao STJ.
Para o ministro Felix Fischer, porém, não se constata de modo inequívoco o direito alegado pelo condenado ou a ilegalidade apontada. Por isso, caberá aos ministros da Quinta Turma a análise aprofundada do pedido, depois de prestadas informações atualizadas sobre o caso pelo TJMG e o Ministério Público Federal se manifestar. O processo será relatado pela ministra Laurita Vaz.
O ministro também destaca que a decisão do TJMG que anulou o primeiro Júri não afirmou a existência de erro na decisão do juiz que presidiu o julgamento. Os desembargadores reconheceram apenas a provável presença de erro material na ata de julgamento, o que não autorizaria o tribunal local a absolver o réu, como pretende a defesa.
Processo: HC 195001
STJ
 

Turma admite terceirização no setor de telecomunicações 31/1/2011


A polêmica sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações será analisada em breve pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria.
Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.
Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada por empresa para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.
Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.
De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.
Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.
Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.
Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1.
Processo: RR-3540-87.2009.5.03.0016
TST

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes 31/1/2011

É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado de empresa localizada no Mato Grosso do Sul.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere.
Processo: RR - 1195-80.2010.5.24.0000
TST

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes 31/1/2011

É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado de empresa localizada no Mato Grosso do Sul.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere.
Processo: RR - 1195-80.2010.5.24.0000
TST

Negado a penitenciário pedido de progressão ao regime semiaberto 31/1/2011

A 3.ª Turma do TRF da 1ª Região negou a penitenciário pedido de progressão ao regime semiaberto por ele não ter atendido a requisitos obrigatórios. O carcerário havia apelado contra decisão de juiz federal corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, que manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, contestando o laudo psicológico que serviu de base para o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto.
O apelante afirmou que a psicóloga e o magistrado não levaram em conta a dimensão macrossocial do fenômeno criminal, afastando-se da perspectiva individualista da Criminologia Clínica, que vê no criminoso, unicamente, as causas do comportamento criminal. Assim, requer que o laudo psicológico não seja considerado na avaliação do seu pedido de progressão de regime. Requer, então, a reforma da decisão, para que seja reavaliado o seu pedido ou, alternativamente, seja ordenada a elaboração de outro laudo psicológico.
O Ministério Público Federal sustenta que, mesmo que se reconhecesse que a avaliação psicológica não considerou a dimensão macrossocial do fenômeno criminal e, ainda, que houvesse conclusão de que o ambiente em que viveu lhe era favorável à marginalidade em decorrência de inúmeras questões de injustiça social, ainda assim não seria motivo suficiente a colocar, em regime de semiliberdade, pessoa que apresenta, comprovadamente, comportamento inconsequente e irresponsável de prática delitiva. Argumenta, ainda, que o apenado possui inúmeros casos de transgressão durante a execução da pena, demonstrando a ausência de mérito pessoal à progressão do regime.
O relator Tourinho Neto utilizou o art. 112 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210 – para explicar que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentado bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Sendo assim, não há obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a verificação do mérito do apenado no procedimento de progressão do regime carcerário, competindo ao Juízo da Execução ponderar sobre a necessidade ou não da adoção de outras medidas para viabilizar o deferimento do beneficio ao condenado. A realização de exames adicionais, quando assim entender o juízo da execução, constitui um instrumento necessário para formar sua convicção e avaliar se o preso está em condições de conviver sob as regras menos rigorosas do regime em que se encontra.
O magistrado da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região concluiu, diante das evidências, não ser recomendável a progressão ao regime semiaberto.
Processo: AgExPe – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 00140928520104014100/RO
TRF1

Venda de imóvel funcional depende do interesse da Administração e deve observar correção monetária 31/1/2011

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS) entrou no TRF da 1.ª Região com ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) objetivando garantir aos servidores aposentados, cônjuges ou companheiros enviuvados, filiados a ela, a continuidade na posse dos imóveis funcionais em que residem, até que fosse determinado o prosseguimento do processo de venda direta dos bens, respeitando-se os preços de mercado da época, bem como descontando as taxas de ocupação pagas.
A ANASPS alega que seus associados eram servidores dos órgãos integrantes do sistema geral de previdência (na época Inamps, Iapas e INPS) e que, em 1987, optaram pela transferência para a capital federal, atraídos pelos benefícios oferecidos pelo Governo Federal, dentre os quais a concessão de termo de ocupação de imóveis funcionais, com promessa futura de venda aos seus ocupantes.
Em sentença de 1.º grau foi assegurado o direito aos associados da ANASPS à compra dos imóveis funcionais em que residiam, uma vez atendidas as condições da Lei 8.025/90 e do Decreto 99.266/90.
O INSS apelou da sentença, sustentando que a Lei 8.025/90 não concede direito aos ocupantes para adquirir os imóveis funcionais em que residem, possuindo, apenas, mera expectativa de direito no caso hipotético de a Administração efetivamente colocar os imóveis à venda.
A ANASPS também apelou, requerendo que seja reconhecido o direito dos servidores associados de compensação dos valores pagos por eles a título de taxa de ocupação, bem como que sejam respeitados os preços de mercado vigentes à época da publicação da Portaria n.º 4.044 do MPAS.
Para o relator do TRF/ 1.ª Região, desembargador Fagundes de Deus, os associados da ANASPS detêm o direito à compra do imóvel funcional, pois é certo que são ocupantes legítimos do imóvel, já que atendiam às exigências legais para a ocupação. Porém, merece relevância a alegação do INSS de que não havia, por parte da Administração, intenção de vender os imóveis funcionais.
Quanto ao pedido da ANASPS para que sejam respeitados os preços de mercado vigentes à época da publicação da Portaria n.º 4.044/87 do MPAS, o magistrado entendeu que não lhe assiste razão, pois a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a venda do imóvel funcional deve ser feita pelo valor de mercado, isto é, com o laudo de avaliação corrigido monetariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa do comprador. Assim, o relator afirmou que o valor de venda dos imóveis deve corresponder ao de mercado à época da Portaria n.º 4.044/87, devidamente corrigido até a data da aquisição
Segundo o relator, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do direito dos servidores associados de compensação dos valores pagos a título de taxa de ocupação, também não tem razão a ANASPS. Para o magistrado, o servidor público ocupante de imóvel funcional, possuidor de termo de ocupação, obriga-se, nos termos da Lei 8.025/90, art. 15, inciso I, ao pagamento da taxa de ocupação, obrigação legal que persiste mesmo em caso de ser reconhecido, posteriormente, o direito de aquisição.
Deve-se, pois, garantir aos associados da autora somente a prerrogativa jurídica de ter sua pretensão analisada, na qualidade de titulares do direito preferencial à aquisição do imóvel funcional. Porém, se preenchidos todos os requisitos legais, à Administração não é licito recusar a venda.
Apelação/Reexame Necessário – 200534000048004
TRF1
 

SJAC: Mantida seleção de recém-formado em medicina para o Exército 31/1/2011

Negado pelo juiz federal da 2.ª Vara do Acre, Waldemar Claudio de Carvalho, pedido de liminar que pretendia anular ato administrativo consistente na convocação pelo Exército Brasileiro de formando em medicina para prestar o serviço militar obrigatório.
Alegou o formando já ter sido anteriormente dispensado do serviço militar, por excesso de contingente e, portanto, ser ilegal tal reconvocação.
O autor narra que concluiu o curso de medicina pela Universidade Federal do Acre no segundo semestre de 2010. Disse que, atendendo ao Edital Convocatório do Exército Brasileiro de 26 de agosto de 2010, apresentou-se às Forças Armadas e assinou formulários que lhe foram apresentados como de preenchimento obrigatório, mesmo tendo deixado claro que não tinha interesse em prestar o serviço militar na condição de voluntário.
Disse ainda que em 8 de janeiro de 2011 fora convocado para a pré-seleção e posterior incorporação ao Exército, mesmo tendo sido dispensado do serviço militar em 1998. Alega ter problemas médicos que o inabilita para o serviço médico e que a convocação atrapalharia seus planos pessoais.
Ao decidir, o magistrado explicou que o edital de 26 de agosto de 2010, impugnado pelo autor, não o convocou para a prestação do serviço militar obrigatório, mas apenas instituiu o cadastramento e disciplinou as regras para seleção de oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários para as Forças Armadas. Sendo assim, sua condição atual é apenas de candidato. Dessa forma, “não tendo sido o autor efetivamente convocado para incorporar a uma das Forças Militares em data anterior à edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, não há como se lhe aplicar os precedentes jurisprudenciais apresentados”, alertou o magistrado.
E concluiu o magistrado: “Prejudicados, assim, também os demais argumentos suscitados pelo autor, seja quanto ao suposto vício de vontade em sua declaração de voluntário – pois poderá ser agora compulsoriamente convocado; seja quanto à alegação de sua inaptidão física para o serviço militar obrigatório – pois sua eventual aprovação na Seleção Complementar feita pelo Exército Brasileiro não poderá ser contraditada, em sede liminar, por mero atestado médico particular”.
Por fim, conforme a decisão, os interesses pessoais não podem prevalecer aos públicos.
Processo: 594-84.2011.4.01.3000/ 2.ª Vara Federal do Acre
TRF2

TRF2 garante posse de concursado que teve câncer 31/1/2011

Uma decisão da 7ª Turma Especializada do TRF-2 garante a um candidato que foi aprovado em concurso da Caixa Econômica Federal o direito de assumir o cargo de técnico bancário. Ele havia sido reprovado no exame médico admissional, porque teve câncer na glândula tireóide. O relator do caso é o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes.
De acordo com os autos, a primeira etapa do processo seletivo aconteceu em abril de 2006. No decorrer do concurso, a doença foi diagnosticada. O candidato extraiu a tireóide e fez radioterapia no Instituto do Câncer (Inca), no Rio de Janeiro. Algum tempo depois, laudos do próprio Inca e do Instituto Mario Kroeff (juntados ao processo) atestaram a cura. Em outubro de 2008, o INSS, pelo mesmo motivo, suspendeu o pagamento do auxílio-doença.
Só que, no exame da CEF, ele foi informado de que as normas da empresa pública impediam a sua contratação por não estar completamente curado. Ele contestou al afirmação, baseando-se nos laudos médicos do INCA (“paciente em bom estado geral, sem restrições de suas atividades físicas e laborativas”) e do Hospital Mario Kroeff (“paciente sem queixas e sem restrições aparentes a atividades físicas”), além de ter em mãos um atestado de saúde ocupacional, declarando-o apto para o retorno ao cargo de auxiliar administrativo da empresa em que trabalhava.
Para o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, com base na documentação apresentada, não há qualquer fato que aponte incapacidade para o exercício das atividades de bancário. O magistrado destacou que o laudo médico da Caixa, que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento para o exercício do cargo, sequer informou os motivos de ter rejeitado o candidato.
Mauro Lopes ponderou, ainda, que o candidato exerce funções similares na iniciativa privada, provavelmente com carga horária superior à exigida pela Caixa.
Proc.: 2009.02.01.017330-3
TRF2

Ex-funcionário dos Correios de AL foi condenado por desvio de dinheiro 31/1/2011

Apenado consegue progressão do regime de prisão
L. A. B., 50, obteve nesta quinta-feira (27), em sessão de julgamento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) habeas corpus concessivo da progressão do regime de prisão semiaberto para o aberto. O apenado foi condenado a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de peculato (subtração de valores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT) e supressão de documento.
L. A. era chefe da EBCT no município de Jaramataia (AL). Nos dias 29 e 30 de setembro de 1999 deixou de enviar à central da empresa os malotes de dinheiro arrecadado e de prestar informações a respeito do movimento financeiro e administrativo daquela agência, subtraindo R$ 1,5 mil, no primeiro dia, e R$ 1,9 mil , no segundo. Em 03 de março de 2000, voltou a praticar o crime, agora subtraindo a quantia de R$ 3,8 mil.
Condenado à reclusão e pena de multa no valor de R$ 3,6 mil, L. A. cumpriu 10 meses e 20 dias de prisão na Colônia Agroindustrial São Leonardo, em Maceió (AL), no período de 07 de novembro de 2007 a 26 de setembro de 2008. Nesta data, o governo de Alagoas decidiu desativar o presídio, o que levou o juiz das Execuções Penais a conceder o benefício da prisão em regime aberto para todos os presos que ali se encontravam, sob algumas condições.
Quando o representante comercial requereu a progressão legal do regime prisional, com a finalidade de regularizar sua documentação, o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas não só indeferiu o pedido como decretou a prisão do apenado, que já se encontrava cumprindo o restante da pena em casa (sob restrições legais, como se apresentar à justiça periodicamente e não se ausentar do estado sem autorização judicial). Alegou o magistrado federal que o preso não havia cumprido a principal exigência da Lei de Execução Penal (Lei nº 10.792/03), para obtenção do benefício: o cumprimento de 1/6 da pena.
Intimado a se pronunciar sobre o caso, o Ministério Público Federal (MPF), recomendou que o preso cumprisse o restante da pena no presídio desembargador Luiz de Oliveira e Sousa. Inconformado, o advogado de Luciano Azarias, impetrou habeas corpus nesta Corte, com o objetivo de obter a progressão do regime de prisão do seu cliente, sob a justificativa de que ele cumpriu todas as determinações impostas pelo Juízo Estadual.
“Não parece razoável que o paciente venha a novamente ser internado depois de ter cumprido as determinações do Juízo da Execuções Estaduais, havendo também notícia nos autos que possui ocupação lícita, o que demonstra o cumprimento da finalidade legal do instituto da progressão, a reintegração do apenado ao meio social”, afirmou o relator do habeas corpus concedido, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá.
Processo: HC 4208/AL
TRF5

TJSP nega redução de pena a suíço preso por tráfico de drogas 31/1/2011

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de redução de pena a suíço condenado por tráfico de drogas.
De acordo com a denúncia, ele trouxe de Barcelona uma mochila contendo três quilos de cocaína. O suíço foi preso no aeroporto de Congonhas quando se preparava para embarcar com destino a Brasília. Por esse delito, foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Sob a alegação de que o réu apresenta sérios problemas de saúde e que necessita utilizar diariamente alguns medicamentos para manter sua situação estável, a defesa apelou, visando reduzir a pena.
O apelo, no entanto, foi negado, em votação unânime.
Participaram do julgamento os desembargadores Borges Pereira, Newton Neves e Almeida Toledo.
Processo: Apelação nº 0081396-68.2008.8.26.0050
TJSP

TJSP determina que plano de saúde pague prótese de paciente 31/1/2011

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de plano de saúde a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.
Em 2007, T. P. C. foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa, O. C. custeou a prótese no valor de R$ 13.002,00. De acordo com orientação médica, T. C. necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual e elas recorreram à Justiça.
Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese e a ressarcir O. C. na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.
Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento.
Processo: Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000
TJSP

TRIBUTÁRIO –REFIS 31/1/2011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS - RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL FUNDADA A AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS

TRIBUTÁRIO –REFIS
31/1/2011

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS - RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL FUNDADA A AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1- Prescreve o parágrafo 6º do art. 2º da Lei 9.964/00 posiciona-se o contribuinte, ao optar pelo REFIS, como se fora um renunciante ao âmbito judicial em que esteja a demandar, relativamente ao direito no qual fundada a ação. 2- A significar a adesão a dito programa como uma renúncia ao poder de litigar sobre o tema em pauta, de nenhum sentido, então, o prosseguimento do debate judicial em seus ângulos, vez que a própria parte contribuinte assim desejou, em sua esfera de disponibilidade, ao aderir ao REFIS, programa a que certamente não foi compelida a abraçar. 3- Merece tom definitivo a sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sendo este o entendimento em desfecho pela Terceira Turma, desta E. Corte. Precedentes. 4- Improvimento à apelação contribuinte. Provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, a título sucumbencial unicamente incidente o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168, TFR), em prol da União. (TRF3ª R. - Ap/RN 0006781-92.2000.4.03.9999 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011)
TRF3ª R.

TRIBUTÁRIO – CSLL – CSLL - COMPENSAÇÃO 31/1/2011 MANDADO DE SEGURANÇA - CSL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, PORÉM COM OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

TRIBUTÁRIO – CSLL – CSLL - COMPENSAÇÃO
31/1/2011

MANDADO DE SEGURANÇA - CSL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, PORÉM COM OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA  1- No tocante à suscitada intempestividade do apelo fazendário, a mesma não merece prosperar, uma vez que a ritualística elementar ao tema impõe a necessidade de intimação pessoal, para o início da contagem do prazo recursal (LC 73/93), não sendo suficiente a intimação por meio da Imprensa Oficial. 2- Tendo o procurador estatal tido vista dos autos em 29/09/2000 (sexta-feira), protocolou o recurso de apelação em 27/10/2000 (sexta-feira), assim de rigor se revelando a tempestividade do apelo interposto, atendido o prazo do artigo 188, CPC. 3- Pleiteia o pólo impetrante concessão da segurança para permitir total compensação dos prejuízos verificados até 31/12/1995, com os resultados positivos (lucros) apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, sem o limite de 30% previsto no artigo 42, Lei 8.981/95. 4- Em sede compensatória de prejuízos, patente sua legitimidade, tema regido por estrita legalidade tributária, âmbito no qual evidente a suficiência de lei ordinária a cuidar da matéria, aqui se destacando não impediu o indigitado ordenamento a compensação de prejuízos apurados pela pessoa jurídica, mas disciplinou sua prática. 5- A publicidade dada ao diploma envolvido se revelou suficiente, de sorte a não transgredir a amiúde invocada noção de "direito adquirido", assim fragilizada, tanto quanto a compreensão de gradativa compensação, na forma da lei e sob o percentual fincado, do prejuízo implicado. 6- Este o entendimento desta E. Corte, consoante excertos do v. voto do E. Desembargador Federal, Doutor Márcio Moraes, j. 25-05-2005, à unanimidade, da E. Desembargadora Federal, Doutora Consuelo Yoshida, bem assim do E. STJ, cujos brilhantes fundamentos passam a integrar este voto. Precedentes. 7- Provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a r. sentença, a fim de se denegar a segurança, ausente sujeição honorária, face à via eleita. (TRF3ª R. - Ap/RN 0034315-10.1996.4.03.6100 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011)
TRF3ª R.

TRIBUTÁRIO - CND 31/1/2011 TRIBUTÁRIO - CND - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPROVADA, OBJETIVAMENTE E AOS LIMITES DA GARANTIA UTILIZADA, A REGULARIDADE CABAL DA PARTE POSTULANTE - ÔNUS IMPETRANTE INATENDIDO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO EM SEDE DE COFINS, BASE AO R. SENTENCIAMENTO CONCESSIVO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PROVIDOS REMESSA E APELO 1. Assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea "b"), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN. 2. Assim sendo, prescreve cuidar de certidões puramente negativas o art. 205 do mesmo Estatuto: por conseguinte e evidentemente, acesso a esta terá todo aquele que revelar a inexistência de débitos, perante o Estado. 3. Equivocam-se a parte apelada e a r. sentença, data venia, ao conceberem a necessidade de prévio lançamento para o surgimento do crédito tributário pertinente à exação em debate, COFINS. 4. Efetivamente, sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado "lançamento por homologação", mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de "lançamento inexistente". 5. Surge o crédito tributário, in casu, com a prática dos "fatos jurídicos tributários" previstos pela "hipótese tributária" (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. 6. Via de consequência, não há de se aguardar por um prévio lançamento, para o surgimento do crédito tributário em questão. 7. Nesta linha, por símile ao caso vertente, a v. Súmula 436, E. STJ. 8. Não merece prosperar alegada ausência de formalização perfeita do crédito em pauta, ante a não-notificação do contribuinte pelo Poder Público, insuficientes as afirmações em contrarrazões de apelo lançadas nem os documentos ao feito coligidos, âmbito que objetivamente a não demonstrar a tanto. 9. Revelado restou inexistir qualquer ilegitimidade na conduta alvejada: ao contrário, patenteada ficou a obediência à legalidade administrativa, com assento constitucional no artigo 37, caput. 10. Cômoda e equivocada a postura contribuinte de, diante de receita sujeita ao prévio recolhimento, sob ulterior homologação, considerar necessite ficar à espera de um agir estatal, quando constatada falta de recolhimento. 11. O crédito tributário, como cediço, já nascera por ocasião da prática do fato tributário, não sendo o lançamento, pois, condição para seu surgimento. 12. Ausente qualquer ilicitude, assim, pelo Estado. 13. De seu giro, guarda substância a resistência fazendária formulada com precisão, ao bradar incumbiria ao impetrante cabalmente demonstrar os quatro ângulos, ali aventados como sob regularidade, realmente assim o estivessem, notadamente diante da via concentrada da garantia agitada. 14. Vênias todas, não logra a parte impetrante/apelada, com a profusão de documentos juntados ao feito, em sua intimidade estrutural revelar onde a repousar sua sanatória quanto a cada qual dos pontos impeditivos ao êxito emissivo de Certidão Negativa, que almejado. 15. Providos remessa e apelo, reformada a r. sentença, para denegação da ordem, doravante, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita. 16. Provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF3ª R. - Ap/RN 0016287-18.2001.4.03.6100 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011) TRF3ª R.

TRIBUTÁRIO - CND
31/1/2011

TRIBUTÁRIO - CND - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPROVADA, OBJETIVAMENTE E AOS LIMITES DA GARANTIA UTILIZADA, A REGULARIDADE CABAL DA PARTE POSTULANTE - ÔNUS IMPETRANTE INATENDIDO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO EM SEDE DE COFINS, BASE AO R. SENTENCIAMENTO CONCESSIVO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PROVIDOS REMESSA E APELO 1. Assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea "b"), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN. 2. Assim sendo, prescreve cuidar de certidões puramente negativas o art. 205 do mesmo Estatuto: por conseguinte e evidentemente, acesso a esta terá todo aquele que revelar a inexistência de débitos, perante o Estado. 3. Equivocam-se a parte apelada e a r. sentença, data venia, ao conceberem a necessidade de prévio lançamento para o surgimento do crédito tributário pertinente à exação em debate, COFINS. 4. Efetivamente, sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado "lançamento por homologação", mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de "lançamento inexistente". 5. Surge o crédito tributário, in casu, com a prática dos "fatos jurídicos tributários" previstos pela "hipótese tributária" (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. 6. Via de consequência, não há de se aguardar por um prévio lançamento, para o surgimento do crédito tributário em questão. 7. Nesta linha, por símile ao caso vertente, a v. Súmula 436, E. STJ. 8. Não merece prosperar alegada ausência de formalização perfeita do crédito em pauta, ante a não-notificação do contribuinte pelo Poder Público, insuficientes as afirmações em contrarrazões de apelo lançadas nem os documentos ao feito coligidos, âmbito que objetivamente a não demonstrar a tanto. 9. Revelado restou inexistir qualquer ilegitimidade na conduta alvejada: ao contrário, patenteada ficou a obediência à legalidade administrativa, com assento constitucional no artigo 37, caput. 10. Cômoda e equivocada a postura contribuinte de, diante de receita sujeita ao prévio recolhimento, sob ulterior homologação, considerar necessite ficar à espera de um agir estatal, quando constatada falta de recolhimento. 11. O crédito tributário, como cediço, já nascera por ocasião da prática do fato tributário, não sendo o lançamento, pois, condição para seu surgimento. 12. Ausente qualquer ilicitude, assim, pelo Estado. 13. De seu giro, guarda substância a resistência fazendária formulada com precisão, ao bradar incumbiria ao impetrante cabalmente demonstrar os quatro ângulos, ali aventados como sob regularidade, realmente assim o estivessem, notadamente diante da via concentrada da garantia agitada. 14. Vênias todas, não logra a parte impetrante/apelada, com a profusão de documentos juntados ao feito, em sua intimidade estrutural revelar onde a repousar sua sanatória quanto a cada qual dos pontos impeditivos ao êxito emissivo de Certidão Negativa, que almejado. 15. Providos remessa e apelo, reformada a r. sentença, para denegação da ordem, doravante, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita. 16. Provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF3ª R. - Ap/RN 0016287-18.2001.4.03.6100 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011)
TRF3ª R.

PENAL – LEIS ESPECIAIS – TÓXICO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES 31/1/2011 PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO - INAPLICABILIDADE - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO

PENAL – LEIS ESPECIAIS – TÓXICO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
31/1/2011

PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - LEI 11.343/2006 - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO - INAPLICABILIDADE - INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10), pelo Bilhete Aéreo Eletrônico (fls. 11), pelo Cartão de Entrada-Saída emitido pela Polícia Federal (fls. 14), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 17), pelo Laudo de Exame em Substância, com resultado positivo para cocaína (fls. 58/63), pelo depoimento prestado nos autos (fls. 103), e pelo próprio interrogatório da apelante (fls. 101/102). 2. Com relação à causa de aumento da pena pela internacionalidade do tráfico, resta patente a sua configuração. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o recorrente, como ele próprio afirmou, recebeu a droga na Bolívia para, após, adentrar em território nacional. 3. Na segunda fase de fixação da pena, verifico que se mostra inaplicável a circunstância atenuante decorrente da confissão. O réu, perante o Juízo, cercou-se de subterfúgios para se eximirem da responsabilidade penal decorrente da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, alegando que desconhecia a existência da droga ou a quantidade que levava, deixando claro seu intuito de comprometer a verdade processual, o que afasta a aplicação da atenuante. 4. O apelante, de forma habitual ou não, integrava associação criminosa, participando, como transportador da droga, de esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, impossibilitando a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nessa trilha já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª.Região que: "(...) Incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, frente às circunstâncias que norteiam a prática delitiva, a natureza e a grande quantidade de droga apreendida, bem como diante as declarações do réu, que seguramente transportava a droga por conta e ordem de organização criminosa, exercendo a função de mula" (ACR nº 29658 - Proc. nº 2006.61.19.008219-0 - 2ª T. - Rel. Desembargadora Cecília Mello - DJF3 12.06.08). 5. Recurso da defesa desprovido. (TRF3ª R. - ACr 0000232-08.2009.4.03.6004 - MS - 5ª T. - Relª Desembª Ramza Tartuce - DJ 31.01.2011)
TRF3ª R.

domingo, 30 de janeiro de 2011

Freio nos excessos da Anvisa


28 de janeiro de 2011 | 0h 00
- O Estado de S.Paulo
O parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), que restringe o poder da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de analisar os pedidos de direito de propriedade intelectual sobre medicamentos - portanto, com influência na liberação de genéricos -, deve ser considerado dentro do quadro mais amplo da ação dessa agência em relação a vários outros produtos, a qual tem sido objeto de severas críticas, nos últimos anos, da parte de associações empresariais e entidades como o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).
Assinado pelo advogado-geral da União, Luís Adams, aquele documento define com maior precisão, no caso dos remédios, as atribuições da Anvisa e do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), entre os quais existem fortes divergências a respeito dessa questão. Elas começaram há dez anos, quando a Anvisa foi autorizada a também opinar sobre a cessão de patentes de remédios, a chamada anuência prévia. O Inpi, que é órgão técnico especializado na questão das patentes em geral, sempre viu nisso uma forma de intervenção em seu trabalho.
Decidiu a AGU que a anuência prévia deve considerar a análise de um só quesito - o possível risco oferecido pelo medicamento em questão. Antes, a Anvisa levava em conta outros três quesitos - novidade, atividade inventiva e propriedade intelectual -, cuja análise volta a ser atribuição do Inpi, como este sempre insistiu que deveria ser.
Tanto o temor manifestado por algumas ONGs - de que a medida dificulte a entrada de novos medicamentos genéricos no Brasil - como a opinião de um alto funcionário da Anvisa, segundo o qual ela favorece a indústria farmacêutica, não parecem procedentes. "Gostaria apenas de saber qual o interesse da AGU em fazer essa alteração. Ela não atende a interesses da população nem mesmo do governo. Ela comunga apenas com o interesse de parte das indústrias farmacêuticas", afirmou o coordenador de Propriedade Intelectual da Anvisa, Luís Wanderley Lima.
Há aí uma insinuação da maior gravidade quanto à lisura da AGU, pela qual o sr. Lima pode ser chamado às falas. Depois, nada lhe permite colocar em dúvida a competência do Inpi, quando afirma ter a Anvisa "critérios mais rigorosos" para a análise de pedidos de direito de propriedade intelectual. Afinal, é o Inpi, não a Anvisa, o órgão técnico da administração federal para tratar dessas questões. Além disso, os números falam contra a Anvisa. Em 1.596 pedidos aprovados pelo Inpi, houve divergência com a Anvisa em apenas 145. Nada que justifique a reação do funcionário da Anvisa.
A explicação para esse tipo de atitude parece estar na indevida amplitude das atribuições que a Anvisa julga serem as suas. Além de querer atropelar o Inpi no caso dos medicamentos, seu avanço em setores como o das características de certos alimentos e a publicidade destes e de algumas bebidas vem sendo contestada com crescente veemência pelo setores atingidos.
No ano passado, a Anvisa baixou resolução com regras mais rígidas para a publicidade de alimentos com altos teores de gordura, açúcar ou sódio. O mesmo documento determinava também que a publicidade de determinados alimentos e bebidas com baixo teor nutritivo viesse acompanhada de mensagens de advertência sobre males à saúde que eles podem causar, quando consumidos em excesso.
O Conar - que tem longo histórico de bem-sucedida ação contra excessos na publicidade - logo reagiu, alegando que a Anvisa não tem competência para impor restrições à propaganda de produtos. E a Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação afirmou, com razão, que o consumo excessivo de nutrientes é "reflexo de hábitos alimentares da população", nada tendo a ver com a composição dos produtos industrializados.
Felizmente, as exorbitâncias da Anvisa - que só prejudicam a relevante tarefa que tem a cumprir - começam a ser contidas. A AGU parece disposta a pôr um freio também nos excessos da Anvisa no caso dos alimentos e bebidas. 

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